ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 86 DE 20 DE ABRIL DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. ESCRIVANIAS DE PAZ. AVERBAÇÃO DO NÚMERO DO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA NOS ASSENTOS DE NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO. GRATUIDADE. FISCALIZAÇÃO. RESSARCIMENTO ELETRÔNICO DE ATOS GRATUITOS. CORRETO PREENCHIMENTO DOS CAMPOS DIGITAIS DO SELO DIGITAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O ESCORREITO RESSARCIMENTO DOS ATOS PRATICADOS E PARA O ARQUIVAMENTO DOS REQUERIMENTOS REALIZADOS. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR.
O ressarcimento dos atos praticados com isenção de emolumentos deve ser disciplinado pela Corregedoria-Geral da Justiça, conforme dispõe o artigo 7º da Resolução do 12/2006 do Conselho da Magistratura.
Para que ocorra o ressarcimento dos atos isentos, é imprescindível que o selo digital relacionado ao ato seja preenchido de forma correta e que o pedido a respeito seja feito por escrito e arquivado na serventia.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos, e
Senhores Registradores Civis e Escrivães de Paz.
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0045312-62.2020.8.24.0710, que trata do preenchimento correto das informações no selo digital de fiscalização nos atos de certidões segunda via e de inteiro teor e de averbação do número do CPF.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 26/04/2021, às 11:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5482032
e o código CRC
9D212A55
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0045312-62.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0045312-62.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Informações do Selo Digital de Fiscalização
Cuidam os autos de orientar os registradores civis e escrivães de paz deste Estado a preencher corretamente as informações no selo digital de fiscalização nos atos de certidões segunda via e de inteiro teor, quando precedente de averbação do número do CPF.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (5481536) e decido:
a) determinar à expedição de circular às serventias extrajudiciais com competência para o registro civil das pessoas naturais, aos juízes diretores de foro e aos das varas de registros públicos, com cópia do parecer (5481536) e desta decisão;
b) encaminhar os presentes autos à assessoria de informática desta Corregedoria para que sejam implementadas regras no sistema de ressarcimento eletrônico em conformidade com o contido no referido parecer;
c) comunicar a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais de Santa Catarina -ARPEN-SC acerca do referido parecer e desta decisão; e
d) cumpridas as providências encerre-se a tramitação virtual dos presentes autos.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 26/04/2021, às 11:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5481613
e o código CRC
FAE9937F
.
0045312-62.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0045312-62.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Solicitante dos atos de averbação de CPF e certidão
FORO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. ESCRIVANIAS DE PAZ. AVERBAÇÃO DO NÚMERO DO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA NOS ASSENTOS DE NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO. GRATUIDADE. FISCALIZAÇÃO. RESSARCIMENTO ELETRÔNICO DE ATOS GRATUITOS. CORRETO PREENCHIMENTO DOS CAMPOS DIGITAIS DO SELO DIGITAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O ESCORREITO RESSARCIMENTO DOS ATOS PRATICADOS E PARA O ARQUIVAMENTO DOS REQUERIMENTOS REALIZADOS. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR.
O ressarcimento dos atos praticados com isenção de emolumentos deve ser disciplinado pela Corregedoria-Geral da Justiça, conforme dispõe o artigo 7º da Resolução do 12/2006 do Conselho da Magistratura.
Para que ocorra o ressarcimento dos atos isentos, é imprescindível que o selo digital relacionado ao ato seja preenchido de forma correta e que o pedido a respeito seja feito por escrito e arquivado na serventia.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Os autos têm por finalidade orientar os registradores civis e escrivães de paz sobre o correto preenchimento das informações no selo digital de fiscalização nos atos de certidões segunda via e de inteiro teor, quando precedente de averbação do número do CPF.
Após recebido o expediente encaminhado pela Sra. Registradora Civil da comarca de Rio Negrinho (n. 5229302), pleiteando o desbloqueio do pagamento do ressarcimento de alguns atos de averbação de CPF por ela realizado, este Órgão determinou a autuação deste feito para tratar dos pedidos de certidões segunda via e de inteiro teor solicitados por pessoas jurídicas.
É o relatório.
2.
