processo-00020243020218240710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 21 DE 27 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre a cobrançaconcentrada de emolumentosna forma mensal pelosserviços de notas e protestosdo Estado. Cria os arts. 497-A a497-E e acrescenta parágrafoúnico no art. 793, todosdo Código de Normas daCorregedoria-Geral da Justiçade Santa Catarina.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, no uso de suasatribuições legais e regimentais:
CONSIDERANDO a competência dos órgãos judiciários paraexercerem função regulatória das atividades prestadas nas serventias notariais eregistrais (CRFB, 236, § 1º);
CONSIDERANDO a Lei n. 10.169/2000 e a Lei ComplementarEstadual n. 755/2019 que regulam e estabelecem o valor dos emolumentos pelosatos praticados pelos serviços notariais e registrais;
CONSIDERANDO o art. 3º da Lei Complementar Estadual n.755/2019, c/c art. 6º, parágrafo único, I, h, do Regimento Interno do Conselho daMagistratura, os quais dispõe sobre a competência do referido Órgão para análisedo lançamento e recolhimento dos emolumentos;
CONSIDERANDO o julgado do Conselho da Magistratura queentendeu ser admissível a cobrança concentrada dos emolumentos na formamensal (doc. 5301145);
CONSIDERANDO a Resolução n. CM n. 5/2021, a qual, em seu art. 5º,dispôs que o procedimento sobre o pagamento mensal de emolumentos nasserventias poderá ser regulamentado por “ato normativo do Corregedor-Geral doForo Extrajudicial”;
CONSIDERANDO a obrigação das Serventias Extrajudiciais decumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 daLei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos n. 0002024-30.2021.8.24.0710 (doc. n. 5488584):
RESOLVE:
Provimento CGJ 21 (5493383) SEI 0002024-30.2021.8.24.0710 / pg. 1
Art. 1º. Ficam criados os artigos 497-A a 497-E do Código de Normasda Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CNCGJSC), com a redação quesegue:
Art. 497-A. É permitida a cobrança mensal de emolumentos pelas serventiasextrajudiciais.Parágrafo único. O delegatário do serviço estabelecerá e divulgará critérios objetivosque autorizem o usuário a habilitar-se como mensalista.Art. 497-B. O delegatário realizará o cadastro dos mensalistas e ficará responsável pormanter as informações atualizadas.§1º Os optantes pelo pagamento mensal deverão assinar um termo de que estãocientes da condição de mensalistas e das consequências às quais se sujeitam pelaescolha desta forma de pagamento.§ 2º O cadastro deverá possibilitar o controle dos usuários habilitados, bloqueados ouexcluídos do sistema de mensalistas e viabilizar a emissão de relatório dessasinformações.Art. 497-C. Os mensalistas deverão realizar o pagamento dos emolumentos devidospelos serviços realizados no mês anterior até o dia 10 (dez) do mês seguinte.§ 1º Em caso de inadimplência, o delegatário deverá realizar o bloqueio imediato docadastro do usuário e encaminhar os débitos pendentes para protesto no prazo de 15(quinze) dias úteis.§ 2º O usuário com cadastro bloqueado poderá ser reabilitado após a quitação de todosos débitos pendentes com a serventia.§ 3º Registrado o protesto, o usuário inadimplente será excluído do cadastro demensalistas.§ 4º Após o pagamento do débito protestado, o usuário com cadastro excluído deveráaguardar o prazo de 3 (três) meses para ser reabilitado como mensalista na serventia.§ 5º Fica vedado o cadastro de mensalista inadimplente em outra serventia até opagamento do débito.§ 6º As serventias deverão ter acesso ao rol de mensalistas inadimplentes no Estado.§ 7º A inadimplência não impede a realização de serviço na hipótese de prontopagamento deste pelo usuário”.Art. 497-D. O sistema da serventia deve viabilizar a confecção de relatório dos atosrealizados por seus mensalistas com a identificação do respectivo número de selo,livro e folhas.Parágrafo único. O delegatário deverá encaminhar para os usuários mensalistas, até odia 5 (cinco) do mês seguinte, o relatório dos atos realizados no mês anterior parapagamento e conferência.Art. 497-E. A adoção da forma concentrada de cobrança mensal dos emolumentos nãoafasta a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos e repasses legais na formadas leis de regência.Art. 2º. Acrescenta-se o parágrafo único no art. 793 do CNCGJ nos
seguintes termos:Art. 793. [...]Parágrafo único. O ato praticado pelos usuários mensalistas constará no campo deobservações do Livro de Protocolo.Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por DINART FRANCISCOMACHADO, DESEMBARGADOR, em 24/05/2021, às 11:13, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Provimento CGJ 21 (5493383) SEI 0002024-30.2021.8.24.0710 / pg. 2
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Provimento CGJ 21 (5493383) SEI 0002024-30.2021.8.24.0710 / pg. 3
Provimento CGJ 21 (5493383)