ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 129 DE 21 DE MAIO DE 2021
Processo n.: 0033156-42.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV'S). EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DOS VALORES DEPOSITADOS PELO SISTEMA SIDEJUD. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NECESSIDADE DE INDICAR OS DADOS NECESSÁRIOS À RETENÇÃO E DESTINAÇÃO DO PRODUTO AO ENTE PAGADOR DAS RENDAS E PROVENTOS TRIBUTADOS (ESTADO OU MUNICÍPIO). ARTS. 157, I, E 158, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDIMENTOS A SEREM SEGUIDOS. PUBLICIDADE.
Por meio desta Circular, a Corregedoria-Geral da Justiça ressalta aos Magistrados e Chefes de Cartório a necessidade de se conferir especial atenção à indicação no SIDEJUD, na ocasião em que expedido alvará para liberação dos valores depositados para pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), dos dados indispensáveis à retenção de Imposto de Renda na fonte e à destinação do produto ao ente federado arrecadador, conforme exigido pelo artigo 2º da
Resolução n. 02/09-CM
. Lembra-se, outrossim, que, nada obstante tratar-se de tributo de competência da União, devem ser observadas as regras de repartição de receitas preconizadas pelos artigos 157, I, e 158, I, da Constituição Federal, que atribuem a verba, respectivamente, ao Estado ou ao Município na hipótese de "rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem".
Pede-se detida atenção, portanto, quanto ao apontamento correto do ente beneficiado no sistema SIDEJUD, de acordo com os procedimentos indicados no parecer anexo à presente (documento n.
4882799
). Registra-se, outrossim, a existência de informações complementares sobre o manuseio da ferramenta no seguinte
manual
, ao item 27, com seus subtítulos.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0033156-42.2020.8.24.0710
Comunico os Magistrados e Chefes de Cartório de Primeiro Grau a imprescindibilidade da indicação dos dados necessários à retenção de Imposto de Renda na fonte quando da expedição, pelo SIDEJUD, de alvarás dos valores pagos por intermédio de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV's), com especial atenção para o fato de que o produto do tributo, que é de competência da União, deve, não obstante ser auferido por Município ou pelo Estado nos casos dos artigos 157, I, e 158, I, da Constituição Federal, nos termos do parecer (doc.
4882799
) e da decisão (doc.
4882802
) que acompanham esta Circular.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 24/05/2021, às 08:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5543949
e o código CRC
0656F199
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0033156-42.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0033156-42.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Destinação para o Estado ou Município.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Sílvio José Franco (Núcleo II).
2.
Expeça-se circular, acompanhada de cópias desta decisão e do parecer (documento n.
4882799
), aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição, a fim de cientificá-los da necessidade de indicar, quando da expedição de alvará dos valores pagos por intermédio de precatório ou requisição de pequeno valor, os dados pertinentes à retenção de Imposto de Renda na fonte, promovendo a destinação da verba ao ente público beneficiado conforme o caso (Município ou Estado).
3.
Cumprido o item antecedente, arquivem-se os autos, com os cuidados de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 24/05/2021, às 08:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4882802
e o código CRC
3E83C961
.
0033156-42.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0033156-42.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Destinação para o Estado ou Município.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se, em suma, de processo administrativo instaurado para apreciar requerimento que aportou à Assessoria de Custas deste órgão, nos termos da troca de
e-mails
documentada sob o protocolo
4882784
, almejando a atuação desta Corregedoria no sentido de orientar as unidades judiciárias a, quando da emissão das guias de pagamento de requisições de pequeno valor (RPVs), observar o preenchimento do campo de retenção de imposto de renda na fonte, conforme o artigo 35, III, da
Resolução CNJ n. 303/2019
, e promover a destinação da referida receita para conta municipal, segundo o que preceitua o art. 158, I, da Constituição Federal.
O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, como se sabe, incide na hipótese de aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica sobre ambas as modalidades de acréscimo patrimonial, conforme estabelecido pelo artigo 43 do Código Tributário Nacional. Em se tratando de valores recebidos por intermédio de precatórios ou requisições de pequeno valor, o artigo 35, III, da prefalada resolução determina que o tributo seja retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, a qual se valerá, para tanto, dos parâmetros indicados pela unidade judiciária:
Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso:
[...]
III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei.
§ 1o Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador.
[...]
No âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o expediente é regido pela
Resolução n. 02/09-CM
, cujo artigo 2º, abaixo transcrito, demanda o registro da retenção pelo servidor na ocasião do saque, diretamente junto ao respectivo sistema eletrônico (aqui, a referência ao Sistema Financeiro de Conta Única deve ser adaptada para o Sistema de Gestão Centralizada de Depósitos sob Aviso à Disposição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - SIDEJUD -, que o substituiu):
Art. 2º Havendo valores depositados em Conta Única, por ocasião do pedido de saque, a informação sobre o Imposto de Renda será inserida diretamente pelo analista jurídico ou pelo diretor judiciário no Sistema de Conta Única, observadas as instruções normativas da RFB.
§ 1º Caberá ao magistrado vinculado ao processo solucionar dúvidas que surgirem quanto à obrigatoriedade da retenção do tributo.
§ 2º O analista jurídico ou o diretor judiciário deverá informar o código de receita correspondente ao rendimento pago, o nome e o CPF/CNPJ do beneficiário, havendo ou não a retenção do Imposto de Renda (ex.: valores isentos), bem como o ente federativo, de forma especificada, a quem pertence o tributo retido.
§ 3º O valor do imposto a ser retido será calculado pelo Sistema de Conta Única, incidindo sobre o valor do pagamento, de acordo com o código de receita informado pelo analista jurídico ou pelo diretor judiciário.
De fato, como esclarece o manual de
Orientações para procedimentos do Sistema de Depósitos Judiciais - Sidejud
, o desconto do imposto não ocorre no momento do depósito da verba,
"porque os rendimentos somente se tornam disponíveis ao beneficiário por ocasião do seu efetivo recebimento, o que ocorre com a liberação do depósito por meio do alvará judicial"
(p. 66). Ao expedi-lo, portanto, a serventia judicial deve atentar para a necessidade de preencher os dados necessários à tributação, pois
"o Chefe de Cartório é o responsável pelas informações lançadas na retenção do IRRF (número do CPF/CNPJ, nome, código de retenção e base de cálculo). Por sua vez, o Tribunal de Justiça é o responsável pelo recolhimento do imposto, mediante a realização do DARF, bem como pelo envio da Declaração de Imposto Retido na Fonte (DIRF), que contempla as informações registradas pelo Chefe de Cartório"
(p. 76).
No caso particular dos ofícios requisitórios, exige-se do servidor, ainda, um olhar mais acurado sobre a figura do ente beneficiado pelo recolhimento do tributo. Eis que, sendo sabido, por um lado, que o Imposto de Renda é de competência da União, é preciso lembrar, por outro, que o seu produto nem sempre é auferido por aquele ente. Com efeito, quando o provento que lhe serve de base de cálculo é pago pelo Município, a incidência tributária sujeita-se sujeita a regra constitucional de repartição de receitas, nestes moldes:
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
[...]
Aliás, afora esse caso específico, abordado na mensagem eletrônica que deu causa à instauração dos presentes autos, convém lembrar a existência de preceito constitucional análogo para a hipótese de rendimentos pagos pelos demais entes federados, como segue:
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
[...]
Tais hipóteses também foram contempladas pela
Resolução n. 02/09-CM
, que previu a destinação dos valores para depósito em conta bancária mantida pelo Município ou Estado pagador, a ser operacionalizado diretamente pelo sistema:
Art. 3º A retenção e o posterior recolhimento do tributo por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) serão de responsabilidade da Divisão de Conta Única, da Diretoria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça, com base nas informações prestadas pelos analistas jurídicos e pelo diretor judiciário, na forma e prazo estabelecidos pelas instruções normativas da RFB.
§ 1º No caso de rendimentos pagos pelo Estado, por Município, por suas autarquias ou pelas fundações que instituírem e mantiverem, o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte será depositado na conta bancária do Estado ou Município, por meio do Sistema de Conta Única, que também enviará
e-mail
ao ente público, informando-o do depósito.
[...] (negritei)
A necessidade de dar cumprimento às disposições aqui ilustradas, salvo melhor juízo, suscita a atuação da Corregedoria como órgão de supervisão e orientação dos serviços judiciários de primeiro grau, tornando oportuno o envio de comunicado para reclamar especial atenção ao preenchimento dos dados correspondentes. Aliás, sem embargo de o pedido formulado nos presentes autos ter se centrado na destinação de receitas ao Município, apenas, é de bom tom, em meu entendimento, aproveitar a oportunidade para pôr em evidência também o caso da arrecadação pelo Estado de Santa Catarina. Esses objetivos, ao que tudo indica, poderão ser alcançados expedindo-se uma circular aos magistrados e chefes de cartório, dando-lhes ciência, além do que exposto até este ponto, das etapas de manuseio do sistema descritas pelo nobre chefe da Seção de Pagamentos de Depósitos Judiciais da Diretoria de Orçamento e Finanças (DOF).
