ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 258 DE 06 DE OUTUBRO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE INSPEÇÃO N. 0004253-26.2021.2.00.0000, DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, NA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
DETERMINAÇÃO AOS DELEGATÁRIOS TITULARES DAS SERVENTIAS QUE ESTÃO COM O
STATUS
DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL REGISTRADO COMO "CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA" NO JUSTIÇA ABERTA, PARA INICIAREM PROCEDIMENTO DE ALTERAÇÃO PARA "PROVIDO", NA FORMA DAS ORIENTAÇÕES.
DETERMINAÇÃO DE FORMAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ARQUIVO DE SEGURANÇA PELOS RESPONSÁVEIS DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 9/2013 ALTERADA PELA RECOMENDAÇÃO N. 11/2013. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO JUSTIÇA ABERTA.
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0034760-04.2021.8.24.0710, que trata do Procedimento Administrativo de Inspeção n. 0004253-26.2021.2.00.0000, realizado por meio virtual pela Corregedoria Nacional de Justiça, para verificação do funcionamento da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, no qual houve determinações para que:
a) os delegatários responsáveis pelas serventias extrajudiciais relacionadas Relatório (
5827990
) atualizem a situação jurídica das unidades sob a condição "
conversão em diligência
" no Sistema Justiça Aberta, para "
provido
", conforme orientações procedimentais disponíveis no site do CNJ:
https://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/justica-aberta/duvidas-frequentes/
, na forma do Parecer
5827999
, da Decisão
5848511
, da Informação
5827126
, e da Orientação (
5827946
).
b) os notários e registadores relacionados na lista
5849083
cumpram a
Recomendação CNJ n. 09/2013, alterada pela Recomendação CNJ n. 11/2013 (
5851675
), e preencham, no Justiça Aberta, as informações relacionadas ao tema.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 07/10/2021, às 16:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5848942
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E33789E8
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0034760-04.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0034760-04.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Inspeção do CNJ - 0004253-26.2021.2.00.0000 - providências a serem adotadas e prestação de informações.
Tratam os autos de acórdão do Conselho Nacional de Justiça, decorrente do procedimento de Inspeção n. 0004253-26.2021.2.00.0000, que aprovou o relatório de inspeção ordinária (n. 4429092 daqueles autos) realizada em modo virtual para verificação no funcionamento da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de Santa Catarina no dia 11 de junho de 2021, com determinações a serem cumpridas por este Tribunal, na medida das competências regimentais das diversas autoridades judiciárias.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
5827999
).
Determino o encaminhamento dos autos à Divisão Administrativa desta Corregedoria para:
a) disponibilizar os autos em trâmite compartilhado, mantendo-o aberto concomitantemente nesta Corregedoria:
a.1)
à Presidência
, para ciência e providências relacionadas com o
item (vii)
do dispositivo do acórdão do procedimento de inspeção, conforme parecer, notadamente informar, no prazo de 30 (trinta) dias, a publicação do DJe da lista de serventias vacantes relativa ao último semestre de 2020;
a.2)
à 1ª Vice-Presidência
, para ciência e providências relacionadas com os
itens (i) e (v)
do dispositivo do acórdão do procedimento de inspeção, na forma do parecer, respectivamente informar no prazo de 90 (noventa) dias, quanto à eventual retomada no andamento do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais, regido pelo Edital n.º 5/2020, e indicar a serventias vagas e os processos administrativos e judiciais em andamento relacionados que possam comprometer a delegação dos serviços notariais e de registro, aptos a determinarem a alteração de
status
para "vago-sub judice" no Justiça Aberta;
a.3)
à Diretoria de Orçamento e Finanças
, para ciência e providências relacionadas ao
item (iii)
do dispositivo do acórdão do procedimento de inspeção, na forma do parecer, especialmente para apresentação de planilha discriminada indicando o mês, a serventia e o valor referente ao recolhimento de receita excedente das serventias vagas nos últimos 12 (doze) meses;
a.4)
à Assessoria de Informática desta Corregedoria,
para ciência e providências na forma do parecer, especificadamente providenciar que a lista a ser emitida por Sua Excelência seja disponibilizada em campo da página eletrônica da Corregedoria, referente ao serviço extrajudicial.”;
b) emitir circular, para que:
b.1) os delegatários titulares relacionados no Relatório (
5827990
) cumpram a orientação de atualização de
status
