ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 49 DE 12 DE MARÇO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. VISUALIZAÇÃO DE MATRÍCULAS POR ÓRGÃOS E ENTES PÚBLICOS (SREI). LEI N. 13.465/2017, ART. 76. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DE EMOLUMENTOS.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0003323-42.2021.8.24.0710, que trata da impossibilidade de cobrança pela visualização de matrículas por órgãos e entes públicos, nos termos do art. 76, § 6º, da Lei Federal n. 13.465/2017.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 12/03/2021, às 15:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0003323-42.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0003323-42.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Trata-se de expediente oriundo da central de atendimento em que a ANOREG-SC deflagra Pedido de Providências visando à orientação sobre a isenção para acesso ao módulo de visualização de matrículas na Central Eletrônica de Registro de Imóveis de Santa Catarina por parte dos órgãos e entes públicos.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 5398927).
Comunique-se a ANOREG-SC, com cópia desta decisão e do parecer retro.
Expeça-se circular aos registradores com competência em registro de imóveis no Estado de Santa Catarina.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos estará encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 10/03/2021, às 14:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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.
0003323-42.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0003323-42.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Pedido de Providências. Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg-sc). Visualização de matrículas por órgãos e entes públicos (SREI). Obrigatoriedade. Lei n. 13.465/2017, art. 76. Regulamentação sobre a isenção de emolumentos para visualização de matrícula online. Desnecessidade. Hipótese de não incidência de emolumentos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de expediente oriundo da central de atendimento em que a ANOREG-SC deflagra Pedido de Providências visando à orientação sobre a isenção para acesso ao módulo de visualização de matrículas na Central Eletrônica de Registro de Imóveis de Santa Catarina por parte dos órgãos e entes públicos, sobre os seguintes aspectos:
1) a forma de periodicidade (diária, semanal, quinzenal, mensal) a ser franqueada aos órgãos públicos;
2) a criação de selo de isenção próprio para este tipo de ato – hoje, não há selo para a espécie (ato não selado);
3) o modo de cadastramento dos atos para ulterior pedido de ressarcimento;
4) se o ressarcimento dar-se-á no valor integral (R$ 10,06) ou, por simetria, do mesmo modo que as certidões (80% = R$ 8,05), haja vista que apenas as certidões excetuam-se à regra do ressarcimento integral (doc. 5301154)
Por sua vez, o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI-SC) manifestou-se nos seguintes termos:
Diante de todo esse cenário, caso não haja viabilidade de se liberar o ressarcimento nessa oportunidade ou que se demande estudos complementares, sugere-se possa o pleito da liberação da visualização gratuita aguardar até a definição da plataforma nacional, reduzindo-se o número de portais e simplificando os processos.
Demais disso, sugere-se que os entes públicos interessados requisitem/requeiram certidões de inteiro teor das matrículas que tenham interesse pela central, cuja publicidade indireta poderá ser atendida e no prazo exíguo de 2 horas no máximo, no período regular de expediente. Caso haja reiterada infração a esse prazo, o ente público poderá promover reclamação no site https://www.registrodeimoveis.org.br/ na aba “mecanismo de reclamação”, o qual será repassado ao titular correspondente para responder e/ou se adequar ao prazo, podendo, em caso de não solução, ser repassado para a associação, a qual buscará auxiliar no sentido de atender a esse prazo e, caso ainda assim não haja atendimento, o encaminhamento à Corregedoria-Geral da Justiça no intuito de aprimorar o serviço público no estado. (doc. 5362585).
É o relatório necessário.
2.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI – foi instituído pela Corregedoria Nacional da Justiça pelo Provimento n. 47, de 18 de junho de 2015. Nesse provimento já havia a possibilidade de intercâmbio de documentos eletrônicos e informações entre os ofícios de registro de imóveis e a Administração Pública:
Art. 3º. O intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral estará a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados que se criarão em cada um dos Estados e no Distrito Federal;
Atualmente, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis é regulamentado pelo Provimento CNJ n. 89/2019, que reforçou a necessidade de intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis e a Administração Pública:
Art. 8º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no art. 37 da Lei n. 11.977/2009.
[...]
§ 3º São elementos do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI:
[...]
V – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário e a administração pública.
