ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 172 DE 05 DE JULHO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. ART. 446 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS RELACIONADOS NO CAPÍTULO IV DA LEI N. 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994. APLICABILIDADE AOS PREPOSTOS DA SERVENTIA, SEM EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE NORMATIZAÇÃO DO TEMA. ADEQUAÇÃO DO CÓDIGO DE NORMAS INSTITUÍDO PELO PROVIMENTO CGJ N. 10/2013. INSERÇÃO DO ART. 463-A.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0023133-03.2021.8.24.0710
, que trata da aplicabilidade das incompatibilidades e dos impedimentos relacionados no Capítulo IV da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994 aos prepostos da serventia, sem exceção, bem como da inserção de norma relacionada ao tema no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 03/08/2021, às 14:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5631155
e o código CRC
9EF853DA
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0023133-03.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0023133-03.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Incompatibilidades e impedimentos dos prepostos atuantes na serventia extrajudicial - art. 446, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Tratam os autos de consulta formalizada por meio do Protocolo n. 54387-BSSYSF, da Central de Atendimento Eletrônico desta Corregedoria, por Pedro José Alcântara Mendonça, delegatário do 1º Ofício de Registro de Imóveis do município de Concórdia - CNS 10.418-2, no qual questiona acerca da interpretação do art. 446, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça aos prepostos da serventia.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (
5616984
).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular aos juízes diretores de foro e aos responsáveis pelas serventias notariais e registrais.
Oficie-se ao consulente, em resposta, com cópia desta decisão (
5617502
) e do parecer (
5616984
).
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
No intuito de favorecer a disseminação do conhecimento, determino a divulgação do teor da decisão aos chefes de secretaria do foro por meio da lista
[email protected]
.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo II desta Corregedoria-Geral da Justiça para alteração das versões digital e anotada do CNCGJ.
Cumpridas as determinações, a tramitação do procedimento deverá ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 03/08/2021, às 14:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5617502
e o código CRC
E65D7300
.
0023133-03.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0023133-03.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Incompatibilidades e impedimentos dos prepostos atuantes na serventia extrajudicial - art. 446, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Foro Extrajudicial. Art. 446 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Incompatibilidades e impedimentos relacionados no Capítulo IV da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994. Aplicabilidade aos prepostos da serventia, sem exceção. Necessidade de normatização do tema. Adequação do Código de Normas instituído pelo Provimento CGJ n. 10/2013. Inserção do art. 463-A.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de consulta encaminhada pelo Dr. Pedro José Alcântara Mendonça, titular do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Concórdia/SC, solicitando esclarecimentos sobre a possibilidade, ou não,
"de a serventia possuir em seus quadros advogados que não exerçam a função de escrevente ou substituto legal (que pratica funções meramente administrativas), ou que não patrocinem ações em Santa Catarina"
.
É o relato.
2.
Na dicção do art. 20 da Lei n. 8.935/1994, é permitido ao notário e registrador a livre possibilidade de contratar auxiliares e escreventes para assisti-lo no desempenho das funções públicas delegadas. E, dentre os escreventes contratados, poderá nomear, a seu critério, tantos escreventes substitutos quanto quiser, os quais poderão praticar todos os atos que lhe sejam próprios, exceto lavrar testamentos se a competência outorgada ao responsável for a notarial. Além disso, cumpre ao responsável eleger, dentre os escreventes substitutos nomeados, aquele que o substituirá nas hipóteses de impedimento ou ausência, o denominado “substituto legal” (art. 20, § 5º). Foi nesse sentido que o art. 446 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - CNCGJ restou inicialmente promulgado pelo Provimento n. 10/2013. Além de regrar que os impedimentos são aplicáveis aos prepostos, também consta que a eles são aplicáveis as regras das incompatibilidades.
Ponderando-se apenas sobre a questão do impedimento, percebe-se que a referida regra de substituição decorre da norma insculpida no art. 27 da Lei n. 8.935/1994, que impede o referido delegatário de lavrar, pessoalmente,
“qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau”
.
Oportuno mencionar que, à luz do disposto no caput do art. 446 do CNCGJ, as regras de impedimento são extensíveis aos prepostos do delegatário. O destaque é dado ao substituto, pois ele é quem responde pelo serviço caso o responsável esteja impedido ou ausente.
