ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 105 DE 07 DE MAIO DE 2021
CIRCULAR
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AUDIÊNCIA CONCENTRADA SOCIOEDUCATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. Resolução n. 367, de 19 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe sobre as “diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Judiciário”.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO E ORIENTAÇÃO.
Processo n.
0004627-76.2021.8.24.0710
Comunico aos Magistrados, Assessores Jurídicos e Chefes de Cartório com atuação na área da Infância e da Juventude, bem como às Assistentes Sociais, aos Psicólogos e aos Oficiais da Infância e Juventude, a edição da Resolução n. 367, de 19 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (documento n.
5323933
), nos termos do parecer (documento n. 5516370) e da decisão (documento n. 5516424), que acompanham esta Circular, para exortá-los ao seu cumprimento.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 11/05/2021, às 18:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0004627-76.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Sei n. 0004627-76.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Resolução n. 367, de 19 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça
DECISÃO
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).
2.
Expeça-se circular de divulgação aos Magistrados e equipes com atuação na área da infância e juventude sobre os termos da Resolução n. 367, de 19 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, com cópia do documento n.
5323933
), do parecer retro e desta decisão.
3.
Cientifique-se, com cópia do parecer e da presente decisão:
a)
a Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, da presente decisão e do do parecer;
b)
a Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ);
c)
o Centro Operacional da Infância e Juventude do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (CIJ);
d)
a Defensoria Pública Estadual;
e)
o Departamento de Administração Socioeducativo (DEASE); e,
f)
o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, na pessoa da Senhora Mayesse Parizi (
[email protected]).
4.
Extraia-se cópia integral do presente feito para juntada nos autos n. 0004622-54.2021.8.24.0710.
5.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 11/05/2021, às 18:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0004627-76.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Sei n. 0004627-76.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Resolução n. 367, de 19 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça.
PARECER
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de procedimento autuado a partir da cientificação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca da publicação da Resolução n. 367, de 19 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, editada para o fim de dispor sobre
“diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Judiciário”
.
Por despacho (Doc.
5323953
), o Excelentíssimo Senhor Presidente desta Corte, Desembargador Ricardo José Roesler, encaminhou o procedimento a esta Corregedoria-Geral da Justiça para ciência e adoção de medidas.
Por mensagem eletrônica, da lavra da Dra. Carolina Ranzolin Nerbass, Juíza Auxiliar da Presidência, foi encaminhado, outrossim, o Ofício n. 022/2021 – Pós Graduação ENFAM, que solicitava a este e. Tribunal de Justiça informações relevantes e essenciais para pesquisa sobre a criação e instalação da Central de Vagas no Sistema Socioeducativo, prevista na Resolução CNJ n. 367/2021, a serem prestadas até o dia 31 de março de 2021 (Doc.
5416826
).
Sobre o último expediente, registra-se que o Núcleo V – Direitos Humanos providenciou o preenchimento do formulário indicado pelo consulente, vale citar,https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLScq1wvlEgKni2VbME1zshYcdFwyKCiQATwd FzXMUDa_uaydYw/viewform (Doc.
5425362
).
Retornaram, então, os autos a este Núcleo V – Direitos Humanos para análise da demanda embrionária.
É o sucinto relatório.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a Resolução em comento teve origem com a tramitação, no Conselho Nacional de Justiça, do Processo Administrativo n. 0010268-45.2020.2.00.0000, iniciado para fins de estudos, consultas e tramitação interna e propostas de atos normativos com a finalidade de incremento da regulamentação aplicável ao sistema socioeducativo dentro do âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o qual, por unanimidade, aprovou o texto da Resolução n. 367/2021 (Doc.
5323933
).
Da leitura minuciosa do ato normativo infere-se, em essência, que dois assuntos se descortinam expoentes: a implantação e o funcionamento da Central de Vagas no âmbito do sistema socioeducativo; e a realização de audiência concentrada socioeducativa.
Dentre as diretrizes exaradas, é prevista a recomendação de que nas unidades federativas que
“ainda não disponham de Central de Vagas regulamentada e implementada, caberá ao Tribunal de Justiça provocar o Poder Executivo local para a elaboração conjunta de ato normativo para a criação, implementação e execução desse serviço, com participação do Ministério Público, da Defensoria Pública e de representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente”
(§2° do art. 3°).
