ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 337 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Processo n.: 0042275-90.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. DIREITO AMBIENTAL. PAINEL SIRENEJUD. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA. ESTATÍSTICAS SOBRE A TRAMITAÇÃO DE AÇÕES AMBIENTAIS NO PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA. PUBLICIDADE.
Divulga o primeiro Relatório de Inteligência Sirenejud encaminhado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual contém os dados estatísticos sobre o enfrentamento das ações relacionadas com o Direito Ambiental no âmbito do Judiciário Catarinense.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0042275-90.2021.8.24.0710
Nos termos do parecer (documento n.
6004690
) e da decisão (documento n.
6009312
) que acompanham esta Circular, divulgo aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição o Relatório de Inteligência Sirenejud encaminhado a este Tribunal pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (documento n.
5928746
), o qual contém dados estatísticos sobre o processamento das causas ambientais pelo Poder Judiciário de Santa Catarina e um comparativo com as médias nacionais.
Os indicadores foram extraídos do painel Sirenejud, mapa interativo criado pelo CNJ, que reúne informações relativas às causas ambientais em todo o território nacional, nos termos expostos na
Circular CGJ n. 320/2021
.
Nesse contexto, chama-se especial atenção para as unidades citadas na Tabela 2 do Relatório, intitulada "Amostra de Unidades Judiciárias do TJSC com o maior tempo médio de tramitação", bem como para aquelas enumeradas na Tabela 3 - "Amostra de processos em tramitação no TJSC com o maior tempo de tramitação", para que os respectivos Juízos, no âmbito de suas competências jurisdicionais e administrativas, avaliem a possibilidade de adotar medidas que garantam um andamento mais célere às ações ambientais.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 17/12/2021, às 08:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6010724
e o código CRC
001EDF77
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0042275-90.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0042275-90.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Sirenejud. Relatório de Inteligência.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Silvio José Franco (Núcleo II).
2.
Nesse passo, expeça-se circular, com cópias do parecer retro, desta decisão e do documento n.
5928746
, dirigida aos(às) magistrados(as) e às(aos) chefes de cartório do primeiro grau grau de jurisdição, a fim de divulgar o Relatório de Inteligência do Painel Sirenejud (documento n.
5928746
), com especial destaque aos juízos onde se verificou que as ações ambientais tramitaram por mais tempo, e àqueles que possuem os processos mais longevos.
3.
Após, retornem os autos ao Núcleo Administrativo da Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça, para conhecimento e análise.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 17/12/2021, às 08:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6009312
e o código CRC
6DD1993A
.
0042275-90.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0042275-90.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Sirenejud. Relatório de Inteligência.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de procedimento administrativo instaurado com base em ofício-circular (n. 187 - SEP, doc.
5928743
) proveniente do Conselho Nacional de Justiça, o qual encaminhou Relatório de Inteligência extraído do painel Sirenejud a respeito do desempenho da atividade jurisdicional em matéria de meio-ambiente pelas unidades do Poder Judiciário de Santa Catarina (doc.
5928746
). Na mesma oportunidade, este Tribunal foi convidado a participar de reunião
online
para apresentação do sistema e do relatório, agendada para o dia 16 de novembro último.
De posse do ofício, a Presidência encaminhou os autos a seu Núcleo Administrativo, para ciência e adoção das medidas pertinentes (despacho
5928748
). Este, a seu turno, os remeteu à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Núcleo de Estatística e Análise de Dados da Assessoria de Planejamento para as providências cabíveis e para que, querendo, também participassem da reunião (despacho
5931718
).
Nessa toada, o evento foi realizado e, a respeito, o NEAD/ASPLAN elaborou o relatório de protocolo
5938975
. No documento, expôs-se a natureza do Sirenejud, que consiste, na dicção daquele Núcleo, em
"um painel estatístico, alimentado com dados extraídos do DATAJUD e outras bases de dados nacionais, que serve como
instrumento de apoio aos magistrados e servidores que atuam na área ambiental
"
, e pode ser acessado pelo endereço
http://sirenejud.cnj.jus.br
. Descreveu-se, ainda, em que consiste o supracitado Relatório de Inteligência, o qual, gerado automaticamente por aquele sistema, aglutina as seguintes informações, com referência à jurisdição ambiental de determinada unidade federativa:
a)
Quantidade de ações ambientais recebidas;
b)
Tempo médio de tramitação;
c)
Unidades com maior tempo médio de tramitação;
d)
Processos com maior tempo médio de tramitação; e
e)
Comparações com as médias nacionais.
Foi dito que o CNJ tenciona encaminhar um relatório do gênero às cortes e suas respectivas Corregedorias todo quadrimestre, ao que este solicita o apoio dos tribunais para diminuir o tempo de tramitação das causas ambientais. O Conselho pediu, ainda, atenção especial às disposições da
Portaria Conjunta CNJ/CNMP n. 5/2021
, que regulamenta a metodologia da coleta de dados que alimentam o Sirenejud; nesse aspecto, inclusive, destacou-se que o Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI) e ao padrão de envio dos dados ao DATAJUD deverão ser adaptados para permitir o envio do arquivo KML previsto por aquela portaria.