Esse sistema possibilita a implantação de diversos serviços on-line, dentre eles, a visualização eletrônica de matrículas ou matrícula on-line. A visualização eletrônica de matrícula possibilita que o usuário consiga ver o conteúdo dos atos registrais relacionados a determinada matrícula. É utilizada apenas como meio de consulta - isto é, não substitui a funcionalidade da certidão. Trata-se de serviço já disponível em diversas centrais de registros eletrônicos de outros Estados e é um benefício ao usuário que pretende realizar apenas uma consulta sobre determinado imóvel, sem valor de certidão.
Esta Corregedoria, no projeto de lei do novo Regimento de Emolumentos (Lei Complementar n. 755/2019), criou rubrica específica para cobrança de visualização de matrícula, conforme redação que segue:
Art. 64. Pela visualização do inteiro teor da matrícula ou do registro on-line ou da informação eletrônica a partir de dados estruturados, serão cobrados emolumentos no valor constante no item 1.2 da Tabela III.
A Tabela III referida traz os Atos do Oficial de Registro de Imóveis e estabelece no item 1.2 que o valor da visualização de matrícula on-line será de R$ 10,00 (dez reais).
Porém, a Lei Federal n. 13.465/2017 prevê, de forma taxativa, que a disponibilização dos serviços eletrônicos para os órgãos públicos será sem ônus, ou seja, não poderá incidir cobrança de emolumentos, taxas administrativas, entre outros. Veja-se:
Art. 76. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).
[...]
§ 6º Os serviços eletrônicos serão disponibilizados, sem ônus, ao Poder Judiciário, ao Poder Executivo federal, ao Ministério Público, aos entes públicos previstos nos regimentos de custas e emolumentos dos Estados e do Distrito Federal, e aos órgãos encarregados de investigações criminais, fiscalização tributária e recuperação de ativos.
Nesse contexto, a Lei Complementar Estadual n. 755, de 2019 (Regimento de Custas e Emolumentos), disciplina a isenção dos entes públicos nos seguintes termos:
Art. 7º São isentos do pagamento de emolumentos:
I – a União, o Estado de Santa Catarina e seus Municípios;
II – as autarquias federais e as autarquias do Estado de Santa Catarina e dos seus Municípios;
III – as entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública por lei do Estado de Santa Catarina ou Ato da Mesa da Assembleia Legislativa;
Logo, numa interpretação sistêmica e teleológica, vislumbra-se a obrigatoriedade de todos os oficiais registradores de imóveis disponibilizarem as imagens para o banco de dados (para que a consulta seja efetivamente on-line). Tal serviço reforça o prestígio da atividade extrajudicial e contribui para mais segurança jurídica nas relações sociais.
Prosseguindo, a título de esclarecimento, considerando que a isenção é proveniente de norma federal, não há possibilidade de cobrança pela consulta - do contrário, ter-se-ia a criação de ônus tributário entre entes estatais distintos. Tampouco cabe qualquer tipo de ressarcimento. Afinal, a despesa não foi prevista pelo ente federativo (a lei prevê especificamente a ausência de ônus).
Indo além, o documento gerado não possui valor legal. Explica-se. Caso a entidade que efetuou a pesquisa precise de comprovante de propriedade para instruir eventual ação, não poderá utilizar mera cópia simples da matrícula. Ela deverá requerer a devida certidão, documento hábil a tal comprovação, para instruir o feito.
Por fim, sobre a criação de um selo de isenção, importa esclarecer que a hipótese não se trata de isenção, mas caso de não incidência. Veja-se que não existe, na modelagem do Selo de Fiscalização digital, um tipo específico de cobrança para a hipótese de não incidência de emolumentos, na forma como previsto pelo art. 3º, § 4º, do Regulamento do Selo de Fiscalização (Res. CM n. 1/2019).
Em resumo, mostra-se necessário comunicar aos registradores de imóveis catarinenses a obrigatoriedade na disponibilização da visualização de matrícula aos entes previstos no art. 76, § 6º, da Lei n. 13.465/2017, inclusive aqueles entes públicos previstos no art. 7º da Lei Complementar Estadual n. 755/2019.
3.
Diante do exposto, opino:
a) pela impossibilidade de cobrança pela visualização de matrículas por órgãos e entes públicos, nos termos do art. 76, § 6º, da Lei Federal n. 13.465/2017; e
b) pela expedição de circular aos registradores com competência em registro de imóveis em Santa Catarina.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 08/03/2021, às 19:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5398892
e o código CRC
47D486EE
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0003323-42.2021.8.24.0710