ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 124 DE 18 DE MAIO DE 2021
Central de Atendimento Eletrônico. Consulta. Zona urbana consolidada em área de preservação permanente. Registro de Imóveis. Atos praticados na vigência do atual Código Florestal. Recursos Especiais. Entendimento firmado por Tribunal Superior. Aplicação de faixas mínimas estabelecidas pela Lei n. 12.651/2012. Descumprimento. Procedimento apropriado. Expedição de Circular. Encerramento dos autos.
Senhores delegatários e responsáveis pelos serviços de registro de imóveis,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0018074-34.2021.8.24.0710
, que trata de consulta a respeito das providências a serem adotadas para atos praticados anteriormente aos julgamentos dos Recursos Especiais n. 1.770.760/SC, n. 1.770.808/SC e n. 1.770.967/SC, da Primeira Seção do STJ em 28.04.2021, que manteve o entendimento de que prevalecem as distâncias mínimas das áreas de preservação permanente a depender da largura do rio, conforme exigências do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), inclusive em área urbana consolidada.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 02/06/2021, às 16:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5536838
e o código CRC
D25BD6E5
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0018074-34.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0018074-34.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Zona urbana consolidada em área de preservação permanente
Trata-se de consulta realizada por Giovani de Souza, interventor do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Itapema, informando que, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.770.760/SC, n. 1.770.808/SC e n. 1.770.967/SC, da Primeira Seção do STJ de 28.04.2021, se manteve o entendimento de que prevalecem as distâncias mínimas das áreas de preservação permanente a depender da largura do rio, conforme requisitos do Código Florestal, inclusive em área urbana consolidada (doc.
5526886
).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc.
5536836
).
Comunique-se-o ao consulente, com cópia desta decisão e do parecer retro.
Expeça-se circular a todos os ofícios de registro de imóveis de Santa Catarina com cópia do documento n.
5537046
.
Após cumpridas as providências, encerre-se a tramitação deste procedimento.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 02/06/2021, às 16:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5536836
e o código CRC
F566499D
.
0018074-34.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0018074-34.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Zona urbana consolidada em área de preservação permanente
Central de Atendimento Eletrônico. Consulta. Zona urbana consolidada em área de preservação permanente. Registro de Imóveis. Atos praticados na vigência do atual Código Florestal. Recursos Especiais. Entendimento firmado por Tribunal Superior. Aplicação de faixas mínimas estabelecidas pela Lei n. 12.651/2012. Descumprimento. Procedimento apropriado. Expedição de Circular. Encerramento dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de consulta realizada por Giovani de Souza, interventor do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Itapema (doc.
5526886
).
Informa que, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.770.760/SC, n. 1.770.808/SC e n. 1.770.967/SC, da Primeira Seção do STJ de 28.04.2021, manteve-se o entendimento de que prevalecem as distâncias mínimas das áreas de preservação permanente a depender da largura do rio, conforme requisitos do Código Florestal. A partir daí, questiona qual providência deve ser adotada para os registros realizados anteriormente às decisões supracitadas, uma vez que alcançariam as áreas urbanas consolidadas.
É o breve relatório.
2.
A questão trazida a este órgão censor na forma de consulta é relevante.
O Código Florestal (Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012) considera as áreas de preservação permanente - em zonas rurais ou urbanas - as faixas marginais de qualquer curso d’água, em largura mínima, conforme destaque a seguir:
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
Os acórdãos dos Recursos Especiais n. 1.770.760/SC, n. 1.770.808/SC e n. 1.770.967/SC, guardadas suas peculiaridades, resumem-se à ementa abaixo:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA.
1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979), que prevê o recuo de 15 (quinze) metros da margem do curso d´água.
3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea "a", da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979.
4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade.
5. O art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.
6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano. Nesse sentido: Resp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 10/12/2018; AgInt no REsp 1.484.153/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp 1.546.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp 1.542.756/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/4/2019.
7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso dágua natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.
8. A superveniência da Lei n. 13.913, de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão "[...] salvo maiores exigências da legislação específica." do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º, caput, e I, da Lei n. 12.651/2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade.
9. Tese fixada - Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso dágua, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.
10. Recurso especial conhecido e provido.
11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1770760/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 10/05/2021)
Em resumo, as decisões reconhecem a aplicabilidade das faixas mínimas exigidas pelo Código Florestal (art. 4º), a serem respeitadas a partir do bordo do rio como área de preservação permanente, seja em território rural ou urbano, inclusive quando houver construções consolidadas.
Não convém a esta Corregedoria fazer qualquer juízo a respeito do conteúdo das decisões proferidas pelas respeitáveis Cortes Superiores, tampouco discorrer sobre a importância ou a relevância do tema quanto à preservação do meio ambiente e eventuais reflexos sociais e econômicos de tal proteção. Em verdade, as decisões não trouxeram nenhuma novidade quanto às exigências da mencionada lei - o que se tornou ainda mais delineado na modulação dos efeitos do referido julgamento -, porquanto reconhecido que não houve nova interpretação que pudesse afetar a jurisprudência dominante naquele Tribunal Superior.
A questão a ser elucidada, logo, destina-se a aclarar quanto aos atos praticados anteriormente às decisões supracitadas, uma vez que estas reconhecem a aplicação das faixas mínimas inclusive em áreas urbanas consolidadas.
Com efeito, estão entre as atribuições do registrador, durante a qualificação dos títulos que lhe são submetidos, verificar o cumprimento da legislação que, no caso sob análise, seria o suposto descumprimento das faixas mínimas exigidas pelo Código Florestal à partir do bordo dos rios. Sendo assim, mesmo havendo autorização do município e/ou de órgão ambiental em alguma de suas esferas (municipal, estadual ou federal), poderá o registrador recusar-se à prática do ato, indicando as razões da impossibilidade.
O interessado, por sua vez, não concordando com a recusa, poderá lançar mão do procedimento de suscitação de dúvida.
Concomitantemente ao procedimento adotado, poderá o registrador encaminhar as informações ao Ministério Público, a fim de que o representante do
Parquet
avalie eventuais providências cabíveis.
Enfim, salvo melhor juízo, estas são as opções normativas e procedimentais cabíveis ao registrador na hipótese trazida na forma de consulta, ressalvando-se que, no presente caso, não cabe ao registrador adotar providências de ofício, uma vez que os atos já praticados presumem-se verdadeiros (
princípio da presunção da verdade registral
). Ressalta-se, por oportuno, a disposição do art. 252 da Lei de Registros Públicos:
Art. 252 - O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido (Lei n. 6.015/73).
3.
Diante do exposto, opino para que seja dada ciência ao consulente a respeito deste parecer, bem como expedida circular a todos os Registros de Imóveis do Estado de Santa Catarina.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 02/06/2021, às 14:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5531380
e o código CRC
32BABBA9
.
0018074-34.2021.8.24.0710