TipoProvimentoNúmero46/2021Data do ato05/10/2021Norma afetadaProvimento CGJ n. 10/2013 (Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina)FonteAPIColetado em09/04/2026 18:36Origem da data
texto do ato
A quem afeta
Registradores de imóveis (RI) que processam regularização fundiária urbana
O que a serventia precisa fazer
Implementar procedimentos REURB conforme arts. 764-A ao 764-AE: exigir documentos, notificar interessados e qualificar títulos conforme novo regulamento
Ementa
Altera o Provimento CGJ n. 10/20013 (Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça) para criar o CAPÍTULO X-A: DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB). Inclusão dos arts. 764-A ao 764-AE no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Classificação por IA
Provimento que cria o Capítulo X-A do Código de Normas da CGJ-SC, regulamentando procedimentos de Regularização Fundiária Urbana (REURB) nos cartórios de registro de imóveis, estabelecendo novas obrigações e simplificações processuais para oficiais de registro.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
TEMAS
registro imoveiscodigo normasprovimento cgjretificacaoaverbacaoescritura publica
Motivo da relevância: Cria obrigações processuais novas e altera procedimentos existentes para oficiais de registro de imóveis em REURB, estabelecendo requisitos documentais, procedimentos de notificação, qualificação e titulação. Impacta significativamente a operacionalidade dos cartórios extrajudiciais.
TRECHOS-CHAVE
O título relacionado à REURB será submetido somente à qualificação formal. Havendo indícios de desvio de finalidade ou outras irregularidades relacionadas ao mérito do título, o oficial deverá comunicar ao Ministério Público Estadual
Para o registro da certidão de regularização fundiária (CRF), o oficial exigirá as seguintes informações: [I-IX] nome do núcleo urbano, localização, modalidade, responsabilidades de obras, indicação numérica de unidades, relação de ocupantes, dados pessoais, aprovação municipal, planta e memorial descritivo
Na Legitimação Fundiária e na de Posse, é dispensada a apresentação de escritura pública, independentemente do valor do imóvel, bem como as demais previsões correlatas das legislações correspondentes
PDF 0031393-06.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PROVIMENTO N. 46 DE 05 DE OUTUBRO DE 2021
Altera o Provimento CGJ n.10/20013 (Código de Normasdesta Corregedoria-Geral daJustiça) para criar o CAPÍTULOX-A: DA REGULARIZAÇÃOFUNDIÁRIA URBANA (REURB).Inclusão dos arts. 764-A ao 764-AE no Código de Normas daCorregedoria-Geral da Justiça.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando a
atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, o comando estampado no art. 2º do Provimento CN/CNJ n. 85/2019,bem como a decisão proferida nos autos virtuais n. 0031393-06.2020.8.24.0710
RESOLVE:Art. 1º. Acrescentar o "CAPÍTULO X-A: DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
URBANA (REURB)" e os arts. 764-A ao 764-AG no Código de Normas daCorregedoria-Geral da Justiça, que passam a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO X-ADA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB)
Seção I
Disposições Gerais
Art. 764-A. O título relacionado à REURB será submetidosomente à qualificação formal.Parágrafo único. Havendo indícios de desvio de finalidadeou outras irregularidades relacionadas ao mérito do título,o oficial deverá comunicar ao Ministério Público Estadual,com cópia integral da documentação que lhe foiapresentada.Art. 764-B. O oficial dispensará requerimento apartado naapresentação da certidão de regularização fundiária (CRF)e dos documentos que a acompanham.Art. 764-C. O registro da regularização poderá ser feitoem etapas, devendo a certidão de regularização fundiária(CRF) conter a descrição do núcleo urbano e dalocalização dos imóveis em regularização,independentemente do rito adotado e da modalidadeeleita.§ 1º Será dispensada a descrição do núcleo urbano
informal quando já houver anterior averbação do Auto deDemarcação Urbanística.§ 2º Para a regularização parcial, é imprescindível aapresentação de título contendo a apresentação dadescrição do núcleo urbano informal consolidado, salvoquando se tratar de regularização meramente titulatória.§ 3º O oficial poderá efetuar o parcelamento do soloapenas das áreas individualizadas naquele momento,dispensada a descrição das demais ou a apuração doremanescente.Art. 764-D. Para o registro da certidão de regularizaçãofundiária (CRF), o oficial exigirá as seguintes informações:I - o nome do núcleo urbano regularizado;II - a sua localização;III - a modalidade da regularização (social ou específica);IV - as responsabilidades das obras e serviços constantesdo cronograma ou a certificação de conformidade dainfraestrutura básica do núcleo urbano informal;V - a indicação numérica de cada unidade regularizada,quando houver;VI - a relação com os nomes dos ocupantes que houveremadquirido a respectiva unidade, por título de legitimaçãofundiária, com seus respectivos dados: filiação, estadocivil, profissão, número de inscrição no cadastro daspessoas físicas do Ministério da Fazenda e no registrogeral da cédula de identidade;VII - a indicação do projeto de regularização fundiária edo projeto urbanístico;VIII - a declaração de aprovação do ente municipal daregularização fundiária com a indicação se contempla, ounão, a regularidade ambiental;IX - a planta e o memorial descritivo, indicando a áreaatingida, imóveis individualizados e respectiva matrículaou transcrição, se for possível identificá-las;Art. 764-E. Na Legitimação Fundiária e na de Posse, édispensada a apresentação de escritura pública,independentemente do valor do imóvel, bem como asdemais previsões correlatas das legislaçõescorrespondentes.Art. 764-F. Para registro de legitimação fundiária deimóveis públicos da União, o oficial exigirá documento deaquiescência da Secretaria de Patrimônio da União (SPU).Art. 764-G. O oficial deverá atender às solicitações deinformações do representante do Ministério Público e daDefensoria Pública estaduais em qualquer fase doprocedimento.