Em vista dessas circunstâncias, então, o Núcleo de Estatística e Análise de Dados sugeriu:
(a)
que as unidades com competência na área ambiental fossem cientificadas a respeito do Sirenejud;
(b)
o envio de ofício àquelas que demonstraram o maior tempo médio de tramitação nessa competência;
(c)
a adaptação do eproc aos termos da comentada portaria conjunta, de acordo com o que se providenciava nos autos n.
0023373-89.2021.8.24.0710
; e
(d)
que se garantisse o envio correto dos dados ao DATAJUD, com atenção especial para a necessidade de saneamento, conforme o procedimento n.
0015431-06.2021.8.24.0710
.
Sobre esses pontos, diga-se, em primeiro lugar, que os magistrados do primeiro grau já foram devidamente informados da instituição do Sirenejud e das providências que lhes competem para atender à
Portaria Conjunta CNJ/CNMP n. 5/2021
por esta Corregedoria, que, sobre o tema, editou, no dia primeiro deste mês, a Circular CGJ n. 320/2021, nos supracitados autos
0023373-89.2021.8.24.0710
(doc.
5970008
). Por oportuno, transcrevo o expediente encaminhado:
FORO JUDICIAL. DIREITO AMBIENTAL. PAINEL SIRENEJUD. ART. 2º DA RESOLUÇÃO CONJUNTA CNJ/CNMP N. 8/2021 C/C ART. 1º DA PORTARIA CONJUNTA CNJ/CNMP N. 5/2021. OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA DE ARQUIVO KML CONTENDO O POLÍGONO DA ÁREA ABRANGIDA PELO DANO AMBIENTAL. OU PELO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PUBLICIDADE.
Comunica a publicação da
Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8/2021
e da
Portaria Conjunta CNJ/CNMP n. 5/2021
, normativos que, para fins de alimentação do painel SireneJud, estipulam a obrigatoriedade de juntada de arquivo KML contendo o polígono da área abrangida pelo dano ambiental ou pelo termo de ajustamento de conduta em ações que pertençam à classe e/ou aos assuntos especificados no parecer anexo.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0023373-89.2021.8.24.0710
Nos termos da decisão que acompanha esta Circular (documento n.
5947701
), a Corregedoria-Geral da Justiça comunica aos(às) Magistrados(as) do Primeiro Grau de Jurisdição a publicação da
Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8/2021
(documento n.
5806739
) e da
Portaria Conjunta CNJ/CNMP n. 5/2021
(documento n.
5806742
), os quais estabelecem que os Tribunais e as unidades do Ministério Público deverão obrigatoriamente exigir, no momento da propositura das ações ambientais afetas à classe e/ou aos assuntos processuais especificados no parecer anexo (documento n.
5865842
), a juntada de arquivo em formato
Keyhole Markup Language
(KML), contendo o polígono da área abrangida pelo dano ambiental ou pelo termo de ajustamento de conduta, com vistas à alimentação do painel estatístico Sirenejud, instituído com o escopo de reunir "informações sobre as ações judiciais, cíveis, criminais e os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) que versem sobre a temática ambiental" (art. 1º, parágrafo único, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8/2021).
Na mesma oportunidade, aquele procedimento administrativo foi encaminhado ao Núcleo Administrativo da Presidência para que avaliasse as sugestões de adaptação do eproc feitas pelo parecer n.
5865842
, com vistas a adequá-lo à sistemática da portaria, com relação à classe e aos assuntos parametrizados (a saber, as sugestões alternativas foram a de
"criar junto ao eproc um campo para inserção do documento em específico, de maneira que, na ausência de preenchimento, a tarja fosse lançada automaticamente, ficando visível a todo servidor que tenha contato com os autos, para que sejam adotadas as providências necessárias à suplementação"
ou, não sendo possível fazê-lo, implementar,
"ao menos,
flags
nos quais o autor indicaria se sua petição está ou não acompanhada pelo KML, lançando-se a tarja em caso negativo"
). Como, ademais, a questão da regularidade das informações enviadas ao DATAJUD já está sendo analisada em um terceiro processo (autos sei! n.
0015431-06.2021.8.24.0710
), parece-me que, nestes autos, resta examinar quais providências serão necessárias providências por parte da Corregedoria à luz Relatório de Inteligência.
