Circular 172/2021

Circular Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 172/2021 Data do ato 05/07/2021 Norma afetada Código de Normas da CGJ/SC, art. 446 e inserção do art. 463-A; Lei 8.935/94, arts. 20, 25 e 27; Lei 8.906/94, art. 28 Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:36 Origem da data texto do ato
A quem afeta

RI, TN, RTD, RCPJ — todos os prepostos das serventias

O que a serventia precisa fazer

Revisar contratações de prepostos e advogados conforme incompatibilidades da Lei 8.935/94; adequar ao novo art. 463-A

Ementa

FORO EXTRAJUDICIAL. ART. 446 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS RELACIONADOS NO CAPÍTULO IV DA LEI N. 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994. APLICABILIDADE AOS PREPOSTOS DA SERVENTIA, SEM EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE NORMATIZAÇÃO DO TEMA. ADEQUAÇÃO DO CÓDIGO DE NORMAS INSTITUÍDO PELO PROVIMENTO CGJ N. 10/2013. INSERÇÃO DO ART. 463-A.

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Circular que normatiza a aplicabilidade das incompatibilidades e impedimentos previstos na Lei 8.935/94 aos prepostos de serventias extrajudiciais, especialmente quanto ao exercício concomitante da advocacia, e insere o art. 463-A no Código de Normas regulando a contratação de advogados como prestadores de serviços.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI TN RTD RCPJ
TEMAS
registro imoveis tabelionato notas registro td registro pj codigo normas provimento cgj
Motivo da relevância: A circular estabelece obrigação normativa nova ao inserir o art. 463-A e esclarece a aplicação obrigatória das incompatibilidades e impedimentos aos prepostos, alterando procedimentos de contratação nas serventias. Define critérios de compatibilidade profissional que afetam diretamente a gestão administrativa e financeira das serventias, impactando contratos de trabalho e prestação de serviços.
TRECHOS-CHAVE
As incompatibilidades e os impedimentos elencados no Capítulo IV da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994 aplicam-se, outrossim, aos prepostos da serventia, observado o artigo 20, § 5º, da referida lei.
É admitida a contratação de advogado como prestador de serviços, sem vínculo empregatício, para o exercício da atividade de assessoramento jurídico ao delegatário, cujas atividades deverão ser desenvolvidas em local distinto das instalações da sede da serventia.
O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos (Lei 8.935/94, art. 25).
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 09/04/2026 20:01