ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 27 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021
Processo n.: 0005233-07.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. REVOGAÇÃO DA CIRCULAR N. 18/2014.
Em decorrência das medidas empreendidas pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - notadamente a
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 30/2020
, a dispor sobre o encerramento da "tramitação de processos judiciais no Sistema de Automação da Justiça - SAJ em 21 de janeiro de 2021" e a estabelecer "as regras de transição do acervo remanescente para o sistema eproc
" -
com o escopo de agilizar a redução e, consequente, a extinção do acervo de processos físicos, de modo a privilegiar a tramitação processual apenas em meio eletrônico, fica revogada a
Circular CGJ n. 18/2014
, haja vista a inviabilidade de manutenção do protocolo unificado.
CIRCULAR DE REVOGAÇÃO. Autos n. 0005233-07.2021.8.24.0710
Comunico aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição a revogação da
Circular CGJ n. 18/2014
, nos termos do parecer e da decisão que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 17/02/2021, às 19:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0005233-07.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0005233-07.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Revisão. Protocolo Postal e Protocolo Unificado.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Sílvio José Franco (Núcleo II).
2.
Por conseguinte, determino a expedição de provimento para adequar a redação do art. 141 e revogar os arts. 148 a 154, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
3.
Revogo, ainda, a Circular n. 18/2014, o que deverá ser comunicado aos Magistrados, Chefes de Cartório e Distribuidores, com cópia do parecer retro (documento n.
5333159
) e desta decisão (documento n.
5350181
).
4.
Encaminhem-se os autos à Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça e à Diretoria-Geral Judiciária para análise dos encaminhamentos pertinentes à adequação das Resoluções Conjuntas n. 3/2013, 4/2005 e 1/2018.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 17/02/2021, às 19:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0005233-07.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0005233-07.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Código de Normas. Revisão. Protocolo Postal e Protocolo Unificado.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Relatório
.
Cuida-se de procedimento instaurado para a análise da oportunidade e conveniência de manutenção dos Protocolos Postais e Unificado, previstos no Código de Normas da CGJ-SC, em razão da institucionalização do processo judicial digital, com impacto, inclusive, na prorrogação - ou não -, do Convênio n. 69/2019 firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tratado no bojo do processo administrativo n.
0079167-66.2019.8.24.0710
.
Considerações
.
Segundo disciplina o
Código de Normas da CGJ-SC
, dentre as formas de protocolo de peças processuais (art. 141), existe o Protocolo Unificado (art. 148 a 152) e o Protocolo por Via Postal (art. 153 a 154). A saber:
Protocolo Unificado
Art. 148. É autorizada a utilização do protocolo unificado para envio de autos e de qualquer peça relacionada a processo que tramite no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Art. 149. É vedado o protocolo unificado para:
I – remeter peças aos tribunais superiores quando se tratar de competência originária; e
II – requerer intimação de testemunha, depoimento pessoal, esclarecimento do perito ou do assistente técnico e adiamento da audiência, salvo quando o ato não tiver sido designado.
Art. 150. O setor de distribuição, ao receber as petições ou os autos dirigidos a outros foros do Estado, expedirá três fichas: (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
I – a primeira será entregue ao interessado;
II – a segunda acompanhará a petição ou os autos, e será, pelo órgão destinatário, devidamente chancelado o recebimento; e
III – a terceira será utilizada para comunicação ao juízo destinatário, por correio eletrônico, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Cada registro corresponderá a um protocolo, ainda que a petição se refira aos autos que a acompanha.
§ 2º A ficha de identificação do protocolo, referida no caput deste artigo, deverá conter:
I – a identificação da distribuição receptora;
II – a unidade judiciária de destino;
III – o número e a data do protocolo;
IV – o número do processo a que se refere a petição;
V – o nome das partes; e
VI – a descrição da petição recebida, a quantidade de folhas e a de documentos que a acompanham.
§ 3º Quando se tratar de remessa de autos, será anotado, nas fichas a que alude o caput deste artigo, o número do processo. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017) § 4º A unidade destinatária, ao receber o e-mail de comunicação, deverá apenas gerar pendência no sistema de automação, e serão desnecessárias sua impressão e protocolização.
