ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 48 DE 12 DE MARÇO DE 2021
Processo n.: 0045450-29.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. CONSULTA AO CADASTRO DE CONSUMIDORES DA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN. FERRAMENTA DISPONÍVEL NA PÁGINA DE SERVIÇOS INTERNOS DESTA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. MEIO PREFERENCIAL PARA OBTENÇÃO DE DADOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS/CORRESPONDÊNCIAS RESTRITA A CASOS EXCEPCIONAIS. PUBLICIDADE.
Diante da informação de que a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) recebeu um considerável número de ofícios no ano de 2020, os quais veicularam requisições de dados relativos a pessoas físicas e jurídicas, cumpre ressaltar, por meio desta Circular, a existência de
ferramenta
de consulta ao cadastro de consumidores daquela entidade na página de serviços internos da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, disponível aos magistrados e servidores que solicitarem habilitação para extração de dados, nos termos do
CNCGJ
, Apêndice X, artigo 2º. Nessa consonância, incentiva-se a utilização preferencial do sistema para obtenção de informações atinentes ao endereço das partes em litígio, com o emprego de outros meios de solicitação apenas em último caso, quando inviáveis ou frustradas as tentativas feitas junto ao banco eletrônico.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0045450-29.2020.8.24.0710
Comunico os Magistrados e os Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição a disponibilidade de ferramenta intranet para consulta ao Cadastro de Consumidores da Companhia Catarinense De Águas e Saneamento (Casan), com ênfase ao seu caráter preferencial em relação à solicitação de dados à entidade por outros meios, nos termos do parecer (documento n.
5400853
) e da decisão (documento n.
5409234
) que acompanham esta Circular.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 12/03/2021, às 18:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5409996
e o código CRC
11B5ED8B
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0045450-29.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0045450-29.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Convênio TCT n. 109/2011. Intercâmbio de dados com a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN. Prorrogação.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Silvio José Franco (Núcleo II).
2.
Por conseguinte, determino a expedição de circular aos Magistrados do Primeiro Grau de Jurisdição, acompanhada de cópias do parecer retro (documento n.
5400853
) e desta decisão, com o intuito de rememorar a disponibilidade da ferramenta de consulta ao cadastro de consumidores da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento -CASAN, na página de serviços internos desta Corregedoria-Geral da Justiça, com destaque ao caráter preferencial de sua utilização para obtenção de dados destinados a instruir processos judiciais, relegada a expedição de ofício a papel para hipóteses excepcionais.
3.
Cumprido o item antecedente, e prestada, nestes termos, a manifestação deste Órgão, remetam-se os autos à Seção de Elaboração/DCCRP/DMP, com nossas homenagens.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 12/03/2021, às 18:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
BBBB8DE5
.
0045450-29.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0045450-29.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Convênio TCT n. 109/2011. Intercâmbio de dados com a CASAN. Prorrogação.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se, em linhas gerais, de processo instaurado para avaliar a conveniência e oportunidade de proceder à prorrogação do Termo de Cooperação Técnica n. 109/2011, firmado entre o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) para possibilitar o intercâmbio de informações cadastrais pelas instituições (versão original ao doc.
5231138
). Avençado, de início, para vigorar até o ano de 2016, o convênio foi posteriormente prorrogado até o dia 18 de maio próximo (doc.
5231144
) e, neste estágio, projeta-se extensão ainda ulterior, por iniciativa da Seção de Elaboração da Divisão de Contratos, Convênios e Registro de Preços (DCCRP) - setor da Diretoria de Material e Patrimônio (DMP) -, a qual, por intermédio do ato de protocolo
5231160
, provocou a Secretária desta Corregedoria, agente gestora do TCT (doc.
5231151
), a respeito da conveniência e oportunidade da medida e das minúcias necessárias para levá-la a cabo.
Ato sequente, a gestora ofertou as informações corporificadas pelo documento n.
5286663
, versando sobre o modo de funcionamento do sistema conveniado e asseverando que, nada obstante a existência de outros bancos cadastrais vocacionados ao mesmo fim, a exemplo do Infojud, nada obsta a continuidade do ajuste com a CASAN, tendo-se em vista sua utilidade e considerando-se, ademais, que independe do repasse de recursos entre os avençantes (cláusula 11ª do Termo). Posicionou-se a Secretária, portanto, em favor da prorrogação do contrato vigente por mais 5 anos, em que pese destacando a necessidade de colher o interesse do órgão conveniado e requerer a manifestação do Comitê Gestor de Dados Pessoais deste Tribunal, uma vez que os termos foram acordados antes da vigência da LGPD.
