ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 261 DE 07 DE OUTUBRO DE 2021
EXTRAJUDICIAL. ÓRGÃOS REGULADORES. PROCEDIMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO (LCE N. 755/2019, ARTS 20 E SS.). QUESTIONAMENTO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE FORMULÁRIO PADRÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE DISPOSIÇÕES PRÓPRIAS DO PROCEDIMENTO DE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR (CNCGJ, ART. 423, PARÁGRAFO ÚNICO). NECESSIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE OS PROCEDIMENTOS. POSSIBILIDADE DE APERFEIÇOAMENTO DAS NORMAS ATINENTES AO PROCEDIMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA. NECESSIDADE DE ORIENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS REGULADORES A RESPEITO DE QUESTÕES OPERACIONAIS. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO CGJ N. 10/2013. SUGESTÃO DE MODELO DE FORMULÁRIO PARA FORMALIZAÇÃO EM MEIO FÍSICO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE EMOLUMENTOS.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras de Foro;
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0033794-41.2021.8.24.0710, que estabelece normas operacionais relacionadas ao Procedimento de Repetição do Indébito.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 13/10/2021, às 16:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0033794-41.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0033794-41.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: consulta a respeito da existência, ou não, de modelo de formulário para formalização de pedidos de repetição do indébito
Trata-se de consulta a respeito da existência, ou não, de modelo de formulário para formalização de pedidos de devolução de emolumentos.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 5853495).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular aos juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos.
Publique-se esta decisão no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico (CRFB, art. 37).
No intuito de favorecer a disseminação do conhecimento, determino a divulgação do teor da decisão aos chefes de secretaria do foro por meio da lista
[email protected]
.
Movimentem-se os autos ao Núcleo II (Estudos, Planejamento e Projetos), em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça;
b) do Código de Normas anotado, com a inclusão de referências aos citados normativos nos arts. 423, 423-A, 423-B e 423-C.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos deverá ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 13/10/2021, às 16:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0033794-41.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0033794-41.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: 0033794-41.2021.8.24.0710
Extrajudicial. Órgãos reguladores. Procedimento de Repetição do Indébito (LCe n. 755/2019, arts. 20 e ss.). Questionamento a respeito da existência, ou não, de formulário padrão. Aplicação subsidiária de disposições próprias do Procedimento de Reclamação Disciplinar (CNCGJ, art. 423, parágrafo único). Necessidade de distinção entre os procedimentos. Possibilidade de aperfeiçoamento das normas atinentes ao Procedimento de Repetição do Indébito. Ausência de regulamentação pelo Conselho da Magistratura. Necessidade de orientação dos órgãos reguladores a respeito de questões operacionais. Proposta de alteração do Provimento CGJ n. 10/2013. Sugestão de modelo de formulário para formalização em meio físico do pedido de devolução de emolumentos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
A chefe de secretaria do foro da comarca de Rio do Campo, Terezinha Martins Emerim, encaminhou consulta a respeito da existência, ou não, de modelo de formulário, em meio físico, para formalização de pedidos de repetição do indébito, conforme exigido pelo art. 423 c/c art. 72, ambos do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ). Se inexistente tal documento, indaga acerca da possibilidade de utilizar, em substituição, o formulário padrão adotado para instrumentalização da reclamação disciplinar. A demanda foi protocolizada na Central de Atendimento Eletrônico desta Corregedoria-Geral da Justiça sob o n. 57405-BQQEIO.
É o essencial para delimitação do objeto desta manifestação.
2.
Não obstante o parágrafo único do art. 423 do CNCGJ preveja a aplicação subsidiária ao Procedimento de Repetição do Indébito (PRI) de disposições próprias do Procedimento de Reclamação Disciplinar (PRD), deve-se distinguir a finalidade de tais espécies instrumentais, para que a tramitação obedeça a ritos específicos e para que eventuais relatórios estatísticos apresentem dados confiáveis a respeito dos tipos de demanda que tramitam nos órgãos reguladores das atividade notariais e registrais.
O PRD destina-se à apuração da conduta do notário ou registrador, com a possibilidade de aplicação de pena disciplinar, se delegatário, ou de substituição por quebra da confiança, se interino ou interventor. Ademais, formalizada a reclamação disciplinar, o documento será autuado no SEI como Procedimento na forma do art. 75-A do CNCGJ.
