ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 26 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021
EXTRAJUDICIAL. SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS. EXPEDIENTE. SEGUNDA E TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL. RESOLUÇÃO GP N. 1/1985, ART. 1º. DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA NOS AUTOS VIRTUAIS N. 0004617-32.2021.8.24.0710. RESOLUÇÃO GP N. 4/2021. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA PRESTAÇÃO DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS NOS DIAS 15, 16 E 17 DE FEVEREIRO DE 2021. UNIDADES SEDIADAS EM MUNICÍPIOS COM LEIS QUE DECLARARAM FERIADO EM UMA DAS DATAS REFERIDAS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 3º-A DA RESOLUÇÃO CM N. 1/2010. PREVALÊNCIA DA NORMA LOCAL.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Notários,
Senhores Registradores
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0006145-04-2021.8.24.0710, que esclarece dúvida relacionada ao funcionamento, nos dias 15, 16 ou 17 de fevereiro de 2021, de serventias notariais e registrais localizadas em municípios que possuam leis decretando feriado no período.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 12/02/2021, às 16:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5350011
e o código CRC
CC96850C
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0006145-04.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0006145-04.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.
Assunto: Consultas acerca do expediente durante carnaval, em localidade em que há decretação de feriado por Lei Municipal.
Trata-se de consultas, via Central de Atendimento Eletrônico, realizadas pelos responsáveis do 2° Tabelionato de Notas e de Protesto do município de Brusque (
5345831
), Escrivania de Paz do município de Saudades (
5345901
), Ofício de Registro de Imóveis do município de Braço do Norte (
5346007
), bem como do Chefe de Secretaria do Foro da comarca de Balneário Camboriú (
5345979
). À vista da recente decisão do Conselho da Magistratura que autorizou, de maneira excepcional, o funcionamento das serventias extrajudiciais nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro (autos virtuais n. 0004617-32.2021.8.24.0710), os citados consulentes buscam orientações diante do fato de, nos sobreditos municípios, existirem leis que declaram feriado a segunda e/ou a terça-feira de carnaval.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
5350009
).
Expeça-se, com urgência, circular aos juízes diretores de foro e com competência e em matéria de registros públicos, além dos responsáveis por serventias notariais e registrais, com cópias desta decisão e do parecer retro.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos estará encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo ao processo mediante a indicação de e-mail pela parte, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 12/02/2021, às 16:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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883EF3DD
.
0006145-04.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0006145-04.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Consultas acerca do expediente durante carnaval em localidade em que há decretação de feriado por Lei Municipal.
Extrajudicial. Serventias notariais e registrais. Expediente. Segunda e terça-feira de carnaval. Resolução GP n. 1/1985, art. 1º. Decisão do Conselho da Magistratura nos autos virtuais n. 0004617-32.2021.8.24.0710. Resolução GP n. 4/2021. Autorização excepcional para prestação das atividades notariais e registrais nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021. Unidades sediadas em municípios com leis que declararam feriado em uma das datas referidas. Interpretação extensiva do art. 3º-A da Resolução CM n. 1/2010. Prevalência da norma local.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Tratam-se de consultas, via Central de Atendimento Eletrônico, realizadas pelos responsáveis do 2° Tabelionato de Notas e de Protesto do município de Brusque (
5345831
), Escrivania de Paz do município de Saudades (
5345901
), Ofício de Registro de Imóveis do município de Braço do Norte (
5346007
), bem como do Chefe de Secretaria do Foro da comarca de Balneário Camboriú (
5345979
). À vista da recente decisão do Conselho da Magistratura que autorizou, de maneira excepcional, o funcionamento das serventias extrajudiciais nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro (autos virtuais n.
0004617-32.2021.8.24.0710
), os citados consulentes buscam orientações diante do fato de, nos sobreditos municípios, existirem leis que declaram feriado a segunda e/ou a terça-feira de carnaval.
Foram anexados documentos constando as respectivas leis municipais.
É a síntese do necessário.
2.
De início, convém destacar que o acórdão proferido pelo Conselho da Magistratura nos autos n.
0004617-32.2021.8.24.0710
deu ensejo à Resolução GP n. 4, de 8 de fevereiro de 2021 (
5339968
), a qual suspendeu parcialmente os efeitos do art. 1º da Resolução GP n. 1/1985, exclusivamente em relação ao expediente do foro extrajudicial, nos dias 15 a 17 de fevereiro de 2021, permitido o funcionamento das serventias em tais dias.
A citada Resolução GP n. 4/2021 destaca:
Art. 1º Ficam suspensos, excepcionalmente, os efeitos do art. 1º da Resolução GP n. 1 de 5 de setembro de 1985, exclusivamente em relação ao expediente do foro extrajudicial, nos dias 15 e 16 de fevereiro de 2021, segunda e terça-feira de Carnaval, respectivamente.
