ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 271 DE 14 DE OUTUBRO DE 2021
Extrajudicial. Reurb (Lei n. 13.465/2017). Inclusão do CAPÍTULO X-A: DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB) no Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça. Inclusão dos arts. 764-A ao 764-AE.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0031393-06.2020.8.24.0710, que inclui o CAPÍTULO X-A: DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB) no Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 16/10/2021, às 17:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0031393-06.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0031393-06.2020.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Republicação do Provimento n. 46/2021 para correção de erro na numeração dos artigos
Trata-se de expediente interno sobre a necessidade de normatização do procedimento de regularização fundiária urbana (REURB) da Lei n. 13.465/2017. Após a edição do Provimento n. 46, de 5 de outubro de 2021, verificou-se que a numeração dos artigos ignorou a letra "W" e, assim, necessária a sua republicação.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 5867692).
Proceda-se à republicação do Provimento CGJ n. 46/2021, nos termos do parecer acima indicado.
Expeça-se circular, com cópias do provimento e desta decisão a todos os Juízes Diretores dos Fóruns e com competência em registros públicos, bem como a todos os delegatários de serviços extrajudiciais deste Estado de Santa Catarina.
Depois, encaminhem-se os autos ao núcleo II para atualização do Código de Normas.
Cumpridas as providências, a tramitação deste procedimento estará encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 16/10/2021, às 17:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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BEC966B8
.
0031393-06.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0031393-06.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Necessidade de republicação do Provimento n. 46/2021 para correção de erro na numeração dos artigos
Extrajudicial. Reurb (Lei n. 13.465/2017). Provimento n. 46/2021. CAPÍTULO X-A: DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB). Necessidade de republicação para correção de equívoco verificado na numeração dos artigos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1
. Trata-se de expediente interno sobre a necessidade de normatização do procedimento de regularização fundiária urbana (REURB) da Lei n. 13.465/2017. Foram convidados a participar do presente procedimento a Associação dos Municípios da Foz do Rio Itajaí (AMFRI), a Associação de Notários e Registradores de Santa Catariana (ANOREG), o Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC), a Federação Catarinense de Municípios (FECAM), o Ministério Público de Santa Catarina e a Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Santa Catarina (OAB/SC) (4865641).
2
. Após a edição do Provimento n. 46, de 5 de outubro de 2021, verificou-se que a numeração dos artigos ignorou a letra "W", ou seja, a numeração dos dispositivos foi do art. 764-V direto para o art. 764-X. Portanto, necessária a renumeração dos artigos que serão incluídos no Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, conforme segue:
CAPÍTULO X-A
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB)
Seção I
Disposições Gerais
Art. 764-A. O título relacionado à REURB será submetido somente à qualificação formal.
Parágrafo único. Havendo indícios de desvio de finalidade ou outras irregularidades relacionadas ao mérito do título, o oficial deverá comunicar ao Ministério Público Estadual, com cópia integral da documentação que lhe foi apresentada.
Art. 764-B. O oficial dispensará requerimento apartado na apresentação da certidão de regularização fundiária (CRF) e dos documentos que a acompanham.
Art. 764-C. O registro da regularização poderá ser feito em etapas, devendo a certidão de regularização fundiária (CRF) conter a descrição do núcleo urbano e da localização dos imóveis em regularização, independentemente do rito adotado e da modalidade eleita.
§ 1º Será dispensada a descrição do núcleo urbano informal quando já houver anterior averbação do Auto de Demarcação Urbanística.
§ 2º Para a regularização parcial, é imprescindível a apresentação de título contendo a apresentação da descrição do núcleo urbano informal consolidado, salvo quando se tratar de regularização meramente titulatória.
§ 3º O oficial poderá efetuar o parcelamento do solo apenas das áreas individualizadas naquele momento, dispensada a descrição das demais ou a apuração do remanescente.