Nesse caminho, com o escopo de se debater sobre o assunto e outros temas que lhe são pertinentes foi realizada reunião, em 29 de março de 2021, às 16h00min, por videoconferência, que contou com a participação de representantes deste Núcleo V, da CEIJ, do CNJ, do MPSC, da Defensoria Pública Estadual e do DEASE, consoante se infere da informação que repousa no Doc.
5425362
.
No que concerne à implantação e ao funcionamento da Central de Vagas no âmbito do sistema socioeducativo, de solar elevação dizer que tal serviço, responsável pela gestão e administração das vagas para cumprimento de medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade, foi implementado com sucesso, há cerca de quatro anos, no Estado de Santa Catarina por meio da interlocução entre o Poder Judiciário, o Ministério Público e o Governo do Estado, que resultou na publicação da Resolução Conjunta n. 001, de 23 de novembro de 2017 (Doc.
5450892
).
Urge salientar que o trabalho desenvolvido, desde então, pelo Poder Executivo tem se descortinado como referência no país, sobremaneira pela atuação conjunta com os demais órgãos e pela performance alcançada pelo serviço, o qual, a partir do seu advento, contribuiu para que a fila de espera anteriormente existente para internações de adolescentes em conflito com a lei em Santa Catarina resultasse zerada.
A sistemática adotada em Santa Catarina trouxe relevantes e significativos avanços ao gerenciamento das vagas das unidades socioeducativas, sobretudo diante de sistema organizacional regionalizado que permite a otimização eficaz da concessão de vagas, evitando-se a superlotação das unidades, ou seja, as diretivas que balizam o ato normativo em tela foram observadas.
De se rememorar, neste particular, que a edição da Resolução n. 367/2021, do Conselho Nacional de Justiça, foi inspirada nas boas práticas em funcionamento tanto em Santa Catarina quanto no Paraná, estados pioneiros nesta extensão.
Diante desse cenário, pontua-se que, sob o prisma da Corregedoria-Geral da Justiça, por ora, não se vislumbra a inafastabilidade de quaisquer alterações dos termos da Resolução Conjunta n. 001, de 23 de novembro de 2017, que disciplina a participação dos órgãos da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC) e da Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC) nos procedimentos administrativos para o atendimento ao adolescente em conflito com a lei, apreendido em flagrante ou por força de ordem judicial e estabelece outras providências (Doc.
5450892
).
Eventual aprimoramento da citada Resolução Conjunta n. 001 será melhor avaliado pelo Grupo de Trabalho instalado após o referido encontro.
Em sendo assim, remanesce apenas a análise sobre a adoção de providências no que tange à implementação da audiência concentrada socioeducativa.
De se dizer, num primeiro momento, que, perscrutando o corpo do ato normativo em voga, este considera para seus fins a audiência concentrada socioeducativa como um
“acompanhamento processual periódico, presidido pelo magistrado, para a reanálise da situação individual de adolescente que cumpre medida socioeducativa de internação e semiliberdade, com a participação do Ministério Público, da defesa técnica, do próprio adolescente ou jovem, bem como de seus pais ou responsáveis e, eventualmente, de demais atores do Sistema de Garantia de Direitos”
(inciso III do art. 4º).
O objetivo primordial desse acompanhamento é assegurar o respeito a princípios constitucionalmente previstos, a exemplo, da prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente e o princípio da convivência familiar e comunitária (art. 227), bem como da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da não submissão à tortura ou tratamento desumano e degradante (art. 5º, III), cujas violações quedam evidenciadas em centros de atendimento superlotados.
A realização da audiência concentrada socioeducativa garante, ademais, o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no que concerne aos princípios da excepcionalidade e da brevidade da medida socioeducativa aplicada, diante da condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento (art. 277 da CF).
Nessa linha, o empreendimento da audiência concentrada socioeducativa para reavaliar as medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes, nos moldes firmados pelo CNJ (art. 12, inciso II), colabora eminentemente para a mencionada otimização eficaz da concessão de vagas, impedindo a superlotação das unidades e evitando a degradação do sistema socioeducativo.
A esse propósito, infere-se do dispositivo supramencionado:
Art. 12. A fim de assegurar que a taxa de ocupação das unidades socioeducativas sob sua competência não ultrapasse o percentual de 100% da capacidade, caberá ao magistrado com competência para execução de medidas socioeducativas: I – [...]; II – reavaliar, mediante designação de audiências concentradas socioeducativas para oitiva da equipe técnica, as medidas socioeducativas aplicadas a adolescentes: a) internados exclusivamente em razão da reiteração em infrações cometidas sem violência ou grave ameaça à pessoa; b) gestantes, lactantes, mães ou responsáveis por criança de até doze anos de idade ou por pessoa com deficiência; c) com deficiência ou debilitados por motivo de doença grave; d) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência; III – proceder-se à transferência do adolescente em vaga excedente para outras unidades que não estejam com capacidade de ocupação superior ao limite projetado do estabelecimento, contanto que em localidade próxima à residência dos seus familiares; e IV – adotar outras medidas aptas a reduzir a lotação das unidades socioeducativas.
