ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 152 DE 17 DE JUNHO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS. GESTÃO FINANCEIRA. RECOMENDAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PLANO DE AÇÃO EXECUTADO. ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO N. 10/2013, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE NORMAS DESTA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, PARA ADEQUAR A ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO AUXILIAR DA RECEITA E DA DESPESA, COM A INDICAÇÃO OBRIGATÓRIA E PADRONIZADA DA REMUNERAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELAS SERVENTIAS E DOS VALORES RECOLHIDOS EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF).
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras de Foro;
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0035785-86.2020.8.24.0710, que trata da alteração do Provimento CGJ n. 10/2013, para, em relação ao Código de Normas, alterar o inciso III do art. 466 e incluir, no mesmo dispositivo, os incisos IV, V, VI e VII e os parágrafos 3º, 4º, 5°, 6º e 7º, conforme recomendação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nos autos n. RLA15/00304015, em trâmite naquela Corte.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 19/06/2021, às 16:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5600014
e o código CRC
3CF634AB
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0035785-86.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0035785-86.2020.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
Trata-se de auditoria operacional realizada neste Tribunal de Justiça pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC), acerca dos emolumentos cobrados pelos serviços notariais e registrais.
Após a conclusão do estudo realizado pela Corte de Contas, foi concedido o prazo de 90 (noventa) dias para que fossem adotadas providências visando ao aperfeiçoamento do objeto auditado, bem como à otimização da aplicação dos recursos públicos, com as recomendações descritas no documento 4666228 do processo administrativo n. 0019013-48.2020.8.24.0710.
Após o devido processamento, foi determinada a autuação deste processo administrativo, a fim de atender a recomendação daquela digna Corte de Contas, no intuito de padronizar o registro de imposto de renda e da remuneração dos delegatários, interinos e interventores (doc. n. 5486402).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (5599958) e decido:
a) determinar a edição de provimento para adequar o Código de Normas, instituído pelo Provimento CGJ n. 10/2013, a fim de alterar o inciso III do artigo 466 e inserir os incisos IV, V, VI e VII, bem como os parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º;
b) expedir circular aos juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos de direito, chefes de secretaria e a todos os responsáveis por serventias extrajudiciais deste Estado, com cópia desta decisão, do referido parecer, do documento que a acompanha (n. 5600002) e do provimento que será expedido, para conhecimento;
c) cientificar o Tribunal de Contas de Estado, dando ciência do referido parecer, do documento que o acompanha (n. 5600002) e desta decisão, que serve como ofício;
d) conceder o prazo de de 90 (noventa) dias para que as empresas de automação prestadoras de serviços às serventias extrajudiciais se adequem aos novos regramentos normativos; e
e) encaminhar os autos ao Núcleo II desta Corregedoria-Geral da Justiça para alteração das versões digital e anotada do CNCGJ.
Cumpridas as providências, a tramitação deste procedimento estará encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 19/06/2021, às 16:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5600003
e o código CRC
AD8D6506
.
0035785-86.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0035785-86.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
Foro Extrajudicial. Serventias notariais e registrais. Gestão financeira. Recomendação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Plano de Ação executado. Alteração do Provimento n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, para adequar a escrituração do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, com a indicação obrigatória e padronizada da remuneração dos responsáveis pelas serventias e dos valores recolhidos em razão da incidência do imposto sobre a renda de pessoa física (IRPF).
Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC), em auditoria operacional realizada perante este Tribunal de Justiça, concedeu o prazo de 90 (noventa) dias para a apresentação de “Plano de Ação”, estabelecendo prazos, responsáveis e atividades para a adoção de providências visando ao aperfeiçoamento do objeto auditado, bem como à otimização da aplicação dos recursos públicos, com as recomendações descritas no documento n. 4666228 dos Autos n. 0019013-48.2020.8.24.0710.
Após o devido processamento daqueles autos, foi determinada a autuação desta demanda, a fim de analisar e acatar a recomendação do item 3.1, "b" (2ª parte), contida no documento n. 4666228 dos autos n. 0019013-48.2020.8.24.0710.