Posteriormente, com objetivo de esclarecer que as regras de impedimento também se aplicavam aos prepostos, o Provimento CGJ n. 19, de 21 de fevereiro de 2020, incluiu nesse artigo três parágrafos, que passaram a regrar somente a hipótese de impedimento, caso ela alcançasse também o substituto legal, e sucessivamente os prepostos, no caso de prática de ato que os enquadrasse no art. 27 da Lei 8.935/94. O novo regramento foi divulgado pela Circular n. 41, de 21 de fevereiro de 2020.
Consta no art. 446 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça:
Art. 446. As incompatibilidades e os impedimentos elencados no Capítulo IV da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994 aplicam-se, outrossim, aos prepostos da serventia, observado o artigo 20, § 5º, da referida lei.
§ 1º Na hipótese de o impedimento também alcançar o substituto legal, o delegatário deverá designar escrevente substituto para a prática do ato.
§ 2º No caso de absoluta impossibilidade de designar, de imediato, escrevente substituto para a prática de ato de sua competência privativa, o delegatário deverá, com urgência, requerer ao juiz diretor do foro a designação de "ad hoc".
§ 3º A remuneração do substituto legal "ad hoc" deverá ser lançada nos assentos contábeis, como despesa de pessoal.
Como visto, não houve abordagem das hipóteses de incompatibilidade nos parágrafos, apenas no
caput
do artigo 446, CNCGJ. Desse modo, passa-se a avaliar as incompatibilidades dos prepostos.
Consta do
caput
do dispositivo acima mencionado que as incompatibilidades se aplicam aos prepostos da serventia.
Para um preposto atuar numa serventia, ele deve ser obrigatoriamente contratado sob o CPF do responsável, à luz da legislação trabalhista (art. 20, caput, Lei 8.935/94). E, para a sua contratação, é necessário verificar previamente a existência de alguma incompatibilidade com o exercício da atividade notarial e de registro.
Do mesmo modo que ocorre com o notário e registrador, que não pode responder pelas competências a serem outorgadas sem previamente resolver suas incompatibilidades, a verificação dessas incompatibilidades em relação a um preposto é, pois, pré-requisito ao início do trabalho do preposto na serventia. Foi nesse sentido que o Órgão Regulador fez constar a redação do caput do art. 446, CNCGJ.
Especificamente com relação ao caso de preposto possuir registro vigente na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), esse impedimento de exercício concomitante da advocacia pelos prepostos de serventia notarial e/ou registral advém da disposição da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Notários e Registradores), e da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da OAB).
Colhe-se das incompatibilidades e dos impedimentos relacionados no Capítulo IV da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994:
CAPÍTULO IV
Das Incompatibilidades e dos Impedimentos
Art. 25.
O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia
, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. (grifo nosso)
Por seu turno, extrai-se da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994:
Art. 28.
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
[...]
IV -
ocupantes de cargos ou funções
vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os
que exercem serviços notariais e de registro
; (grifo nosso)
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Santa Catarina:
PEDIDO DE LICENCIAMENTO.
AUXILIAR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. MESMO QUE HAJA CONTRATAÇÃO CELETISTA, A ATIVIDADE EXERCIDA NÃO PODE SER MANTIDA EM CONCOMITÂNCIA COM A ADVOCACIA.
PRECEDENTES. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO, DE OFÍCIO, PARA CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. Interpretação do art. 28, IV, e art. 11, IV, da Lei 8.906/94, e art. 25 da Lei 8.935/94. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Membros da 2ª Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do pedido e negar-lhe provimento. Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2021. Fabio Jablonski Philippi – Relator. Eduardo de Mello e Souza – Presidente. Processo n. 52688. ACORDÃO N. 101/2021.
PEDIDO DE LICENCIAMENTO.
AUXILIAR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA (ART. 28, IV DO EOAB C/C ART. 25 DA LEI 8.935/94)
. ATIVIDADE EXERCIDA EM CARÁTER DEFINITIVO, EM QUE PESE CONTRATAÇÃO CELETISTA. PRECEDENTES. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO, DE OFÍCIO, PARA CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. ARTS. 11, IV e 28, IV, DO EOAB. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Seccional da OAB de Santa Catarina, por unanimidade, em indeferir o pedido de licenciamento e convertê-lo em cancelamento – ex-officio, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 08 de julho de 2020. Mauricio Alessandro Voos – Presidente. Rosane Maçaneiro – relatora. Processo de inscrição nº 56.312. ACORDÃO N. 121/2020.
