Circular 49/2021

Circular Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 49/2021 Data do ato 12/03/2021 Norma afetada Lei Federal n. 13.465/2017, art. 76, § 6º; Lei Complementar Estadual n. 755/2019, art. 7º; Provimento CNJ n. 89/2019 Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:36 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Registradores de imóveis (RI) que utilizam o SREI

O que a serventia precisa fazer

Cessar cobrança de emolumentos por visualização de matrículas por órgãos e entes públicos

Ementa

FORO EXTRAJUDICIAL. VISUALIZAÇÃO DE MATRÍCULAS POR ÓRGÃOS E ENTES PÚBLICOS (SREI). LEI N. 13.465/2017, ART. 76. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DE EMOLUMENTOS.

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Circular que proíbe a cobrança de emolumentos pela visualização de matrículas no SREI por órgãos e entes públicos, conforme Lei Federal 13.465/2017, art. 76, § 6º. Obriga registradores imobiliários catarinenses a disponibilizar o serviço sem ônus aos entes públicos.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
TEMAS
registro imoveis central eletronica custas emolumentos provimento cnj srei
Motivo da relevância: Alta relevância por criar obrigação direta aos registradores imobiliários de disponibilizar serviço sem cobrança de emolumentos, alterando a prática anterior de cobrança. Afeta receita das serventias e redefine procedimento de acesso ao módulo de visualização de matrículas para entes públicos.
TRECHOS-CHAVE
a impossibilidade de cobrança pela visualização de matrículas por órgãos e entes públicos, nos termos do art. 76, § 6º, da Lei Federal n. 13.465/2017
a obrigatoriedade de todos os oficiais registradores de imóveis disponibilizarem as imagens para o banco de dados (para que a consulta seja efetivamente on-line)
considerando que a isenção é proveniente de norma federal, não há possibilidade de cobrança pela consulta - do contrário, ter-se-ia a criação de ônus tributário entre entes estatais distintos. Tampouco cabe qualquer tipo de ressarcimento
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 09/04/2026 20:10