, caso a serventia sob sua delegação outorgada esteja registrada como “conversão em diligência”, com cópia da Informação
5827126
, da Orientação (
5827946
), do Relatório conversão em diligência-identificadas (
5827990
), do Parecer
5827999
e desta Decisão
5848511
;
b.2) os notários e registadores relacionados na lista
5849083
cumpram a
Recomendação CNJ n. 09/2013, alterada pela Recomendação CNJ n. 11/2013 (
5851675
), que trata da formação e manutenção de arquivo de segurança pelos responsáveis pelas serventias do serviço extrajudicial de notas e de registro, e preencham, no Justiça Aberta, as informações relacionadas ao tema;
c) oficiar o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina, com cópia do Parecer
5827999
e desta Decisão
5848511
, para que informem quais os atos praticados pela Central que estão sendo objeto de cobrança, além dos emolumentos devidos, à luz do artigo 14 da Lei 6.015/73 e artigo 28 da Lei 8.935/94, por atos típicos dos registradores de imóveis. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Cumpridas as determinações, retornem conclusos.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 07/10/2021, às 16:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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9205F057
.
0034760-04.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0034760-04.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Inspeção do CNJ - 0004253-26.2021.2.00.0000 - providências a serem adotadas e prestação de informações.
Foro Extrajudicial. Procedimento de inspeção virtual da Corregedoria Nacional de Justiça, para verificação do funcionamento da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Portaria CNJ n. 39, de 1º de julho de 2021. Relatório de inspeção aprovado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que resultou em 7 (sete) determinações a serem cumpridas por esta Corregedoria, nos prazos assinalados. Procedimento próprio - pedido de providências - autuado no Órgão Correicional Federal, para acompanhamento do cumprimento das determinações. Resolução dos itens que demanda compartilhamento deste procedimento com diversas autoridades judiciárias deste Tribunal, na medida de suas competências regimentais.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Tratam os autos de acórdão do Conselho Nacional de Justiça, decorrente do procedimento de Inspeção n. 0004253-26.2021.2.00.0000, que aprovou o relatório de inspeção ordinária (n. 4429092 daqueles autos), realizada em 11 de junho de 2021, na modalidade virtual, para verificação do funcionamento da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de Santa Catarina, e que determinou a instauração de pedido de providências naquele órgão correicional, com as seguintes determinações a esta Corregedoria:
(i) informar à Corregedoria Nacional, no prazo de 90 (noventa) dias, quanto à eventual retomada no andamento do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais, regido pelo Edital n.º 5/2020;
(ii) enviar à Corregedoria Nacional esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a perspectiva de instituição de Programa de Renda Mínima, com o propósito de agregar viabilidade econômica às unidades e conferir efetividade aos concursos; e, no mesmo prazo, encaminhar à Corregedoria Nacional esclarecimentos sobre as medidas porventura adotadas acerca da implantação do Provimento 81/2018;
(iii) informar à Corregedoria Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor excedente dos interinos que foi recolhido para o fundo do TJSC nos últimos 12 meses, discriminando as unidades e os valores respectivos recolhidos;
(iv) diligenciar para que as informações faltantes sejam devidamente inseridas no Justiça Aberta, no prazo de 30 (trinta) dias;
(v) diligenciar para que os titulares das serventias atualizem a situação jurídica das unidades sob a condição "conversão em diligência" e "vago/sub judice" no Sistema Justiça Aberta, conforme orientações disponíveis no site do CNJ:
https://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/justica-aberta/duvidas-frequentes/
;
(vi) informar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o cumprimento do Provimento 107/2020 pela Central Eletrônica do Estado, bem como quais as providências tomadas pela Corregedoria para que esse provimento seja observado, inclusive informando eventuais procedimentos instaurados para esse fim; e, informar, no mesmo prazo, os processos administrativos que tramitaram no Conselho Nacional de Justiça, que trataram da questão; bem como encaminhar à Corregedoria Nacional a lei estadual e informar quais os atos praticados pela Central que estão sendo objeto de cobrança; e
(vii) encaminhar à Corregedoria Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, a publicação do DJe da lista de serventias vacantes relativa ao último semestre de 2020; e providenciar que a lista seja disponibilizada em campo da página eletrônica da Corregedoria, referente ao serviço extrajudicial.”