PEDIDO DE INSCRIÇÃO DE AUXILIAR DE ESCREVENTE. ESCRIVANIA DE PAZ.
O empregado de cartório, mesmo que contratado em regime celetista, que exerça atividades dotadas de fé pública como auxiliar de cartório é vedado o exercício da advocacia, impedindo sua inscrição como advogado nos quadros da OAB, por força do art. 28, inciso IV do EAOAB combinado com o artigo 25, inciso I, da Lei 8.935/94
. Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros da Primeira Turma Julgadora da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso. Acórdão nº 240/2018. Julgado em 10 de agosto de 2018. Processo de Inscrição nº 53970. Recorrente: A. C. S.. Recorrido: Quarta Câmara Julgadora. Relator: Clésio Moraes. Órgão Julgador: Segunda Turma Julgadora do Conselho Seccional. Presidente: Luis Mario Bratti.
PEDIDO DE INSCRIÇÃO DE AUXILIAR DE ESCREVENTE. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INCOMPATIBILIDADE.
O empregado de cartório, mesmo que em regime celetista, que exerça atividade de serviços notariais como Auxiliar de Escrevente é vedado o exercício da advocacia, impedindo sua inscrição como advogado nos quadros da OAB, por força do artigo 28, inciso lV do EAOAB combinado com o artigo 25, inciso l, da Lei nº 8.935/94
. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Membros da Primeira Turma Julgadora do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Acórdão nº 154/2017. Processo de Inscrição nº 50757. Julgado em 14 de julho de 2017. Recorrente: F.A.F. Relator: Edirlene Reginaldo de Freitas. Órgão Julgador: Primeira Turma do Conselho Seccional. Presidente: Luiz Mário Bratti.
Dito isso, como o responsável pela serventia contrata seus prepostos sob o regime da legislação do trabalho (art. 20, caput, Lei 8.905/94), a contratação de um advogado por um notário ou registrador somente pode ocorrer sob a égide do direito civil, vedada a contratação sob o enfoque da legislação trabalhista. Caso o preposto esteja inscrito como advogado no órgão de classe, se o contrato trabalhista for mantido, o cancelamento do registro decorre do art. 11, da Lei 8.906/94:
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
(...)
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
O delegatário possui autonomia administrativa e financeira na gestão da serventia (art. 21, Lei 8.935/94). Porém, essa autonomia não é irrestrita e ilimitada. Trata-se de autonomia vinculada à prática das competências delegadas, cujas contratações gerarão despesas que deverão ocorrer vinculadas às competências delegadas, sob pena de configurar descontrole administrativo e financeiro. Neste norte, segue o Provimento CNJ n. 45/2015, que instituiu a obrigatoriedade da escrituração do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa a todos os notários e registradores, independentemente do seu vínculo jurídico com o Poder Delegante.
Ao delegatário é permitida a contratação de pessoa (física ou jurídica) para auxiliá-lo no desenvolvimento de atividades fora do âmbito de suas funções típicas, não relacionadas à delegação outorgada. Esta prática ocorre com os mais diversos tipos de pessoas ou empresas, como técnicos de informática, de empresas de software, de empresas de manutenção de equipamentos eletrônicos, empresas de segurança, de conservação, higiene e limpeza.
Não pode, porém, terceirizar, tomado o verbo como sentido de ação que reúne ex-empregados ou estranhos numa pessoa jurídica, para contratar com ela os mesmos serviços que lhe são atribuídos por lei. Tais serviços envolvem atribuição à pessoa do delegado e, por intermédio dele, a seus prepostos. Todavia, pode terceirizar, nesse mesmo sentido, funções auxiliares, de que servem de exemplo as de higiene e limpeza e as de programação de informática. (CENEVIVA, W. LEI DOS NOTÁRIOS E DOS REGISTRADORES COMENTADA. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014).
