ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 122 DE 17 DE MAIO DE 2021
EXTRAJUDICIAL. SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS. AUTORIZAÇÃO PARA QUE NOTÁRIOS E REGISTRADORES RECEBAM COMUNICAÇÕES ENVIADAS DIRETAMENTE DOS SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO JUDICIAIS, DISPENSADO O ENVIO DO EXPEDIENTE POR MEIO DO SISTEMA MALOTE DIGITAL. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO ART. 457 DO CNCGJ. GESTÃO PARTICIPATIVA. MANIFESTAÇÃO DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, POR MEIO DO NÚCLEO II, DOS JUÍZES DE DIREITO E DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES CATARINENSES.
ANÁLISE DAS CONTRIBUIÇÕES: 1) ALEGADA VIOLAÇÃO AO PROVIMENTO CN/CNJ N. 25/2012. INEXISTÊNCIA. 2) COMPROMETIMENTO À SUBSISTÊNCIA DO SISTEMA MALOTE DIGITAL. FERRAMENTA CONCEBIDA NUM CONTEXTO EM QUE HAVIA ABSOLUTA PREVALÊNCIA DOS AUTOS FÍSICOS FRENTE AOS VIRTUAIS E EM QUE, PROVAVELMENTE, RAROS ERAM OS SISTEMAS INTEGRADOS DE COMUNICAÇÃO. EVOLUÇÃO DA GESTÃO PROCESSUAL JUDICIAL DO MEIO FÍSICO INTEGRALMENTE PARA O MEIO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE APRIMORAMENTO DE PROCEDIMENTO QUE REPRESENTA RETRABALHO AOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS. 3) CONSERVAÇÃO DO ASPECTO INTERCAMBIÁRIO DAS COMUNICAÇÕES. ADEQUAÇÃO DA PROPOSTA. 4) ESTABELECIMENTO DE REGRA PARA PRÉVIO CADASTRAMENTO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES NO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO, SE NECESSÁRIO AO ENVIO OU RECEBIMENTO DE COMUNICAÇÕES. ALINHAMENTO AO DISPOSTO NO ART. 25, § 1º, DA RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5/2018. 5) PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO APÓS TRANSCORRIDOS 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS DO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA. 6) UTILIZAÇÃO DO SISTEMA MALOTE DIGITAL NA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO ADOTADO PELO ÓRGÃO JUDICIÁRIO; OU NA HIPÓTESE DE O RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO NECESSITAR SER REALIZADO EM PRAZO INFERIOR AO DECÊNDIO ACIMA MENCIONADO.
ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO CGJ N. 10/2013, PARA ESTABELECER PROCEDIMENTO DE INTERCÂMBIO DE COMUNICAÇÕES ENTRE NOTÁRIOS E REGISTRADORES E ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS, POR MEIO DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DE PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ELETRÔNICOS.
Senhores Juízes e Senhoras Juízas de Direito;
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0011975-48.2021.8.24.0710, que estabelece procedimento de intercâmbio de comunicações entre notários e registradores e órgãos judiciários, por meio do sistema de automação de processos e procedimentos eletrônicos.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 26/05/2021, às 14:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0011975-48.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0011975-48.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: proposta de revisão do art. 457 do CNCGJ
Trata-se de proposta de revisão do art. 457 do CNCGJ, que objetiva autorizar os delegatários a receber comunicações diretamente dos sistemas de automação, a exemplo do “eproc”.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 5532710).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular aos juízes de direito, e também aos notários e registradores.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Autue-se cópia do documento n. 5462916, que traz as considerações da Drª. Lívia Borges Zwetsch Beck, juíza da 1ª Vara da comarca de Sombrio, para a realização de estudo e possível revisão do procedimento de extração de carta de sentença, notadamente a alegada exiguidade do prazo do art. 843-F do CNCGJ.
Movimentem-se os autos ao Núcleo II para alteração da versão anotada do Código de Normas.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos deverá ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 26/05/2021, às 13:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0011975-48.2021.8.24.0710
judiciários, por meio do sistema de automação de processos e procedimentos eletrônicos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Ao proferir decisão em 8-4-2021, Vossa Excelência facultou à eminente Corregedora-Geral da Justiça, Desembargadora Soraya Nunes Lins, por meio do Núcleo II (Estudos, Planejamento e Projetos), e aos Juízes de Direito e Notários e Registradores deste Estado a possibilidade de apresentar contribuições ao estudo que objetiva revisar a redação do art. 457 do CNCGJ (doc. 5457776).
