ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 135 DE 25 DE MAIO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO. COBRANÇA CONCENTRADA DE EMOLUMENTOS NA FORMA MENSAL. CRIAÇÃO DOS ARTS. 497-A À 497-E E INCLUSÃO DE PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 793, TODOS DO CNCGJ.
Senhores Juízes de Direito,
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do Provimento CGJ n. 21/2021 (autos n. 0002024-30.2021.8.24.0710), que trata da criação dos artigos 497-A à 497-E e a inclusão do parágrafo único no art. 793, todos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina – CGJSC.
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DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 27/05/2021, às 15:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0002024-30.2021.8.24.0710
5553357v9
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0002024-30.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Consulta
Trata-se de pedido de reconsideração transformado em consulta realizado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina (ANOREG-SC), Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina (CNB/SC), Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Santa Catarina (IEPTB/SC), Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais de Santa Catarina (ARPEN/SC), e Instituto de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Santa Catarina (IRTDPJ/SC) quanto à possibilidade de cobrança de seus emolumentos na forma de mensalistas (doc. n. 5286678).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc. n. 5488051).
Assim, determino:
a) a alteração do Provimento CGJ n. 10/2013 e criação os artigos 497-A a 497-E e parágrafo único do art. 793, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ), nos termos do parecer;
b) a cientificação da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina (ANOREG-SC), Colégio Notarial do Brasil - Seção Santa Catarina (CNB/SC), Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Santa Catarina (IEPTB/SC), Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais de Santa Catarina (ARPEN/SC), Instituto de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Santa Catarina (IRTDPJ/SC) e do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI-SC);
c) a expedição de circular a todos juízes de direito, notários e registradores do Estado e secretários de fóruns para conhecimento do provimento editado;
d) o encaminhamento da alteração ao Núcleo II, responsável pela atualização do CNCGJ; e
e) o encerramento dos presentes autos.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 24/05/2021, às 11:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0002024-30.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0002024-30.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Consulta
CONSULTA. PRECEDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS NA FORMA MENSAL PELAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. POSSIBILIDADE. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 5/2021. REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA POR ATO NORMATIVO DO CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL. CRIAÇÃO DE PROCEDIMENTO NO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. OITIVA DOS REPRESENTANTES DA CLASSE DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. SOLICITAÇÃO DE AMPLIAÇÃO DE PRAZO PARA O BLOQUEIO DO USUÁRIO DO SERVIÇO E PARA A EFETIVAÇÃO DO PROTESTO. AUMENTO DO PRAZO PARA PROTESTO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1.
Trata-se de pedido de reconsideração transformado em consulta realizado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina (ANOREG-SC), Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina (CNB/SC), Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Santa Catarina (IEPTB/SC), Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais de Santa Catarina (ARPEN/SC), e Instituto de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Santa Catarina (IRTDPJ/SC) quanto à possibilidade de cobrança de seus emolumentos na forma de mensalistas (doc. n. 5286678).
Julgada admissível a cobrança concentrada de emolumentos na forma mensal pelo Conselho da Magistratura (doc. n. 5301145), foi editada a Resolução n. 5/2021 que regrou essa prática e autorizou regulamentação "por ato normativo do corregedor-geral do Foro Extrajudicial” (doc. n. 5349057).
Diante disso, foi proferida a decisão n. 5408764, que acolheu o parecer n. 5407382 para a alteração do Provimento CGJ n. 10/2013 e criação dos artigos 497-A a 497-E e parágrafo único do art. 793, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ), com a oitiva antecipada das classes sobre o tema para posterior edição do provimento.
Efetuadas as intimações dos aludidos representantes, a Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais de Santa Catarina (ARPEN/SC) e o Instituto de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Santa Catarina (IRTDPJ/SC) se manifestaram favoráveis à decisão proferida (docs. ns. 5228074 e 5439119).
A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina (ANOREG-SC), o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI-SC), o Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina (CNB/SC) e o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Santa Catarina (IEPTB/SC), por sua vez, solicitaram a alteração dos §§ 1º e 2º do art. 497-C com a seguinte proposta de redação (doc. n. 5432643):
Art. 497-C. Os mensalistas deverão realizar o pagamento dos emolumentos devidos pelos serviços realizados no mês anterior até o dia 10 (dez) do mês seguinte.
§ 1º Em caso de inadimplência por mais de 30 (trinta) dias corridos, o delegatário deverá realizar o bloqueio imediato do cadastro do usuário e, se a inadimplência atingir 45 (quarenta e cinco) dias corridos, encaminhar os débitos pendentes para protesto.
