ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 151 DE 17 DE JUNHO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS IMÓVEIS. ORIENTAÇÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA MAGISTRADOS E SERVIDORES DO PJSC.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes, e
Senhores Chefes de Cartórios e Secretarias,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0020116-56.2021.8.24.0710, que trata do procedimento a ser adotado para realização de busca de bens imóveis no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por parte dos magistrados e unidades judiciais vinculadas a esta Corte de Justiça.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 18/06/2021, às 16:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0020116-56.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0020116-56.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Providências
Trata-se de Ofício-Circular n. 8, oriundo do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, solicitando a esta Corregedoria-Geral da Justiça que oriente o procedimento a ser adotado para realização de busca de bens imóveis no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por parte dos magistrados e a unidades judiciais vinculadas a esta Corte de Justiça.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (documento n. 5599222).
Expeça-se circular, com cópias desta decisão e do respectivo parecer, aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de Santa Catarina.
Cientifique-se o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em resposta ao Ofício-Circular n. 8, acerca dos esclarecimentos prestados aos magistrados e servidores do PJSC.
Cumpridas as determinações, o processo estará encerrado.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 18/06/2021, às 16:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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B53D087F
.
0020116-56.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0020116-56.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Providências
Extrajudicial. Ofício-Circular CNJ. Busca de bens imóveis. Orientação sobre a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para Magistrados e Servidores do PJSC. Circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de Ofício-Circular n. 8, oriundo do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, solicitando a esta Corregedoria-Geral da Justiça que oriente o procedimento a ser adotado para a realização de busca de bens imóveis no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por parte dos Magistrados e Servidores lotados nas unidades judiciais vinculadas a esta Corte de Justiça.
É o necessário.
2.
Inicialmente, importa destacar que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
Todos os Magistrados catarinenses possuem acesso ao referido sistema, por meio do seu certificado digital, e podem cadastrar os assessores e chefes de cartório por meio do menu “usuário”. Em outras palavras, o próprio Magistrado possui aptidão e acesso para efetuar a pesquisa de bens imóveis, sendo descabida eventual solicitação à Corregedoria Nacional de Justiça.
Por sua vez, esta Corregedoria-Geral da Justiça catarinense expediu a Circular n. 258/2020 para orientar Magistrados e Servidores acerca de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), nos seguintes termos:
“O sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI) foi criado para ser um repositório eletrônico de dados relativos aos serviços de registro imobiliário de caráter nacional, com a finalidade de integrar as unidades registrais e suas bases de dados, sob o acompanhamento, regulação normativa e fiscalização da corregedoria nacional.
O art. 76 da Lei n. 13.465/2017 estabeleceu que o referido sistema será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR),
in verbis
:
Art. 76. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).
§ 1º O procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb serão feitos preferencialmente por meio eletrônico, na forma dos
arts. 37
a
41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009
.
§ 2º O ONR será organizado como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos.
§ 3º (VETADO).
§ 4º Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça exercer a função de agente regulador do ONR e zelar pelo cumprimento de seu estatuto.
§ 5º As unidades do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal integram o SREI e ficam vinculadas ao ONR.
§ 6º Os serviços eletrônicos serão disponibilizados, sem ônus, ao Poder Judiciário, ao Poder Executivo federal, ao Ministério Público, aos entes públicos previstos nos regimentos de custas e emolumentos dos Estados e do Distrito Federal, e aos órgãos encarregados de investigações criminais, fiscalização tributária e recuperação de ativos.
§ 7º A administração pública federal acessará as informações do SREI por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), na forma de regulamento.
Deve-se observar que o acesso a tal base de dados não está restrito aos elencados no § 6º, acima indicado. Na página
www.registrodeimoveis.org.br
, são oferecidos vários serviços, dentre eles destacam-se:
. E-Protocolo
: possibilita a postagem de títulos, públicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletrônico, para remessa aos Cartórios de Registro de Imóveis para prenotação.
. Certidão Digital
: possibilita o requerimento e recebimento de certidões imobiliárias eletronicamente; e
. Pesquisa de Bens
: possibilita a busca de matrículas vinculadas a determinado número de CPF ou CNPJ em todos os Ofícios de registro de imóveis de Santa Catarina.