Nesse desiderato, procedeu-se a uma análise cuidadosa do nosso atual Código de Normas e do trabalho realizado pelo TCE-SC, sendo, ao final, apresentado um “Plano de Ação” (n. 5486402) que contemplou 2 (duas) fases consistentes em:
I - constituir um grupo de trabalho com objetivo de:
(a) consultar/pesquisar/planejar/executar o método de registro das informações recomendadas pelo TCE-SC; e
(b) elaborar e publicar ato normativo para alterar o atual texto do Código de Normas da CGJ-SC;
II - publicar ato normativo, dando ciência da alteração do Código de Normas da CGJ-SC e conceder prazo de 90 (noventa) dias para que as empresas de informática prestadoras de serviços às serventias extrajudiciais adequem-se aos novos regramentos.
Ficou estabelecido, ainda, que o “Plano de ação” seria concluído em até 60 (sessenta) dias.
É o relatório.
2.
Este procedimento foi autuado com objetivo específico de dar cumprimento à recomendação do item 3.1, "b" (2ª parte), contida no documento n. 4666228 dos autos 0019013-48.2020.8.24.0710. As demais recomendações continuarão a ser tratadas naqueles autos.
Referida recomendação assevera:
[...] - observar formato único de registro de imposto de renda e pró-labore / “retiradas” / salário dos interinos e dos interventores. (item 2.2.1 do Relatório DAE e 1.2 do Despacho de fls. 2536-2541);
Com efeito, a manutenção e a escrituração do referido livro contábil específico das serventias extrajudiciais foram disciplinadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CNCGJ-SC). Trata-se de livro administrativo obrigatório para todos os notários e registradores, sejam eles delegatários, interventores ou interinos.
O Provimento CN/CNJ n. 45/2015 disciplina o registro das receitas e das despesas, estas em lista exemplificativa, respectivamente nos artigos 6º e 8º. Por seu turno, o Código de Normas catarinense, que também disciplina a escrituração dos livros administrativos obrigatórios das serventias, dispõe em seu artigo 466:
Art. 466. A serventia adotará livro de registro diário da receita e da despesa, o qual conterá:
I – espaço destinado às receitas diárias que serão lançadas separadamente, por especialidade, de forma individualizada e que será escriturado com as seguintes colunas:
a) data do lançamento;
b) código do ato adotado no sistema informatizado de automação;
c) descrição do ato;
d) tipo de Selo de Fiscalização;
e) código do Selo de Fiscalização;
f) número da guia administrativa e, se houver, do protocolo;
g) número e descrição dos recibos emitidos (recibo, recibo de antecipação de emolumentos ou recibo complementar);
h) número e folha do livro;
i) base legal para o valor;
j) isenção do ato;
k) valor discriminado;
l) ressarcimento de atos gratuitos; e
m) ajuda de custo;
II – espaço destinado às despesas diárias, que será configurado com as seguintes colunas:
a) data do lançamento;
b) descrição detalhada da despesa;
c) espécie e número do documento que comprova a despesa; e
d) valor.
III – espaço destinado à totalização das receitas e das despesas e ao transporte dos valores diários ao próximo dia, separados por especialidade nas serventias com atribuições acumuladas.
§ 1º A instituição do livro não desonera o delegatário do cumprimento das normas tributárias.
§ 2º Os comprovantes das despesas efetuadas, incluindo os de retenção do imposto de renda, deverão ser arquivados eletronicamente na serventia, pelo prazo de cinco anos, salvo quando houver expressa previsão legal de forma e prazo diferentes.
Na Seção III, das Disposições Comuns para Interventor e Interino, consta a “Subseção Única: Receitas e Despesas”, que descreve, no artigo 466-A, o que são consideradas receitas da serventia e, no artigo 466-C, o que são consideradas despesas, conforme segue:
Art. 466-A. São considerados receitas da serventia os valores provenientes de:
I - emolumentos recebidos pela prática de atos pagos pelos usuários;
II - ressarcimento pela prática de atos gratuitos;
III - ajuda de custo;
IV - rendimentos de depósitos e aplicações financeiras; e
V - valores recebidos por serviços autorizados por lei ou pela Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 1º Os interventores e os interinos deverão lançar as receitas no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa de forma individualizada e com expressa referência ao dia da prática do ato.
§ 2º Considera-se dia da prática do ato:
I - o da lavratura e o do encerramento do ato notarial, para os serviços de notas;
II - o do registro, para os serviços de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas;
III - o do registro, para os atos não gratuitos do registro civil das pessoas naturais;
IV - o do recebimento do reembolso dos atos gratuitos; e
V - o da lavratura do termo de cancelamento, o do acatamento do pedido de desistência e o do pagamento do título, nos casos de protesto diferido, para os serviços de protesto.
