ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 208 DE 06 DE AGOSTO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. EMOLUMENTOS. DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. Isenção de emolumentos em títulos provenientes dos Juizados Especiais Cíveis.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores e Senhoras Oficiais de registro de imóveis, e
Senhores e Senhoras Chefes de Secretaria.
Divulgo, nos termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0000984-13.2021.8.24.0710, o acórdão do Conselho da Magistratura sobre a isenção de emolumentos em títulos provenientes dos Juizados Especiais Cíveis.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 09/08/2021, às 09:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
F6EB147B
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0000984-13.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0000984-13.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Divulgação da decisão do Conselho da Magistratura
Trata-se de decisão do Conselho da Magistratura que, por votação unânime, firmou a tese de que “a isenção prevista no artigo 54 da Lei n. 9.099/95 não alcança os emolumentos devidos para a prática de atos extrajudiciais, exceto nos casos em que constar expressamente das cartas de sentença, ofícios ou mandados judiciais que a parte interessada faz jus à gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 1º, IX)”.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (documento n. 5711230).
Expeça-se circular com cópia do Acórdão do Conselho da Magistratura (n. 5587499) aos juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos, registradores de imóveis e chefes de secretaria dos fóruns. Concomitantemente, a assessoria do Núcleo IV deverá providenciar a inclusão do quesito no portal Extrafácil, nos termos do parecer acima indicado.
Depois, os autos serão encaminhados à assessoria de informática para a inclusão da decisão na página "Decisões do Conselho da Magistratura", também nos termos do parecer retro.
Cumpridas as determinações, o processo estará encerrado.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 09/08/2021, às 09:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
DEBAABEF
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0000984-13.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0000984-13.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Divulgação da decisão do Conselho da Magistratura (emolumentos)
Extrajudicial. Decisão do Conselho da Magistratura. Isenção de emolumentos em títulos provenientes dos Juizados Especiais Cíveis. Arquivamento dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, recepcionar a solução interpretativa sugerida por este Núcleo IV e acolhida por Vossa Excelência, no sentido de que “
a isenção prevista no artigo 54 da Lei n. 9.099/95 não alcança os emolumentos devidos para a prática de atos extrajudiciais, exceto nos casos em que constar expressamente das cartas de sentença, ofícios ou mandados judiciais que a parte interessada faz jus à gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 1º, IX)
”.
2.
Diante da necessidade de divulgação da tese firmada pelo Conselho da Magistratura, são necessárias algumas medidas, tais como a expedição de circular para todos os juízes de registros públicos e diretores dos foros, chefes de secretaria e oficiais de registro de imóveis, a repercussão da decisão no portal Extrafácil e, por fim, a inclusão de ementa na página "Decisões do Conselho da Magistratura" no portal da Corregedoria-Geral da Justiça.
Sugere-se a seguinte redação para o quesito a ser adicionado no portal Extrafácil:
Pergunta: Os atos decorrentes de processos oriundos do Juizado Especial são isentos de emolumentos?
R: Em regra não. A isenção prevista no artigo 54 da Lei n. 9.099/95 não alcança os emolumentos devidos para a prática de atos extrajudiciais, exceto nos casos em que constar expressamente das cartas de sentença, ofícios ou mandados judiciais que a parte interessada faz jus à gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 1º, IX).
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela expedição de Circular aos juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos, registradores de imóveis e chefes de secretaria dos fóruns para divulgar a decisão proferida pelo Conselho da Magistratura;
b) pela inclusão de um quesito no portal Extrafácil, nos termos deste parecer; e
c) pelo envio dos autos à assessoria de informática para inclusão de ementa na página "Decisões do Conselho da Magistratura", nos termos da referida decisão.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 06/08/2021, às 19:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5711230
e o código CRC
A0385DAE
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0000984-13.2021.8.24.0710