ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 270 DE 14 DE OUTUBRO DE 2021
FORO JUDICIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RESOLUÇÃO N. 346/2020-CNJ. DIRETRIZES. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA ENTRE A UNIDADE JUDICIÁRIA E A VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO
WHATSAPP BUSINESS
. CONFIGURAÇÃO DE RAMAL DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
Para comunicação entre a unidade judiciária competente e a vítima de violência doméstica e familiar, mormente para cumprimento das disposições dos artigos 2º e 3º da Resolução n. 346/2020-CNJ, orienta-se a utilização do aplicativo
WhatsApp Business
, por meio da configuração do ramal telefônico da unidade conforme as instruções da
Circular CGJ n. 152/2020
.
CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO. Autos Sei! n.
0009367-77.2021.8.24.0710
.
Encaminha-se aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Servidores(as) do Primeiro Grau de Jurisdição que atuam na área da Violência Doméstica e Familiar, cópia do parecer (documento n.
5867501
) e da decisão (documento n.
5867767
) exarados nos autos sei! n.
0009367-77.2021.8.24.0710
, para ciência e providências cabíveis.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 15/10/2021, às 17:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5867789
e o código CRC
9CA12F6A
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0009367-77.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0009367-77.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Ofício Conjunto n. 14/2021/CNJ/TR/MCSAZ. Art. 3º, Resolução CNJ n. 346/2020. Comunicação entre a unidade judiciária e a mulher vítima de violência doméstica e familiar.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V – Direitos Humanos).
2.
Expeça-se circular de orientação aos(às) magistrados(as) e aos(às) servidores(as) do Primeiro Grau de Jurisdição que atuam na área da Violência Doméstica e Familiar, com cópia do parecer
retro
(documento n.
5867501
) e desta decisão (documento n.
5867767
).
3.
Expedida a circular, cientifique-se a Conselheira Tânia Regina da Silva Reckeziegel (
[email protected]), com cópia do parecer (documento n.
5867501
), desta decisão (documento n.
5867767
), da circular e do ofício inaugural (documento n.
5395177
).
4.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEVID) para ciência das providências adotadas no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça, bem como para a adoção de eventuais medidas que entender necessárias, destacando-se desde já a disponibilidade do Núcleo V - Direitos Humanos para as contribuições que se mostrarem necessárias, mormente no tocante à estruturação de portal eletrônico específico para a indicação dos contatos telefônicos das unidades judiciárias.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 15/10/2021, às 17:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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5867767
e o código CRC
21398256
.
0009367-77.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0009367-77.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Ofício Conjunto n. 14/2021/CNJ/TR/MCSAZ. Art. 3º, Resolução CNJ n. 346/2020. Comunicação entre a unidade judiciária e a mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se, em breve síntese, de procedimento administrativo encaminhado pela Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEVID) ao Núcleo V – Direitos Humanos para análise do Ofício n. 14/2021/CNJ/TR/MCSAZ, remetido pelo Conselho Nacional de Justiça, no qual solicita prioridade na disponibilização de
WhatsApp
Institucional ou outros meios eletrônicos similares às varas com competência relativa à Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), para comunicação com mulheres vítimas de violência, nos termos do art. 3º da
Resolução CNJ n. 346/2020
(doc.
5395177
).
Recebido os autos, diante das precípuas atribuições do Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos, providenciou-se seu encaminhamento ao nobre setor para análise do teor do expediente mencionado, sobretudo no que tange ao meio mais adequado para comunicação entre as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e as unidades judiciárias competentes. As ponderações do Núcleo II repousam no documento n.
5862576
.
É o relatório.
Primeiramente, comporta sublinhar que a questão posta a exame do Núcleo V – Direitos Humanos se refere ao cumprimento da
Resolução CNJ n. 346/2020
, a qual
"dispõe sobre o prazo para cumprimento, por oficiais de justiça, de mandados referentes a medidas protetivas de urgência, bem como sobre a forma de comunicação à vítima dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão (art. 21 da Lei nº 11.340/2006)"
, especialmente no que concerne às disposições dos artigos 2º e 3º, que assim estabelecem:
Art. 2º A ofendida deverá ser imediatamente comunicada da decisão que deferir ou indeferir pedido de prisão cautelar ou de imposição de medida protetiva de urgência, bem como do ingresso e saída do agressor da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público (art. 21 da Lei nº 11.340/2006).