Contudo, no tocante às funções inerentes à delegação, em determinadas serventias o volume do serviço não permite que essas funções sejam praticadas integralmente pelo delegatário. São exemplos de funções indiscutivelmente decorrentes da delegação: pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais para os protocolos complexos, elaboração das peças de respostas de dúvidas e reclamações remetidas à CGJ/SC e aos órgãos reguladores de 1º grau, elaboração dos textos de procedimento internos de correção e de peças de suscitação de dúvida. Desse modo, para a prática das funções típicas da delegação, o responsável poderá contratar assessoria para desafogar seu trabalho, a ser necessariamente praticado na sede, e que deverá ocorrer por preposto contratado na forma da legislação trabalhista, registrado sob o cargo de auxiliar ou de escrevente, classificações essas advindas do art. 20 da Lei 8.935/1994. Por óbvio o salário deverá ser o de mercado, adequado ao cargo do preposto. Conforme a jurisprudência acima colacionada, caso o candidato a preposto possua registro ainda ativo na OAB, este deverá cancelá-lo previamente à contratação, justificado no impedimento anteriormente explicitado. Ou, assim que o delegatário tomar conhecimento dessa situação irregular, de incompatibilidade do preposto, deverá exigir a imediata regularização, a ser providenciada pelo preposto contratado. Ou seja, caso um preposto ainda esteja com sua inscrição ativa na OAB e o responsável pretenda mantê-lo no quadro funcional, necessário que a inscrição dele seja cancelada junto ao órgão de classe.
Entretanto, o delegatário possui autonomia financeira e administrativa para contratação de serviços advocatícios, quando, a seu critério, for necessário assessoramento jurídico ou representação judicial/administrativa. Esta contratação deverá ocorrer necessariamente sob a égide do direito civil, deverá ser relacionada ao serviço delegado, e as atividades praticadas pelo advogado ou empresa de advocacia que tiver sido contratada para desenvolver os trabalhos deverá ocorrer obrigatoriamente fora da sede serventia, sob pena de configurar contratação de natureza trabalhista. Isto porque toda pessoa que trabalhe na sede da serventia, ainda que não registrada, presume-se empregada, cabendo ao responsável produzir prova em contrário, acaso a relação de emprego seja contestada.
No tocante aos interinos, trata-se de função de autonomia financeira e administrativa limitada. Nestes casos, as serventias vagas são objeto de nomeação de profissional que atua em nome do Estado, pressupondo-se, a partir da nomeação, sua capacidade jurídica para lidar com situações advindas das particularidades dos casos submetidos à serventia. Assim, salvo melhor juízo, mostra-se inadequada a contratação de serviço de assessoramento jurídico à serventia. Quanto aos interventores, segue-se compreensão similar às serventias vagas, excetuando-se os casos em que o delegatário já realizava a contratação dos serviços de assessoramento jurídico antes do afastamento cautelar. Em ambos os casos, porém, a contratação de serviços advocatícios deverá resumir-se aos casos de necessária representação judicial ou administrativa e se submeterá à prévia autorização da despesa por esta Corregedoria-Geral da Justiça.
Com efeito, embora a contratação de advogado para a defesa judicial das competências delegadas seja medida excepcional, não corriqueira, faz-se necessária a sua normatização. Ademais, verifica-se que o referido tema já foi objeto de regulamentação, por exemplo, no Tribunal de Justiça do Ceará. Naquela corte, o Corregedor-Geral editou o Provimento n. 13/2018, no intuito de estabelecer regras para contratação de advogados pelos responsáveis por serventias notariais e registrais.
Dito isso, propõe-se o seguinte artigo a ser inserido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça:
Art. 463-A. É admitida a contratação de advogado como prestador de serviços, sem vínculo empregatício, para o exercício da atividade de assessoramento jurídico ao delegatário, cujas atividades deverão ser desenvolvidas em local distinto das instalações da sede da serventia.
§1º A contratação de advogado por interino ou interventor dependerá de prévia autorização do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, nos termos do art. 466-E, e ficará restrita à situação de defesa em processos judiciais ou administrativos em que a representação seja indispensável.
§2º É possibilitado ao interventor a continuidade do contrato de prestação de serviços de assessoramento jurídico firmado pelo delegatário em período anterior ao afastamento.
Sem maiores digressões, estas são as ponderações com vistas a melhor elucidar o tema.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela alteração do Provimento CGJ n. 10/2013 para, em relação ao Código de Normas desta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, inserir o art. 463-A;
b) pela emissão de circular, para ciência de todos os notários e registradores; e
c) pela cientificação do consulente.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 30/07/2021, às 17:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5616984
e o código CRC
BE590E27
.
0023133-03.2021.8.24.0710