Art. 764-D. Para o registro da certidão de regularização fundiária (CRF), o oficial exigirá as seguintes informações:
I - o nome do núcleo urbano regularizado;
II - a sua localização;
III - a modalidade da regularização (social ou específica);
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma ou a certificação de conformidade da infraestrutura básica do núcleo urbano informal;
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI - a relação com os nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária, com seus respectivos dados: filiação, estado civil, profissão, número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e no registro geral da cédula de identidade;
VII - a indicação do projeto de regularização fundiária e do projeto urbanístico;
VIII - a declaração de aprovação do ente municipal da regularização fundiária com a indicação se contempla, ou não, a regularidade ambiental;
IX - a planta e o memorial descritivo, indicando a área atingida, imóveis individualizados e respectiva matrícula ou transcrição, se for possível identificá-las;
Art. 764-E. Na Legitimação Fundiária e na de Posse, é dispensada a apresentação de escritura pública, independentemente do valor do imóvel, bem como as demais previsões correlatas das legislações correspondentes.
Art. 764-F. Para registro de legitimação fundiária de imóveis públicos da União, o oficial exigirá documento de aquiescência da Secretaria de Patrimônio da União (SPU).
Art. 764-G. O oficial deverá atender às solicitações de informações do representante do Ministério Público e da Defensoria Pública estaduais em qualquer fase do procedimento.
§ 1º O pedido de informações não suspende o prazo de protocolo e nem impede a prática de atos.
§ 2º Caso haja requerimento de cópia da certidão de regularização fundiária (CRF) e/ou dos documentos que a instruem, o oficial deverá encaminhá-los, preferencialmente, em formato digital.
Art. 764-H. Considera-se confrontante o proprietário ou o ocupante, a qualquer título, da área lindeira demarcada.
Art. 764-I. O oficial cindirá o título sempre que for necessário aguardar o recolhimento de emolumentos em relação à REURB-E e já puder praticar os atos individuais relacionados à REURB-S.
Seção II
Da Competência
Art. 764-J. O indeferimento do registro da certidão de regularização fundiária (CRF) em uma das circunscrições não impedirá o registro nas demais, caso o motivo se restrinja à circunscrição do indeferimento.
Seção III
Dos Documentos e da Qualificação
Art. 764-K. O oficial não negará o registro da certidão de regularização fundiária (CRF) diante da ausência de algum de seus requisitos quando puder obtê-lo de documento autônomo extraído, ou não, do procedimento de regularização fundiária ou, ainda, por declaração emitida pelo ente municipal.
Art. 764-L. A certidão de regularização fundiária (CRF) indicará a modalidade de organização do núcleo como:
I- parcelamento do solo;
II - condomínio edilício;
III - condomínio de lotes;
IV -conjunto habitacional.
§ 1º Deverá indicar também a existência de lajes ou condomínios urbanos simples.
§ 2º A ausência de qualquer das informações poderá ser suprida por documento autônomo extraído do procedimento de regularização fundiária ou por declaração do Município.
Art. 764-M. Constatada a existência de interessados não relacionados na certidão de regularização fundiária (CRF) como: responsáveis pela formação do núcleo urbano informal, confrontantes, proprietários das matrículas ou transcrições atingidas pelo perímetro da REURB e eventuais terceiros atingidos, o oficial exigirá a realização das notificações faltantes.
Art. 764-N. Presentes os elementos de identificação das partes beneficiadas na certidão de regularização fundiária (CRF), é vedado ao oficial exigir a apresentação dos documentos pessoais de identificação ou comprovantes de residência.
Art. 764-O. Tratando-se de legitimação fundiária de imóvel público em REURB-E, o oficial exigirá declaração do ente público de que houve o pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada ou que ocorreu a compensação que atenda ao interesse público.
Art. 764-P. O oficial de registro fica dispensado de providenciar ou de exigir comprovação da ocorrência da notificação dos titulares de direitos reais, dos confrontantes e de terceiros eventualmente interessados, nos casos:
I – de declaração do cumprimento da fase de notificação pelo Município, constante da CRF ou de documento autônomo;
II – em que foram adotados os procedimentos da demarcação urbanística; e
III - do registro da regularização dos parcelamentos urbanos implantados antes de dezembro de 1979.