§ 1º O pedido de informações não suspende o prazo deprotocolo e nem impede a prática de atos.§ 2º Caso haja requerimento de cópia da certidão deregularização fundiária (CRF) e/ou dos documentos que ainstruem, o oficial deverá encaminhá-los,preferencialmente, em formato digital.Art. 764-H. Considera-se confrontante o proprietário ou oocupante, a qualquer título, da área lindeira demarcada.Art. 764-I. O oficial cindirá o título sempre que fornecessário aguardar o recolhimento de emolumentos em
relação à REURB-E e já puder praticar os atos individuaisrelacionados à REURB-S.
Seção II
Da Competência
Art. 764-J. O indeferimento do registro da certidão deregularização fundiária (CRF) em uma das circunscriçõesnão impedirá o registro nas demais, caso o motivo serestrinja à circunscrição do indeferimento.
Seção III
Dos Documentos e da Qualificação
Art. 764-K. O oficial não negará o registro da certidão deregularização fundiária (CRF) diante da ausência dealgum de seus requisitos quando puder obtê-lo dedocumento autônomo extraído, ou não, do procedimentode regularização fundiária ou, ainda, por declaraçãoemitida pelo ente municipal.Art. 764-L. A certidão de regularização fundiária (CRF)indicará a modalidade de organização do núcleo como:I- parcelamento do solo;II - condomínio edilício;III - condomínio de lotes;IV -conjunto habitacional.§ 1º Deverá indicar também a existência de lajes oucondomínios urbanos simples.§ 2º A ausência de qualquer das informações poderá sersuprida por documento autônomo extraído doprocedimento de regularização fundiária ou pordeclaração do Município.Art. 764-M. Constatada a existência de interessados nãorelacionados na certidão de regularização fundiária (CRF)como: responsáveis pela formação do núcleo urbanoinformal, confrontantes, proprietários das matrículas outranscrições atingidas pelo perímetro da REURB eeventuais terceiros atingidos, o oficial exigirá a realizaçãodas notificações faltantes.Art. 764-N. Presentes os elementos de identificação daspartes beneficiadas na certidão de regularização fundiária(CRF), é vedado ao oficial exigir a apresentação dosdocumentos pessoais de identificação ou comprovantesde residência.Art. 764-O. Tratando-se de legitimação fundiária deimóvel público em REURB-E, o oficial exigirá declaraçãodo ente público de que houve o pagamento do justo valorda unidade imobiliária regularizada ou que ocorreu acompensação que atenda ao interesse público.Art. 764-P. O oficial de registro fica dispensado deprovidenciar ou de exigir comprovação da ocorrência danotificação dos titulares de direitos reais, dosconfrontantes e de terceiros eventualmente interessados,nos casos:
I – de declaração do cumprimento da fase de notificaçãopelo Município, constante da CRF ou de documentoautônomo;II – em que foram adotados os procedimentos dademarcação urbanística; eIII - do registro da regularização dos parcelamentosurbanos implantados antes de dezembro de 1979.Art. 764-Q. Havendo necessidade de notificaçõescomplementares, o oficial de registro de imóveis asemitirá de forma simplificada, contendo os dados deidentificação do núcleo urbano a ser regularizado, com aadvertência de que a ausência de impugnação, no prazolegal, importará na anuência ao registro.§1º Fica dispensada a anexação de plantas, projetos,memoriais ou outros documentos, devendo constar danotificação a possibilidade do interessado comparecer àsede da serventia para tomar conhecimento da CRF.§2º Aplica-se, no que couber, as normas relacionadas àretificação extrajudicial.§3º Eventuais titulares de domínio ou confrontantes nãoidentificados ou não encontrados, ou que recusarem orecebimento da notificação por via postal, serãonotificados por edital, para que, querendo, apresentemimpugnação no prazo comum de 30 (trinta) dias.Art. 764-R. Apresentada impugnação ao pedido deREURB, o oficial intimará o agente promotor e oimpugnante, no prazo de 10 (dez) dias, e tentarápromover a conciliação ou a mediação entre as partesinteressadas.Parágrafo único. Fica dispensada a tentativa deconciliação ou mediação se a impugnação tratar dedireito indisponível.Art. 764-S. Não sendo possível a conciliação ou amediação entre as partes interessadas, o oficial deRegistro de Imóveis intimará o agente promotor daREURB para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, eencaminhará os autos ao Juiz de Registros Públicos dacomarca em que está localizada a área demarcada.Parágrafo único. Não será aceita impugnação fundada emmatéria absolutamente estranha ao objeto da REURB.Art. 764-T. Resolvida a impugnação, o Juiz de RegistrosPúblicos determinará o retorno dos autos ao oficial deRegistro de Imóveis para as providências que indicar,para a extinção ou para a continuidade do procedimento,no todo ou em parte.
