ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 51 DE 12 DE MARÇO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. DIVULGAÇÃO DE DECISÃO DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JI-PARANÁ, ESTADO DE RONDÔNIA, ACERCA DE NULIDADE DE TERMO DE RECONHECIMENTO DE FILHA.
Senhores Juízes com competência em registros públicos, e
Senhores Notários e Registradores,
Encaminho cópia dos autos n. 0009905-58.2021.8.24.0710, a respeito da decisão proferida no processo n. 7008301-17.2017.8.22.0005, da 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná, Estado de Rondônia, para conhecimento.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 13/03/2021, às 15:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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5411774
e o código CRC
BA4ACFAE
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0009905-58.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0009905-58.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Trata-se de comunicação oriunda da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia acerca da decisão proferida nos autos 7008301-17.2017.8.22.0005, da 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (5411697).
Expeça-se circular aos notários e registradores e aos juízes com competência em registros públicos das comarcas deste Estado, com cópia dos autos, para conhecimento; e
Cientifique-se o Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia dos termos do parecer, desta decisão e da circular.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos estará encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 13/03/2021, às 15:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5411745
e o código CRC
7BB2DCFA
.
0009905-58.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0009905-58.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Foro Extrajudicial. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia. Nulidade de termo de reconhecimento de filha. Remessa de cópia da decisão do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná para conhecimento. Expedição de circular aos notários e registradores e juízes com competência em registros públicos. Encerramento dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Tratam os autos de comunicação oriunda da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia acerca da decisão proferida nos autos 7008301-17.2017.8.22.0005, da 2ª Vara Cível de Ji-Paraná, que declarou nulo o termo de reconhecimento de filha do de cujus Edgar Martinez Marmolejo, lavrado sob o n. 000452, às fls. 152, pasta 002, no Primeiro Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas daquela comarca.
2.
Destaca o magistrado prolator da decisão ora comunicada:
Diante da necessidade de evitar que a requerente induza o Poder Judiciário ao erro mais uma vez, visto que já tentou proceder ao reconhecimento da paternidade do Sr. Edgar Martinez Marmolejo em relação à Thauane Tais Deecken no Estado de Rondônia e Rio Grande do Sul, requerendo ainda que o declínio de competência para julgamento no Estado de Santa Catarina, oficie-se a Corregedoria Geral de Justiça para comunicação aos Tribunais de Justiça nacionais sobre a nulidade do termo de reconhecimento de filha lavrado sob o nº 000452, às fls. 152, pasta 002, no Primeiro Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas Corilaço de Ji-Paraná/RO e indeferimento do pedido de adoção por parte do Sr. Edgar Martinez Marmolejo e demais providências cabíveis.
Diante disso, faz-se necessária a expedição de circular direcionada aos notários e registradores e aos juízes com competência em registros públicos das comarcas deste Estado, com cópia dos autos, para conhecimento.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela expedição de circular aos notários e registradores e aos juízes com competência em registros públicos das comarcas deste Estado, com cópia dos autos, para conhecimento;
b) pela cientificação do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia dos termos deste parecer, da decisão que o acolher e da circular; e
c) pelo encerramento dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 12/03/2021, às 20:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5411697
e o código CRC
DDB39707
.
0009905-58.2021.8.24.0710