Art. 764-Q. Havendo necessidade de notificações complementares, o oficial de registro de imóveis as emitirá de forma simplificada, contendo os dados de identificação do núcleo urbano a ser regularizado, com a advertência de que a ausência de impugnação, no prazo legal, importará na anuência ao registro.
§1º Fica dispensada a anexação de plantas, projetos, memoriais ou outros documentos, devendo constar da notificação a possibilidade do interessado comparecer à sede da serventia para tomar conhecimento da CRF.
§2º Aplica-se, no que couber, as normas relacionadas à retificação extrajudicial.
§3º Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados ou não encontrados, ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão notificados por edital, para que, querendo, apresentem impugnação no prazo comum de 30 (trinta) dias.
Art. 764-R. Apresentada impugnação ao pedido de REURB, o oficial intimará o agente promotor e o impugnante, no prazo de 10 (dez) dias, e tentará promover a conciliação ou a mediação entre as partes interessadas.
Parágrafo único. Fica dispensada a tentativa de conciliação ou mediação se a impugnação tratar de direito indisponível.
Art. 764-S. Não sendo possível a conciliação ou a mediação entre as partes interessadas, o oficial de Registro de Imóveis intimará o agente promotor da REURB para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, e encaminhará os autos ao Juiz de Registros Públicos da comarca em que está localizada a área demarcada.
Parágrafo único. Não será aceita impugnação fundada em matéria absolutamente estranha ao objeto da REURB.
Art. 764-T. Resolvida a impugnação, o Juiz de Registros Públicos determinará o retorno dos autos ao oficial de Registro de Imóveis para as providências que indicar, para a extinção ou para a continuidade do procedimento, no todo ou em parte.
Seção IV
Do Procedimento
Art. 764-U. Não havendo exigências ou impedimentos, o oficial abrirá matrícula para a área matriz objeto da REURB, contendo a descrição do perímetro apresentada no projeto de regularização.
Art. 764-V. O oficial poderá realizar atos de acordo com a fase de um projeto de REURB, ainda que em tempos diversos.
§1º São objetos de assentos autônomos, dentre outros:
I- etapas de demarcação urbanística;
II - parcelamento do solo:
III - titulação; e
IV - regularização das construções.
§2º A titulação dos beneficiados do projeto de REURB poderá ser registrada à medida que sejam apresentadas listas dos contemplados ou unidade por unidade.
Art. 764-W. A qualificação negativa de um ou de alguns beneficiários não impedirá o registro da CRF ou a prática de atos relacionados aos demais.
Art. 764-X. O oficial aceitará requerimento de registro de título de legitimação fundiária quando o procedimento tenha se iniciado na vigência da Lei nº11.977/2009, ainda que conste registro da legitimação de posse e o imóvel seja de titularidade do Poder Público.
Seção V
Da Titulação
Art. 764-Y. No caso do objeto da REURB se restringir à titulação dos ocupantes, a Certidão de Regularização Fundiária (CRF) poderá ser apresentada de modo simplificado, devendo atestar a implantação do núcleo nos exatos termos do projeto registrado, ou com as alterações reconhecidas pelo município, e indicar os beneficiários.
Art. 764-Z. O oficial dispensará a retificação do título quando, apesar de eventual descrição imperfeita do imóvel em relação ao projeto de regularização fundiária registrado, não houver dúvida quanto à sua identificação e localização.
Seção VI
Da Legitimação de Posse
Art. 764-AA. O oficial exigirá requerimento do interessado e preenchimento dos requisitos para usucapião estabelecidos na legislação em vigor para a conversão da posse em propriedade, quando o caso não se adequar às hipóteses previstas no artigo 183 da Constituição Federal.
Art. 764-AB. O oficial aceitará prova da posse de período anterior ao registro da legitimação de posse para processamento da usucapião extrajudicial.
Seção VII
Da Especialização de Fração Ideal
Art. 764-AC. Poderão requerer a especialização da fração ideal de unidade imobiliária decorrente de REURB:
I - o titular;
II - o adquirente, por meio de contrato ou de documento particular; ou
III - os sucessores.
