ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 123 DE 17 DE MAIO DE 2021
Extrajudicial. Decisão da Corregedoria Nacional de Justiça. Desnecessidade de implantação de novo banco de dados de registros de óbitos em razão da existência da Central de Informações de Registro Civil.
Senhores Juízes e Senhoras Juízas de Direito, e
Senhores e Senhoras Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do parecer e da decisão exarados nos autos n. 0012953-93.2019.8.24.0710 e da decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça no Pedido de Providências n. 0002776-36.2019.2.00.0000 sobre a desnecessidade de implantação de banco de dados nacional ou estadual de registros de óbitos em razão da existência da Central de Informações de Registro Civil (CRC).
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 18/05/2021, às 11:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
A66D85EA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0012953-93.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0012953-93.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências da Corregedoria Nacional de Justiça
Trata-se de pedido de providências oriundo da Corregedoria Nacional de Justiça em razão do pleito apresentado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, que sugere a implantação de um banco nacional ou estadual de certidões de óbito.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (5533203) e determino a expedição de circular aos juízes de direito e aos chefes de secretaria das comarcas deste Estado, com cópia desta decisão, do parecer e da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça (5501105).
Cumprida a providência, a tramitação dos autos estará encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 18/05/2021, às 11:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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3B6B0140
.
0012953-93.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0012953-93.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de providências da Corregedoria Nacional de Justiça
Extrajudicial. Corregedoria Nacional de Justiça. Banco nacional ou estadual de Certidões de Óbito com o objetivo de conferir maior agilidade e segurança à entrega da prestação jurisdicional. Proposta de edição de provimento. Informações prestadas pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Decisão da Corregedoria Nacional de Justiça. Desnecessidade de implantação de novo banco de dados de registros de óbitos em razão da existência da Central de Informações de Registro Civil. Expedição de circular. Encerramento dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Tratam os autos de pedido de providências oriundo da Corregedoria Nacional de Justiça, instaurado a partir do pleito apresentado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, em que sugere a implantação de um banco nacional ou estadual de certidões de óbito. Diante das manifestações apresentadas pelas Corregedorias dos Estados e do Distrito Federal, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou o sobrestamento dos autos para análise e estudo da matéria (4737276) e, posteriormente, juntou nova decisão (5501105).
2.
Em sua última decisão proferida, a Corregedoria Nacional de Justiça entendeu, com base nas informações prestadas pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN-BRASIL), que, por ora, não se vislumbra a necessidade de implantação de um novo banco de dados de certidões de óbito, porquanto a Central de Informações de Registro Civil (CRC) já reúne as informações sobre os atos de registro civil das pessoas naturais e possibilita o acesso do Poder Judiciário a esses dados.
Ressaltou, ainda, que a ARPEN-BRASIL, entidade organizadora da CRC, conforme estabelece o art. 2º do Provimento CNJ n. 46/2015, colocou-se à disposição para orientar os magistrados sobre a utilização da ferramenta destinada a localizar as certidões de óbito.
Diante disso, entende-se conveniente a expedição de circular direcionada aos juízes de direito e chefes de secretaria das comarcas deste Estado, para conhecimento.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela expedição de circular aos juízes(as) de direito e aos chefes de secretaria das comarcas deste Estado, com cópia deste parecer, de Vossa decisão e da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça (5501105); e
b) pelo encerramento dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 17/05/2021, às 18:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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FA3BDEEC
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0012953-93.2019.8.24.0710