ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 296 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021
Processo n.: 0033201-12.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. COMPOSIÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS. XII EDIÇÃO DO PRÊMIO CONCILIAR É LEGAL. PREMIAÇÃO POR PRODUTIVIDADE. NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ADEQUADA DOS DADOS DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO NO SISTEMA EPROC E DE LANÇAMENTO DAS MOVIMENTAÇÕES PERTINENTES A DECISÕES JUDICIAIS HOMOLOGATÓRIAS DE ACORDO, QUER NA ESFERA CÍVEL OU PENAL. PUBLICIDADE.
Por ocasião da XII edição do Prêmio Concilar é Legal, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça com o intuito de agraciar iniciativas de autocomposição no Poder Judiciário, a Corregedoria-Geral da Justiça solicita aos(às) Magistrados(as) e Chefes de Cartório atenção especial para a necessidade de registro e alimentação das informações pertinentes a audiências de conciliação e mediação no sistema eproc, bem como de lançamento das movimentações processuais adequadas em caso de decisão judicial homologatória de acordo, seja a proferida em ação cível ou penal.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0033201-12.2021.8.24.0710
Por meio desta Circular, tendo em vista a realização do Prêmio Conciliar é Legal 2021, esta Corregedoria solicita aos(às) Magistrados(as) e Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição, como forma de garantir bons resultados ao Poder Judiciário catarinense, que dediquem especial atenção ao registro e à alimentação das informações relativas a audiências de conciliação e mediação no sistema eproc, bem como ao lançamento das movimentações processuais pertinentes em caso de decisão judicial homologatória de acordo - aí compreendidos não apenas os celebrados em decorrência da audiência realizada, mas também os demais que digam respeito à esfera cível (em sentido amplo) e, inclusive, à criminal, como transações penais e acordos de não persecução -, nos termos do parecer (doc.
5919146
), da decisão (doc.
5921838
) e do regulamento do concurso (doc.
5914351
).
No que tange ao registro das audiências junto ao eproc, em específico, recordam-se, principalmente, as diretrizes que compõem a
Orientação CGJ n. 1/2021
(subitens 3.2 a 3.5), e roga-se que, após concluídas, haja celeridade na atualização da situação junto ao sistema e na prolação das sentenças ou decisões interlocutórias homologadoras, uma vez que os dados levados em conta pela premiação deverão ser remetidos por este Tribunal ao CNJ em até 10 (dez) dias contados do fim da Semana Nacional de Conciliação, a qual se encerrará na próxima sexta-feira, dia 12.
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Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 11/11/2021, às 13:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0033201-12.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0033201-12.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Prêmio Conciliar é Legal 2021. XVI edição da Semana Nacional da Conciliação. Registro adequado das movimentações processuais.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Silvio José Franco (Núcleo II).
2.
Assim, expeça-se circular aos(às) magistrados(as) e chefes de cartório do Primeiro Grau de Jurisdição, com cópias do parecer
5919146
, desta decisão e do regulamento do Prêmio Conciliar é Legal 2021 (doc.
5914351
), nos termos recomendados.
3.
Após, devolvam-se os autos à Presidência deste Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 11/11/2021, às 13:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0033201-12.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0033201-12.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Prêmio Conciliar é Legal 2021. XVI edição da Semana Nacional da Conciliação. Registro adequado das movimentações processuais.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se, em suma, de ofício-circular encaminhado à Presidência deste Tribunal pelo eminente conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, presidente da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos do CNJ, com o intuito de comunicar a realização da XVI Edição da Semana Nacional da Conciliação entre os dias 8 e 12 de novembro de 2021 (doc.
5775939
). A iniciativa visa a fomentar a solução consensual de conflitos em território nacional, pelo intermédio de menção honrosa a ser concedida, no contexto do Prêmio Conciliar é Legal 2021, à corte que, durante o período, efetuar o maior número de acordos em relação ao total de sentenças e decisões terminativas proferidas entre novembro de 2020 e outubro de 2021.
Na missiva, para além de ressaltar a necessidade de observância das diretrizes da Resolução CNJ n. 322/2020 quanto à preparação de audiências presenciais, o Conselho salientou que os dados estatísticos pertinentes à Semana Nacional da Conciliação seriam recebidos apenas por meio do sistema DataJud (Base Nacional de Dados do Poder Judiciário), em prazo de até 10 dias após seu término. Ao final, assim, requereu o apoio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina na divulgação do evento.