Art. 151. A petição ou os autos serão recebidos na comarca remetente mediante o comprovante de pagamento das despesas correspondentes ao serviço, realizado por meio de boleto bancário, e serão remetidos ao juízo destinatário pelo sistema de malote, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º O recolhimento da despesa decorrente do uso do presente serviço pela União, Estados, Municípios e Autarquias deverá ser comprovado para a prática do ato.
§ 2º Os beneficiários da justiça gratuita ou aqueles assistidos pela Defensoria Pública são isentos das despesas referidas no caput deste artigo, e o usuário deve demonstrar o deferimento do pedido sempre que utilizar o serviço.
§ 3º São isentos do pagamento das despesas referentes ao caput deste artigo os processos que tramitam sob a égide da lei do juizado especial, em primeiro grau de jurisdição, os processos da infância e juventude, as ações de habeas corpus e de habeas data.
Art. 152. A interposição de recurso em processos dos juizados especiais determina a perda da isenção prevista no parágrafo anterior, e as despesas realizadas a título de protocolo unificado deverão ser recolhidas, inclusive as de remessa do próprio recurso, caso utilizado esse serviço.
Protocolo por Via Postal
Art. 153. A petição pode ser enviada por via postal ou mediante protocolo postal integrado.
§ 1º No envio postal, considerar-se-á, para fins de contagem de prazo, a data em que o documento for distribuído na comarca, podendo ser remetido de qualquer local.
§ 2º No protocolo postal integrado, com abrangência no Estado de Santa Catarina, considerarse-á, para fins de contagem de prazo, a data e o horário da postagem, nos termos de ato administrativo do Tribunal de Justiça.
Art. 154. É de inteira responsabilidade do remetente o encaminhamento da petição ao setor de distribuição pela via postal simples. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
Conforme se observa dos autos n.
0079167-66.2019.8.24.0710
, anteriormente mencionado, o Convênio celebrado entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT e o Poder Judiciário de Santa Catarina tem por objeto a realização de ações voltadas à otimização do Protocolo Postal, a fim de proporcionar maior segurança, agilidade e exclusividade no recebimento, protocolo, expedição, transporte e entrega de petições, recursos e documentos, de interesse ou destinados ao Poder Judiciário, exclusivamente em território nacional, a ocorrer nas unidades de atendimento dos Correios por meio das modalidades Sedex à vista ou a faturar.
Não obstante as previsões do
Código de Normas
e a existência do convênio supra, importante contextualizar a realidade do acervo processual no Poder Judiciário Brasileiro, a impactar a conveniência e oportunidade de manutenção dos Protocolos Postais e Unificado, notadamente considerando a fase avançada de digitalização dos processos para tramitação digital integral.
Sob esta tônica, colhe-se do relatório apresentado pelo Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatística (NUMOPEDE), datado de 14.01.2020, juntado no processo n.
0079167-66.2019.8.24.0710
, que tramitam em meio eletrônico, no Primeiro Grau de Jurisdição, cerca de 3.057.473 (três milhões, cinquenta e sete mil, quatrocentos e setenta e três) processos judiciais (doc.
5286970
) e aproximadamente 248.494 (duzentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e quatro) com tramitação em meio físico (doc.
5286974
), sem prejuízo, outrossim, dos processos que estão em curso no âmbito do Segundo Grau de Jurisdição.
Destaca-se, nesse contexto, a
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 30/2020
, a dispor sobre o encerramento da
"tramitação de processos judiciais no Sistema de Automação da Justiça - SAJ em 21 de janeiro de 2021"
e a estabelecer
"as regras de transição do acervo remanescente para o sistema eproc"
. No que respeita aos autos de processos físicos - em andamento, arquivados administrativamente, suspensos ou sobrestados -, a norma determinou a migração dos metadados para o sistema eproc (art. 4º,
caput
). Além disso, com a migração, o protocolo de petições, recursos e documentos destinados a ações judiciais será realizado diretamente pelo procurador da parte no eproc, sem a necessidade da utilização do protocolo postal quando estabelecido em foro diverso daquele onde tramita o processo, consoante art. 4º e seguintes da referida Resolução. A saber:
Art. 4º Os metadados dos processos físicos em tramitação, suspensos, sobrestados ou arquivados administrativamente no SAJ serão migrados automaticamente para o sistema eproc no estado e na fase processual em que se encontram a partir da data da entrada em vigor desta resolução.
