ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 297 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021
FORO JUDICIAL. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 122/2021. PANDEMIA COVID-19. ANÁLISE DE PEDIDOS DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. DIRETRIZES. DIVULGAÇÃO. Autos n.
0041402-90.2021.8.24.0710
.
Encaminho aos Magistrados de Primeiro Grau de Jurisdição, para ciência e orientação, cópia da Recomendação n. 122, de 3 de novembro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (Doc.
5913645
), que recomenda aos Magistrados dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que forem analisar pedidos de decretação de prisão do devedor de alimentos que levem em consideração os fatores nela estabelecidos, do parecer (Doc.
5925733
) e da decisão (Doc.
5925779
) proferidos nos autos n.
0041402-90.2021.8.24.0710
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Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 12/11/2021, às 17:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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5925782
e o código CRC
113ED7A5
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0041402-90.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Sei n.
0041402-90.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Recomendação n. 122, de 3 de novembro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).
2.
Expeça-se circular de divulgação aos Magistrados de Primeiro Grau de Jurisdição sobre os termos da Recomendação n. 122, de 3 de novembro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça - que recomenda aos Magistrados dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que forem analisar pedidos de decretação de prisão do devedor de alimentos que levem em consideração os fatores nela estabelecidos -, instruída com cópia do normativo (Doc.
5913645
), do parecer retro (Doc.
5925733
) e desta decisão.
3.
Após, publique-se o expediente na página destinada às orientações institucionais sobre a pandemia Coronavírus - COVID-19, disponibilizada por esta Corregedoria-Geral da Justiça.
4.
Em seguida, com cópia do mencionado parecer (Doc.
5925733
), desta decisão e da circular a ser publicada, cientifique-se a Presidência deste Tribunal de Justiça.
5.
Cumpridos os itens precedentes, encerre-se a tramitação do procedimento no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça, com as baixas e anotações de praxe.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 12/11/2021, às 17:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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5925779
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F934B3E2
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0041402-90.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Sei n.
0041402-90.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Recomendação n. 122, de 3 de novembro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça
FORO JUDICIAL. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 122/2021. PANDEMIA COVID-19. ANÁLISE DE PEDIDOS DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. DIRETRIZES. DIVULGAÇÃO.
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de procedimento autuado a partir da cientificação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca da publicação da Recomendação n. 122, de 3 de novembro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (Doc.
5913645
), que contém em seu bojo
“Recomendação aos magistrados dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que forem analisar pedidos de decretação de prisão do devedor de alimentos.”
Em cumprimento a despacho (Doc.
5913672
) da lavra do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Roesler, Presidente desta Casa, o procedimento foi encaminhado à Corregedoria-Geral da Justiça para ciência e adoção de providências.
Aportados os autos neste Órgão correicional, Vossa Excelência determinou (Doc.
5924327
) o seu encaminhamento a este Núcleo V – Direitos Humanos, para conhecimento e medidas pertinentes.
Em síntese, é o relatório.
A Recomendação editada tem origem em deliberação na 11ª Reunião da Comissão Permanente de Justiça Criminal, Infracional e de Segurança Pública do Conselho Nacional de Justiça, ocorrida em 29 de setembro de 2021, que aprovou proposta, apresentada pelo Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen, no sentido de
“Recomendar aos magistrados que forem analisar pedidos de decretação de prisão do devedor de alimentos que considerem: a) o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos no município e da população carcerária; b) o calendário vacinal do Município de residência do devedor de alimentos, em especial se já lhe foi ofertada a dose única ou todas as doses da vacina; c) a eventual recusa do devedor em vacinar-se, como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia”
.
A partir da deliberação, no Conselho Nacional de Justiça autuou-se o procedimento de Ato Normativo n. 0007574-69.2021.2.00.0000, analisado na Sessão de Julgamento daquele Órgão realizada em 22 de outubro de 2021, em que, por unanimidade, houve a aprovação da edição da Recomendação ora comunicada, cujos dispositivos têm o seguinte teor (Doc.
5913645
):
Art. 1º Recomendar aos magistrados dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que forem analisar pedidos de decretação de prisão do devedor de alimentos que considerem:
a) o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos no município e da população carcerária;
b) o calendário vacinal do município de residência do devedor de alimentos, em especial se já lhe foi ofertada a dose única ou todas as doses da vacina; e
c) a eventual recusa do devedor em vacinar-se, como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia.
Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
A temática objeto da Recomendação emanada no Conselho Nacional de Justiça é de grande relevância, pois relacionada à atividade judicial de análise dos pedidos de prisão de responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentícia durante o período pandêmico, destacando fatores que devem ser levados em consideração quando da prolação das decisões acerca dos requerimentos de segregação por débito alimentar.
Diante do exposto,
opino
:
a)
Pela expedição de circular para divulgar aos magistrados de primeiro grau de jurisdição os termos da Recomendação n. 122, de 3 de novembro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, instruída com cópia do normativo (Doc.
5913645
), deste parecer e da decisão a ser prolatada por Vossa Excelência, para que, no âmbito de suas competências, observem as diretrizes nela vertidas;
b)
Pela publicação da circular a ser veiculada na página destinada às orientações institucionais sobre a pandemia Coronavírus - COVID-19, disponibilizada por esta Corregedoria-Geral da Justiça;
c)
Pela cientificação, com cópia deste parecer, da decisão a ser prolatada por Vossa Excelência e da circular a ser expedida, da Presidência deste Tribunal de Justiça; e
d)
Posteriormente ao cumprimento das determinações, pelo arquivamento deste procedimento, com as baixas e anotações de estilo.
É o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rodrigo Tavares Martins
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 11/11/2021, às 19:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5925733
e o código CRC
8D4E0DBA
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0041402-90.2021.8.24.0710