ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 112 DE 11 DE MAIO DE 2021
Extrajudicial. Consulta. Exigência de apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) da parcela a ser estremada. Impossibilidade. Documento emitido apenas após a individualização da parcela nos casos em que a originária já possuir o referido cadastro. Necessidade de alteração do parágrafo único do art. 712-E do CNCGJ, adequando o procedimento.
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0010942-23.2021.8.24.0710, que trata da alteração do parágrafo único do art. 712-E do CNCGJ, que retira a obrigatoriedade do Cadastro Ambiental Rural (CAR) da gleba estremada nos casos em que a originária já possuir tal cadastro.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 13/05/2021, às 17:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0010942-23.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0010942-23.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de providências
Trata-se de consulta encaminhada pelo Oficial Registrador Comarca de Correia Pinto, Sr. Endrigo Wilson Cenzi, em que questiona como proceder nos casos em que não for possível exigir o Cadastro Ambiental Rural (CAR) da gleba estremada, quando a originária já for cadastrada.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 5501883).
Edite-se provimento alterando o parágrafo único do art. 712-E nos termos do parecer acima indicado.
Expeça-se circular a todos os delegatários do serviço extrajudicial.
Depois, encaminhe-se os autos ao Núcleo II para as devidas alterações no Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Cumpridas as determinações, o processo estará encerrado.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 11/05/2021, às 17:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0010942-23.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0010942-23.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de providências
Extrajudicial. Consulta. Art. 712-E do CNCGJ. Exigência de apresentação do demonstrativo do Cadastro Ambiental Rural (CAR) da parcela a ser estremada. Impossibilidade. Documento emitido apenas após a individualização da parcela nos casos em que a gleba originária já possuir o referido cadastro. Necessidade de alteração do do parágrafo único do art. 712-E do CNCGJ, adequando o procedimento.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1
. O Oficial Registrador Comarca de Correia Pinto, Sr. Endrigo Wilson Cenzi, encaminhou consulta, nos seguintes termos:
O art. 712-E, inciso "c", do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina - CNCGJ/SC estabelece a obrigatoriedade de apresentação ao Registro de Imóveis, ou menção na respectiva escritura pública, do Recibo de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos procedimentos de estremação. Na sequência, no parágrafo único do citado artigo, consta que o CAR deverá se referir à gleba estremada e não à originária. Ocorre que diversos responsáveis técnicos (engenheiros, técnicos agrimensores, etc) têm relatado dificuldade ou impossibilidade de obtenção de inscrição no CAR de glebas a serem desmembradas, quando a área total já possui tal inscrição. Isso ocorre, segundo relatos, diante da impossibilidade de se informar o mesmo número de matrícula para mais de uma inscrição no CAR. Em razão do exposto, questiona-se acerca da possibilidade de se transportar o CAR para as novas matrículas a serem abertas nos procedimentos de estremação, quando tal informação constar da matrícula da área originária, ou seja, quando a área total já possuir inscrição no CAR.
2
. Inicialmente, vislumbra-se que, para solucionar o problema apresentado pelo oficial, não basta simplesmente responder ao questionamento, uma vez que, nesse caso, a norma apontada pelo consulente possui aparente impossibilidade de cumprimento. Colhe-se do art. 712-E do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça:
Art. 712-E. Para a localização da parcela, o oficial exigirá a apresentação de planta, memorial descritivo e, caso não estejam descritos na escritura pública:
I - para imóveis rurais:
a) o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
b) a prova de quitação do Imposto Territorial Rural (ITR); e
c) o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
II - para imóveis urbanos:
a) a anuência do Município;
b) a comprovação da preexistência de infraestrutura essencial (Lei n. 13.645/2017, art. 36, § 1º), vedada a mera declaração do interessado.
Parágrafo único. Com exceção do demonstrativo do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e da declaração de anuência do Município, o oficial poderá aceitar que os demais documentos se refiram à gleba originária.
Observa-se que o parágrafo único faz referência a duas exceções quanto à possibilidade dos documentos listados nos incisos se referirem à gleba originária, quais sejam, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a declaração de anuência do Município. Tal norma visa a garantir maior segurança em matéria ambiental, uma vez que na matrícula do imóvel recém estremado já constaria o cadastro ambiental. Explica-se que, todavia, não se cogitou, durante a elaboração do Provimento n. 63/2020 desta Corregedoria-Geral da Justiça, que a existência de prévio Cadastro Ambiental Rural (CAR) da gleba originária impossibilitaria o novo cadastro da parcela estremada.
Tal situação se assemelha ao que ocorre com o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) no parcelamento de imóveis rurais, ou seja, os documentos relacionados às glebas derivadas apenas são emitidos após a divisão e a abertura de matrícula no fólio imobiliário. E, como esta Corregedoria-Geral da Justiça já tinha conhecimento de tal fato, não incluiu o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) no referido parágrafo único do artigo 712-E, acima transcrito.
Note-se que não se trata de dispensa de apresentação do demonstrativo do Cadastro Ambiental Rural (CAR), mas apenas o reconhecimento de que neste caso não é possível sua apresentação durante o procedimento de estremação. Ressalta-se que, contudo, tal documento deverá ser exigido em momento futuro.
Assim, parece necessária uma pequena alteração no parágrafo único do art. 712-E do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de compatibilizar e adequar o comando normativo à realidade, uma vez que a vedação de apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) que se refira ao imóvel originário, como consta atualmente no art. 712-E do CNCGJ, inviabiliza todo o procedimento de estremação - e
data venia
este não é o objetivo da norma.
Sugere-se a seguinte redação para o referido dispositivo:
Art. 712-E. Para a localização da parcela, o oficial exigirá a apresentação de planta, memorial descritivo e, caso não estejam descritos na escritura pública:
I - para imóveis rurais:
a) o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
b) a prova de quitação do Imposto Territorial Rural (ITR); e
c) o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
II - para imóveis urbanos:
a) a anuência do Município;
b) a comprovação da preexistência de infraestrutura essencial (Lei n. 13.645/2017, art. 36, § 1º), vedada a mera declaração do interessado.
Parágrafo único. Com exceção da declaração de anuência do Município, o oficial poderá aceitar que os demais documentos se refiram à gleba originária
(grifou-se).
3
. À vista do exposto, opino pela alteração do parágrafo único do art. 712-E do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos deste parecer.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 05/05/2021, às 17:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0010942-23.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 25 DE 11 DE MAIO DE 2021
Altera o parágrafo único do art. 712-E do CNCGJ, para retirar a obrigatoriedade de apresentação do demonstrativo do Cadastro Ambiental Rural (CAR) da gleba estremada nos casos em que a originária já possuir tal cadastro.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como a decisão proferida nos autos n. 0010942-23.2021.8.24.0710, a necessidade de adequar o procedimento descrito no parágrafo único do art. 712-E do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o parágrafo único do art. 712-E do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 712-E .........................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Com exceção da declaração de anuência do Município, o oficial poderá aceitar que os demais documentos se refiram à gleba originária.
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 13/05/2021, às 17:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5522857
e o código CRC
768ED44C
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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