A ilustre colega, Dra. Lívia Borges Zwetsch Beck, Juíza da 1ª Vara da Comarca de Sombrio, apresentou contribuições (doc. 5462916), ocasião em que se mostrou favorável à utilização do sistema “eproc” para comunicação de atos aos notários e registradores. Acrescentou que, nos processos de família ou de inventário, em que há partilha de bens, ajustou com os delegatários que a intimação fosse realizada por meio do mencionado sistema, no intuito de conferir efetividade e celeridade ao disposto nos arts. 843-A e 843-B do CNCGJ. Informa que, à vista do trânsito em julgado e da publicação da sentença como mandado, o tabelião, a pedido da parte, é vinculado ao processo e intimado para proceder à extração da carta de sentença diretamente dos autos virtuais. Explica que o referido tabelião tem 15 (quinze) dias para, nos próprios autos, comunicar ao juízo a mencionada extração ou eventual nota de exigência (CNCGJ, art. 843-J). Consignou que, não obstante o quinquídio exigido pelo art. 843-F do CNCGJ para extração da carta de sentença, costuma arbitrar o prazo de 15 (quinze) dias nas sentenças que profere, ao argumento de que o prazo estatuído na norma se revela exíguo para a prestação da citada atividade notarial. Adicionou que o procedimento é finalizado com a intimação da parte para retirada da carta de sentença ou a observância de exigências apresentadas pelo tabelião, com o consequente arquivamento do processo. Ao encerrar a manifestação, destacou os proveitos do procedimento adotado, especialmente em relação aos serviços que eram intermediados pelo cartório judicial e que se revelavam retrabalho.
O ilustre colega, Dr. Edson Marcos de Mendonça, Juiz da 2ª Vara da Família da Comarca de Blumenau, também apresentou manifestação à proposta de revisão normativa (doc. 5473215). Afirmou que a comunicação de atos diretamente por sistemas de automação, a exemplo do “eproc”, revela-se válida e consentânea aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo. Sugeriu, no entanto, que a proposta trate expressamente da possibilidade de cadastramento de notários e registradores (unidades externas) para acesso a processos protegidos por segredo de justiça. E, caso se admita tal possibilidade, salientou a necessidade de inserção de dispositivo que imponha aos notários e registradores o dever de respeito ao sigilo. Neste sentido propôs a inclusão do § 5º, com o seguinte teor: “Em caso de intimação eletrônica dos delegatários por meio de sistema de automação, deverá ser observado e respeitado o segredo de justiça eventualmente existente.” Além disso, pelo fato de que a utilização do sistema “eproc” depende de cadastro voluntário, defendeu que o § 3º passe a ter esta redação: “Havendo sistema de automação de processos e procedimentos, o delegatário deverá receber, preferencialmente, as comunicações por meio deste inclusive aqueles em trâmite sob segredo de justiça”.
A Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg/SC), por sua vez, defendeu a manutenção da atual redação do dispositivo, em razão de sua consonância com o Provimento CN/CNJ n. 25/2012, mais especificamente com o art. 3º (doc. 5486093). Registrou que a antinomia do art. 7º, § 6º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018, com o referido normativo nacional deve ser solucionada pelo critério hierárquico. Alertou que a regra do § 3º, que prevê o estabelecimento de prazo para consulta aos autos, poderá ensejar que outros sistemas adotem a mesma lógica, o que poderá comprometer a subsistência do sistema Malote Digital. Destacou que as alterações das rotinas das serventias impostas pela pandemia da Covid-19 acarretaram significativo aumento das demandas apresentadas pela via eletrônica, de onde se ressalta a importância de um sistema único centralizado. Enfatizou que os documentos enviados pelo sistema Malote Digital são pré-selecionados, o que evita falhas interpretativas por quem não é familiarizado com a sistemática do processo civil. Aduziu que as ordens liminares, passíveis de revogação ou cassação, podem ser cumpridas de maneira inadequada, especialmente em processos complexos ou volumosos. Sublinhou que o mero fornecimento de senha de acesso aos autos do processo judicial assemelha-se ao procedimento de extração de carta de sentença, para o qual há previsão de emolumentos específica (Lei Complementar n. 755/2019, art. 53). Além disso, destacou que a mudança do procedimento exigirá do responsável pela serventia a contratação de prepostos para viabilizar o cumprimento das ordens judiciais. Na hipótese de alteração do art. 457 do CNCGJ, pugnou para que a unidade judicial tenha o dever de indicar explicitamente os documentos e os eventos que devem ser objeto de análise e qualificação pelo delegatário, até mesmo porque eventual cumprimento inadequado do mandado judicial poderá resultar na responsabilização do Estado.
