ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 24 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. FERIADO DE CARNAVAL. EXPEDIENTE, EM TESE, VEDADO PELA RESOLUÇÃO GP 1/1985 DO TJSC. ALMEJADA AUTORIZAÇÃO DE ABERTURA E FUNCIONAMENTO EXCEPCIONAL DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS NO PERÍODO DESTINADO À FOLIA DE MOMO. DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. MITIGAÇÃO EXTRAORINÁRIA TÃO SOMENTE DO ART. 1° DA RESOLUÇÃO N. 1/1985. ESTABELECIMENTO DE FUNCIONAMENTO NORMAL DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS CATARINENSES ENTRE OS DIAS 15 E 17 DE FEVEREIRO DO CORRENTE ANO. ACOLHIMENTO DO PLEITO.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos da decisão proferida pelo Conselho da Magistratura e da Resolução GP n. 4/2021 nos autos n. 0004617-32.2021.8.24.0710, que estabelecem o funcionamento normal de todas as serventias extrajudiciais do estado entre os dias 15 e 17 de fevereiro do corrente ano.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 10/02/2021, às 22:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0004617-32.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0004617-32.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Cientificação de decisão do Conselho da Magistratura
Tratam os autos, em síntese, de decisão do Conselho da Magistratura, que acolheu pedido formulado conjuntamente pela Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (ANOREG/SC) e o Sindicato dos Notários e Registradores de Santa Catarina (SINOREG/SC), referente à autorização para abertura e funcionamento das serventias extrajudiciais entre os dias 15 e 16 de fevereiro, durante os dias tradicionalmente destinados ao carnaval, em exceção particular à previsão do art. 1° da Resolução n. 01/1985 (
5328973
).
A decisão do colendo Conselho da Magistratura, representada pelo acórdão da relatoria do culto Des. Hélio do Valle Pereira (
5328973
) e pela Resolução GP n. 4 de 8 de fevereiro de 2021 (
5339968
) dos autos em epígrafe estabelecem o funcionamento normal de todas as serventias extrajudiciais do estado entre os dias 15 e 17 de fevereiro do corrente ano.
Ato contínuo, expeça-se, com urgência, circular aos juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos, aos delegatários e responsáveis pelos serviços notariais e registrais e chefes de secretaria, acerca do teor da referida decisão e da Resolução GP n. 4/2021, com cópia de tais documentos.
Após, encerre-se a tramitação dos autos neste Núcleo Correicional.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo ao processo mediante a indicação de e-mail pela parte, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 10/02/2021, às 20:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0004617-32.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Pedido de Providências n. 0004617-32.2021.8.24.0710.Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – FORO EXTRAJUDICIAL – FERIADO DE CARNAVAL – EXPEDIENTE EM TESE VEDADO PELA RESOLUÇÃO GP 1/85 DO TJSC – PANDEMIA – MITIGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
A Resolução GP 1/85, deste Tribunal de Justiça, estabelece que, além dos dias que forem feriados nacionais, não haverá expediente nos foros judicial e extrajudicial na segunda e terça-feiras da semana do Carnaval, sendo que na
quarta-feira de cinzas
o funcionamento terá início às 13h.
A pandemia do
Covid-19
, porém, trouxe contornos que refletem no substrato que a Resolução mencionada produza efeitos práticos. É que, relativamente ao Carnaval, o surto tem notoriamente impedido que sejam promovidas aglomerações – e referida festa, como se sabe, tem genuinamente esse resultado –, inviabilizando a celebração.
Deve-se levar em conta, ainda, que se está diante de pedido de autorização para o trabalho de quem exerce função pública em caráter privado. É dizer, não lhes são impostos obstáculos burocráticos adicionais, como aqueles relacionados à contagem de prazos que inevitavelmente trazem reflexos às instituições essenciais à Justiça.
Necessidade ainda de se considerar, sob o ponto de vista da saúde pública, que o atendimento da serventia extrajudicial nesse período pode contribuir para que a disseminação da doença não seja acelerada, pois espraiará o número de frequentadores.
Pedido de providências de entidades de classe acolhido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Pedido de Providências n. 0004617-32.2021.8.24.0710, em que são interessados a Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg) e o Sindicato dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Sinoreg).
O Conselho da Magistratura decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido, estabelecendo o expediente normal da serventia extrajudicial entre os dias 15 e 17 de fevereiro de 2021.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo José Roesler, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Júlio César Machado Ferreira de Melo, José Agenor de Aragão, João Henrique Blasi (impedido), Soraya Nunes Lins, Dinart Francisco Machado, Volnei Celso Tomazini, Salim Schead dos Santos, Carlos Adilson Silva, Roberto Lucas Pacheco e Odson Cardoso Filho.
Participou como Representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Mário Luiz de Melo.
Florianópolis, 8 de fevereiro de 2021.