É o relatório.
2.
Preliminarmente, esclarece-se que, embora as determinações tenham sido endereçadas a esta Corregedoria, algumas delas são da alçada de autoridades diversas deste Tribunal, a exemplo do andamento do concurso público para ingresso na atividade notarial e registral, e da publicação semestral da lista de vacâncias. Não se olvide ser da conduta desta Corregedoria sempre buscar o total atendimento aos normativos emitidos pelo Órgão de Correição Nacional. Dito isso, passa-se ao mérito das determinações.
2.1.
Com respeito ao
item (i)
, que trata de
informar à Corregedoria Nacional, no prazo de 90 (noventa) dias, quanto à eventual retomada no andamento do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais, regido pelo Edital n.º 5/2020
, sugere-se disponibilizar os presentes autos em trâmite compartilhado ao 1º Vice-Presidente, autoridade competente pelo concurso, na forma do art. 5º da Resolução TJ n. 2, de 20 de março de 2019:
Art. 5º Compete ao 1º vice-presidente: I – determinar a publicação de edital de abertura de concurso público de ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro; II – diligenciar para que todas as serventias declaradas vagas sejam incluídas em listagem anexa ao edital de concurso; III – indicar na listagem de vacâncias anexa ao edital de concurso os processos administrativos e judiciais em andamento relacionados às serventias declaradas vagas que possam comprometer a delegação dos serviços notariais e de registro; IV – presidir o concurso em todas as suas etapas; V – prestar as informações solicitadas sobre o concurso; VI – elaborar a lista final de classificação dos candidatos aprovados e designar a sessão de proclamação e divulgação do resultado do concurso; VII – comunicar ao corregedor-geral do foro extrajudicial os casos em que seja impossível prover, por meio de concurso público, a delegação de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, propondo-lhe, se for o caso, a realização de estudo sobre a fusão ou a extinção de serventias declaradas vagas ou a acumulação de seus serviços notariais e de registro; e VIII – exercer atribuições que lhe sejam delegadas pelo presidente.
2.2.
No que concerne ao
item (ii)
, que trata de
enviar à Corregedoria Nacional esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a perspectiva de instituição de Programa de Renda Mínima, com o propósito de agregar viabilidade econômica às unidades e conferir efetividade aos concursos; e, no mesmo prazo, encaminhar à Corregedoria Nacional esclarecimentos sobre as medidas porventura adotadas acerca da implantação do Provimento 81/2018
, informamos que há processo administrativo instaurado para tal fim, sob n. 0001754-50.2018.8.24.0600, no qual foi aberta vista para a ARPEN-SC se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, será finalizado o estudo para encaminhamento dos autos ao Órgão Especial, para análise/aprovação e remessa de projeto de lei à Assembleia Legislativa do Estado.
Registra-se, por oportuno, que, enquanto não implementada a renda mínima, as serventias catarinenses com competência em registro civil deficitárias recebem, mensalmente, uma ajuda de custo, na forma do art. 14 da
Lei Complementar Estadual n. 175/1998
. De igual forma, mostra-se recomendável ressaltar também que este Tribunal de Justiça possui uma sólida política de ressarcimento de atos gratuitos, que segue as instruções dos arts. 9º e 10 da
Lei Complementar Estadual n. 755/2019
.