A eminente Corregedora-Geral da Justiça, Desembargadora Soraya Nunes Lins, ao acolher parecer da lavra do Juiz-Corregedor Silvio José Franco, responsável pelo Núcleo II deste Órgão, trouxe outros relevantes argumentos ao debate (docs. 5496876 e 5494477). Aduziu não haver entraves normativos para envio de documentos aos notários registradores por meio do sistema “eproc”, quando se relevar mais célere e conveniente. Refutou a tese de vedação sustentada pela Anoreg/SC, ao apontar permissivo no aludido no parágrafo único do art. 1º do Provimento CN/CNJ n. 25/2012. Ressaltou que a Resolução CNJ n. 100/2009 também contempla disposição que autoriza a convivência de outros sistemas de automação com a ferramenta Malote Digital. Afirmou que o envio de correspondência eletrônica dotada dos documentos indispensáveis não equivale à extração de carta de sentença, conforme defendido pela mencionada associação. Salientou que a proposta de envio de correspondência eletrônica para notários e registradores, com o objetivo de acessarem os autos e selecionarem os documentos, não se coaduna com as normas internas desta Corte e do CNJ. Por essa razão, apontou ser prescindível o acesso aos autos, uma vez que os documentos necessários estarão anexados à referida correspondência. Mencionou que a dispensa de acesso aos autos, aliás, dialoga com a limitação estabelecida pelo § 1º do art. 189 do CPC, que trata dos processos protegidos por segredo de justiça. Esclareceu que as disposições contidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018 são aplicáveis às hipóteses de cientificação dos sujeitos do processo com o objetivo de serem realizados determinados atos. Salientou a conveniência de se estabelecer prazo para leitura das correspondências, mas não para acesso aos autos do processo. Ressaltou que a redação do novo dispositivo conserve a orientação de, por meio do sistema “Malote Digital”, ser realizado o intercâmbio de informações entre notários e registradores e órgãos judiciários, e vice-versa. Outro aspecto ressaltado refere-se à necessidade de incentivo para que os responsáveis por serventias cadastrem-se no sistema “eproc”, uma vez que referida vinculação é voluntária.
É o essencial.
2.
A proposta de revisão do art. 457 do Código de Normas circunscreve-se à possibilidade de intercâmbio de comunicações entre notários e registradores e os órgãos judiciários, por meio de sistemas de automação destinados à tramitação de processos e procedimentos eletrônicos, notadamente o “eproc”.
A alegada vedação do Provimento CN/CNJ n. 25/2012, a nosso sentir, não subsiste frente ao disposto no parágrafo único do art. 1º do citado normativo, que estabelece a prevalência de outros sistemas para remessa de documentos eletrônicos, a sinalizar que a utilização do sistema Malote Digital é subsidiária, ou seja, incidente apenas na hipótese de inexistir sistema hábil à comunicação entre as unidades interlocutoras.
No que se refere à sobrevivência do sistema “Malote Digital”, não se deve ter apego à ferramenta concebida num contexto em que havia absoluta prevalência dos autos físicos frente aos virtuais e em que, provavelmente, raros eram os sistemas integrados de comunicação. Com o advento de soluções tecnológicas que guindaram o sistema processual a novo patamar de qualidade, não se justifica a manutenção de procedimentos que deixaram de ser tão eficientes. Se, agora, há possibilidade de notários e registradores comunicarem-se com os órgãos judiciários, e vice-versa, dentro de um único sistema, não há razão aparente para conservar procedimento que represente retrabalho aos órgãos judiciários.
Com relação ao procedimento de extração de carta de sentença, entende-se que a alegação deve ser afastada, pelo fato de a comunicação via sistema de automação ser realizada mediante prévia seleção dos documentos essenciais, o que dispensa, portanto, o cotejo dos autos.
Já no que tange ao alerta relacionado à necessidade de conservação do aspecto intercambiário das comunicações (dos notários e registradores para os órgãos judiciários e vice-versa), a ponderação merece guarida e deve ser repercutida na proposta.
Da mesma maneira, verifica-se a necessidade de ser estabelecida regra para que notários e registradores realizem prévio cadastramento, se dita formalidade for indispensável à utilização do sistema de automação adotado no órgão judiciário interlocutor. A propósito, a título de conhecimento, vale mencionar que, com relação ao “eproc”, o § 1º do art. 25 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018 estabelece que “O cadastro de que trata o
caput
deste artigo é obrigatório para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as entidades da administração pública indireta e as empresas públicas e privadas, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte”.
Relativamente ao prazo para presunção de recebimento da comunicação, verifica-se, na esteira do que dispõe o art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, e o art. 25, §§ 3º e 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018, coerente estatuir que a entrega da comunicação será presumida após transcorridos 10 (dez) dias corridos do envio da correspondência.