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser adotada nas hipóteses de relaxamento da prisão em flagrante, de conversão de prisão em flagrante em preventiva e de concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares.
Art. 3º O juiz deverá adotar as medidas para que, no expediente em apartado a lhe ser encaminhado pela autoridade policial com o pedido da ofendida de concessão de medidas protetivas de urgência (art. 12, III, da Lei nº 11.340/2006), haja a consignação do número de telefone fixo, celular,
WhatsApp
ou
e-mail
por intermédio dos quais a vítima pretenda receber as comunicações previstas no artigo anterior, com expressa anuência de tal forma de notificação, sem prejuízo de sua eventual e posterior intimação por mandado.
§ 1º A providência prevista no caput poderá ser adotada diretamente pela unidade judiciária ou, conforme verificado no caso concreto, solicitada ao órgão ministerial.
§ 2º A autoridade judicial deverá assegurar o absoluto sigilo dos dados a que se refere o
caput
, além de adotar as medidas cabíveis, caso necessárias, em relação à observância do sigilo pela autoridade ministerial e policial.
§ 3º No caso de notificação por telefone fixo, celular,
WhatsApp
ou
e-mail
, a vítima deverá ser informada dos canais adequados e disponíveis para a comunicação do descumprimento das medidas protetivas de urgência.
(grifo meu).
A partir dessas disposições, portanto, o Conselho Nacional de Justiça, por meio do ofício inaugural, indaga sobre o fornecimento de canais adequados para assegurar:
(a)
a comunicação da unidade judiciária com a vítima para prestar informações relativas à prática dos atos processuais mencionados no art. 2º; e
(b)
a comunicação da vítima com a unidade judiciária, notadamente para noticiar o descumprimento de medida protetiva de urgência, em conformidade com o §3º do art. 3º.
Sobre o ponto em questão, frisa-se, meios de comunicação disponíveis para contato entre a mulher vítima de violência doméstica e familiar e a unidade judiciária competente, o Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos - se manifestou no seguinte sentido:
Salvo interpretação mais precisa, refere-se o artigo 3º ao fornecimento de canais adequados para uma comunicação de via dupla: na dicção do
caput
, da unidade judiciária à vítima, no que tange à prática dos atos processuais mencionados pelo dispositivo anterior, e, a teort do § 3º do mesmo artigo, da vítima à unidade judiciária, quanto aos descumprimento das medidas protetivas que lhe haviam sido deferidas. Esses canais, nos termos da resolução, podem equivaler a
"telefone fixo, celular, WhatsApp ou e-mail"
, e é certo que qualquer juízo de direito teria condições de comunicar-se com a parte por pelo menos um deles, pois todos possuem ramais telefônicos e correio eletrônico institucional. O que o ofício do CNJ solicita neste momento, todavia, é, de forma mais específica, a
"disponibilização de WhatsApp institucional ou outros meios eletrônicos similares [...]"
, ou seja, salvo melhor interpretação, ferramentas parecidas de envio de mensagens, vinculadas, ademais, a um número que pertença ao Tribunal, evitando a exposição de telefones pessoais dos servidores. A ideia remete imediatamente ao aplicativo
WhatsApp Business
, cuja disponibilidade, aliás, foi divulgada ao primeiro grau por meio da
Circular CGJ n. 152/2020
[...].