§ 2º A reabilitação do usuário será feita imediatamente após a quitação de todos os débitos pendentes com a serventia.
Argumentam que: a) os empresários passam por período de depressão econômica; b) “o expedito encaminhamento dos mensalistas ao protesto criaria ainda mais embaraços na sobrevivência empresarial, além de, praticamente, eliminar o acesso ao crédito bancário”; c) “traçando um paralelo com Administração Pública, a inadimplência dos parcelamentos tributários não é encaminhada a protesto de imediato”; d) para o desenvolvimento da prática diária da serventia “o prazo de 5 (cinco) dias úteis também se apresenta bastante diminuto, notadamente para os Tabelionatos de Notas e de Protesto de Comarca de maior porte”; e, e) a norma já impõe o bloqueio do cadastro do usuário no caso de inadimplência e o protesto no prazo de 5 (cinco) dias representará uma dupla penalização.
Postularam, por fim, que seja consignado no CNCGJ a possibilidade do mensalista bloqueado ter acesso ao serviço extrajudicial caso se disponha a efetuar o pronto pagamento do serviço requerido.
É o relatório necessário.
2.
Inicialmente, deve-se ressaltar que a parceria criada com as classes notariais e registrais vem se mostrando muito produtiva com a recepção de ponderações de grande valia nas manifestações. Todavia, em que pese a compreensão da situação apresentada, o deferimento do pedido conforme realizado, salvo melhor juízo, resultaria – indiretamente – em um pagamento quase trimestral dos emolumentos, pois o usuário teria o prazo original mensal para pagamento, mais 30 (trinta) dias até o bloqueio e mais 15 (quinze) dias dos 45 (quarenta e cinco) dias corridos do § 2º sugerido pelas entidades de classe.
Na hipótese, não se vê o bloqueio como penalização. Na realidade, trata-se de um acordo entre as partes em que um se utiliza das facilidades de um serviço e, em contraprestação, deve seguir as regras para sua manutenção. É um direito condicional que pode ser usufruído desde que obedecidos os seus termos. Por isso, ele deve ser imediato, pois decorrente de um descumprimento de obrigação assumida pelo mensalista, de seu conhecimento desde o início da prestação do serviço. A prorrogação desse prazo só irá contribuir para avolumar outros atos inadimplidos pelo usuário, o qual poderá continuar a praticá-los até 30 dias de sua inadimplência.
Em relação ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para protesto, este afigura-se elastecido, conforme explicado acima. Este prazo, a nosso sentir, não significa solução para o período de depressão econômica ou aos embaraços da atividade empresarial e aos empresários caso sejam encaminhados a protesto, pois, com raras exceções, aqueles que se mostram inadimplentes não mudam sua condição tão rapidamente.
Não se olvidam as dificuldades enfrentadas pelos empresários. No entanto, é importante reiterar o disposto no processo n. 0015460-90.2020.8.24.0710, no qual foi negada a suspensão dos prazos dos serviços de protesto:
Em tempos de crise financeira, as dinâmicas econômicas tendem a abalar as relações obrigacionais, delineando um quadro de incerteza e imprevisibilidade aos credores. Afinal, a volatilidade implica em mudanças contábeis drásticas, alterando-se repentinamente a capacidade dos atores econômicos em liquidar suas obrigações. Neste cenário, as instituições públicas devem conduzir medidas de suavização das incertezas negociais, em busca incessante pelo aumento da previsibilidade nas obrigações e pela retomada da normalidade socioeconômica.
Mutatis mutandis,
a mesma fundamentação utilizada para a manutenção dos serviços pode ser, aqui, invocada, quando consideramos serventias de menor porte – a cobrança concentrada de emolumentos foi estendida para todas as serventias como medida de isonomia –, que dependem da arrecadação mensal para a continuidade das atividades, e, especialmente, as particularidades decorrentes da interinidade, que serão tratadas adiante.
Ad argumentandum tantum
, cumpre ressaltar que o protesto também não deve ser compreendido como uma penalidade e sim uma forma de exigência do pagamento, a qual não poderia ser outra, mostrando que o protesto é um excelente meio de resguardar o direito de crédito.
Ainda não cabe a comparação com a Administração Pública, em virtude das especificidades e natureza da atividade notarial e registral em contrapartida com as daquela.
