ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 85 DE 20 DE ABRIL DE 2021
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. DIA NACIONAL DA ADOÇÃO. 25 DE MAIO. DATA COMEMORATIVA INSTITUÍDA PELA LEI N. 10.447/2002. ADOÇÃO. PROCEDIMENTOS VINCULADOS AO INSTITUTO. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. REUNIÃO DE ESFORÇOS NO TRINTÍDIO DO MÊS DE MAIO.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. AUTOS N.
0014973-86.2021.8.24.0710
.
Senhores(as) Magistrados(as) e Servidores(as) atuantes na área da Infância e Juventude,
Encaminho, para ciência, cópia do parecer (documento n.
5481149
) e da decisão (documento n.
5481385
) proferidos nos autos n.
0014973-86.2021.8.24.0710
, e, bem assim, conclamo-os a adotarem, no trintídio do mês de maio, práticas e rotinas com o fim de contribuir para a melhoria do cenário estadual em relação ao instituto da adoção.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 20/04/2021, às 17:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5481396
e o código CRC
7AEBB2B3
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Sei n.
0014973-86.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo V
Assunto: Dia Nacional da Adoção
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer (documento n.
5481149
) do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).
2.
Assim, diante do Dia Nacional da Adoção – celebrado anualmente no dia 25 de maio –, expeça-se circular aos Magistrados e equipes que atuam nos Juízos com competência na área da infância e juventude, conclamando-os a adotarem no trintídio do mês de maio práticas e rotinas com o fim de contribuir para a melhoria do cenário estadual em relação ao instituto da adoção; e
3.
Cumprido o item precedente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 20/04/2021, às 17:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5481385
e o código CRC
7942C8E1
.
0014973-86.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Sei n.
0014973-86.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo V
Assunto: Dia Nacional da Adoção
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Anualmente, no dia 25 de maio, comemora-se o Dia Nacional da Adoção. A data foi criada em 1996, ao tempo da realização da primeira edição do Encontro Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção – ENAPA, tendo sido, posteriormente, oficialmente instituída, no âmbito federal, através da edição da Lei n. 10.447/2002.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n. 8.069/90), a adoção é medida excepcional e irrevogável, a ser implementada quando esgotadas, sem sucesso, todas as tentativas de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa (art. 39, § 1º).
Sobre a adoção, colhe-se ensinamento de MARIA BERENICE DIAS:
O instituto da adoção é um dos mais antigos de que se tem notícia.
Afinal, sempre existiram filhos não desejados, cujos pais não querem ou não podem assumir. Também há crianças que são afastadas do convívio familiar. Conclusão: há legiões de crianças abandonadas, jogadas no lixo, maltratadas, violadas e violentadas, que escancaram essa realidade.
A sorte é que milhões de pessoas desejam realizar o sonho de ter filhos.
[...]
Claro que ninguém questiona que o ideal é crianças e adolescentes crescerem junto a quem os trouxe ao mundo. Mas é chegada a hora de acabar com a visão romanticamente idealizada da família. O filho não é uma “coisa”, um objeto de propriedade da família biológica. Quando a convivência com a família natural se revela impossível ou é desaconselhável, melhor atende ao seu interesse – quando a família não o deseja, ou não pode tê-lo consigo – ser entregue aos cuidados de quem sonha ter um filho. A celeridade desse processo é o que garante a
convivência familiar
, direito constitucionalmente preservado com
absoluta prioridade
(CF 227).
E continua a autora, após discorrer, de maneira crítica, sobre alguns procedimentos que são preparatórios à adoção:
Em face dos enormes percalços impostos à adoção, quem deseja ter filhos, em vez de se sujeitar a anos de espera, está fazendo uso das modernas técnicas de
reprodução assistida
. Essa é a solução que vem sendo encontrada por quem só deseja concretizar o sonho de ter uma família. Simplesmente está gestando os filhos. Apesar de ser uma prática legítima, tem um efeito assustador, pois impede que as crianças tenham a chance de conseguir uma família. Quem sabe perdem a única possibilidade que teriam de sobreviver.
[...]
