ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 268 DE 13 DE OUTUBRO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. TABELIONATO DE NOTAS. LAVRATURA DE PROCURAÇÃO QUE OUTORGA PODERES DE ADMINISTRAÇÃO, GERÊNCIA DOS NEGÓCIOS, OU MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE VINCULADA DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU COOPERATIVA. COMUNICAÇÃO À JUNTA COMERCIAL. OBRIGAÇÃO AFASTADA. REVOGAÇÃO DO PROVIMENTO CNJ N. 42/2014. CIÊNCIA POR MEIO DE CIRCULAR.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Escrivães de Paz e Senhoras Notárias e Escrivãs de Paz,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0084905-35.2019.8.24.0710, que tratam da revogação do Provimento CNJ n. 42/2014.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 13/10/2021, às 16:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0084905-35.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0084905-35.2019.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Revogação do Provimento CNJ 42/2014
Trata-se de Pedido de Providências oriundo da Corregedoria Nacional de Justiça, instaurado em razão de ofício encaminhado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, do Ministério da Economia (DREI/SGD/SEDGG-ME), visando à revisão do conteúdo do Provimento CNJ n. 42, de 31 de outubro de 2014.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
5835566
).
Determino a expedição de circular aos juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos, assim como aos delegatários de serventias de notas (tabelionatos e escrivanias de paz).
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Cientifique-se a ilustre Corregedora Nacional de Justiça, acerca das providências adotadas.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Cumpridas as determinações, o processo estará encerrado.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 13/10/2021, às 16:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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9034D516
.
0084905-35.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0084905-35.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Revogação do Provimento CNJ n. 42/2014
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ORIUNDO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. TABELIONATO DE NOTAS. LAVRATURA DE PROCURAÇÃO QUE OUTORGA PODERES DE ADMINISTRAÇÃO, GERÊNCIA DOS NEGÓCIOS, OU MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE VINCULADA DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU COOPERATIVA. COMUNICAÇÃO À JUNTA COMERCIAL. OBRIGAÇÃO AFASTADA. REVOGAÇÃO DO PROVIMENTO CNJ N. 42/2014. CIÊNCIA POR MEIO DE CIRCULAR.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de Pedido de Providências oriundo da Corregedoria Nacional de Justiça, instaurado em razão de ofício encaminhado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, do Ministério da Economia (DREI/SGD/SEDGG-ME), visando à revisão do conteúdo do Provimento CNJ n. 42, de 31 de outubro de 2014.
Por meio do parecer e da decisão n.
4687004
e
4687524
, encaminhou-se manifestação desta Corregedoria sobre proposta de revisão apresentada. Ato contínuo, sobreveio nova informação, para ciência, acerca da decisão proferida pelo Órgão Nacional (
5829095
,
5829117
,
5829130
,
5835560
).
É o sucinto relato.
2.
De acordo com o provimento CNJ n. 42/2014, os Tabelionatos de Notas deveriam,
no prazo máximo de três dias contados da data da expedição do documento, encaminhar à respectiva Junta Comercial, para averbação junto aos atos constitutivos da empresa, cópia do instrumento de procuração outorgando poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa.
No entanto, consoante mencionado no parecer n.
4687004
, "
a Instrução Normativa DREI n. 28, de 06 de outubro de 2014 (doc.
2707823
, fl. 57), que estabelecia às juntas comerciais o procedimento para o arquivamento de procurações públicas encaminhadas pelos tabelionatos de notas, foi revogada pela Instrução Normativa DREI n. 65, de 06 de agosto de 2019 (doc.
2707823
, fl. 58), ante a impossibilidade de delegação das funções do administrador por meio de procuração"
.
Conforme esclarecido pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF),
Diante da nova diretriz adotada pelo DREI, as juntas comerciais deixam de estar obrigadas a arquivar as cópias de procurações públicas enviadas pelos Tabeliães de Notas. Por outro lado, permaneceu em vigor o Provimento CNJ nº 42/2014, criando uma situação em que os Notários devem, por norma especial, enviar a cópia das procurações públicas às juntas comerciais, porém, estas não recepcionam o referido documento em face da revogação da exigência administrativa, conforme mencionado alhures.