Lembre-se que a regulamentação atinge titulares, interventores e interinos e que, comumente, entre esses há muita troca de responsáveis. A ampliação atingirá diretamente a administração financeira da serventia e o responsável subsequente e, no caso dos interventores, o repasse de metade da receita líquida ao titular afastado.
De acordo com o art. 36, § 2º, da Lei n. 8.9358/94:
§ 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.
A eventual inadimplência repercute, diretamente, no valor a ser recebido pelo titular afastado em virtude de processo administrativo disciplinar. Dependendo da quantia devida, o impacto pode ser grave, ainda mais diante do quadro geral, em que o afastado já teve sua renda reduzida pela metade. Trata-se de verba alimentar, a qual é utilizada para sua subsistência.
Quanto aos interinos, é consabido que esses são prepostos do Estado delegante e são designados pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial (art. 466-AA do CNCGJ), possuem uma remuneração mensal e o excedente, após pagas as contas, é recolhido ao Poder Judiciário do Estado (art. 466-AO do CNCGJ).
Referido recolhimento poderá ser demandado, por exemplo, nos casos em que não houver receita disponível para o pagamento das rescisões trabalhistas ao final da vacância da serventia ( Art. 466-AS, do CNCGJ).
Não bastasse, em razão das repercussões econômicas da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19) sobre as serventias extrajudiciais, bem como das múltiplas solicitações expressas de ajuda financeira, foi necessária a instituição de Plano de Auxílio Financeiro às Serventias Vagas, com objetivo de manutenção da prestação dos serviços extrajudiciais no Estado de Santa Catarina (Provimento n. 23/2020 desta Corregedoria - alterado pelo Provimento n. 17/2021). Para tanto, de forma excepcional estão sendo destinados valores da Provisão para Obrigações Trabalhistas prevista no art. 466-AR do Código de Normas da Corregedoria-Geral.
Nesse passo, cumpre a este Órgão Regulador observar as justas expectativas da classe, e, ao mesmo tempo, promover as medidas necessárias para que titulares, interinos e interventores possam adotar a cobrança concentrada de emolumentos de forma isonômica e sem prejuízo ao erário, pois a medida reflete na arrecadação dos responsáveis interinos e interventores com consequências que não podem ser ignoradas. O desafio é dar máxima efetividade à medida, com responsabilidade.
Destaca-se que, em diversos procedimentos de pleito de autorização de despesa, esta Corregedoria tem assentado que as serventias sob interinidade são expostas a escrutínio distinto justamente porque todo rearranjo entre receita e despesa possui implicações diretas no recolhimento da receita excedente ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça. Não por acaso esta Corregedoria regulamentou procedimento específico, objetivando estabelecer um controle e uma análise geral da utilização de valores essencialmente públicos.
O interino que não recolhe a receita excedente dentro do prazo devido gera prejuízo ao erário. Considerando ser ele preposto do Estado, a responsabilidade por esse prejuízo é solidariamente da autoridade administrativa que exige e analisa a prestação de contas (art. 70, parágrafo único da CF, art. 1º, § 2º, inc I, alíneas "a" e "b" da Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado n. 14/2012 e art. 466-AE do CNCGJ).
Esses valores são públicos, conforme entendimento neste sentido:
[...] os interinos somente podem efetuar aumento de salários e contratação de serviços mediante prévia e expressa autorização da Corregedoria Permanente e (ii) os valores a serem recolhidos em favor do Tribunal de Justiça têm natureza jurídica de bem público, pois são pertencentes ao Estado, ante ao retorno da delegação vaga (CGJSP. 2VRPSP - Pedido de providências n. 0037207-68.2016.8.26.0100, São Paulo. Rel. Juiz-corregedor Marcelo Benacchio. j. em 24-5-2017
Sobre a responsabilidade do interino já é assente que:
[...] é o Estado que detém a delegação no período de vacância, incumbindo-lhe arcar com eventuais prejuízos decorrentes de atos de seus agentes [...] (TJMS, Ap. Cível n. 0800128-93.2018, Paranaíba. Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues. j. em 10-12-2019).
Assim, a autoridade administrativa conjuntamente se torna responsável caso haja acúmulo de receita excedente que não seja repassada pelo interino, respondendo perante o Tribunal de Contas do Estado por prejuízo ao erário.
Dessa forma, também em virtude de responsabilização administrativa, não se torna viável maior elastecimento dos prazos legais para pagamento dos emolumentos.