Então, após encaminhamentos internos aos setores especializados, a Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (COJEPEMEC) manifestou-se ao documento
5840028
(informações acolhidas pela decisão
5840086
), aduzindo, a um, que, pelas exigências da pandemia, deveriam ser priorizados os atendimentos e sessões em modalidade remota, e, a dois, que a participação das unidades judiciárias e dos CEJUSCs na iniciativa dependeria de adesão dos magistrados titulares, que deveria ser estimulada. Para tanto, optou-se pela remessa de ofícios à OAB/SC (doc.
5840927
), aos juízes (doc.
5840934
) e a entidades públicas e privadas de alta litigância (docs.
5852594
,
5852625
,
5852643
e
5852657
).
Depois, aos protocolos
5914351
e
5914367
, foram colacionados, respectivamente, o regulamento e o glossário do Prêmio Conciliar é Legal 2021. Observando o primeiro, o parecer lavrado pela ASPLAN sob o número
5914418
ressaltou a importância da alimentação correta do DataJud para os fins da premiação por produtividade em composição de conflitos (arts. 2º e 14º); para isso, sugeriu a remessa dos autos:
(a)
a esta Corregedoria e à COJEPEMEC, para que orientem as unidades judiciárias sobre os movimentos processuais que devem ser lançados quando de audiências de conciliação e sentenças homologatórias;
(b)
à DTI, para que garanta o envio dos dados ao DataJud em tempo hábil; e
(c)
ao Núcleo de Estatística e Análise de Dados da própria ASPLAN, para que inicie projeto de nova etapa de saneamento dos dados já enviados pelo Tribunal àquele sistema.
Os encaminhamentos propostos foram acolhidos pela Presidência (decisão
5914921
) e, assim, os autos vieram a esta Corregedoria. Nesta sede, foram subsequentemente remetidos a este Núcleo II (despacho
5917747
), ao que me foram feitos conclusos.
É o relatório.
Conforme relatado, a Semana Nacional da Conciliação, de cuja décima sexta edição se ocupa o ofício encaminhado pelo Conselho Nacional de Justiça nestes autos, é iniciativa promovida com o escopo de induzir acréscimo no número de autocomposições no período compreendido entre os dias 8 e 12 do mês corrente. Como forma de estímulo, criou-se para a hipótese uma categoria própria na XII edição do Prêmio Conciliar é Legal - o qual, por sua vez,
"consiste em instrumento de premiação de iniciativas autocompositivas que contribuam para a efetiva pacificação de conflitos, o aprimoramento e a eficiência do Poder Judiciário"
(art. 1º do regulamento com cópia de doc.
5914351
) -, que concederá menção honrosa aos tribunais que obtiverem os melhores resultados no período, quando comparados aos alcançados entre os meses de novembro de 2020 e outubro de 2021 (art. 14, § 3º, do mesmo regulamento).
Vale esclarecer, porém, que a honraria em questão não representa a única forma pela qual o evento deverá premiar os resultados estatísticos logrados pelas cortes de justiça. De fato, como especifica o artigo 2º do regulamento, concorrem a prêmios iniciativas enquadráveis em duas modalidades gerais: a das boas práticas -
"práticas que buscam a solução do litígio por decisão consensual das partes e atendam aos critérios descritos neste Regulamento"
(inciso I) - e a da produtividade -
"dados de produtividade que demonstram a consolidação da Política Judiciária Nacional de Tratamento dos Conflitos em cada ramo de justiça"
(inciso II). Neste segundo âmbito, que é o que interessa para este processo, os dados da XVI edição da Semana Nacional de Conciliação equivalem a apenas um aspectos a serem considerados: antes de tudo, serão premiados os tribunais que, naquele período de novembro do ano passado a outubro do ano atual, alcençarem o maior
"Índice de Composição de Conflitos (ICoC)"
, calculado de acordo com os critérios previstos pelo normativo. Para melhor compreensão, reproduzo, abaixo, o seu artigo 14, na integralidade:
Art. 14. Os Tribunais Estaduais, Federais e Trabalhistas que alcançarem o Índice de Composição de Conflitos (ICoC) mais elevado, dentro de seu segmento de justiça, serão premiados com o Prêmio Conciliar é Legal, na modalidade produtividade (art. 2º , II), independentemente de inscrições, sendo o índice calculado com base nos seguintes critérios:
I – total de processos remetidos para os CEJUSCs ou para as Câmaras de Conciliação/Mediação, em relação ao total de Casos Novos de Conhecimento não criminais passíveis de acordo no tribunal, no período de novembro de 2020 a outubro de 2021, conforme fórmulas e glossários constantes no Anexo deste Regulamento;
II – total de audiências realizadas nos CEJUSCs ou nas Câmaras de Conciliação/Mediação, em relação ao total de processos e de procedimentos pré-processuais recebidos no CEJUSC ou nas Câmaras de Conciliação/Mediação, no período de novembro de 2020 a outubro de 2021, conforme fórmulas e glossários constantes no Anexo deste Regulamento;
III – total de audiências do art. 334 do CPC realizadas em qualquer unidade judiciária, inclusive CEJUSC, em relação aos Casos Novos de Conhecimento não criminais de primeiro grau e Casos Novos Originários de segundo grau, no período de novembro de 2020 a outubro de 2021, conforme fórmulas e glossários constantes no Anexo deste Regulamento;
IV – total de audiências de conciliação e mediação, exceto as do art. 334 do CPC, realizadas nas Varas, Juizados Especiais, Tribunais e Turmas Recursais, em relação ao total de Casos Novos de Conhecimento não criminais no período de novembro de 2020 a outubro de 2021, conforme fórmulas e glossários constantes no Anexo deste Regulamento;
V – total de sentenças e decisões terminativas homologatórias de acordo, em relação ao total de sentenças e decisões terminativas não criminais passíveis de acordo, no período de novembro de 2020 a outubro de 2021, conforme fórmulas e glossários constantes no Anexo deste Regulamento;
VI – total de transações penais, de composições civis e de acordos de não persecução penal, em relação ao total de sentenças e decisões terminativas criminais no período de novembro de 2020 a outubro de 2021, conforme fórmulas e glossários constantes no Anexo deste Regulamento. Caso um mesmo processo tenha mais de uma decisão de transação penal ou composição civil ou acordo de não persecução penal, todas devem ser contadas;
VII – total de sentenças de execução de títulos executivos extrajudiciais não fiscais homologatórias de acordo em relação ao total de sentenças de execução de títulos executivos extrajudiciais não fiscais;
VIII – total de sentenças em execução fiscal homologatórias de acordo, em relação ao total de sentenças em execução fiscal; IX – total de sentenças homologatórias de acordo em relação ao total de sentenças em execução judicial ou em cumprimento de sentença não criminais, proferidas no período de novembro de 2020 a outubro de 2021, conforme fórmulas e glossários constantes no Anexo deste Regulamento.
§ 1º O ICoC será calculado pelo Conselho Nacional de Justiça, levando em consideração os resultados por tribunal nos indicadores dos incisos I, II, III, IV, V e VI.
§ 2º A metodologia e osresultados do ICoC serão divulgados em relatório específico a ser produzido pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça. Os tribunais que apresentarem inconsistência nos dados do DataJud serão desclassificados da premiação.
§ 3º Os Tribunais Estaduais, Federais e Trabalhistas que realizarem o maior número de acordos na XVI Semana Nacional da Conciliação receberão “menção honrosa”, em relação ao total de sentenças e decisões terminativas de processo no período de novembro de 2020 a outubro de 2021, conforme fórmula e glossários constantes no Anexo deste Regulamento.
§ 4º Os dados utilizados para o cálculo do ICoC e da “menção honrosa” advinda da XVI Semana Nacional de Conciliação serão mensurados pelo Conselho Nacional de Justiça conforme fórmulas e glossários constantes no Anexo deste Regulamento, utilizando para tanto a base de dados da Base Nacional de Dados Processuais do Poder Judiciário (DataJud), instituída pela Resolução CNJ n. 331/2020.
§ 5º O CNJ disponibilizará na página do programa “Conciliação e Mediação”, a parametrização com as regras de cálculo de cada uma das variáveis constantes no anexo deste Regulamento, conforme as Tabelas Processuais Unificadas.
§ 6º A atualização do DataJud com os processos movimentados durante a XVI Semana Nacional de Conciliação, bem como eventuais dados porventura necessários para monitoramento dos resultados do programa, deverão ser enviados ao CNJ em até 10 dias após o término da XVI Semana Nacional de Conciliação.
