ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 171 DE 05 DE JULHO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. ATO NORMATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SISTEMA ELETRÔNICO DE APOSTILAMENTO. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 392/2021, QUE ALTERA A RESOLUÇÃO CNJ N. 228/2016. APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA. PROVIDÊNCIAS.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras de Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0020148-61.2021.8.24.0710, que noticia a edição da Resolução CNJ n. 392/2021, que altera a Resolução CNJ n. 228/2016.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 05/07/2021, às 15:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5630914
e o código CRC
6E943AAB
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0020148-61.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0020148-61.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: alteração da Resolução CNJ n. 228, de 22 de junho de 2016
Trata-se de expediente em que se noticiou a alteração da Resolução CNJ n. 228, de 22 de junho de 2016, que “regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila)”.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc.
5630883
).
Expeça-se circular aos juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos, e aos delegatários de serventias notariais e registrais deste Estado acerca da regulação do ato de apostilamento nos termos da Resolução CNJ n. 392/2021.
No intuito de favorecer a disseminação do conhecimento, determino a divulgação do teor da decisão aos chefes de secretaria do foro por meio da lista
[email protected].
Cientifique-se a Ministra Corregedora Nacional de Justiça nos autos n. 0003194-03.2021.2.00.0000 sobre a ciência desta Corregedoria quanto à regulação encaminhada e a expedição de circular para cientificação de juízes e delegatários.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos estará encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 05/07/2021, às 15:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5630900
e o código CRC
A75A6D4A
.
0020148-61.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0020148-61.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: alteração da Resolução CNJ n. 228, de 22 de junho de 2016
Foro Extrajudicial. Ato normativo. Conselho Nacional de Justiça. Sistema Eletrônico de Apostilamento. Edição da Resolução CNJ n. 392/2021, que altera a Resolução CNJ n. 228/2016. Aperfeiçoamento do sistema. Providências.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de expediente em que se noticiou a alteração da Resolução CNJ n. 228, de 22 de junho de 2016, que "
regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila)”
.
É o relatório.
2.
Por meio da Resolução CNJ n. 392, de 26 de maio de 2021, o Conselho Nacional de Justiça alterou dispositivos da Resolução CNJ n. 228/2016, a fim de aperfeiçoar o atual sistema eletrônico de apostilamento.
Aos arts. 7º e 9º da Resolução CNJ n. 228/2016, foram acrescentados, respectivamente, os §§ 1º e 2º e o parágrafo único:
Art. 7º. [...]
§ 1º. Os campos 3 (três) e 4 (quatro) serão preenchidos em língua portuguesa, podendo ser acrescidos outros idiomas, mediante apresentação de tradução juramentada do documento original.
§ 2º. A Corregedoria Nacional de Justiça definirá os padrões de segurança, validade e eficácia para a aposição da apostila em documento assinado eletronicamente e da emissão de apostila em meio eletrônico.
[...]
Art. 9º. [...]
Parágrafo único. A Corregedoria Nacional de Justiça poderá, sob sua normatização e fiscalização, delegar, sem ônus para o CNJ, a gestão, administração e manutenção do sistema à Associação de Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR ou outra entidade de representação nacional de todas as especialidades notariais e registrais que venha a substituí-la.
Ao
caput
e incisos I e II do art. 6º, ao
caput
e §§ 1º , 2º e 3º do art. 8º, e ao
caput
do art. 11 da Resolução CNJ n. 228/2016, foram dadas as seguintes redações:
Art. 6º. O Conselho Nacional de Justiça é a autoridade competente para emitir apostilas em documentos originados no Brasil, podendo delegar o exercício do apostilamento a:
I – pessoas jurídicas de direito público e a órgãos públicos, mediante normatização específica da Corregedoria Nacional de Justiça; e
II – titulares dos serviços extrajudiciais.
[...]
Art. 8º. As apostilas serão emitidas e registradas em sistema eletrônico.
§ 1º. As apostilas serão assinadas com certificado digital e registradas pelo emissor.
§ 2º. A apostila será emitida desde que realizada a conferência de autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, de autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto.
§ 3º. O apostilamento de documentos assinados fisicamente dependerá da apresentação do original.
[...]
Art. 9º. O sistema eletrônico de apostilamento e registro é de propriedade intelectual da União e administrado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Corregedoria Nacional de Justiça.
[...]
Art. 11. A apostila em papel será impressa, nos termos de normatização da Corregedoria Nacional de Justiça, carimbada na forma do Anexo II desta Resolução e rubricada em campo próprio pela autoridade competente.
Por fim, foram revogados o inciso III do art. 6º, o art. 13, o inciso VI do art. 15 e o Anexo III da Resolução CNJ n. 228/2016.
A justificativa para alteração da resolução original, conforme voto da Exma. Sra. Corregedora Nacional da Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no procedimento de ato normativo n. 0003194-03.2021.2.00.0000, acolhida unanimemente pelos demais Conselheiros, foi o fato de que grande parte dos documentos públicos produzidos no Brasil são nato-digitais, assinados eletronicamente.
Nos termos da alterada Resolução CNJ n. 228/2016, era necessário materializar o documento eletrônico e apor a apostila em papel, mesmo no caso do ato ter sido registrado em um sistema eletrônico. Com a edição da nova resolução, será possível apostilar esses documentos eletrônicos exclusivamente em meio digital.
Outra mudança trazida foi a atualização do sistema eletrônico:
“o texto da Resolução CNJ n. 228/2016 mencionava o SEI Apostila, o qual já não é usado. A União manterá a propriedade intelectual do sistema, mas sua sustentação e evolução poderá ser, sem ônus, transferida para notários e registrados. Os delegatários exercem, sob a fiscalização do Conselho, o serviço de apostilamento, na forma do art. 236 da Constituição da República. Em contrapartida, assumirão as despesas correspondentes”
, descreve o voto da Exma. Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
3. À vista do exposto
, opino:
a) pela cientificação da Exma Senhora Corregedora Nacional de Justiça a respeito do conhecimento da Resolução CNJ n. 392/2021 por parte de Vossa Excelência e das medidas adotadas para divulgação e cumprimento do referido ato normativo; e
b) pela cientificação de juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos, e também de delegatários de serventias notariais e registrais deste Estado acerca da regulação do ato de apostilamento nos termos da Resolução CNJ n. 392/2021.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 05/07/2021, às 14:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5630883
e o código CRC
A39BFCEA
.
0020148-61.2021.8.24.0710