A competente Registradora Civil da comarca de Rio Negrinho asseverou:
Esclareço que na relação dos atos bloqueados constam situações peculiares como o pedido de certidão por entidades públicas, as quais pedem os documentos em nome próprio de Pessoa Jurídica, constando assim o pedido de averbação de CPF e da segunda via da certidão em nome da mesma entidade, em cumprimento à Circular 259/2020. Cumpre salientar que a requisição da certidão implica na averbação de CPF nos termos do Provimento 63/2017 e pretender a realização de dinâmica diversa seria determinara emissão de documentos em contrariedade ao regramento vigente, seja a emissão de certidão sem averbar o respectivo CPF, sob o entendimento de que a entidade pública/ Pessoa Jurídica não pode constar como solicitante da averbação de CPF; seja impedir a emissão da certidão para entidade pública/Pessoa Jurídica; seja constar informação de requerente que não condiz com a realidade como incluir os dados do registrado quando na verdade deveria ser a Pessoa Jurídica requerente, tudo isso apenas para satisfazer os requisitos de identidade de solicitantes para fins de averbação de CPF.
A argumentação acima tem fundamento e demonstra que as orientações dadas pelas Circulares CGJ n. 48/2020 e 259/2020 merecem acréscimo, uma vez que as certidões (segunda via e de inteiro teor) podem ser solicitadas tanto por pessoas físicas quanto jurídicas. E, com isso, o campo digital denominado "solicitante" no selo de fiscalização deve ser preenchido com o nome da pessoa que solicitou o ato, seja nas certidões, seja nas averbações do número do CPF, uma vez que, necessariamente, os solicitantes desses atos são idênticos. Ressalte-se que, nos casos casos da pessoa jurídica, o solicitante do ato é a pessoa que requereu o ato e não o seu representante legal.
Outra situação que merece reparo versa sobre as certidões solicitadas por meio da Central do Registro Civil (CRC). Ocorre que já se orientou registradores civis e escrivães de paz deste Estado a lançar o nome da pessoa que solicitou o ato à serventia requisitante no campo digital "solicitante" do selo de fiscalização dos atos de averbação de CPF e certidão (segunda via e inteiro teor). Contudo, em reunião realizada virtualmente por este Órgão com alguns Registradores Civis deste Estado, restou demonstrada a dificuldade que possuem para preencher o campo solicitante, conforme orientado. Isto porque os pedidos são feitos eletronicamente por meio de uma Central nacional, o que dificulta que todos os dados exigidos sejam enviados, notadamente quando envolvam outros Estados da Federação.
Assim, para os atos de averbação do número do CPF decorrentes dos pedidos de certidão segunda via e de inteiro teor, recebidos por meio da CRC, o campo digital denominado "solicitante" no selo de fiscalização deve ser informado com o nome da serventia que requisitou o ato.
Já nos casos em que a solicitação ocorra na serventia por pessoa física, a orientação dada aos registradores civis e escrivães de paz deste Estado por intermédio das Circulares CGJ n. 48/2020 e 259/2020 deve ser mantida, ou seja, o solicitante do ato deve ser a pessoa física que fez o requerimento à serventia.
A propósito, faz-se necessário repisar que os atos devem ser praticados em conformidade com as leis e normas vigentes, que as informações lançadas no selo digital sejam condizentes com a realidade e as orientações técnicas deste Órgão e, por fim, que os pedidos de realização de atos isentos sejam feitos por escrito e arquivados na serventia.
A par das deliberações acima, o sistema de ressarcimento eletrônico deverá ser automatizado para receber os atos de averbações do número de CPF e as certidões de segundas vias e de inteiro teor. Nestes termos, reputa-se importante que os registradores civis e escrivães de paz sejam novamente orientados a preencher corretamente o selo de fiscalização digital nos parâmetros acima informados.
3 .
Ante o exposto, opina-se:
a) pela expedição de circular informando aos registradores civis e escrivães de paz deste Estado acerca do teor deste parecer, a fim de que os atos de averbação do número do CPF decorrentes dos pedidos de certidão segunda via e de inteiro teor sejam praticados conforme a orientação retro;
b) pelo encaminhamento dos presentes autos à competente assessoria de informática desta Corregedoria para a finalidade de implementar regras no sistema de ressarcimento eletrônico em conformidade com o contido neste parecer;
c) pela comunicação à ARPEN-SC acerca deste parecer e de vossa decisão; e
d) que, após o cumprimento das determinações, a tramitação dos presentes autos seja encerrada.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 20/04/2021, às 22:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5481536
e o código CRC
BDE5CC9A
.
0045312-62.2020.8.24.0710