§ 1º Após a migração para o sistema eproc, a situação do processo no SAJ será alterada para "cancelado", inviabilizando sua tramitação neste sistema.
§ 2º Será possível às partes, por intermédio de seus procuradores, protocolizarem petições no sistema eproc após a migração dos metadados.
§ 3º Na protocolização da primeira petição no sistema eproc, a unidade judicial na qual tramitam os processos referidos no caput deste artigo deverá, preferencialmente, providenciar a digitalização do processo físico e a juntada das peças digitais a fim de viabilizar a sua tramitação, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 2º desta resolução.
§ 4º Os processos cujas divergências cadastrais impossibilitem a migração automática dos metadados prevista no caput deste artigo serão identificados, saneados e migrados manualmente pela unidade com o auxílio da Divisão de Sistema Judiciais da Diretoria de Tecnologia da Informação.
§ 5º Os processos físicos que se encontram em carga serão migrados manualmente pela unidade após a devolução dos autos, aplicando, no que couber, o procedimento previsto no § 3º deste artigo.
Art. 5º Concluída a migração dos metadados de que trata o caput do art. 4º, as partes, por meio de seus procuradores, serão intimadas de que o processo foi cancelado no SAJ e que, doravante, as petições deverão ser protocolizadas exclusivamente no sistema eproc, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que o procurador adote as providências definidas nos incisos I e II do art. 3º desta resolução.
Art. 6º Após a digitalização do processo físico e a juntada das peças digitais, as partes, por meio de seus procuradores, serão intimadas de que o processo passará a tramitar em meio eletrônico no sistema eproc, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que o procurador adote as providências definidas nos incisos I e II do art. 3º desta resolução.
Art. 7º As unidades deverão observar o disposto nos arts. 34-B e 34-C da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013 e providenciar a eliminação dos autos após a conclusão da digitalização dos processos judiciais físicos e da migração para o sistema eproc, preferencialmente até o mês de abril de 2021.
Vale mencionar, ademais, que a Resolução ainda possibilitou seja feita a migração de processos físicos arquivados em caráter definitivo para o sistema eproc, mediante a solicitação de desarquivamento pelo interessado, por meio exclusivo da Central de Atendimento Eletrônico (
Comarcas/Fóruns - Primeiro Grau de Jurisdição e Turmas Recursais
), nos seguintes termos:
Art. 10. A partir do dia 21 de janeiro de 2021, a solicitação de desarquivamento de processos judiciais físicos deverá ser formulada exclusivamente por meio da Central de Atendimento Eletrônico disponível no endereço
http://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento/
, mediante requerimento próprio dirigido à unidade competente, devidamente instruído com cópia digital da guia de desarquivamento e do comprovante de quitação.
§ 1º Os pedidos que não forem instruídos com a guia de desarquivamento e o comprovante de quitação não serão conhecidos, competindo ao interessado reiterar o pedido após o saneamento das pendências.
§ 2º Na hipótese de o processo ter sido desarquivado para a reprodução de fotocópias ou mera vista dos autos, não é necessária a sua digitalização, migração e reabertura no sistema.
§ 3º Após o desarquivamento, para solicitar a reabertura do processo judicial físico, o interessado deverá providenciar a devolução dos autos à unidade e solicitar a digitalização e a migração do processo para o sistema eproc por meio de petição dirigida ao juízo competente.
§ 4º Caso o requerimento de que trata o § 3º deste artigo seja deferido, competirá à unidade realizar a digitalização e a migração do processo para o sistema eproc e o seu saneamento, para viabilizar a tramitação.
§ 5º O interessado poderá providenciar a digitalização do processo judicial físico às suas expensas para agilizar a migração para o sistema eproc, nos termos do art. 2º da Resolução TJ n. 8 de 17 de junho de 2020.
