Circular 129/2021

Circular Misto alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 129/2021 Data do ato 21/05/2021 Norma afetada Resolução n. 02/09-CM, art. 2º e 3º; Resolução CNJ n. 303/2019, art. 35, III; CF/88, arts. 157, I e 158, I Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:36 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Magistrados e chefes de cartório que expedem alvarás de precatórios/RPVs

O que a serventia precisa fazer

Indicar corretamente no SIDEJUD dados para retenção de IRRF e destinação ao Estado ou Município beneficiário

Ementa

FORO JUDICIAL. PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV'S). EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DOS VALORES DEPOSITADOS PELO SISTEMA SIDEJUD. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NECESSIDADE DE INDICAR OS DADOS NECESSÁRIOS À RETENÇÃO E DESTINAÇÃO DO PRODUTO AO ENTE PAGADOR DAS RENDAS E PROVENTOS TRIBUTADOS (ESTADO OU MUNICÍPIO). ARTS. 157, I, E 158, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDIMENTOS A SEREM SEGUIDOS. PUBLICIDADE. Por meio desta Circular, a Corregedoria-Geral da Justiça ressalta aos Magistrados e Chefes de Cartório a necessidade de se conferir especial atenção à indicação no SIDEJUD, na ocasião em que expedido alvará para liberação dos valores depositados para pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), dos dados indispensáveis à retenção de Imposto de Renda na fonte e à destinação do produto ao ente federado arrecadador, conforme exigido pelo artigo 2º da Resolução n. 02/09-CM. Lembra-se, outrossim, que, nada obstante tratar-se de tributo de competência da União, devem ser observadas as regras de repartição de receitas preconizadas pelos artigos 157, I, e 158, I, da Constituição Federal, que atribuem a verba, respectivamente, ao Estado ou ao Município na hipótese de "rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem". Pede-se detida atenção, portanto, quanto ao apontamento correto do ente beneficiado no sistema SIDEJUD, de acordo com os procedimentos indicados no parecer anexo à presente (documento n. 4882799). Registra-se, outrossim, a existência de informações complementares sobre o manuseio da ferramenta no seguinte manual, ao item 27, com seus subtítulos. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0033156-42.2020.8.24.0710

Classificação por IA

Circular obrigatória que exige aos magistrados e chefes de cartório o preenchimento correto de dados para retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) e destinação ao ente beneficiário (Estado ou Município) na expedição de alvarás para pagamento de precatórios e RPVs via SIDEJUD.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
TEMAS
precatorio requisicao pequeno valor custas emolumentos sidejud alvara imposto renda procedimento registro imoveis
Motivo da relevância: Cria obrigação operacional imediata para cartórios judiciais de primeiro grau na indicação de dados tributários, afetando procedimento de expedição de alvarás e impactando a destinação de receitas (IRRF) para entes públicos. Envolve tanto servidores judiciais quanto chefes de cartório, com consequências financeiras diretas.
TRECHOS-CHAVE
Pede-se detida atenção, portanto, quanto ao apontamento correto do ente beneficiado no sistema SIDEJUD, de acordo com os procedimentos indicados no parecer anexo à presente
A serventia judicial deve atentar para a necessidade de preencher os dados necessários à tributação, pois o Chefe de Cartório é o responsável pelas informações lançadas na retenção do IRRF
quando do rendimento que lhe serve de base de cálculo é pago pelo Município, a incidência tributária sujeita-se a regra constitucional de repartição de receitas
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 09/04/2026 20:01