§ 3º Os interventores e os interinos deverão utilizar o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa instituído pelo Provimento n. 45, de 13 de maio de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, para a prestação de contas mensal.
[...]
Art. 466-C. São considerados despesas da serventia os valores gastos com:
I – locação de bens móveis e imóveis utilizados para a prestação do serviço delegado, incluídos os destinados à guarda de livros, equipamentos e demais itens do acervo;
II - contratação de obras e serviços para a conservação, ampliação ou melhoria dos prédios utilizados para a prestação do serviço delegado, desde que não sejam de responsabilidade do locador, nos termos da legislação civil;
III – contratação de serviços de limpeza e de segurança, inclusive terceirizados;
IV - aquisição de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos;
V - aquisição ou locação de equipamentos (hardware), de programas (software) e de serviços de informática, incluídos os de manutenção prestados de forma terceirizada;
VI – formação e manutenção de arquivo de segurança;
VII - aquisição de materiais para copa e cozinha, higiene e limpeza;
VIII - aquisição de materiais de escritório e de expediente em geral;
IX - aquisição de uniforme para os prepostos;
X - salários líquidos pagos aos prepostos legalmente vinculados à serventia;
XI – encargos trabalhistas com prepostos, incluídos os valores recolhidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o imposto de renda da pessoa física retido, o vale-alimentação, o vale-transporte, as contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social ou ao órgão previdenciário estadual e demais encargos decorrentes das obrigações diretas dos empregadores;
XII - plano individual ou coletivo de assistência médica e odontológica dos prepostos e seus dependentes legais contratado com entidade privada de saúde;
XIII - custeio de cursos de aperfeiçoamento técnico ou de formação jurídica dos prepostos;
XIV - mensalidade das entidades de classe relacionadas com a atividade-fim da serventia;
XV – recolhimento dos tributos incidentes sobre o imóvel e dos tributos correlatos ao funcionamento ou à atividade da serventia;
XVI - contratação de seguro patrimonial;
XVII - combustível e manutenção de veículo utilizado exclusivamente para a atividade-fim da serventia;
XVIII - tarifas e taxas bancárias;
XIX - provisão para obrigações trabalhistas; e
XX – outros itens autorizados pela Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 1º Todas as despesas realizadas deverão estar vinculadas à atividade-fim da serventia e de acordo com os valores praticados no mercado.
§ 2º O vale-alimentação e o vale-transporte não poderão ser pagos em dinheiro, e o lançamento dessas despesas deverá estar acompanhado de declaração do funcionário de que recebeu os benefícios.
§ 3º A contratação de plano de assistência médica e odontológica será permitida:
I – nas serventias sob intervenção, quando implementada na gestão do delegatário afastado;
II - quando repassada integralmente aos prepostos, mediante desconto em folha de pagamento; e
III - nas serventias vagas, quando destinada exclusivamente aos prepostos da serventia e autorizada pela Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 4º Os valores devidos por coparticipação no plano de assistência médica e odontológica serão integralmente repassados aos prepostos.
§ 5º As despesas com plano de assistência médica e odontológica deverão estar acompanhadas da cópia do contrato e do rol dos prepostos aderentes.
§ 6º É vedado o pagamento de cursos de aperfeiçoamento técnico ou de formação jurídica de prepostos, salvo nas hipóteses em que o delegatário afastado já realizava o pagamento.
§ 7º As despesas com seguro patrimonial deverão estar acompanhadas de cópia da apólice do contrato.
§ 8º São vedadas a contratação de empresas de consultoria para certificações e a inscrição em prêmios de qualidade, salvo nas serventias sob intervenção se realizadas pelo delegatário afastado.
§ 9º É vedado o lançamento do imposto de renda de pessoa física e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social do interventor ou do interino como despesa da serventia.
Como se percebe, não foi feita menção à remuneração dos interventores e interinos. Da mesma forma, nada foi regulamentado quanto às retiradas dos delegatários, revelando a lacuna normativa que deve ser corrigida, pois o Provimento CNJ n. 45/2015 se aplica indistintamente a todos os notários e registradores, independentemente do seu vínculo jurídico com o Poder Público. É necessário enfatizarmos que este aprimoramento acarretará a uniformização da escrituração do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, até então inexistente, como bem diagnosticado pelo TCE-SC.