Desembargador Hélio do Valle PereiraRelator
RELATÓRIO
A Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg) e o Sindicato dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Sinoreg) apresentam Pedido de Providências a este Conselho da Magistratura.
Relatam que para os dias 15 a 17 do corrente mês estava programada a realização do
Carnaval
; consequentemente, como é tradicional, haveria feriados. Dá-se, entretanto, que por conta da pandemia da
Covid-19
houve cancelamento do evento por todo o país, situação que levou o Governo do Estado de Santa Catarina a editar o Decreto 1.124, tornando tais datas como dias úteis para fins de expediente. A norma, a propósito,
“torna impositivo o funcionamento dos serviços públicos vinculados ao Poder Executivo”
(e o setor privado tem a tanto aderido), o que contribuirá para a atividade econômica e a melhora da situação fiscal.
A partir daí afirmam que as serventias extrajudiciais catarinenses pretendem compartilhar da estratégia, prestando seus serviços no referido período. Não há, frisam, necessidade de alteração da Resolução 01/1985, deste Tribunal de Justiça, pois se trata de
“situação pontual e excepcionalíssima”.
Ressaltam, por fim, que se comprometem a alertar os usuários quanto ao funcionamento nesses dias.
Querem autorização para abertura e funcionamento das serventias.
Foram anexadas correspondências eletrônicas enviadas por titulares de serventias extrajudiciais, os quais afirmaram que não foram ouvidos pelas entidades de classe. A intenção por elas apresentadas, registram, é apenas quanto aos serviços prestados nas cidades maiores, principalmente as do litoral, sendo que as demais terão fluxo diminuto de pessoas no período – inviabilizando, assim, o atendimento e gerando desgastes. Alguns dos tabeliães, de todo modo, se posicionaram no sentido de a abertura ser uma faculdade.
Sobreveio, ainda, manifestação do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB/SC), do Colégio Notarial do Brasil (CNB/SC) e do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI/SC) encampando o pleito apresentado neste Pedido de Providências.
Na sessão de julgamento, o Desembargador Dinart Francisco Machado, Corregedor do Foro Extrajudicial, se posicionou favoravelmente à pretensão.
VOTO
1.
A Resolução GP 1/85 estabelece que, além de feriados nacionais, não haverá expediente nos foros judicial e extrajudicial na segunda e terça-feiras da semana do Carnaval, sendo que na
Quarta-Feira de Cinzas
o funcionamento terá início às 13h.
A rigor, portanto, existe entrave normativo para que o pleito das requerentes seja atendido.
Tenho, porém, que o atual cenário global permite que seja feita leitura da regra de forma mais condizente com a realidade, mitigando-se excepcionalmente a diretriz.
2.
A dita resolução existe, digo uma platitude, em decorrência de costumes – aí incluídos, por exemplo, os festejos culturais e os credos religiosos – que ao longo do tempo foram incorporados. O preceito surge para solidificar no arcabouço jurídico o que no plano dos fatos a sociedade estabeleceu como algo natural: a folga nos dias em que existam motivos para que a atenção fique voltada a tarefas estranhas ao trabalho. Quer dizer, as regras são traçadas para se adaptar ao contexto coletivo, não se justificando a criação de feriados sem que exista um, por assim dizer, clamor fundado.
(É evidente que existe um número elevado de pessoas que nesse período prefere realizar outras tarefas – por vezes não enxergando em tais datas algo que lhe seja próximo –, o que inclusive possibilita, em tese, o incentivo a outras atividades. Só que se deve levar em conta, para os fins aqui buscados, o que objetivamente cuida o modelo normativo: o trato do que, sob o ponto de vista democrático, se dimensionou como um valor social.)
A pandemia do
Covid-19
, a partir daí, traz contornos que refletem, de uma forma ou de outra, no substrato, pressuposto lógico para que a Resolução mencionada produza efeitos práticos. É que, relativamente ao Carnaval, o surto tem notoriamente impedido que sejam promovidas aglomerações – e referida festa, como se sabe, tem genuinamente esse resultado –, inviabilizando, na prática, a celebração. Fosse outro feriado, como aqueles de índole religiosa ou pertinentes a acontecimentos históricos, seria factível defender que o fundamento para sua manutenção; a
mens legis
da norma estaria preservada, pois evidentemente não existe o mesmo apelo de concentração de pessoas que só aquele outro reivindica. Noutros termos, a referida base racional da disciplina fica esvaída. (É certo que na origem o Carnaval também se imiscui com questões de fé, mas esse ponto hoje está esmaecido.)
Deve-se levar em conta, ainda, que se está diante de pedido de autorização para o trabalho de quem exerce função pública em caráter privado. É dizer, não lhes são impostos obstáculos burocráticos adicionais, como aqueles relacionados à contagem de prazos que inevitavelmente trazem reflexos às instituições essenciais à Justiça – e, consequentemente, ao próprio jurisdicionado.