Considera-se, aqui, todavia, o volume de atos a serem conferidos e analisados pela serventia após a data limite de pagamento, o qual deve demandar trabalho para conferência pelo acúmulo do mês e o volume a ser examinado de uma só vez em determinado período de tempo.
A necessidade de conferência e expedição de relatórios para os usuários mensalistas justifica a dilação do prazo para protesto, motivo pelo qual é sugerido que seja parcialmente acolhido o pedido das classes, ampliando o período para encaminhamento ao protesto para 15 (quinze) dias).
Assim, deve ser alterado apenas o § 1º do art. 497-C, no sentido de estender o prazo de 5 (cinco) para 15 (quinze) dias.
Art. 497-C. [...]
§ 1º Em caso de inadimplência, o delegatário deverá realizar o bloqueio imediato do cadastro do usuário e encaminhar os débitos pendentes para protesto no prazo de 15 (quinze) dias.
[...]
No que tange ao pedido de constar no CNCGJ a possibilidade do mensalista bloqueado ter acesso ao serviço extrajudicial, caso se disponha a efetuar o pronto pagamento do serviço requerido, este deve ser deferido, com a inclusão do § 7º no art. 497-C, conforme a seguinte redação:
Art. 497-C. [...]
§ 7º A inadimplência não impede a realização de serviço na hipótese de pronto pagamento deste pelo usuário.
Dessa forma, sugere-se a edição dos artigos 497-A ao 497-E no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - CNCGJ no seguinte sentido:
Art. 497-A. É permitida a cobrança mensal de emolumentos pelas serventias extrajudiciais.
Parágrafo único. O delegatário do serviço estabelecerá e divulgará critérios objetivos que autorizem o usuário a habilitar-se como mensalista.
Art. 497-B. O delegatário realizará o cadastro dos mensalistas e ficará responsável por manter as informações atualizadas.
§1º Os optantes pelo pagamento mensal deverão assinar um termo de que estão cientes da condição de mensalistas e das consequências às quais se sujeitam pela escolha desta forma de pagamento.
§ 2º O cadastro deverá possibilitar o controle dos usuários habilitados, bloqueados ou excluídos do sistema de mensalistas e viabilizar a emissão de relatório dessas informações.
Art. 497-C. Os mensalistas deverão realizar o pagamento dos emolumentos devidos pelos serviços realizados no mês anterior até o dia 10 (dez) do mês seguinte.
§ 1º Em caso de inadimplência, o delegatário deverá realizar o bloqueio imediato do cadastro do usuário e encaminhar os débitos pendentes para protesto no prazo de 10 (dez) dias úteis(ou 15 (quinze) dias).
§ 2º O usuário com cadastro bloqueado poderá ser reabilitado após a quitação de todos os débitos pendentes com a serventia.
§ 3º Registrado o protesto, o usuário inadimplente será excluído do cadastro de mensalistas.
§ 4º Após o pagamento do débito protestado, o usuário com cadastro excluído deverá aguardar o prazo de 3 (três) meses para ser reabilitado como mensalista na serventia.
§ 5º Fica vedado o cadastro de mensalista inadimplente em outra serventia até o pagamento do débito.
§ 6º As serventias deverão ter acesso ao rol de mensalistas inadimplentes no Estado.
§ 7º A inadimplência não impede a realização de serviço na hipótese de pronto pagamento deste pelo usuário.
Art. 497-D. O sistema da serventia deve viabilizar a confecção de relatório dos atos realizados por seus mensalistas com a identificação do respectivo número de selo, livro e folhas.
Parágrafo único. O delegatário deverá encaminhar para os usuários mensalistas, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte, o relatório dos atos realizados no mês anterior para pagamento e conferência.
Art. 497-E. A adoção da forma concentrada de cobrança mensal dos emolumentos não afasta a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos e repasses legais na forma das leis de regência.
E a inclusão de parágrafo único no art. 793 do CNCGJ nos seguintes termos:
Art. 793. [...].
Parágrafo único. O ato praticado pelos usuários mensalistas constará no campo de observações do Livro de Protocolo.
Essas as ponderações que se fazem necessárias.
3.
Dessa forma, opino:
a) pela alteração do Provimento CGJ n. 10/2013 e criação dos artigos 497-A a 497-E e parágrafo único do art. 793, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ);
b) pela cientificação da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina (ANOREG-SC), Colégio Notarial do Brasil - Seção Santa Catarina (CNB/SC), Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Santa Catarina (IEPTB/SC), Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais de Santa Catarina (ARPEN/SC), Instituto de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Santa Catarina (IRTDPJ/SC) e do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI-SC);
c) expedição de circular a todos juízes de direito, notários e registradores do Estado e secretários de fóruns para conhecimento do provimento editado;
d) pelo encaminhamento da alteração ao Núcleo II, responsável pela atualização do CNCGJ; e
e) pelo encerramento dos presentes autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 21/05/2021, às 23:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5488051
e o código CRC
85E5B7DB
.