Ademais, a recomendação da Corte de Contas deste Estado atende a uma busca constante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), qual seja, fiscalizar, regrar e moralizar a correta gestão administrativa e financeira do responsável por serventia extrajudicial. Isto ocorre desde a edição da Resolução CNJ n. 80, de 09 de junho de 2009, que trouxe, dentre outras coisas, regras relacionadas aos interinos, enquanto sua gestão financeira passou a ser limitada mediante prévia autorização do tribunal a que estivesse vinculado. Esta decisão foi posteriormente confirmada em 9 de julho de 2010, pelo então Ministro Gilson Dipp, Corregedor Nacional de Justiça à época.
Nesse liame, importante lembrar que o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa é fruto do Provimento n. 34 de 09/07/2013 do CNJ, que foi posteriormente esmiuçado pela Orientação n. 6 do CNJ em 25/11/2013. Segundo essa Orientação, o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa previsto no Provimento n. 34 não substituía o livro contábil em legislação fiscal. Neste ponto, cabe destacar que, em contabilidade, são livros obrigatórios somente o
“Livro Diário”
(art. 1.180, Código Civil/2002) e o
“Livro Razão”
(Lei n. 8.218/91, art. 14). Já o
“Livro Caixa”
se trata de livro contábil auxiliar legalmente não obrigatório, assim como outros livros contábeis auxiliares, cuja existência foi determinada pelas mais diversas autoridades fiscalizadoras.
Baseado na obrigatoriedade do Livro Diário da contabilidade, o CNJ instituiu, pelo Provimento CNJ n. 45/2015, outro livro administrativo obrigatório sob o viés correcional, entretanto não obrigatório sob o enfoque contábil. Este livro é exclusivo para escrituração e fiscalização das finanças afetas à serventia extrajudicial. Destaco que o “Livro Diário” e o “Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa” são distintos; portanto, não se confundem. O primeiro é livro contábil obrigatório, com regras de escrituração próprias. O segundo é livro administrativo obrigatório apenas no âmbito dos órgãos reguladores, voltado à fiscalização da correta escrituração das atividades extrajudiciais, e a aferição de sua escrituração é feita pelos órgãos de fiscalização anualmente ou sempre que entender conveniente (Prov. 45/2015, art. 11).
Ou seja, assim como existem livros contábeis não obrigatórios exigidos pelo Fisco, que auxiliam na escrituração e fiscalização dos livros obrigatórios, reduzindo-lhes o volume, há aqueles determinados e padronizados por autoridades fiscalizadoras diversas, também destinados ao processo de fiscalização específico da atividade desenvolvida. É esse o caso do “Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa”. Cuida-se de um livro contábil não obrigatório do ponto de vista legal. Todavia, é livro administrativo obrigatório sob o viés normativo a que estão subordinados os prestadores da atividade notarial e registral. A existência deste livro auxiliar decorre de normativo emitido pela autoridade fiscalizadora nacional (o CNJ) e é específica: trata-se de ferramenta de fiscalização - destinada a aferir a regularidade da administração exercida em face da competência extrajudicial delegada - e auxiliar, de modo prático, contribuindo na identificação de sinais de descontrole financeiro ou administrativo. Sua apresentação obrigatória é anual; todavia, a autoridade fiscalizadora pode determinar período de apresentação em tempo inferior (art. 11, do Provimento CNJ 45/2015).
Por seu turno, o CNCGJ foi instituído em Santa Catarina mediante o Provimento n. 3/1998, originalmente apenas com normativos voltados ao foro judicial. Somente em 1999, ele passou a conter matéria destinada ao Foro Extrajudicial, sendo aprovado pelo então Corregedor-Geral da Justiça, Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho.
Desde então houve inúmeras alterações no caderno normativo, cautelosas e ponderadas, para equalizar os anseios da sociedade e eventual necessidade de melhor definição sobre aquilo que a lei ainda não regrou, ou que carecia de aprofundamento normativo para melhor compreensão e fiel cumprimento das determinações legais. Os valores da continuidade e da integração devem andar lado a lado, para assim atingir a harmonia entre as realidades social e cultural com os atos que se reveem.
A atualização ocorrida no ano de 2013 foi aprovada por meio do Provimento CGJ n. 10/2013 e foi alteração importante tendo em vista o constante trabalho de revisão e atualização no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – CNCGJ. Na versão de 2013, foi retirado do conteúdo CNCGJ aquilo que significava mera repetição de texto de lei, passando a constar somente temas ainda não regrados pela legislação, ou matérias cujo aprofundamento se fazia necessário - caso da atual padronização e normatização local relacionada ao Provimento CNJ n. 45/2015, que ora ocorre.