O fato é que, como as coisas estão não podem continuar. Está na hora de mudar essa realidade. É urgente encontrar um meio de reduzir o tempo de espera por um filho e o tempo de crianças e adolescentes que anseiam por um lar. É necessário eliminar os berçários dos abrigos, os quais devem se tornar simples casas de passagem, e não depósitos permanentes de crianças. (
in
Manual de Direito das Famílias. 3. ed., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2017,
ebook
, acesso em 19/04/2021)
Em Santa Catarina, de acordo com dados da Comissão Judiciária Estadual da Adoção – Ceja, aproximadamente
280 (duzentos e oitenta) crianças e adolescentes
estão aptos e aguardam adoção, encontrando-se aos cuidados de famílias substitutas ou instituições de acolhimento. Por outro lado, cerca de
2970 (dois mil, novecentos e setenta) pessoas estão inscritas como interessadas em adoção
, estando já habilitadas para o procedimento.
Sem olvidar que o acolhimento ou colocação em família substituta é providência necessária para afastá-los de situações de risco ou de vilipêndio aos direitos que lhe são garantidos, é cediço que, a cada dia a mais que uma criança ou adolescente permanece em um estabelecimento de acolhimento institucional ou aos cuidados de família substituta, diminuem as probabilidades de adoção, diante de importantes alterações no seu perfil, sobretudo em relação à idade.
No âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça, de maneira ininterrupta, são envidados esforços e desenvolvidos programas e ferramentas no afã de abreviar ao máximo o período de tempo a ser percorrido entre a verificação da situação de risco a que submetida a criança ou adolescente e aquele em que efetivada a sua adoção, se a tanto chegar.
Cite-se, por oportuno, o
Cadastro único – CUIDA
, que se trata de sistema de informações acerca de pretendentes à adoção, inscritos e habilitados em Santa Catarina, de entidades de abrigo e de crianças e adolescentes abrigados ou em condições de colocação em família substituta; o
Sistema BUSCA ATIVA
, desenvolvido com o objetivo de disponibilizar, aos pretendentes à adoção, informações de crianças e adolescentes acolhidos sem perspectiva de adoção, com o fim de aumentar as chances de encontrar uma família adotiva; e o
Programa ACELERA
- Acompanhamento e Logística para o Eficiente e Rápido Acolhimento, programa de monitoramento criado com o objetivo de diminuir o tempo de tramitação de procedimentos de perda ou suspensão do poder familiar de criança ou adolescente acolhido.
Assim, diante da aproximação da data comemorativa referenciada, sem embargo dos esforços diários empreendidos neste sentido e rotinas de trabalho implementadas nas unidades do primeiro grau, é caso de conclamar os juízos e equipes com atuação na área da infância e juventude para que, no mês de maio, dediquem especial atenção aos procedimentos que guardam relação com o instituto da adoção.
Para tanto, a partir da utilização das ferramentas que lhes estão disponíveis – destacando-se o painel de
Business Intelligence
“CGJ - Análise do Acervo” – sem prejuízo de outras providências a serem por elas adotadas, incentiva-se as unidades do primeiro grau com atuação na área da infância e juventude ao desenvolvimento,
durante o mês de maio
, de algumas práticas que podem contribuir para a melhoria deste cenário, como
(i)
priorizar a análise e impulso dos processos de Habilitação de Adoção ajuizados por interessados,
(ii)
(re)análise dos procedimentos de Pedidos de Medida de Proteção e de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente, além de
(iii)
revisitarem os procedimentos de Perda ou Suspensão do Poder Familiar e de Adoção que estão tramitando na unidade, para impulso quanto ao seu processamento, ou, melhor ainda, quando a situação dos autos possibilitar, para a prolação de decisão.
Diante do exposto,
opina-se
:
a)
Em razão da aproximação da data comemorativa do Dia Nacional da Adoção (25 de maio), pela expedição de circular de divulgação aos Magistrados e equipes com atuação na área da infância e juventude, com cópia deste parecer e da decisão a ser exarada por Vossa Excelência, conclamando-os a adotarem, no trintídio
do mês de maio
,
práticas que possam contribuir para a melhoria do cenário da adoção
no Estado de Santa Catarina; e
b)
Divulgada a circular, pelo arquivamento dos autos, com as baixas e cautelas de estilo.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RODRIGO TAVARES MARTINS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 20/04/2021, às 13:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5481149
e o código CRC
310A81AE
.
0014973-86.2021.8.24.0710