Art. 764-AD. O oficial dispensará a notificação dos coproprietários e confrontantes, no requerimento para especialização de fração ideal, desde que instruído com documento expedido pelo Município que identifique a fração ideal a ser especializada, em conformidade com o projeto de REURB aprovado.
Seção VIII
Da Regularização das Edificações
Art. 764-AE. Não havendo informações sobre a regularização das edificações na certidão de regularização fundiária (CRF), o oficial aceitará requerimento do interessado e averbará as edificações mediante manifestação do Município, com a indicação da área construída e o número da unidade imobiliária.
Parágrafo único. Independentemente da modalidade (REURB-S ou REURB-E), o oficial dispensará a apresentação de habite-se e de certidões negativas de tributos e de contribuições previdenciárias.
3.
Ante o exposto, opino pela republicação do Provimento CGJ n. 46/2021, para correção da numeração dos artigos, conforme acima exposto.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 15/10/2021, às 16:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
AEE73730
.
0031393-06.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PROVIMENTO N. 46 DE 05 DE OUTUBRO DE 2021
Altera o Provimento CGJ n. 10/20013 (Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça) para criar o CAPÍTULO X-A: DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB). Inclusão dos arts. 764-A ao 764-AE no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, o comando estampado no art. 2º do Provimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n. 0031393-06.2020.8.24.0710
RESOLVE:
Art. 1º. Acrescentar o "CAPÍTULO X-A: DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB)" e os arts. 764-A ao 764-AG no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, que passam a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO X-A
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB)
Seção I
Disposições Gerais
Art. 764-A. O título relacionado à REURB será submetido somente à qualificação formal.
Parágrafo único. Havendo indícios de desvio de finalidade ou outras irregularidades relacionadas ao mérito do título, o oficial deverá comunicar ao Ministério Público Estadual, com cópia integral da documentação que lhe foi apresentada.
Art. 764-B. O oficial dispensará requerimento apartado na apresentação da certidão de regularização fundiária (CRF) e dos documentos que a acompanham.
Art. 764-C. O registro da regularização poderá ser feito em etapas, devendo a certidão de regularização fundiária (CRF) conter a descrição do núcleo urbano e da localização dos imóveis em regularização, independentemente do rito adotado e da modalidade eleita.
§ 1º Será dispensada a descrição do núcleo urbano informal quando já houver anterior averbação do Auto de Demarcação Urbanística.
§ 2º Para a regularização parcial, é imprescindível a apresentação de título contendo a apresentação da descrição do núcleo urbano informal consolidado, salvo quando se tratar de regularização meramente titulatória.
§ 3º O oficial poderá efetuar o parcelamento do solo apenas das áreas individualizadas naquele momento, dispensada a descrição das demais ou a apuração do remanescente.
Art. 764-D. Para o registro da certidão de regularização fundiária (CRF), o oficial exigirá as seguintes informações:
I - o nome do núcleo urbano regularizado;
II - a sua localização;
III - a modalidade da regularização (social ou específica);
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma ou a certificação de conformidade da infraestrutura básica do núcleo urbano informal;
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI - a relação com os nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária, com seus respectivos dados: filiação, estado civil, profissão, número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e no registro geral da cédula de identidade;
VII - a indicação do projeto de regularização fundiária e do projeto urbanístico;
VIII - a declaração de aprovação do ente municipal da regularização fundiária com a indicação se contempla, ou não, a regularidade ambiental;
IX - a planta e o memorial descritivo, indicando a área atingida, imóveis individualizados e respectiva matrícula ou transcrição, se for possível identificá-las;
Art. 764-E. Na Legitimação Fundiária e na de Posse, é dispensada a apresentação de escritura pública, independentemente do valor do imóvel, bem como as demais previsões correlatas das legislações correspondentes.
Art. 764-F. Para registro de legitimação fundiária de imóveis públicos da União, o oficial exigirá documento de aquiescência da Secretaria de Patrimônio da União (SPU).