Dito isso, a escrituração do Livro Diário Auxiliar disciplinada no atual Código de Normas foi idealizada a partir do Provimento n. 34/2013 do CNJ, que posteriormente foi revogado pelo Provimento n. 45, de 13/05/2015, do CNJ. Além da revogação do Provimento n. 34, de 09/07/2013, houve, ainda, a revogação da Orientação n. 6 de 25/11/2013, ambas normas do CNJ, sendo consolidadas as normas trazidas pelo Provimento CNJ n. 45/2015. Vale destacar:
Art. 12. É facultativa a utilização do Livro Diário Auxiliar também para fins de recolhimento do Imposto de Renda (IR), ressalvada nesta hipótese a obrigação de o delegatário indicar quais as despesas não dedutíveis para essa última finalidade e também o saldo mensal específico para fins de imposto de renda.
Parágrafo único. A mesma faculdade aplica-se para os fins de cálculo de Imposto Sobre Serviços (ISS), hipótese em que deverá ser observada a legislação municipal.
Com efeito, cumpre reiterar que o Livro Diário Auxiliar não se confunde com o livro contábil, muito embora também possua natureza contábil, e, assim sendo, deve retratar o mais fidedignamente possível o fluxo financeiro da serventia.
Convém, ainda, ressaltar que tramita neste Tribunal de Justiça o processo administrativo n. 0024886-29.2020.8.24.0710, que visa a implementar a Solução da Consulta n. 62 - Cosit, de 23 de junho de 2020, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, para proceder à retenção na fonte do Imposto de Renda incidente nos pagamentos realizados aos notários, registradores e juízes de paz, a título de ressarcimento de atos gratuitos e ajuda de custo. O início da sua produção está previsto para o corrente mês, reforçando, mais uma vez, a necessidade de adequação da escrituração do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa à real movimentação financeira da serventia.
Assim, para fins de controle e segurança - inclusive para fins de auditoria -, opta-se por aprimorar e padronizar a apresentação do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa. Para tanto, faz-se pertinente avançar um pouco além das orientações da colenda Corte de Contas catarinense, detalhando ainda mais a apresentação dos totalizadores diários, acumulados e mensais, constantes no Livro Diário Auxiliar, conforme documento anexo.
Dessa forma, propõe-se a criação dos seguintes totalizadores, além dos já existentes: a) Selo; b) Ressarcimento de atos gratuitos; c) Ajuda de Custo; d) Rendimento de aplicações financeiras; e) Receita líquida; f) Remuneração Bruta; g) IRPF apurado; e h) Receita excedente.
Nos demonstrativos diários, acumulados e mensais, as receitas serão apresentadas em subdivisões, ou seja, emolumentos dos atos praticados (separados por competência, quando for o caso de competências acumuladas), selos, ressarcimento de atos gratuitos, ajuda de custo e rendimento de aplicações financeiras. Da mesma forma, nos referidos demonstrativos, deverá constar a receita líquida da serventia.
Para apuração da receita líquida da serventia deverá ser realizado o seguinte cálculo: Receitas (
Emolumentos + Selos + Ressarcimento de atos gratuitos + ajuda de custo + rendimento de aplicações financeiras
) - Despesas. Somente após a apuração da receita líquida da serventia será possível quantificar a remuneração dos delegatários, interventores e interinos.
Ainda que haja retirada diária sob a rubrica "remuneração", as retiradas deverão ser apresentadas na forma dos totalizadores diários, acumulados e mensais constantes no Livro Diário Auxiliar de Receitas e de Despesas, conforme anexos 5600002.
A remuneração dos delegatários será igual a receita líquida da serventia. Vale destacar que a remuneração apurada nos termos do Provimento CN/CNJ n. 45/2015 não será a mesma para fins tributários, uma vez que é facultativa a utilização do Livro Diário Auxiliar de Receitas e de Despesas para fins do imposto de renda (art. 12, do Prov. CN/CNJ n. 45/2015).
Para as serventias sob intervenção, também será necessário apresentar, no demonstrativo do Livro Diário Auxiliar, os totalizadores da receita excedente transferida para o delegatário afastado e aquela depositada em conta judicial, nos termos do art. 36, § 2º, da Lei 8.935/1994.