[...]
O provimento nº 42/2014 do E. CNJ, ainda em vigor, era coerente com o trabalho realizado pelas juntas comerciais, mas perdeu eficácia à medida que estas não recepcionam mais as cópias de procurações públicas. [...]
[...]
Assim, por todo o exposto, o CNB-CF externa sua opinião desfavorável à proposta do DREI e esclarece que não solicitou ao E. CNJ a revogação do Provimento 42/2014, pois o mesmo perdeu objeto com a revogação do Provimento 28/2014 [sic], mas que os notários se mantêm à disposição para continuidade dos serviços de encaminhamento das cópias de procurações públicas, como já vinham fazendo, sem onerar o cidadão para realização do registro nas juntas comerciais, ao contrário do que propôs o DREI.
Ademais o CNB-CF se coloca à disposição do DREI e do E. CNJ para tratar da criação de uma possível central de procurações públicas com informações que possam servir às juntas comerciais (
5829117
, págs. 10 e seguintes).
Em que pese a discussão proposta, colhe-se da decisão n.
5829130
e do acórdão n.
5835560
que o
"Conselho Nacional de Justiça, em 10/9/2021, na 92ª Sessão Virtual, por unanimidade,
decidiu pela revogação do supracitado ato normativo
(Pedido de Providências n. 0006471-95.2019.2.00.0000). Nesse contexto, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente expediente
" (Pedido de Providências n. 0008795-58.2019.2.00.0000). Infere-se do
decisum
proferido no referido procedimento n. 0006471-95.2019.2.00.0000:
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ATO NORMATIVO. PROVIMENTO CNJ 42/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI 65 DO PODER EXECUTIVO. ATO SUPERVENIENTE PUBLICADO QUE TORNA INÓCUO O PROVIMENTO DO CNJ. REVOGAÇÃO DO PROVIMENTO CNJ 42/2014 POR INUTILIDADE E PARA EVITAR INTERPRETAÇÕES CONFLITANTES E DÚVIDAS ENTRE OS ADMINISTRADOS.
1 - O Provimento CNJ nº 42 somente foi editado para obrigar os Tabelionatos de Notas a enviarem as procurações públicas às juntas comerciais. Como não há mais necessidade de arquivamento desses documentos nas Juntas Comerciais, o Provimento perdeu sua razão de existir.
2 - Com a revogação da Instrução Normativa DREI nº 28, de 6 de outubro de 2014, o Provimento CNJ 42, de 31 de outubro de 2014, deixou de ter serventia e não faz mais sentido permanecer no mundo jurídico, devendo, por isso, ser revogado, por inutilidade e até mesmo para evitar interpretações conflitantes e dúvidas entre os administrados.
3 - Provimento CNJ 42/2014 a que se revoga.
Ressalvou-se, todavia, que,
[...] sem prejuízo da deliberação supra, em havendo indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou de atividades a eles relacionadas, a operação que envolva a expedição ou utilização de instrumento de procuração que outorgue poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa, deverá ser comunicada pelo notário ou registrador à Unidade de Inteligência Financeira (COAF), no dia útil seguinte à prática do ato notarial ou registral, a teor do que preceituam os artigos 20, inciso XVI, e § 2º, do Provimento CNJ nº 88/2019. (
5835560
- págs. 5 e 6).
Dessarte, não mais subsiste a aplicação do Provimento CNJ n. 42/2014. Ademais, considerando que a normativa não foi reproduzida no CNCGJ dessa Corregedoria, não se vislumbram outras providências além da cientificação dos juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos, assim como dos delegatários de serventias de notas (tabelionatos e escrivanias de paz).
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela cientificação de juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos, assim como de delegatários de serventias de notas (tabelionatos e escrivanias de paz);
b) pela cientificação da ilustre Corregedora Nacional de Justiça, acerca da providência adotada;
c) após, pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 11/10/2021, às 22:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5835566
e o código CRC
E48D9331
.
0084905-35.2019.8.24.0710