O PRI, por sua vez, tem por objetivo a devolução de emolumentos supostamente exigidos de maneira indevida ou excessiva. No que se refere à autuação no SEI, o pedido de devolução dará ensejo a Procedimento de Repetição do Indébito.
Feita essa breve distinção, vale consignar que o PRI está previsto na Lei Complementar estadual n. 755/2019, mais especificamente nos arts. 20 a 23, a seguir transcritos:
Art. 20. Será endereçado ao juiz dos registros públicos o pedido administrativo de devolução de emolumentos baseado em alegada cobrança indevida ou excessiva.
Parágrafo único. Recebido e autuado o pedido de que trata o caput deste artigo, o delegatário será intimado para se manifestar em 10 (dez) dias úteis.
Art. 21. Da decisão do pedido de devolução de emolumentos caberá recurso ao Conselho da Magistratura, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 22. Intimado da decisão de que trata o caput do art. 21 desta Lei Complementar, o delegatário terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para comprovar a devolução dos emolumentos cobrados indevidamente ou em excesso.
Art. 23. No caso de procedência do pedido de devolução dos emolumentos cobrados indevidamente ou em excesso, o juiz diretor do foro será cientificado dos fatos para apurar a conduta do delegatário e, havendo indício de dolo, encaminhar os autos ao Ministério Público.
Como se infere, alguns pontos carecem de regulamentação pelo Conselho da Magistratura, dentre eles os requisitos para admissão de pedido de devolução de emolumentos. No âmbito do projeto “Controle EXTRA” (autos n. 0031874-66.2020.8.24.0710), há estudos que objetivam suprir a referida carência. No entanto, enquanto dita regulamentação não se opera, revela-se necessário orientar os juízes com competência em matéria de registros públicos a respeito da forma de tramitação do PRI, pelo menos no que diz respeito a normas de cunho mais operacional.
Nesse ponto, à vista da distinção realizada no início desta manifestação entre o Procedimento de Reclamação Disciplinar (PRD) e o Procedimento de Repetição do Indébito (PRI), entende-se razoável estabelecer regulamentação própria para o pedido de devolução de emolumentos, a exemplo do que se verifica em relação à reclamação disciplinar.
Assim, segue proposta de alteração do Provimento CGJ n. 10/2013 que tem por objetivo o aprimoramento das normas de regência do PRI:
Art. 423 (Revogado)
Art. 423-A O pedido de devolução de emolumentos deve ser escrito e conter os seguintes dados, sob pena de não ser conhecido:
I - endereçamento ao juiz com competência em matéria de registros públicos;
II - identificação do requerente ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente;
IV - endereço de e-mail válido para recebimento de comunicações;
V - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; e
VI - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
§ 1º Se o requerente dispuser de meios, o pedido de devolução de emolumentos deverá ser instruído com documentos relativos aos fatos por ele narrados.
§ 2º Na hipótese do pedido ser encaminhado via sistema eletrônico, fica dispensada a exigência de assinatura do requerente.
§ 3º O requerente poderá apresentar o pedido em qualquer secretaria do foro, ainda que os fatos digam respeito a oficial ou tabelião de município que integre outra comarca, hipótese em que o expediente será encaminhado à autoridade administrativa competente.
Art. 423-B. O interessado será orientado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Parágrafo único. Para viabilizar a observância dos requisitos do artigo 423-A, será elaborado formulário padrão.
Art. 423-C O pedido de devolução de emolumentos será autuado como Procedimento de Repetição do Indébito e encaminhado ao juiz com competência em matéria de registros públicos.
Com base nessas diretrizes e na forma preconizada pelo art. 423-B, ora proposto, emerge a necessidade de oferecer aos órgãos de 1º grau modelo de formulário para instrumentalização, em meio físico, do pedido de devolução de emolumentos. Nesse passo, segue anexa sugestão de formulário para adoção pelas secretarias de foro.
3.
Ante o exposto, opino:
a) pela alteração do Provimento CGJ n. 10/2013 para, em relação ao Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, ser revogado o art. 423 e criados os arts. 423-A, 423-B e 423-C; e
b) pela divulgação aos órgãos reguladores de 1º grau do formulário-padrão destinado à instrumentalização do pedido de devolução de emolumentos.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 08/10/2021, às 21:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5853495
e o código CRC
A2667AF2
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0033794-41.2021.8.24.0710