De acordo com o exposto no parecer que fundamentou a circular e no manual disponibilizado pela Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI), a ser acessado pelo
link
acima, a utilização da ferramenta não traz qualquer custo, exigindo apenas a instalação no aparelho celular do usuário e sua configuração para vinculá-lo ao número de telefone fixo do juízo. De fato, tratando-se de solução extremamente simples, já é hoje empregada por um grande número de unidades judiciárias, inclusive pela grande maioria daquelas que possuem competências ligadas à Lei n. 11.340/2006, como denota a listagem da seguinte
página
do
site
do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agora, com o objetivo de atender a solicitação do CNJ, seria possível, quiçá, atuar junto ao primeiro grau para garantir que todos os juízos competentes realizassem a configuração do
WhatsApp Business
quanto a um ramal telefônico, ao menos, redigindo-se, por exemplo, uma orientação a respeito, que recomendasse também o fornecimento à parte do número e de informações acerca de sua finalidade. A adaptação não oneraria o Judiciário e tampouco os servidores, creio, bem como independeria de desenvolvimentos tecnológicos adicionais ou da formalização de convênios. A própria existência de uma portal com indicação dos contatos, aliás, é outro ponto positivo, penso, porque facilita à vítima o acesso a informações sobre os meios de se comunicar com o juízo.
Portanto, ante a possibilidade de se dispensar ulteriores providências negociais ou desenvolvimentos de informática - necessidades cuja percepção à primeira vista, conforme me parece, foram a razão do encaminhamento dos autos a este setor -, acredito, respeitosamente, que a análise sobre o caminho a se seguir compete ao Núcleo V desta Corregedoria, já que o Regimento Interno do órgão o incumbiu de "
orientar as unidades judiciais de primeiro grau sobre as normas e os procedimentos relativos às questões [...] da violência doméstica [...], bem como fiscalizar e controlar os serviços relacionados"
(art. 20, I). Convém, então, antes de tudo, que aquele setor avalie a adequação do aplicativo aos objetivos propostos e, à luz do que melhor interessa à proteção de mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, defina as minúcias de sua utilização nessa seara. Caso essa seja a alternativa acolhida, de toda forma, este Núcleo II ficará à disposição para auxiliar o aprimoramento de eventual orientação, uma vez que, segundo o artigo 17, IV, do RICGJ, compete-lhe
"revisar, editar e aprimorar os atos normativos da Corregedoria no âmbito de sua competência, bem como orientar os demais setores da Corregedoria na revisão e na edição de seus próprios atos normativos"
. Por outro lado, na hipótese de entender-se o método como impertinente, e havendo interesse na contratação de novos serviços ou no desenvolvimento de ferramentas mais aprimoradas - ou até mesmo na disponibilização de aparelhos celulares aos juízos de direito -, então este núcleo de estudos, planejamento e projetos poderá conduzir as pesquisas e providências necessárias.
Nesse contexto, verifica-se, a partir dos esclarecimentos supra, que, para viabilizar a comunicação entre a unidade judiciária e a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da
Resolução CNJ n. 346/2020
e do Ofício n. 14/2021/CNJ/TR/MCSAZ (doc.
5862576
), conveniente a utilização do aplicativo
WhatsApp Business
, o qual já vem sendo amplamente empregado pelas unidades do Primeiro Grau de Jurisdição como alternativa para agilizar e tornar mais efetiva a comunicação entre as partes, advogados, servidores e magistrados.
Destaca-se, nesse sentido, que para possibilitar a comunicação eletrônica entre a parte e a unidade judiciária com competência relacionada à área da violência doméstica e familiar, especificamente mediante o uso do aplicativo
WhatsApp Business
, é necessária apenas a configuração de ramal telefônico da unidade, de acordo com as orientações da
Circular CGJ n. 152/2020
, cuja ementa se transcreve:
FORO JUDICIAL. ATENDIMENTO TELEFÔNICO NAS UNIDADES JUDICIAIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO WHATSAPP BUSINESS PARA REALIZAR O RETORNO ÀS LIGAÇÕES RECEBIDAS. CONFIGURAÇÃO A SER REALIZADA COM O NÚMERO DE TELEFONE FIXO DA UNIDADE JUDICIAL. ALTERNATIVA QUE PODE AGILIZAR E TORNAR MAIS EFETIVA A COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES, ADVOGADOS, SERVIDORES E MAGISTRADOS. É possível fazer a configuração do aplicativo de mensagens WhatsApp Business, nos aparelhos celulares dos Magistrados e Servidores, utilizando-se o número de telefone fixo da unidade judicial, conforme orientação e instrução técnica disponível na página da Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI, no link
Orientações para a configuração do WhatsApp Business
. Realizando o procedimento acima mencionado, Magistrados e Servidores poderão retornar as ligações utilizando a opção de realizar chamada do aplicativo WhatsApp Business evitando, assim, que seus números pessoais sejam expostos. Importante registrar, também, que a configuração permite que os Servidores recebam mensagens de texto na conta configurada com o número da unidade judicial, medida que pode conferir ainda mais agilidade e eficiência no atendimento às partes e aos Advogados. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0021158-77.2020.8.24.0710
Portanto, filio-me ao entendimento do Juiz-Corregedor do Núcleo II, Dr. Silvio José Franco, conforme despacho encartado no documento n.