Art. 764-G. O oficial deverá atender às solicitações de informações do representante do Ministério Público e da Defensoria Pública estaduais em qualquer fase do procedimento.
§ 1º O pedido de informações não suspende o prazo de protocolo e nem impede a prática de atos.
§ 2º Caso haja requerimento de cópia da certidão de regularização fundiária (CRF) e/ou dos documentos que a instruem, o oficial deverá encaminhá-los, preferencialmente, em formato digital.
Art. 764-H. Considera-se confrontante o proprietário ou o ocupante, a qualquer título, da área lindeira demarcada.
Art. 764-I. O oficial cindirá o título sempre que for necessário aguardar o recolhimento de emolumentos em relação à REURB-E e já puder praticar os atos individuais relacionados à REURB-S.
Seção II
Da Competência
Art. 764-J. O indeferimento do registro da certidão de regularização fundiária (CRF) em uma das circunscrições não impedirá o registro nas demais, caso o motivo se restrinja à circunscrição do indeferimento.
Seção III
Dos Documentos e da Qualificação
Art. 764-K. O oficial não negará o registro da certidão de regularização fundiária (CRF) diante da ausência de algum de seus requisitos quando puder obtê-lo de documento autônomo extraído, ou não, do procedimento de regularização fundiária ou, ainda, por declaração emitida pelo ente municipal.
Art. 764-L. A certidão de regularização fundiária (CRF) indicará a modalidade de organização do núcleo como:
I- parcelamento do solo;
II - condomínio edilício;
III - condomínio de lotes;
IV -conjunto habitacional.
§ 1º Deverá indicar também a existência de lajes ou condomínios urbanos simples.
§ 2º A ausência de qualquer das informações poderá ser suprida por documento autônomo extraído do procedimento de regularização fundiária ou por declaração do Município.
Art. 764-M. Constatada a existência de interessados não relacionados na certidão de regularização fundiária (CRF) como: responsáveis pela formação do núcleo urbano informal, confrontantes, proprietários das matrículas ou transcrições atingidas pelo perímetro da REURB e eventuais terceiros atingidos, o oficial exigirá a realização das notificações faltantes.
Art. 764-N. Presentes os elementos de identificação das partes beneficiadas na certidão de regularização fundiária (CRF), é vedado ao oficial exigir a apresentação dos documentos pessoais de identificação ou comprovantes de residência.
Art. 764-O. Tratando-se de legitimação fundiária de imóvel público em REURB-E, o oficial exigirá declaração do ente público de que houve o pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada ou que ocorreu a compensação que atenda ao interesse público.
Art. 764-P. O oficial de registro fica dispensado de providenciar ou de exigir comprovação da ocorrência da notificação dos titulares de direitos reais, dos confrontantes e de terceiros eventualmente interessados, nos casos:
I – de declaração do cumprimento da fase de notificação pelo Município, constante da CRF ou de documento autônomo;
II – em que foram adotados os procedimentos da demarcação urbanística; e
III - do registro da regularização dos parcelamentos urbanos implantados antes de dezembro de 1979.
Art. 764-Q. Havendo necessidade de notificações complementares, o oficial de registro de imóveis as emitirá de forma simplificada, contendo os dados de identificação do núcleo urbano a ser regularizado, com a advertência de que a ausência de impugnação, no prazo legal, importará na anuência ao registro.
§1º Fica dispensada a anexação de plantas, projetos, memoriais ou outros documentos, devendo constar da notificação a possibilidade do interessado comparecer à sede da serventia para tomar conhecimento da CRF.
§2º Aplica-se, no que couber, as normas relacionadas à retificação extrajudicial.
§3º Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados ou não encontrados, ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão notificados por edital, para que, querendo, apresentem impugnação no prazo comum de 30 (trinta) dias.
Art. 764-R. Apresentada impugnação ao pedido de REURB, o oficial intimará o agente promotor e o impugnante, no prazo de 10 (dez) dias, e tentará promover a conciliação ou a mediação entre as partes interessadas.