Nessa toada, a Seção de Elaboração encaminhou e-mail à CASAN consultando-a a respeito da intenção de postergar o termo final do convênio e solicitando, em caso positivo, a indicação de novo prazo e do signatário, com a remessa dos documentos destinados a lhe comprovar a legitimidade (doc.
5299517
). A resposta da instituição foi exarada em formato de despacho (doc.
5318954
), pelo qual se anuiu à proposta de prorrogação e, outrossim, sugeriu-se o acréscimo de nova cláusula ao seu bojo. Nesse sentido, relatou-se que, nada obstante a existência do convênio, a CASAN ainda recebeu via ofício, no ano de 2020, mais de 1.200 solicitações por parte dos órgãos do Poder Judiciário catarinense acerca do endereço de pessoas físicas e jurídicas. Almejando barrar esse fluxo, então, sugeriu-se para o TCT uma adição nestes termos:
Cláusula: Fica estabelecido que após 60 dias da assinatura deste convênio, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em todas as suas instâncias, passará a fazer todas as consultas de endereços e outras informações diretamente da base cadastral disponibilizada pela CASAN, não cabendo ao mesmo fazer solicitações desses dados diretamente à CASAN.
Diante da nova redação proposta, a Seção de Elaboração reencaminhou os autos à Secretaria da CGJ, para manifestação (doc.
5319052
). Naquela sede, todavia, entendeu-se que a análise normativa deveria ser desenvolvida por este Núcleo II, ao qual o processo foi direcionado, inclusive para que se avalie a conveniência de uma nova orientação às unidades judiciais sobre o uso da ferramenta conveniada (doc.
5319052
). Feito este relatório, então, passo a tecer as considerações cabíveis.
Conforme elucidado pela nobre Secretária deste órgão correcional, o convênio em foco nos presentes autos levou a Assessoria de Informática da Corregedoria a desenvolver um sistema
intranet
de acesso à base cadastral da CASAN, disponível em
página
própria no
site
do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O uso da ferramenta passou a ser regrado pelo
Código de Normas da CGJ-SC
, que ganhou, em virtude do
Provimento n. 13/2012-CGJ
, um Apêndice X dedicado ao tema, de onde se retira a possibilidade de uso pelos servidores do Poder Judiciário
"exclusivamente para instrução de processos judiciais"
(art. 1º), desde que previamente cadastrados, após solicitação no endereço eletrônico (art. 2º,
caput
). Sob esse ângulo, portanto, vê-se que os juízos de direito possuem hoje totais condições de angariar os dados almejados nas ações judiciais de sua competência diretamente pela ferramenta virtual, sem precisar, ordinariamente, expedir requisições à entidade, o que é verdadeiro, de resto, para todos as instituições que mantêm bancos de dados junto ao TJSC.
Com efeito, agindo no intuito de reforçar tal circunstância, esta Corregedoria, na data de 26 de maio do ano passado, fez uso da
Circular n. 151/2020
para catalogar, de modo a favorecer a ciência das unidades de primeiro grau, todos os sistemas conveniados para pesquisa de endereços e bens - dentre os quais, diga-se, o Cadastro de Consumidores da CASAN -, assinalando o caráter preferencial de sua utilização, enquanto método mais prático para todos os envolvidos,
"com o consequente reconhecimento de que, na medida do possível, as solicitações das referidas informações de maneira diversa devem se consubstanciar em medida última, quando inviáveis ou frustradas as tentativas no âmbito dos respectivos bancos eletrônicos"
. Sem embargo, o alto número de solicitações que se reporta terem sido recebidas por outras vias parece indicar um conhecimento ainda deficitário a respeito da disponibilidade da ferramenta, lacuna que, salvo melhor juízo, torna oportunos esforços adicionais consolidação e divulgação.
