ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 259 DE 07 DE OUTUBRO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. RECOLHIMENTO TRIMESTRAL DA RECEITA EXCEDENTE. Provimento CGJ n 31/2021. Prorrogação do prazo. Juntada do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa na prestação de contas. Excepcionalidade. Desenvolvimento dos sistema de automação. Período de testes. Adequação às normas. Deferimento.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores e Senhoras Interinos e Interinas,
Senhores e Senhoras Interventores e Interventoras, e
Senhores e Senhoras Chefes de Secretaria.
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0037468-27.2021.8.24.0710
, que trata da prorrogação de prazo para que os interinos e interventores possam juntar na prestação de contas, do mês de setembro, o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa na configuração anterior a do Provimento CGJ n. 31/2021.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 11/10/2021, às 18:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5852334
e o código CRC
82867694
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0037468-27.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0037468-27.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Normatização da prestação de contas
Trata-se de pedido de dilação de prazo para aplicação das normas de escrituração previstas no Provimento CGJ/SC n. 31/2019, formulado pela interina do 2º Tabelionato de Notas e de Protestos de Araranguá, Sra. Caroline Bolan Borges.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
5851195
).
Intime-se a interina para ciência.
Expeça-se circular para divulgação aos órgãos reguladores de 1º grau e aos aos interinos e interventores.
Cumpridas as providências, a tramitação deste procedimento estará encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 11/10/2021, às 18:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5851682
e o código CRC
40DA65A6
.
0037468-27.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0037468-27.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Normatização da prestação de contas
Normatização da prestação de contas. Requerimento de dilação de prazo para aplicação das normas. Inovações nos procedimento de escrituração do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa previstas no Provimento CGJ n. 31/2021. Adequações dos sistemas de automação. Consideração dos efeitos da pandemia de covid-19. Deferimento.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de pedido de dilação de prazo para aplicação das normas de escrituração previstas no Provimento CGJ/SC n. 31/2019, formulado pela interina do 2º Tabelionato de Notas e de Protestos de Araranguá, Sra. Caroline Bolan Borges.
Em suas alegações, asseverou que, após contato com a empresa do sistema de automação da Serventia, foi informada que o software está em fase de testes para então ser disponibilizado em nova versão. Externou, ainda, sua preocupação em atender as determinações legais. Teme não receber a tempo a nova atualização do sistema e frustrar a juntada do livro diário na prestação de contas do mês de setembro, com prazo de entrega para o dia 15 de outubro de 2021. Pelas razões expostas, pleiteia a dilação do prazo por 30 (trinta) dias.
É o breve relatório
2.
O Provimento CGJ/SC n. 31, de 17 de junho de 2021, dentre outras regulamentações, determina a adequação dos campos do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, por recomendação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, estabelecendo o prazo de vigência em 90 (noventa) dias (15/09/2021). Todavia, é sabido existirem dificuldades de adaptação dos sistemas de automação cartorária às novas orientações trazidas pelo normativo, com o acréscimo de novos elementos no livro.
Respeitar um período de testes para verificação segura do comportamento do sistema em seu ambiente de produção é algo fundamental, notadamente em tempos pandêmicos, com diversas restrições voltadas ao distanciamento social para evitar o indesejável contágio pelo coronavírus. Tais circunstâncias, por si só, autorizam conferir uma certa flexibilidade ao prazo em questão, convergindo com os interesses ressaltados no presente requerimento.
Assim, objetivando satisfazer os comandos normativos e garantir confiabilidade das informações a serem acostadas nas prestações de contas, mostra-se razoável conceder o prazo de 30 (trinta) dias, para que seja viabilizada a alteração do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa nos termos do Provimento CGJ n. 31/2021.
3.
Dessa forma, opina-se pela concessão do prazo requerido de 30 (trinta) dias, para que os interinos e interventores possam juntar na prestação de contas, do mês de setembro, o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa na configuração anterior a do Provimento CGJ n. 31/2021.
Decorrido o referido prazo, todos os interinos e interventores deverão cumprir o normativo que estará vigente quanto à escrituração do Livro Diário e sua juntada nas respectivas prestações de contas, sob pena de revogação da autorização de despesa relativa ao sistema de automação contratado, caso não se alcance seu pleno funcionamento.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 08/10/2021, às 14:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5851195
e o código CRC
D21EFE83
.
0037468-27.2021.8.24.0710