2.3.
No que toca ao
item (iii)
, que trata de
informar à Corregedoria Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor excedente dos interinos que foi recolhido para o fundo do TJSC nos últimos 12 meses
, sugere-se o encaminhamento deste processo à Diretoria de Orçamento e Finanças, para que apresente planilha discriminada, indicando o mês, a serventia e o valor referente ao recolhimento de receita excedente das serventias vagas.
2.4.
Relativamente ao
item (iv)
, que trata da
inserção das informações faltantes no Justiça Aberta,
no prazo de 30 (trinta) dias,
entende-se que trata do cumprimento de dois achados no relatório de inspeção: o achado de n. 4 e o de n. 9.
O "Achado de n. 4" tem relação com o
preenchimento dos dados de produtividade e arrecadação, do 2º semestre de 2020,
de modo que
as informações
5827126
,
5827899
, e
5827923
demonstram o cumprimento integral desse achado. Nesse quesito, destaca-se, ainda, que os dados do 1º semestre de 2021 também já foram todos preenchidos (relatórios
5827919
e
5827923
).
Por seu turno, o "Achado n. 9" se relaciona com a
manutenção de arquivo de segurança
, tema normatizado pela Recomendação n. 11, de 16 de abril de 2013, que alterou a Recomendação n. 9, de 7 de março de 2013. Neste quesito, consta das informações prestadas pela assessoria deste Núcleo IV (Extrajudicial) o Relatório de serventias sem arquivo de segurança (
5849083
), que totaliza 53 (cinquenta e três) responsáveis pendentes de cumprimento do normativo, de maneira que se sugere a expedição de ofícios a eles para regularizarem a situação na forma do regramento.
2.5.
Com relação ao
item (v)
, que trata da
atualização do
status
das serventias, de "conversão em diligência" para "provido"
, conforme constou nas informações
5827126
, a orientação n.
5827946
relata o procedimento a ser adotado pelos notários e registradores das serventias ainda com
status
"conversão em diligência". Desse modo, sugere-se oficiar aos responsáveis dessas serventias, relacionadas no relatório
5827990
, para que iniciem o processo de atualização do
status
da unidade sob sua delegação na forma da orientação do CNJ (
5827946
).
Ainda com relação a esse item, esclarece-se que a atualização do
status
de uma serventia para "
vago-sub judice
" é competência desta Corregedoria, conforme consta na Orientação (
5827946
) do Justiça Aberta. Contudo, para que essa alteração ocorra, há prévia necessidade de que se saiba quais as serventias possuem procedimento administrativo e/ou judicial apto a determinar a alteração do
status
da unidade extrajudicial para esse tipo de rubrica. Nesse norte, salvo melhor juízo, a competência regimental cabe ao 1º Vice-Presidente, conforme art. 5º, III, da Resolução TJ n. 2/2019:
Art. 5º Compete ao 1º vice-presidente:
(...)
III – indicar na listagem de vacâncias anexa ao edital de concurso os processos administrativos e judiciais em andamento relacionados às serventias declaradas vagas que possam comprometer a delegação dos serviços notariais e de registro;
Dessa feita, sugere-se disponibilizar este procedimento ao 1ª Vice-Presidente, para que indique, na lista de vacância atual, quais as serventias vagas e seus respectivos processos administrativos e judiciais a elas relacionados que estão em andamento e que possam comprometer a delegação dos serviços notariais e de registro, aptos a determinarem a alteração de
status
para "vago-sub judice" no Justiça Aberta.
2.6.
No que se relaciona do
item (vi)
, que trata de
informar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o cumprimento do Provimento 107/2020 pela Central Eletrônica do Estado, bem como quais as providências tomadas pela Corregedoria para que esse provimento seja observado, inclusive informando eventuais procedimentos instaurados para esse fim; e, informar, no mesmo prazo, os processos administrativos que tramitaram no Conselho Nacional de Justiça, que trataram da questão; bem como encaminhar à Corregedoria Nacional a lei estadual e informar quais os atos praticados pela Central que estão sendo objeto de cobrança
, informamos que o tema foi objeto do processo administrativo n. 0029821-78.2021.8.24.0710.