Nesse sentido, expôs o chefe de seção que, na tela de elaboração do alvará do sistema SIDEJUD, deve ser acessada a opção "Informações para a Receita Federal", segundo a tela abaixo, enviada anexa ao e-mail:
Será aberta, então, uma nova tela requisitando dados pertinentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte, como o respectivo código de retenção, a existência de contribuição previdenciária e seu percentual e o CPF ou CNPJ da parte, como segue:
A descrição dos códigos a serem indicados e seus significados pode ser encontrada no supracitado manual do SIDEJUD, de onde se extraem um aplicável aos casos de isenção e outros dois que, pelo contrário, geram tributação.
In verbis
(p. 67):
0000 = este código deve ser utilizado sempre que o pagamento for isento, quer pela sua natureza (não tributável), quer por determinação do juiz do processo. Permitirá utilização para pessoas físicas ou jurídicas;
1889 = este código deve ser utilizado sempre que se tratar de Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes de aposentadoria e pensões pagos pela Previdência Social da União, dos Estados e dos Municípios e os decorrentes do trabalho assalariado, quando relativos a exercícios anteriores ao pagamento;
1895 = este código deve ser utilizado em todos os demais pagamentos feitos à PESSOA FÍSICA e/ou PESSOA JURÍDICA, sejam eles pagos de forma acumulada ou não, tais como honorários, pensão alimentícia, aluguéis, comissões e corretagens e demais hipóteses sobre as quais incide o imposto de renda.
Adiante, a propósito, o manual esclarece que a numeração zerada é adequada apenas para isenções tributárias em sentido próprio, e não para meras hipóteses de não incidência, nas quais o código deve ser inserido (p. 67):
Em especial quando se tratar de rendimentos de pessoa física, atentar para não haver confusão entre não incidência e isenção propriamente dita. Não são sinônimos. A isenção tem que estar prevista em lei ou norma tributária.
Uma situação de não incidência ocorre quando o valor é pequeno e fica abaixo da faixa de incidência da tabela progressiva do IR pessoa física, ainda assim tem natureza de rendimento tributável. Neste caso não há retenção por não incidência, mas deve ser escolhido o código correspondente a natureza do rendimento.
Outra situação ocorre quando o Magistrado decide pela não incidência do Imposto de Renda sobre rendimento tributável decorrente de condenação em danos morais, ocasião em que deverá ser preenchido no Sidejud o código de retenção “0000” e não mais o código “6904” (ver Ofício-Circular nº 102/2010-CGJ).
Dessa forma, escolhido um código que retém Imposto de Renda, restará apontar o ente ao qual será destinado. Conquanto acima a União esteja indicada, o sistema disponibiliza o cadastro do Estado de Santa Catarina e de seus Municípios, sem necessidade de indicar o número da conta bancária específica, que já se encontra cadastrada (na eventualidade de o beneficiário não figurar na lista do sistema, seu cadastramento deve ser requerido à Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais da DOF, de acordo com a informação do manual do SIDEJUD, página 75). Após, como dito, o recolhimento via DARF será feito pela Diretoria, até o 2º dia útil de cada mês, em valor único que engloba todas as retenções efetivadas em alvarás durante o mês anterior.
Cabe anotar, ademais, apenas para conhecimento das unidades judiciárias caso seja acolhida a proposta de expedição de circular com cópia deste parecer, que o manual de
Orientações para procedimentos do Sistema de Depósitos Judiciais - Sidejud
serve como repositório de diretrizes complementares a respeito do tema e da operação do sistema eletrônico, que se encontram alinhadas em seu item 27, com os respectivos subtítulos.
Logo, em vista dessas considerações, sugiro,
sub censura
, a expedição de circular aos magistrados e chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição, acompanhada de cópias deste parecer e da decisão a ser proferida, ressaltando-lhes a necessidade efetivar a retenção de Imposto de Renda quando da expedição de alvará dos valores pagos por intermédio de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPVs), com a pertinente destinação do tributo para o ente pagador do rendimento tributado, de conformidade com os procedimentos descritos alhures.
Após, sem mais o que tratar nestes autos, recomendo apenas que sejam arquivados, adotando-se as cautelas necessárias.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
SILVIO JOSE FRANCO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 20/05/2021, às 18:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4882799
e o código CRC
253641E4
.
0033156-42.2020.8.24.0710