É certo que estão sendo destinados esforços para a análise ainda mais minudente sobre a necessidade de expedição de Orientação Conjunta para especificar quais os procedimentos a serem adotados pelo 1º grau de jurisdição, em observância às diretrizes ofertadas pelo CNJ.
Nesse interregno de tempo, contudo, imprescindível a expedição de Circular de divulgação da Resolução n. 367, de 19 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, às unidades com competência na sensível da infância e juventude, a fim de que os magistrados sejam alertados quanto à necessidade de se atentarem para as diretivas que aquela estabelece, sobretudo no que tange à realização da audiência concentrada socioeducativa.
Quanto ao particular, cumpre ressaltar que, tão logo classificada a doença causada pelo Covid-19 como pandemia, pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ainda no primeiro trimestre de 2020, com base nas orientações emanadas pelo Ministério da Saúde e disposições em normativos legais, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sucessivas Resoluções Conjuntas da Presidência desta Corte e Corregedoria-Geral da Justiça, estabeleceu medidas de caráter temporário para a mitigação dos riscos decorrentes da doença no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina.
Dentre as providências, adotadas para minimizar os efeitos da pandemia na tramitação dos processos judiciais, e que, igualmente, aplicam-se aos feitos da seara da infância e juventude, estava a previsão da realização de audiências, preferencialmente, por videoconferência, desde que seja possível alcançar a finalidade do ato.
Cite-se, por todos os normativos neste sentido, sobretudo aqueles que o seguiram, o art. 6º,
caput
, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 26 de junho de 2020, que dispunha que
“As audiências deverão ser realizadas preferencialmente por videoconferência, nos termos dos atos normativos e das orientações internas incidentes expedidos pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e pelo Conselho Nacional de Justiça.”
No ponto, cumpre realçar que o §1º do artigo 6º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17/2020, que está em plena vigência, autoriza
“a realização de audiências de forma mista, com a presença de alguns participantes no local da realização do ato e a participação virtual, por videoconferência, de outros que tenham condições para tanto.”
Cumpre reiterar que as medidas adotadas no Poder Judiciário de Santa Catarina para mitigar os efeitos da pandemia no seu âmbito têm caráter temporário. Ou seja, com o arrefecimento da pandemia, a tendência é de normalização das rotinas para o retorno do atendimento presencial.
Por ora, no âmbito do Núcleo V, diante das suas competências e atribuições precípuas, com o fim de transmitir ao primeiro grau de jurisdição o teor da Resolução em voga, sobretudo o disposto no seu art. 12, inc. II, é caso, frisa-se, de divulgá-la, por circular, aos Magistrados e equipes com atuação na área da infância e juventude.
Por derradeiro, após a extração de cópia integral das peças que repousam nesses autos para juntada nos autos n. 0004622-54.2021.8.24.0710, justificada pela pertinência de temas, o arquivamento do presente feito é medida imperiosa.
Diante do exposto,
opina-se:
a)
Pela expedição de circular de divulgação aos Magistrados e equipes com atuação na área da infância e juventude sobre os termos da Resolução n. 367, de 19 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, com cópia desta (Doc.
5323933
), deste parecer e da decisão a ser exarada por Vossa Excelência;
b)
Pela cientificação da e. Presidência desta Corte sobre o encaminhamento conferido;
c)
Pela cientificação da CEIJ, do Centro Operacional da Infância e Juventude do MPSC (CIJ), da Defensoria Pública Estadual, do DEASE e da representante do CNJ (Sra. Mayesse Parizi -
[email protected]), com cópia deste parecer e da decisão a ser exarada por Vossa Excelência;
d)
Pela extração de cópia integral das peças que repousam nesses autos para juntada nos autos n. 0004622-54.2021.8.24.0710; e
e)
Cumpridos os comandos precedentes, pelo arquivamento deste feito.
É o parecer que se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RODRIGO TAVARES MARTINS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 11/05/2021, às 15:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5516370
e o código CRC
7749D8B2
.
0004627-76.2021.8.24.0710