Conforme decisão proferida nos autos n. 0010562-97.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça fixou premissas, que deverão ser observadas, obrigatoriamente, por todas as centrais de serviços eletrônicos compartilhados existentes no país, quais sejam:
a) não se afigura possível a cobrança, dos usuários do serviço público delegado, pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados, de valores, a título de taxa administrativa ou contribuição adicional a qualquer título, além dos emolumentos devidos, à luz do artigo 14 da Lei 6.015/73 e artigo 28 da Lei 8.935/94, por atos típicos dos registradores de imóveis.
b) nos termos do artigo 2º do Provimento CN nº 107/2020, eventuais despesas administrativas com o funcionamento das centrais devem ser suportadas pelos próprios delegatários, interinos ou interventores, não sendo cabível a transferência de referido ônus aos usuários do serviço público delegado;
c) as leis estaduais referem-se à prestação de serviços complementares, a serem contratados, facultativamente, pelos usuários, não autorizando, portanto, os serviços cogitados pela requerente nestes autos, que são próprios dos registradores.
d) os atos normativos editados pelas Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados ou do DF, que eventualmente autorizem a cobrança pelas centrais, não têm validade jurídico-normativa, na medida em que o artigo 7° do Provimento CN n° 107/2020 dispõe que ficam “revogadas todas as disposições em contrário constantes de normas da Corregedoria Nacional de Justiça e das Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal”; e,
e) nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Provimento CN nº 107/2020, “sendo constatada a cobrança ilegal, processo administrativo deverá ser instaurado em face do responsável pela entidade coordenadora da central”.
O processo administrativo n.
0029821-78.2021.8.24.0710
foi finalizado com expedição de circular para divulgação do teor da decisão do Conselho Nacional de Justiça ao Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina, aos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de Santa Catarina, Juízes Diretores de Foro e Juízes com atuação na matéria de Registros Públicos, a fim de cientificá-los acerca das orientações exaradas na decisão proferida nos autos n. 0010562-97.2020.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça.
Informamos, ainda, que no Estado de Santa Catarina não há lei específica sobre o tema e que a Lei Complementar Estadual n. 755/2019, que dispõe sobre os emolumentos, não conflita com o Provimento n. 107/2020, do CNJ, tendo em vista que o inciso I do art. 13 da referida norma estadual refere-se à prestação de serviços complementares que não sejam típicos dos registradores de imóveis, a serem contratados, facultativamente, pelos usuários. Vejamos:
Art. 13. Além de outras hipóteses definidas em lei, não se inclui nos serviços remunerados por emolumentos o custeio de despesas com:I – as taxas administrativas relativas aos serviços solicitados por meio das centrais eletrônicas; e
Por fim, sugere-se oficiar ao Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina para que informe a esta Corregedoria quais os atos praticados pela Central de Registro Eletrônico de Imóveis que estão sendo objeto de cobrança, além dos emolumentos devidos, à luz do artigo 14 da Lei 6.015/73 e artigo 28 da Lei 8.935/94, por atos típicos dos registradores de imóveis.
2.7.
Por fim, com respeito ao
item (vii)
que trata da
lista de vacâncias
e determina:
a) encaminhar à Corregedoria Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, a publicação do DJe da lista de serventias vacantes relativa ao último semestre de 2020; e,
b) providenciar que a lista seja disponibilizada em campo da página eletrônica da Corregedoria, referente ao serviço extrajudicial.”.