0002024-30.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 21 DE 27 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre a cobrança concentrada de emolumentos na forma mensal pelos serviços de notas e protestos do Estado. Cria os arts. 497-A a 497-E e acrescenta parágrafo único no art. 793, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais:
CONSIDERANDO a competência dos órgãos judiciários para exercerem função regulatória das atividades prestadas nas serventias notariais e registrais (CRFB, 236, § 1º);
CONSIDERANDO a Lei n. 10.169/2000 e a Lei Complementar Estadual n. 755/2019 que regulam e estabelecem o valor dos emolumentos pelos atos praticados pelos serviços notariais e registrais;
CONSIDERANDO o art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 755/2019, c/c art. 6º, parágrafo único, I, h, do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, os quais dispõe sobre a competência do referido Órgão para análise do lançamento e recolhimento dos emolumentos;
CONSIDERANDO o julgado do Conselho da Magistratura que entendeu ser admissível a cobrança concentrada dos emolumentos na forma mensal (doc. 5301145);
CONSIDERANDO a Resolução n. CM n. 5/2021, a qual, em seu art. 5º, dispôs que o procedimento sobre o pagamento mensal de emolumentos nas serventias poderá ser regulamentado por “
ato normativo do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
”;
CONSIDERANDO a obrigação das Serventias Extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos n. 0002024-30.2021.8.24.0710 (doc. n. 5488584):
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam criados os artigos 497-A a 497-E do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CNCGJSC), com a redação que segue:
Art. 497-A. É permitida a cobrança mensal de emolumentos pelas serventias extrajudiciais.
Parágrafo único. O delegatário do serviço estabelecerá e divulgará critérios objetivos que autorizem o usuário a habilitar-se como mensalista.
Art. 497-B. O delegatário realizará o cadastro dos mensalistas e ficará responsável por manter as informações atualizadas.
§1º Os optantes pelo pagamento mensal deverão assinar um termo de que estão cientes da condição de mensalistas e das consequências às quais se sujeitam pela escolha desta forma de pagamento.
§ 2º O cadastro deverá possibilitar o controle dos usuários habilitados, bloqueados ou excluídos do sistema de mensalistas e viabilizar a emissão de relatório dessas informações.
Art. 497-C. Os mensalistas deverão realizar o pagamento dos emolumentos devidos pelos serviços realizados no mês anterior até o dia 10 (dez) do mês seguinte.
§ 1º Em caso de inadimplência, o delegatário deverá realizar o bloqueio imediato do cadastro do usuário e encaminhar os débitos pendentes para protesto no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º O usuário com cadastro bloqueado poderá ser reabilitado após a quitação de todos os débitos pendentes com a serventia.
§ 3º Registrado o protesto, o usuário inadimplente será excluído do cadastro de mensalistas.
§ 4º Após o pagamento do débito protestado, o usuário com cadastro excluído deverá aguardar o prazo de 3 (três) meses para ser reabilitado como mensalista na serventia.
§ 5º Fica vedado o cadastro de mensalista inadimplente em outra serventia até o pagamento do débito.
§ 6º As serventias deverão ter acesso ao rol de mensalistas inadimplentes no Estado.
§ 7º A inadimplência não impede a realização de serviço na hipótese de pronto pagamento deste pelo usuário”.
Art. 497-D. O sistema da serventia deve viabilizar a confecção de relatório dos atos realizados por seus mensalistas com a identificação do respectivo número de selo, livro e folhas.
Parágrafo único. O delegatário deverá encaminhar para os usuários mensalistas, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte, o relatório dos atos realizados no mês anterior para pagamento e conferência.
Art. 497-E. A adoção da forma concentrada de cobrança mensal dos emolumentos não afasta a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos e repasses legais na forma das leis de regência.
Art. 2º. Acrescenta-se o parágrafo único no art. 793 do CNCGJ nos seguintes termos:
Art. 793. [...]
Parágrafo único. O ato praticado pelos usuários mensalistas constará no campo de observações do Livro de Protocolo.
Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 24/05/2021, às 11:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5493383
e o código CRC
17260DD1
.
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