5862576
, uma vez que, à primeira vista, compreende-se ser dispensável a adoção de outras providências para garantir o contato eletrônico entre a unidade judiciária e a vítima de violência doméstica e familiar, tendo em vista que a alternativa já utilizada pelo PJSC (
WhatsApp Business
) tem se mostrado bastante eficaz.
Nesse viés, recomendável que as unidades judiciárias com atuação na área da violência doméstica e familiar se atentem às recomendações da
Circular CGJ n. 152/2020
e providenciem, caso ainda não o tenham feito, a configuração do aplicativo
WhatsApp Business
para possibilitar a comunicação eletrônica com a vítima, assim como, se necessário, da vítima com a unidade judiciária.
Além disso, prudente que a vítima seja devidamente cientificada da possibilidade de realizar contato telefônico por meio do aplicativo
WhatsApp
com a unidade judiciária, notadamente para noticiar o descumprimento de medida protetiva de urgência, conforme estabelece o art. 3º, §3º, da
Resolução CNJ n. 346/2020
.
À luz dessa consideração, aconselhável que no mandado de intimação da vítima de violência doméstica e familiar conste observação neste sentido, sobretudo para cientificá-la do número do telefone para contato com a unidade via
WhatsApp Business
e das informações acerca de sua finalidade.
Assevera-se, outrossim, que a Corregedoria-Geral da Justiça providenciará a alteração do modelo institucional de mandado para intimação da vítima acerca das medidas protetivas de urgência concedidas constante no eproc (código n. 310000225343), com a finalidade de incluir redação sugestiva neste sentido.
Realça-se, por oportuno, que o Núcleo V - Direitos Humanos, em conjunto com a CEVID, iniciará estudo para análise da sugestão do Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos - no sentido de disponibilizar portal eletrônico específico para indicação dos contatos telefônicos das unidades judiciárias com atuação da área da violência doméstica e familiar, mormente para facilitar à vítima o acesso a informações sobre os meios de se comunicar com o juízo.
Desse modo, sem maiores digressões,
opina-se
:
a)
Pela expedição de circular de orientação, com cópia deste parecer, aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Servidores(as) do Primeiro Grau de Jurisdição que atuam na área da Violência Doméstica e Familiar, a fim de cientificá-los(as) sobre a providência narrada neste parecer;
b)
Pela cientificação da Excelentíssima Conselheira do Conselho Nacional de Justiça, Tânia Regina da Silva Reckeziegel (
[email protected]), com cópia do presente parecer, da decisão, da circular e do ofício inaugural (doc.
5395177
); e
c)
Após, pelo encaminhamento do procedimento à Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEVID) para ciência das providências adotadas no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como para a adoção de eventuais medidas que entender necessárias, destacando-se desde já a disponibilidade do Núcleo V - Direitos Humanos para as contribuições que se mostrarem pertinentes, mormente acerca da estruturação de portal eletrônico específico para a indicação dos contatos telefônicos das unidades judiciárias.
É o parecer que se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rodrigo Tavares Martins
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 14/10/2021, às 19:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5867501
e o código CRC
C73E650C
.
0009367-77.2021.8.24.0710