Para cumprimento do item "a", sugere-se disponibilizar este procedimento em trâmite colaborativo ao Exmo. Presidente, por ser a autoridade competente pela publicação da lista, conforme regramento existente no art. 4º, IV, da Resolução TJ n. 2, de 20 de março de 2019:
Art. 4º Compete ao presidente do Tribunal de Justiça: (...) IV – determinar a publicação, no último dia útil dos meses de janeiro e de julho, de listagem geral de todas as serventias declaradas vagas no período imediatamente anterior, e, por provocação do 1º vice-presidente, às vésperas de concurso público de ingresso na atividade notarial e de registro, de listagem atualizada de serventias declaradas vagas;
Na sequência, para cumprimento do item "b", sugere-se disponibilizar este procedimento em trâmite colaborativo com a Assessoria de Informática desta Corregedoria, para que publiquem a lista emitida por Sua Excelência na forma da determinação.
3.
À vista do exposto, diante da possibilidade de providências imediatas em relação a alguns dos itens do acórdão e, concomitantemente, em face da competência de seu cumprimento por diversas autoridades deste Tribunal, opino:
a) para cumprimento do
item (i)
, que trata de
informar à Corregedoria Nacional, no prazo de 90 (noventa) dias, quanto à eventual retomada no andamento do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais, regido pelo Edital n.º 5/2020
, pela disponibilização dos autos em trâmite compartilhado ao 1º Vice-Presidente;
b) para cumprimento do
item (iii)
, que trata de
informar à Corregedoria Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor excedente dos interinos que foi recolhido para o fundo do TJSC nos últimos 12 meses, discriminando as unidades e os valores respectivos recolhidos
pela disponibilização dos autos em trâmite compartilhado com a Diretoria de Orçamento e Finanças, para apresentação de planilha discriminada indicando o mês, a serventia e o valor referente ao recolhimento de receita excedente das serventias vagas nos últimos 12 (doze) meses;
c) para cumprimento da pendência do
item (iv)
, que trata de
diligenciar para que as informações faltantes sejam devidamente inseridas no Justiça Aberta, no prazo de 30 (trinta) dias,
pela emissão de circular, para que os notários e registadores relacionados na lista
5849083
cumpram
o normativo relacionado ao arquivo de segurança e preencham as informações no Justiça Aberta;
d) para cumprimento do
item (v)
, que trata de
diligenciar para que os titulares das serventias atualizem a situação jurídica das unidades sob a condição "conversão em diligência" e "vago/sub judice" no Sistema Justiça Aberta, conforme orientações disponíveis no site do CNJ:
https://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/justica-aberta/duvidas-frequentes/
, pela emissão de circular, para que os delegatários cumpram a orientação de atualização de
status
, caso a serventia sob sua delegação esteja registrada como “conversão em diligência”, bem como disponibilizar os autos ao 1º Vice-Presidente, para que informe relatório atualizado com as serventias vagas e processos administrativos e/ou judiciais a elas relacionados, aptos a determinarem a alteração de
status
para "vago-sub judice" no Justiça Aberta;
e) para cumprimento do
item (vi)
, que trata da
cobrança de serviços prestados pela Central de Registro Eletrônico de Imóveis diretamente aos usuários, relacionada ao Provimento 107/2020
, pela intimação do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina para que informem quais os atos praticados pela Central que estão sendo objeto de cobrança, além dos emolumentos devidos, à luz do artigo 14 da Lei 6.015/73 e artigo 28 da Lei 8.935/94, por atos típicos dos registradores de imóveis;
f) para cumprimento do
item (vii)
, que trata da
publicação do DJe da lista de serventias vacantes relativa ao último semestre de 2020 e outras determinações
, pela disponibilização deste procedimento em trâmite colaborativo ao Exmo. Presidente e à Assessoria de Informática desta Corregedoria;
Cumpridas as determinações, enquanto se aguarda o deslinde pelos diversos órgãos deste Tribunal, opino pela conclusão dos autos para continuidade do cumprimento dos demais comandos de alçada desta Corregedoria, relacionados no pedido de providências que foi instaurado no CNJ, notadamente o item (ii).
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 07/10/2021, às 10:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5827999
e o código CRC
6604A5CF
.
0034760-04.2021.8.24.0710