§ 6º Concluída a digitalização e a migração do processo judicial físico para o sistema eproc, a unidade deverá adotar as providências previstas no art. 6º desta resolução.
No contexto supra, verifica-se a presença permanente e concreta de esforços do Poder Judiciário de Santa Catarina no escopo de agilizar a redução e, consequente, a extinção do acervo de processos físicos, de modo a privilegiar a tramitação processual apenas em meio eletrônico.
As medidas empregadas, outrossim, caminham ao encontro das diretrizes da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem a informatização do processo judicial, o que, diretamente, vincula-se às rápidas mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude da transformação digital da prestação jurisdicional. Importa destacar que, segundo a lei citada,
"os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas"
(art. 8º,
caput
). Além disso, a distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo digital,
"podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo"
(art. 10,
caput
).
Além disso, salienta-se que, com a finalidade de propiciar maior celeridade por meio do uso da tecnologia, evitando-se atrasos decorrentes da prática de atos físicos ou que exijam a presença das partes nas Unidades Judiciais, de primeiro e segundo graus, em consonância com a
Resolução n. 345/2020
do Conselho Nacional de Justiça, por meio da
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020
, o Poder Judiciário de Santa Catarina institui o
Juízo 100% Digital
, no qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores e demais recursos tecnológicos disponíveis (art. 3º,
caput
), sem que a adoção de tal procedimento impeça a realização de ato processual externo que inevitavelmente demande atuação física, como o cumprimento de ordens judiciais por auxiliares da justiça (art. 3º, parágrafo único).
Diante desta realidade promissora, na qual a tramitação digital dos processos judiciais resta privilegiada, desde o protocolo da ação, a nosso sentir, sobressai a desnecessidade de manutenção dos Protocolos Unificado e por Via Postal, regulamentados pelo
Código de Normas
. Assim, de modo a evitar protocolos equivocados, mostra-se prudente a adequação da redação do art. 141 e a consequente revogação dos arts. 145-154, todos do
Código de Normas da Corregeodioria-Geral da Justiça
.
Além disso, verifica-se haver previsões contidas em outros normativos internos do PJSC, a dispor sobre procedimentos atinentes aos Protocolos Unificado e por Via Postal, que, na mesma proporção, merecem a devida adequação/revogação. Nesse sentido, destacamos os seguintes normativos:
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3/2013
, que
"dispõe sobre a tramitação do processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências"
(especificamente em relação ao art. 16, §§ 1º, 2º e 3º);
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 04/2005
, que
"dispõe sobre o Protocolo Postal Integrado no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina"
;
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 01/2018
, que
"dispõe sobre o Protocolo Judicial Expresso na comarca de Blumenau"
; e,
Circular CGJ n. 18/2014
, a estabelecer que, quando do recebimento de petição destinada ao envio por protocolo unificado, na hipótese em que a parte desconheça em que meio o processo tramita, seja promovida a consulta processual na intranet do Poder Judiciário Catarinense, a fim de identificar se o processo destino tramita em meio físico ou eletrônico.
Conclusões
.
Diante do exposto, sugere-se,
sub censura
:
a)
a expedição de Provimento para alterar a redação do art. 141 e revogar os arts. 148 a 154, todos do Código de Normas da CGJ-SC, em conformidade com a proposta redacional inserta no doc.
5350192
, com a consequente publicação do Provimento no Diário da Justiça Eletrônico e alteração das versões divulgadas nas páginas eletrônicas da Corregedoria-Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça;
b)
a expedição de Circular revogadora da
Circular CGJ n. 18/2014
, com posterior comunicação aos magistrados, chefes de cartório e distribuidores; e,
c)
o encaminhamento dos autos à Diretoria-Geral Judiciária (DGJ) e à Presidência do egrégio TJSC para manifestação quanto à (des)necessidade de adequação da
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3/2013
,
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 04/2005
e
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 01/2018
, no que concerne à previsão dos Protocolos Unificado e por Via Postal, à nova realidade da tramitação digital dos processos judiciais no âmbito do PJSC.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
SILVIO JOSE FRANCO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 17/02/2021, às 17:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5333159
e o código CRC
9F00FA7F
.
0005233-07.2021.8.24.0710