Haja vista que as informações utilizadas para composição do índice são coletadas da base DataJud - que a resolução
Resolução CNJ n. 332/2020
instituiu como "
fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário –SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal"
(art. 1º) - e que esta, a seu turno, é alimentada com dados extraídos dos sistemas processuais informatizados utilizados pelas cortes de justiça, a apreciação adequada do trabalho desenvolvido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina fica a depender de que os atos praticados pelas unidades judiciárias sejam registrados de forma correta junto ao eproc. É imperativo, assim, que as audiências realizadas para fins autocompositivos, bem como as sentenças e decisões homologatórias de acordos, sejam acompanhadas da movimentação processual pertinente.
No que tange ao registro das audiências realizadas, importante que se observem as diretrizes da
Orientação CGJ n. 1/2021
quanto ao lançamento das informações do ato no sistema eproc, porção esta, aliás, em que a orientação, nada obstante elaborada com foco nas videoconferências do sistema PJSC Conecta, é válida também para as que se efetivem por outros meios. Refiro-me, em particular, aos seus subitens 3.2 a 3.5, que se estendem desde a marcação da audiência no eproc até a conclusão dos autos para o gabinete depois de sua realização. Chamo atenção especial para a mudança da situação da audiência realizada, que indicará aos painéis estatísticos qual foi seu resultado, de acordo com o item 3.4:
Após a realização da audiência, o servidor deverá selecionar, na capa do processo, a ação “Audiência” e na tela Audiências, clicar em “Ações”. Na tela seguinte, o usuário deverá: a) inserir evento - ex.: Audiência realizada/Audiência realizada sem conciliação/Audiência realizada com conciliação; b) inserir magistrado; c) informar se foi proferida sentença, a quantidade de depoentes e a ocorrência de acordo, caso disponível; d) alterar os localizadores do processo, caso necessário; e) salvar ao final; f) anexar vídeos/áudios. No entanto, quando utilizar EVP não é preciso anexar arquivos, pois é automático pelo sistema.
[...]
Essencial, também, que, concluídos os trâmites da audiência, a decisão não tarde a ser proferida, até porque os dados que serão considerados para os fins da premiação devem ser remetidos ao Conselho Nacional de Justiça em até 10 dias contados do fim da Semana Nacional da Conciliação (art. 14, § 6º, do regulamento), esta que se encerra na próxima sexta-feira. No que tange aos pronunciamentos judiciais, devem-se observar as movimentações processuais corretas no momento de emitir a decisão interlocutória ou a sentença, sendo que as homologações são captadas pelas ferramentas estatísticas a partir das que seguem abaixo. Primeiro, na esfera cível (em sentido amplo):
a)
Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (código 377);
b)
Homologação de transação (código 466);
c)
Homologação de Decisão de Juiz Leigo (código 12187); e
d)
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (código 14099).
Depois, na esfera penal:
a)
Transação Penal (código 884);
b)
Composição Civil dos Danos (código 12616);
c)
Homologação de Acordo de Não Persecução Penal (código 12733); e
d)
Homologação de Transação Penal (código 12738).
Bem observadas essas diretrizes, acredito que os indicadores de produtividade deste tribunal estarão em condições de ser apropriadamente transmitidos ao CNJ; por isso, s.m.j, deve-se trabalhar com alguma forma de levá-las à atenção dos magistrados e chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição, ainda que tão somente como maneira de reforçar a importância daquilo que já aplicam diligentemente em suas atividades rotineiras. Nesse sentido, a Assessoria de Planejamento (ASPLAN) deste Tribunal sugeriu que esta Corregedoria expedisse-lhes uma circular, ideia que ora acompanho, modestamente. Informo, aliás, ter consultado a respeito a COJEPEMEC, que se mostrou favorável ao encaminhamento e ao conteúdo exposto neste parecer.
Assim,
sub censura
, com o objetivo de garantir o preenchimento adequado dos dados estatísticos levados em conta pelo Prêmio Conciliar é Legal 2021, recomendo a expedição de circular aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau, acompanhada de cópias deste parecer, da decisão a ser proferida e do regulamento da premiação, solicitando atenção especial para a necessidade de:
(a)
designação das audiências junto ao sistema eproc, independentemente do meio pela qual devam ser realizadas, com classificação correta de seu tipo;
b)
alimentação da situação das audiências tão logo sejam realizadas, com lançamento da decisão judicial com a maior brevidade possível; e
(c)
inclusão das movimentações corretas, discriminadas acima, quando do pronunciamento de sentenças e decisões interlocutórias homologatórias de acordo.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Silvio Jose Franco
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 11/11/2021, às 12:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5919146
e o código CRC
29BF15DC
.
0033201-12.2021.8.24.0710