Semelhantemente, nas serventias sob regime de interinidade, o demonstrativo mensal deverá apresentar o totalizador da receita excedente transferida ao Tribunal de Justiça.
Vale destacar que, para efeitos de lançamento no Livro Diário Auxiliar, os itens da remuneração do responsável e das receitas excedentes não deverão ser somados às demais despesas da serventia e sempre deverão constar em totalizador específico para cada situação.
Por fim, ainda que a remuneração e a receita excedente não sejam categorizadas como uma despesa da serventia, deverão ser lançadas no Livro Diário Auxiliar, sempre no último dia do mês, observando-se o regime de competência. Portanto, no Livro Diário Auxiliar do mês de maio de 2021, a remuneração e a receita excedente deverão ser lançadas no último dia do mês de maio, ainda que o efetivo desembolso ocorra somente no início do mês seguinte. E no histórico do lançamento deverá ser informada a data do efetivo desembolso.
Indo além, conforme orientação do TCE/SC, o recolhimento do IRPF deverá ser lançado no Livro Diário Auxiliar, a título informativo, pois como se trata de despesa de caráter pessoal do responsável pela serventia, não poderá ser somado às demais despesas. Deve, portanto, constar em totalizador específico, de forma a facilitar eventual auditoria futura. Também deverá ser observado o regime de competência e constar no histórico a data do efetivo recolhimento.
Dessarte, por estar em consonância com as normas provenientes da Corregedoria Nacional de Justiça e com esta Corregedoria, propõe-se a alteração do inciso III do artigo 466 e inclusão dos incisos IV, V, VI e VII, e dos parágrafos 3º, 4º, 5°, 6º e 7º ao artigo 466, todos do Código de Normas desta Corregedoria-Geral de Justiça, com a seguinte redação:
CAPÍTULO II
GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
[...]
Seção II
Livros Administrativos
“Art.466...............................................................................................................
…………………………....................................................…................................
III - espaços destinados:
a) à totalização diária e acumulada dos valores recebidos a título de:
1. emolumentos;
2. aplicação de selos de fiscalização;
3. ressarcimento de atos gratuitos; e
4. ajuda de custo.
b) à totalização diária e acumulada das despesas; e
c) ao transporte dos valores diários ao próximo dia, separados por especialidade nas serventias com competências acumuladas.
IV - espaço destinado ao demonstrativo mensal, a ser apresentado no último dia do mês e que deverá conter:
a) a totalização dos valores recebidos a título de:
1. emolumentos;
2. aplicação de selos de fiscalização;
3. ressarcimento de atos gratuitos; e
4. ajuda de custo.
b) a totalização das despesas;
c) a receita líquida; e
d) a remuneração do responsável pela serventia.
V - espaços destinados, nos casos de serventia sob intervenção:
a) à metade da receita excedente depositada em favor do delegatário afastado; e
b) à metade depositada em conta judicial.
VI - espaço destinado a informar o valor recolhido da receita excedente transferida ao Poder Judiciário, nos casos de serventia sob interinidade; e
VII - espaço destinado à informação do valor recolhido a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza de pessoa física (IRPF).
……….………………………………………………………………………………….
§ 3º A remuneração será definida após a apuração da receita líquida mensal da serventia, observada a seguinte ordem:
I - lançamento de todas receitas e despesas do mês;
II - indicação da remuneração do responsável pela serventia no último dia do mês, de forma que o resultado do caixa seja igual a zero.
§ 4° No caso das serventias sob intervenção, após o lançamento da remuneração do interventor, no último dia do mês de referência, será realizado o lançamento:
I - da metade da receita excedente depositada em favor do delegatário afastado; e
II - da outra metade depositada em conta judicial.
§ 5° No caso das serventias vagas, após o lançamento da remuneração do interino, no último dia do mês de referência, será realizado o lançamento da receita excedente recolhida ao Poder Judiciário, devendo constar no histórico a data do efetivo recolhimento.
§ 6° No caso das serventias vagas, após o lançamento da remuneração do interino, no último dia do mês de referência, será realizado o lançamento da receita excedente recolhida ao Tribunal de Justiça, devendo constar no histórico a data do efetivo recolhimento.
§ 7º No caso do § 4º, deverá constar do histórico a data dos efetivos depósitos.
Com o objetivo de favorecer a compreensão das modificações apresentadas, especialmente quanto à disposição dos elementos contábeis, foram elaboradas tabelas que passam a ser integrantes da referida proposta normativa, como anexo.