Nessa consonância, a proposta de inserção de nova cláusula no Termo de Cooperação Técnica pode ser enquadrada como uma iniciativa voltada à solidificação do sistema de acesso à base cadastral como caminho a ser seguido pelo primeiro grau de jurisdição na condução do processo. Diga-se, entretanto, que a forma projetada pela CASAN é substancialmente mais enérgica do que a vigente, porque, deixando de constituir meio preferencial, o uso passaria a ser obrigatório e, então, falar-se-ia em descumprimento contratual caso se procedesse de outro modo. Sobre isso, por mais que o objetivo que se tem em mira com a avença seja efetivamente tornar obsoleta a remessa de ofícios, que é menos prática e mais custosa, favorecendo, assim, a celeridade e a eficiência do processo, é de se considerar que a definição última sobre a forma pela qual se dará cumprimento aos atos processuais constitui encaminhamento jurisdicional, que escapa, pois, ao controle da Administração deste Tribunal. Veja-se, a propósito, que a atuação da Corregedoria no que respeita à utilização dos sistemas conveniados de pesquisa sempre esteve limitada à elaboração de orientações, como são aquelas veiculadas pela circular antes mencionada, sem tolher, contudo, a competência decisória da autoridade judicial.
Logo, respeitosamente, registro meu entendimento de que a tônica impositiva adotada pela proposta da CASAN não se coaduna com o objeto do Termo de Cooperação. Como sugestão, sendo do interesse dos acordantes, destaco a possibilidade de se substituir a vedação de meios alternativos pela assunção de um compromisso de dar publicidade ao convênio junto aos órgãos do Judiciário e incentivar o uso do sistema como meio preferencial. Para essa finalidade, penso, poderá ser aproveitada a existência da cláusula quarta do TCT n. 109/2011, onde estão elencadas as atribuições do TJSC, para inserir um novo inciso, para cujo teor, modestamente, deixo a seguinte sugestão:
Cláusula quarta. São atribuições do TJSC:
[...]
V - divulgar este Convênio junto às unidades jurisdicionais de sua competência e estimular sua utilização como meio preferencial para obtenção de dados cadastrais, de modo a limitar o envio de ofícios e correspondências a casos excepcionais, quando for inviável o uso do banco eletrônico ou for frustrada sua tentativa.
Nesse contexto, aliás, independentemente da futura definição sobre o modelo a ser adotado pelo próximo aditivo, não vejo empecilho para que a disponibilidade do sistema conveniado seja reforçada desde já aos magistrados e chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição, porque há interesse em solucionar imediatamente o excessivo fluxo de ofícios relatado pela CASAN, seja do ponto de vista do bom andamento processual ou da economia de recursos. Com esse espeque, vislumbro oportunidade para a remessa de uma nova circular, desta feita dedicada exclusivamente ao cadastro de consumidores em tela, e não à totalidade dos bancos de dados disponíveis, como foi o foco em ocasião já mencionada neste parecer. A propósito, atento que o sistema de que se trata nestes autos é o único dos mencionados na
Circular n. 151/2020
que opera pela intranet do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, razão de estar disponível na página de
serviços internos
desta Corregedoria, ao contrário dos demais (que são acessados pelo portal de
serviços externos
), o que pode acabar, em certo sentido, ocultando-o dos usuários. Motivo há, portanto, para submetê-lo a maior exposição, salvo melhor juízo.
Ainda, para encerrar a manifestação requestada pela Seção de Elaboração, filio-me, modestamente, à ponderação feita pela Secretária deste órgão quanto à conveniência de se buscar a opinião do Comitê Gestor de Dados Pessoais (CGDP) acerca das cláusulas vigentes do convênio e das eventuais modificações pelas quais passará na oportunidade da prorrogação, haja vista tratar-se de banco de dados cadastrais cujo acesso foi franqueado a este Poder antes da vigência da Lei n. 13.709/2018, diploma normativo que pode exigir adequações.
Dessarte, pelos motivos expostos, recomendo,
sub censura
, que:
a)
se expeça circular ao primeiro grau de jurisdição alertando para a existência de sistema conveniado para acesso ao banco cadastral da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, ressaltando sua utilização como caminho preferencial para obtenção de dados destinados a instruir processos judiciais, relegada a expedição de ofício a papel excepcional; e
b)
com esta manifestação, sejam os autos devolvidos à Seção de Elaboração/DCCRP/DMP, em cumprimento ao ato de protocolo
5319052
.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
SILVIO JOSE FRANCO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 12/03/2021, às 09:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5400853
e o código CRC
BF19DABE
.
0045450-29.2020.8.24.0710