Seção IVDo Procedimento
Art. 764-U. Não havendo exigências ou impedimentos, ooficial abrirá matrícula para a área matriz objeto daREURB, contendo a descrição do perímetro apresentadano projeto de regularização.Art. 764-V. O oficial poderá realizar atos de acordo com afase de um projeto de REURB, ainda que em temposdiversos.§1º São objetos de assentos autônomos, dentre outros:
I- etapas de demarcação urbanística;II - parcelamento do solo:III - titulação; eIV - regularização das construções.§2º A titulação dos beneficiados do projeto de REURBpoderá ser registrada à medida que sejam apresentadaslistas dos contemplados ou unidade por unidade.Art. 764-W. A qualificação negativa de um ou de algunsbeneficiários não impedirá o registro da CRF ou a práticade atos relacionados aos demais.Art. 764-X. O oficial aceitará requerimento de registro detítulo de legitimação fundiária quando o procedimentotenha se iniciado na vigência da Lei nº11.977/2009, aindaque conste registro da legitimação de posse e o imóvelseja de titularidade do Poder Público.
Seção VDa Titulação
Art. 764-Y. No caso do objeto da REURB se restringir àtitulação dos ocupantes, a Certidão de RegularizaçãoFundiária (CRF) poderá ser apresentada de modosimplificado, devendo atestar a implantação do núcleonos exatos termos do projeto registrado, ou com asalterações reconhecidas pelo município, e indicar osbeneficiários.Art. 764-Z. O oficial dispensará a retificação do títuloquando, apesar de eventual descrição imperfeita doimóvel em relação ao projeto de regularização fundiáriaregistrado, não houver dúvida quanto à sua identificaçãoe localização.
Seção VIDa Legitimação de Posse
Art. 764-AA. O oficial exigirá requerimento do interessadoe preenchimento dos requisitos para usucapiãoestabelecidos na legislação em vigor para a conversão daposse em propriedade, quando o caso não se adequar àshipóteses previstas no artigo 183 da Constituição Federal.Art. 764-AB. O oficial aceitará prova da posse de períodoanterior ao registro da legitimação de posse paraprocessamento da usucapião extrajudicial.
Seção VIIDa Especialização de Fração Ideal
Art. 764-AC. Poderão requerer a especialização da fraçãoideal de unidade imobiliária decorrente de REURB:I - o titular;II - o adquirente, por meio de contrato ou de documentoparticular; ouIII - os sucessores.Art. 764-AD. O oficial dispensará a notificação doscoproprietários e confrontantes, no requerimento para
especialização de fração ideal, desde que instruído comdocumento expedido pelo Município que identifique afração ideal a ser especializada, em conformidade com oprojeto de REURB aprovado.
Seção VIIIDa Regularização das Edificações
Art. 764-AE. Não havendo informações sobre aregularização das edificações na certidão deregularização fundiária (CRF), o oficial aceitarárequerimento do interessado e averbará as edificaçõesmediante manifestação do Município, com a indicação daárea construída e o número da unidade imobiliária.Parágrafo único. Independentemente da modalidade(REURB-S ou REURB-E), o oficial dispensará aapresentação de habite-se e de certidões negativas detributos e de contribuições previdenciárias.
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,DESEMBARGADOR, em 16/10/2021, às 17:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5867929 e ocódigo CRC 669D402F.
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