Veja-se, inclusive, que já se têm notícias de que diversos entes federados têm
cancelado
o tal feriado de Carnaval. O Governador do Estado de Santa Catarina editou o Decreto 1.124/21, revogando regra anterior que estabelecia
ponto facultativo
naqueles dias. É claro que a disposição não se digladia com a Resolução deste Tribunal antes citada, haja vista surtir efeitos apenas no âmbito do Poder Executivo, mas tais encaminhamentos não podem ser meramente ignorados.
De mais a mais, tem-se, sob o ponto de vista da saúde pública, que o atendimento da serventia extrajudicial nesses dias pode inclusive contribuir para que a disseminação da doença não seja acelerada: é intuitivo que a abertura em um maior número de dias permite que o atendimento ao público – que poderia se acumular nos dias restantes da semana – seja diluído, minimizando as consequências naturais da circulação de pessoas no período.
Aliado a isso, não se pode desprezar o fator econômico mencionado pelas postulantes: a situação fiscal é frágil e os tributos ligados direta ou indiretamente às atividades cartoriais permitem o incremento das receitas e a continuidade da prestação dos serviços públicos que a sociedade exige (dentre eles, claro, o de combate à trágica pandemia) – sem dizer dos negócios privados em si que, levados à serventia, por si só movimentam significativamente a economia.
Enfim, tomo como possível, de forma muito extraordinária, autorizar que os serviços prestados pelos delegatários sejam prestados a despeito da Resolução GP 1/1985 deste Tribunal de Justiça.
3.
Esclareço, de todo modo, que as particularidades de cada serventia não podem resultar em obstáculo à prestação da atividade de forma ampla, em todo território estadual. Ainda que o pleito tenha vindo muito próximo ao feriado por motivos óbvios – a pandemia tem se demonstrado como um desafio não só sanitário, mas identicamente exigindo que todos se adaptem rapidamente na medida em que o combate ao vírus não se desenvolve de forma eficaz –, é justo que ao cidadão seja conferida previsibilidade.
A abertura facultativa, a partir daí, representaria vulnerar o próprio direito do usuário, que ficaria alijado da prestação de um serviço que exige uniformidade – o princípio da continuidade dos serviços públicos pode por analogia ser lembrado.
Ademais, está-se diante de pedido apresentado por legitimados extraordinários, que trazem aspiração advinda de grudo de delegatários. A situação, a partir daí, digo outra obviedade, deve ser enfrentada sob o ponto de vista comum, não individual. É dizer, eventuais descontentamentos quanto à abertura, ainda que legítimos, são isolados e dão passagem ao que os substitutos simbolizam de forma mais ampliada.
Enfatizo, desse modo, que essa disciplina transitória e excepcional se aplique a todas as serventias, de sorte que incidam a eles, sem exceção, como de normal expediente os dias mencionados.
4.
Assim, voto por julgar procedente o pedido, estabelecendo o expediente normal da serventia extrajudicial entre os dias 15 e 17 de fevereiro de 2021.
Intimem-se, cientificando-se ainda o Gabinete de Acompanhamento da Situação da
Covid-19
a respeito da presente decisão, nos termos do § 2º do art. 10 da Resolução Conjunta GP/CGJ 5/2020.
É o voto.
Documento assinado eletronicamente por
HELIO DO VALLE PEREIRA
,
DESEMBARGADOR
, em 08/02/2021, às 18:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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5328973
e o código CRC
ACBAC91C
.
0004617-32.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
RESOLUÇÃO GP N. 4 DE 8 DE FEVEREIRO DE 2021
Suspende parcialmente os efeitos do art. 1º da Resolução GP n. 1 de 5 de setembro de 1985, exclusivamente em relação ao expediente do foro extrajudicial, nos dias 15 e 16 de fevereiro de 2021.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
considerando a necessidade de dar cumprimento à decisão do Conselho da Magistratura proferida no Pedido de Providências n. 0004617-32.2021.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam suspensos, excepcionalmente, os efeitos do art. 1º da Resolução GP n. 1 de 5 de setembro de 1985, exclusivamente em relação ao expediente do foro extrajudicial, nos dias 15 e 16 de fevereiro de 2021, segunda e terça-feira de Carnaval, respectivamente.
Parágrafo único. Nas datas referidas no
caput
deste artigo e no dia 17 de fevereiro de 2021 (Quarta-feira de Cinzas), o expediente no foro extrajudicial será cumprido integralmente, nos horários normais de atendimento, em todas as serventias, ressalvado o disposto no art. 2º da Resolução GP n. 1 de 5 de setembro de 1985.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Ricardo Roesler
Presidente
Documento assinado eletronicamente por
RICARDO JOSE ROESLER
,
PRESIDENTE
, em 08/02/2021, às 19:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5339968
e o código CRC
258F1773
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0004617-32.2021.8.24.0710