Diga-se então que, em termos comparativos, a cenário delineado pelo relatório para o Poder Judiciário catarinense prova-se favorável, na medida em que o tempo médio de tramitação de uma causa ambiental neste estado, equivalente a 1.010 dias, é inferior à média nacional, situada em 1.188 dias. É claro que nenhum desses dados, analisados em si mesmos, remete automaticamente ao arquétipo de celeridade processual, mas se deve considerar que este é, efetivamente, um tipo complexo de demanda, onde um decurso maior é necessário à construção do juízo de mérito, até pela importância do direito discutido.
Aliás, com 11.578 processos do gênero, a situação deste Tribunal também é relativamente confortável do ponto de vista do acervo, longe de outras cortes maiores como o Tribunal de Justiça de São Paulo, que chega a contabilizar 34.962 feitos, ou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com seus ainda mais numerosos 70.356 processos. Em verdade, dividindo-se o total de ações ambientais em território nacional (574.677) pelas 33 cortes examinadas, constata-se que um Tribunal de Justiça brasileiro reúne, em média, algo como 17.414 processos, de modo que, também à luz desse indicador, o TJSC demonstra-se beneficiado.
Por outro lado, algumas unidades judiciárias do estado foram identificadas com tempos médios de tramitação consideravelmente superiores à média estadual, e mesmo à média nacional, com efeito. Trata-se das vinte especificadas pela segunda tabela do Relatório de Inteligência, onde se observaram médias que vão dos 2.303 aos 9.855 dias; bastante acima dos indicadores comentados anteriormente, como se percebe. Entretanto, observa-se que, na quase totalidade dos casos, o espaço amostral é muito pequeno para que se possa chegar a qualquer conclusão relevante: de fato, quando a média é extraída com base em tão poucos valores, a influência de um deles (no caso, um processo apenas) que seja mais substancial prepondera sobre os demais, e aquela torna-se pouco mais que o reflexo de um desvio padrão muito elevado. Isso fica bem evidenciado no caso em tela, ao meu ver, pois dezesseis das unidades citadas possuem ações ambientais em quantia inferior a uma dezena, e três delas, inclusive, têm apenas uma ação. Nesse tipo de escala, não se pode dizer que um juízo é mais desidioso que o outro, pois as peculiaridades de um caso concreto determinado impactam demasiadamente nas estatísticas.
Sob esse prisma, não creio que os dados coletados do Sirenejud deem motivo para preocupação ou para alguma medida mais intrusiva, mesmo no que diz com as unidades que, na segunda tabela, figuram com um número mais expressivo de processos (57, no pior dos casos), porque mesmo nessas hipóteses não parece correto, no meu entendimento, falar em uma situação gravosa. Em todo caso, salvo melhor juízo, convém que os juízes titulares das 20 unidades mencionadas conheçam os resultados apresentados, porque, próximos à realidade operacional de seus juízos, saberão notar aquilo que os indicadores estatísticos brutos não são, em minha análise, capazes de dizer - i.e., se os atrasos realmente têm causa em algum tipo de deficiência. O mesmo pode ser dito quanto às varas processantes das ações ambientais que há mais tempo tramitam no Judiciário catarinense, descritas pela terceira tabela, todas elas bastante remotas, com efeito, ultrapassando, por vezes, os 10.000 dias de tramitação. A publicização do relatório, nesses casos, é salutar para inteirar os juízes competentes desses cenários e fazer com que averiguem, no âmbito de seus poderes jurisdicionais e administrativos, se há formas de combater tais focos de morosidade.
Não obstante, em um sentido mais amplo, creio que a divulgação do Relatório de Inteligência não interessa apenas aos titulares desses juízos específicos, e sim, também, a todo magistrado catarinense com competência ambiental, que devem saber os resultados de seus esforços conjuntos no enfrentamento desse tipo de demanda, bastantes para colocar Santa Catarina em uma melhor situação do que a média dos demais estados, como dito. É possível, creio, extrapolar até mesmo essa esfera para dizer que a publicidade do relatório aproveita ao restante dos magistrados e servidores, tal qual à sociedade inteira, porque se cuida de um bem fundamental e de um direito difuso, cuja tutela é por todos necessitada. Para esse desiderato, apresenta-se-me útil expedir uma circular acompanhada do documento em referência, para conhecimento geral, pelas razões aventadas, mas com destaque especial para os casos comentados alhures.
Por essas razões, então, recomendo, salvo melhor juízo, que se expeça circular aos magistrados e chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição, noticiando-lhes o Relatório de Inteligência encaminhado e, complementarmente, pedindo atenção especial aos juízos que nele figuraram com o maior tempo médio de tramitação, bem como àqueles que possuem ações dentre as que estão a mais tempo em curso, acompanhando-a de cópias deste parecer, da decisão a ser proferida e do próprio relatório.
Isso feito, sugiro o retorno dos autos ao Núcleo Administrativo da Presidência, para análise e conhecimento da providência adotada.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Silvio Jose Franco
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 16/12/2021, às 14:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6004690
e o código CRC
1B572AE6
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0042275-90.2021.8.24.0710