Por fim, importante consignar que o sistema Malote Digital servirá para o intercâmbio de comunicações:
a) na impossibilidade de utilização do sistema de automação adotado pelo órgão judiciário;
b) na hipótese de o recebimento da comunicação necessitar ser realizado em prazo inferior ao acima mencionado.
Em face das importantes contribuições apresentadas, entende-se que a proposta normativa deve ser aperfeiçoada e passe a apresentar o seguinte teor:
“Art. 457. O delegatário utilizará o sistema Malote Digital para intercâmbio de comunicações com os demais responsáveis por serventias notariais e registrais.
§ 1º A caixa de entrada deverá ser acessada ao menos 1 (uma) vez por dia.
§ 2º (Revogado)
§ 3º Será presumida a ciência do delegatário que acessar a caixa de entrada do sistema Malote Digital fora do prazo estabelecido no § 1º.”
“Art. 457-A. O delegatário utilizará o sistema de automação de processos e procedimentos eletrônicos para intercâmbio de comunicações com os órgãos judiciários.
§ 1º O delegatário, se necessário, realizará prévio cadastramento no sistema de automação, para o envio ou recebimento de comunicações.
§ 2º A comunicação será considerada recebida pelo delegatário após 10 (dez) dias corridos do envio pelo órgão judiciário.
§ 3º O delegatário exigirá que a comunicação encaminhada pelo órgão judiciário esteja aparelhada com todos os documentos indispensáveis à prática do ato notarial ou registral.
§ 4º O intercâmbio será realizado por meio do sistema Malote Digital:
I - na impossibilidade de utilização do sistema de automação adotado pelo órgão judiciário;
II - na hipótese de o recebimento da comunicação necessitar ser realizado em prazo inferior ao estabelecido no § 2º”.
No que se refere às contribuições apresentadas pela Dra. Lívia Borges Zwetsch Beck, Juíza da 1ª Vara da Comarca de Sombrio, relacionadas ao procedimento de extração de carta de sentença (notadamente a alegada exiguidade do prazo do art. 843-F do CNCGJ), entende-se que o documento n. 5462916 deva ser autuado em separado e os autos submetidos à análise deste Núcleo, para eventual revisão das normas regentes.
3.
Ante o exposto, opino pela alteração do Provimento CGJ n. 10/2013 para, em relação ao Código de Normas, modificar o art. 457 e inserir o art. 457-A.
Outrossim, opino pela realização de estudo para eventual revisão do procedimento de extração de carta de sentença, com base nas ponderações apresentadas pela Dra. Lívia Borges Zwetsch Beck, Juíza da 1ª Vara da Comarca de Sombrio.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 21/05/2021, às 23:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0011975-48.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 27 DE 17 DE MAIO DE 2021
Altera o Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para estabelecer procedimento de intercâmbio de comunicações entre notários e registradores e órgãos judiciários, por meio do sistema de automação de processos e procedimentos eletrônicos.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, o comando estampado no art. 2º do Provimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n. 0011975-48.2021.8.24.0710, a necessidade de estabelecer procedimento de intercâmbio de comunicações entre notários e registradores e órgãos judiciários, por meio do sistema de automação de processos e procedimentos eletrônicos,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 457 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 457. O delegatário utilizará o sistema Malote Digital para intercâmbio de comunicações com os demais responsáveis por serventias notariais e registrais.
§ 1º A caixa de entrada deverá ser acessada ao menos 1 (uma) vez por dia.
§ 2º (Revogado)
§ 3º Será presumida a ciência do delegatário que acessar a caixa de entrada do sistema Malote Digital fora do prazo estabelecido no § 1º”. (NR)
Art. 2º Fica criado o art. 457-A no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com a seguinte redação:
“Art. 457-A. O delegatário utilizará o sistema de automação de processos e procedimentos eletrônicos, para intercâmbio de comunicações com os órgãos judiciários.
§ 1º O delegatário, se necessário, realizará prévio cadastramento no sistema de automação, para o envio ou recebimento de comunicações.
§ 2º A comunicação será considerada recebida pelo delegatário, após 10 (dez) dias corridos do envio pelo órgão judiciário.
§ 3º O delegatário exigirá que a comunicação encaminhada pelo órgão judiciário esteja aparelhada com todos os documentos indispensáveis à prática do ato notarial ou registral.
§ 4º O intercâmbio será realizado por meio do sistema Malote Digital:
I - na impossibilidade de utilização do sistema de automação adotado pelo órgão judiciário;
II - na hipótese de o recebimento da comunicação necessitar ser realizado em prazo inferior ao estabelecido no § 2º”.
Art. 3º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 4º Este provimento entra em vigor em 90 (noventa) dias, a serem contados a partir da data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 26/05/2021, às 13:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5532733
e o código CRC
E1E602F8
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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