Parágrafo único. Fica dispensada a tentativa de conciliação ou mediação se a impugnação tratar de direito indisponível.
Art. 764-S. Não sendo possível a conciliação ou a mediação entre as partes interessadas, o oficial de Registro de Imóveis intimará o agente promotor da REURB para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, e encaminhará os autos ao Juiz de Registros Públicos da comarca em que está localizada a área demarcada.
Parágrafo único. Não será aceita impugnação fundada em matéria absolutamente estranha ao objeto da REURB.
Art. 764-T. Resolvida a impugnação, o Juiz de Registros Públicos determinará o retorno dos autos ao oficial de Registro de Imóveis para as providências que indicar, para a extinção ou para a continuidade do procedimento, no todo ou em parte.
Seção IV
Do Procedimento
Art. 764-U. Não havendo exigências ou impedimentos, o oficial abrirá matrícula para a área matriz objeto da REURB, contendo a descrição do perímetro apresentada no projeto de regularização.
Art. 764-V. O oficial poderá realizar atos de acordo com a fase de um projeto de REURB, ainda que em tempos diversos.
§1º São objetos de assentos autônomos, dentre outros:
I- etapas de demarcação urbanística;
II - parcelamento do solo:
III - titulação; e
IV - regularização das construções.
§2º A titulação dos beneficiados do projeto de REURB poderá ser registrada à medida que sejam apresentadas listas dos contemplados ou unidade por unidade.
Art. 764-W. A qualificação negativa de um ou de alguns beneficiários não impedirá o registro da CRF ou a prática de atos relacionados aos demais.
Art. 764-X. O oficial aceitará requerimento de registro de título de legitimação fundiária quando o procedimento tenha se iniciado na vigência da Lei nº11.977/2009, ainda que conste registro da legitimação de posse e o imóvel seja de titularidade do Poder Público.
Seção V
Da Titulação
Art. 764-Y. No caso do objeto da REURB se restringir à titulação dos ocupantes, a Certidão de Regularização Fundiária (CRF) poderá ser apresentada de modo simplificado, devendo atestar a implantação do núcleo nos exatos termos do projeto registrado, ou com as alterações reconhecidas pelo município, e indicar os beneficiários.
Art. 764-Z. O oficial dispensará a retificação do título quando, apesar de eventual descrição imperfeita do imóvel em relação ao projeto de regularização fundiária registrado, não houver dúvida quanto à sua identificação e localização.
Seção VI
Da Legitimação de Posse
Art. 764-AA. O oficial exigirá requerimento do interessado e preenchimento dos requisitos para usucapião estabelecidos na legislação em vigor para a conversão da posse em propriedade, quando o caso não se adequar às hipóteses previstas no artigo 183 da Constituição Federal.
Art. 764-AB. O oficial aceitará prova da posse de período anterior ao registro da legitimação de posse para processamento da usucapião extrajudicial.
Seção VII
Da Especialização de Fração Ideal
Art. 764-AC. Poderão requerer a especialização da fração ideal de unidade imobiliária decorrente de REURB:
I - o titular;
II - o adquirente, por meio de contrato ou de documento particular; ou
III - os sucessores.
Art. 764-AD. O oficial dispensará a notificação dos coproprietários e confrontantes, no requerimento para especialização de fração ideal, desde que instruído com documento expedido pelo Município que identifique a fração ideal a ser especializada, em conformidade com o projeto de REURB aprovado.
Seção VIII
Da Regularização das Edificações
Art. 764-AE. Não havendo informações sobre a regularização das edificações na certidão de regularização fundiária (CRF), o oficial aceitará requerimento do interessado e averbará as edificações mediante manifestação do Município, com a indicação da área construída e o número da unidade imobiliária.
Parágrafo único. Independentemente da modalidade (REURB-S ou REURB-E), o oficial dispensará a apresentação de habite-se e de certidões negativas de tributos e de contribuições previdenciárias.
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 16/10/2021, às 17:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5867929
e o código CRC
669D402F
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0031393-06.2020.8.24.0710