Pelo fato de as alterações propostas demandarem o aperfeiçoamento dos sistemas de automação adotados nas serventias, entende-se coerente estabelecer prazo de vacância de 90 (noventa) dias, de maneira que o normativo possa ser conhecido pelos destinatários e as alterações nele determinadas implementadas em prazo razoável.
Por fim, cumpre ressaltar que compete aos notários e registradores promover o gerenciamento administrativo e financeiro do serviço público delegado, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal (art. 21 da Lei n. 8.935/94); contudo, suas deliberações devem guardar amparo nas normas técnicas estabelecidas por este Órgão Regulador (inciso XIV, do art. 30, da Lei n. 8.935/94).
3.
Ante o exposto, opino pelo acolhimento da recomendação realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no processo autuado sob n. RLA-15/00304015 em trâmite naquela Corte, para, em relação ao Código de Normas, instituído pelo Provimento CGJ n. 10/2013, alterar o inciso III do art. 466 e incluir, no mesmo dispositivo, os incisos IV, V, VI e VII, e os parágrafos 3º, 4º, 5°, 6º e 7°.
Outrossim, opino pelo estabelecimento de prazo de 90 (noventa) dias para que notários e registradores solicitem às empresas de automação as necessárias adequações dos sistemas aos parâmetros estabelecidos no regramento proposto.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 19/06/2021, às 10:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5599958
e o código CRC
4396848D
.
0035785-86.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 31 DE 17 DE JUNHO DE 2021
Altera o Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, para aprimorar o procedimento de escrituração do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; o comando estampado no art. 2º do Provimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n. 0035785-86.2020.8.24.0710, que trata da adequação dos campos do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, por recomendação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 466 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.466...............................................................................................................
…………………………....................................................…................................
III - espaços destinados:
a) à totalização diária e acumulada dos valores recebidos a título de:
1. emolumentos;
2. aplicação de selos de fiscalização;
3. ressarcimento de atos gratuitos; e
4. ajuda de custo.
b) à totalização diária e acumulada das despesas; e
c) ao transporte dos valores diários ao próximo dia, separados por especialidade nas serventias com competências acumuladas.
IV - espaço destinado ao demonstrativo mensal, a ser apresentado no último dia do mês e que deverá conter:
a) a totalização dos valores recebidos a título de:
1. emolumentos;
2. aplicação de selos de fiscalização;
3. ressarcimento de atos gratuitos; e
4. ajuda de custo.
b) a totalização das despesas;
c) a receita líquida; e
d) a remuneração do responsável pela serventia.
V - espaços destinados, nos casos de serventia sob intervenção:
a) à metade da receita excedente depositada em favor do delegatário afastado; e
b) à metade depositada em conta judicial.
VI - espaço destinado a informar o valor recolhido da receita excedente transferida ao Poder Judiciário, nos casos de serventia sob interinidade; e
VII - espaço destinado à informação do valor recolhido a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza de pessoa física (IRPF).
[...]
§ 3º A remuneração será definida após a apuração da receita líquida mensal da serventia, observada a seguinte ordem:
I - lançamento de todas receitas e despesas do mês;
II - indicação da remuneração do responsável pela serventia no último dia do mês, de forma que o resultado do caixa seja igual a zero.
§ 4° No caso das serventias sob intervenção, após o lançamento da remuneração do interventor, no último dia do mês de referência, será realizado o lançamento:
I - da metade da receita excedente depositada em favor do delegatário afastado; e
II - da outra metade depositada em conta judicial.
§ 5° No caso das serventias vagas, após o lançamento da remuneração do interino, no último dia do mês de referência, será realizado o lançamento da receita excedente recolhida ao Poder Judiciário, devendo constar no histórico a data do efetivo recolhimento.
§ 6° No caso das serventias vagas, após o lançamento da remuneração do interino, no último dia do mês de referência, será realizado o lançamento da receita excedente recolhida ao Tribunal de Justiça, devendo constar no histórico a data do efetivo recolhimento.
§ 7º No caso do § 4º, deverá constar do histórico a data dos efetivos depósitos."
Art. 2º A disposição dos elementos contábeis previstos no art. 1º pode ser visualizada na tabela anexa.
Art. 3º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 4º Este provimento entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 19/06/2021, às 16:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5600013
e o código CRC
8A41B300
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0035785-86.2020.8.24.0710