Parágrafo único. Nas datas referidas no caput deste artigo e no dia 17 de fevereiro de 2021 (Quarta-feira de Cinzas), o expediente no foro extrajudicial será cumprido integralmente, nos horários normais de atendimento, em todas as serventias, ressalvado o disposto no art. 2º da Resolução GP n. 1 de 5 de setembro de 1985.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Pois bem.
A Resolução GP n. 1/1985, que dispõe sobre o expediente nos foros judicial e extrajudicial, em seu art. 1°, estabelece que
“além dos feriados nacionais e dos
feriados para efeitos forenses, constantes do Anexo Único
, n
ão haverá expediente nos foros judicial e extrajudicial na segunda-feira de Carnaval
, na quinta-feira da Semana Santa, no dia de comemoração do Funcionário Público, no dia de comemoração de Finados e no dia de comemoração de Corpus Christi
. Inclui-se, aqui, a terça-feira de carnaval, conforme previsto em seu Anexo Único. Por sua vez, mencionada resolução, em seu art. 2º, destaca:
“fica suspenso o expediente nos foros judicial e extrajudicial nos municípios sede de comarca nos dias considerados feriados municipais nos termos dos arts. 1º, inc. III, e 2º da Lei n. 9.093, de 12 de setembro de 1995. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 13 de 22 de março de 2016)".
Dentre as hipóteses previstas para feriados municipais na Lei n. 9.093/95 (citada na Res. 1/1985), o seu art. 2° prevê como "
feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal
, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão"
(grifou-se). Nesse ponto, a título de curiosidade, tem-se no carnaval
"um festival do cristianismo ocidental que ocorre antes da estação litúrgica da Quaresma. Os principais eventos ocorrem tipicamente durante fevereiro ou início de março, durante o período historicamente conhecido como Tempo da Septuagésima (ou pré-quaresma)"
(disponível em:
https://pt.wikipedia.org/wiki/Carnaval#:~:text=Carnaval%20%C3%A9%20um%20 festival%20do,(ou%20pr%C3%A9%2g Quaresma
. Acesso em: 12 fev. 2021).
Logo, a hipótese da decretação de feriado (não de ponto facultativo) pelo Município, por meio de Lei Municipal, seja na segunda e na terça de carnaval ou em quarta-feira de cinzas, encaixa-se nas hipóteses previstas como feriado religioso mencionado acima, respeitadas, obviamente, crenças diversas.
Dito isso, da simples leitura da Resolução n. 4/2021, verifica-se que o seu art. 1° autoriza o funcionamento das serventias extrajudiciais nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro, ressalvada a suspensão do expediente extrajudicial tão somente na hipótese prevista no art. 2° da Res. 1/1985, qual seja, em feriado municipal declarado por Lei respectiva.
Por dedução lógica,
o funcionamento excepcional da serventia está devidamente autorizado nos dias 15 a 17 de fevereiro de 2021, desde que, no município em que esteja localizada, não haja previsão legal determinando feriado (não de ponto facultativo) em um dos três dias
. Por outro lado,
se no município há a declaração de feriado municipal, entre os dias 15 a 17 de fevereiro de 2021, não haverá expediente no foro extrajudicial neste dia específico
. Afinal, no dia do feriado municipal as principais atividades públicas e comerciais da cidade não terão atendimento aos munícipes, não havendo razoabilidade na manutenção da serventia aberta nesta situação.
Pelo fato de a Resolução GP n. 1/1985 estabelecer a suspensão do expediente apenas para os municípios sede de comarca, oportuno mencionar ainda que a prevalência da norma que preveja feriado municipal pode ser ser extraída, de maneira indistinta, do art. 3º-A da Resolução CM n. 1/2010, que prescreve:
“facultar, na Quarta-Feira de Cinzas, a realização de expediente integral no foro extrajudicial, sob responsabilidade dos delegatários, salvo existência de eventual lei municipal que declare a referida data feriado religioso”
. Como se observa, o conjunto normativo que regula o funcionamento das serventias extrajudiciais até aqui apontado busca se harmonizar com os interesses locais para que as atividades notariais e registrais possam ser prestadas aos usuários em condições adequadas.
3.
Assim, opino que as consultas formuladas sejam respondidas no sentido de não haver expediente na serventia notarial ou registral no dia 15, 16 ou 17 de fevereiro de 2021, se existir, no município onde se encontra a serventia, lei municipal que declare uma das datas destacadas como feriado.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 12/02/2021, às 14:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5350008
e o código CRC
896BE05A
.
0006145-04.2021.8.24.0710