Qualquer interessado pode acessar a referida página e utilizar os serviços oferecidos.
Por sua vez, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio.
Assim, nos casos em que o magistrado entenda que existe real perigo de dilapidação do patrimônio, a indisponibilidade pode ser deferida sem o conhecimento prévio da existência de bens em nome do requerido. Isto é, nos termos do art. 5º do Provimento CNJ n. 39/2014, o magistrado lançará o número do CPF ou CNPJ do atingido pela indisponibilidade do sistema e "
os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB
" (Provimento n. 39/2014, art 14). Lembrando que, no caso do registro de imóveis, a existência de comunicação no sistema impede a prática do ato que vise a transmissão do bem.
Este Tribunal de Justiça ainda não possui senha de acesso para cadastramento de magistrados e servidores e, para tanto, é necessário enviar a solicitação diretamente ao Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina pelo email:
[email protected].
Contudo, denota-se que os pedidos de cadastro no "SREI" geralmente visam ao acesso de servidores da justiça no sistema para efetuarem "pesquisa de bens" requeridos pelas partes em processos judiciais. Aparentemente, tal deferimento é decorrente de uma interpretação equivocada da Circular n. 151, de 26 de maio de 2020, que incluiu o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) dentre as várias centrais que podem ser utilizadas pelo Poder Judiciário.
A referida circular apenas procurou listar, descrever e agrupar, num único documento, as várias centrais que estão disponíveis ao Poder Judiciário, observando que "
na medida do possível, as solicitações das referidas informações de maneira diversa devem se consubstanciar em medida última, quando inviáveis ou frustradas as tentativas no âmbito dos respectivos bancos eletrônicos
" (Circular n. 151, de 26/05/2020). Além disso, restou consignado no parecer que ensejou a emissão da respectiva circular que o objetivo do estudo, ao compilar os sistemas de cadastro, era facilitar a compreensão de cada ferramenta, das quais
“poderão se valer os magistrados e servidores para consultas de endereços e bens, observadas as particularidades inerentes a cada caso concreto, bem como os limites de atuação previstos pelas próprias ferramentas”
.
Tal observação aparentemente tem gerado muitas dúvidas em relação às centrais dos serviços extrajudiciais, uma vez que, diferentemente das demais, o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e
os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados
, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC), conforme anteriormente indicado.
As partes que possuam algum tipo de isenção legal, como por exemplo o Ministério Público e entes estatais, podem efetuar convênios diretamente com as associações responsáveis pela prestação dos serviços para obter acesso a tais ferramentas e efetuarem suas pesquisas, nos termos do § 6º do art. 76 da Lei 13.465/2017.
Nos casos de justiça gratuita (CPC, art. 98, § 1º, IX), o pedido de pesquisa de bens poderá ser concedido ou recebido como pedido de indisponibilidade, uma vez que, como apontado acima, a indisponibilidade independe do prévio conhecimento de bem imóvel de propriedade da parte afetada.
Notadamente, os emolumentos pagos pelos interessados aos serviços de notas e de registro (art. 14 da Lei n. 6.015/73 e art. 28 da Lei n. 8.935/94) possuem natureza tributária na modalidade de taxa.
Assim, vale lembrar a regra insculpida pelo art. 176 do Código Tributário Nacional, a qual determina que a "
isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração
". Dessa forma, um ato somente será considerado gratuito diante da existência de comando legal que expressamente declare a isenção de emolumento.
Portanto, a decisão judicial que determine atuação de responsável por serventia extrajudicial não tem força jurídica para, por si, tornar o ato do delegatário gratuito. Para tanto, faz-se necessária a existência de lei, em sentido estrito, apta a estabelecer hipótese de isenção e, assim, conferir ao ato notarial ou de registro público contornos de gratuidade (Orientação n. 16, de 16 de dezembro de 2013).
A orientação acima indicada reforça a necessidade de indeferimento de buscas para a parte interessada. Afinal, a maioria dos agraciados com isenção legal podem efetuar convênios diretamente com as entidades de classe dos registradores (Lei n. 13.465/2017, art. 76, § 6°) para acessar os sistemas de forma gratuita e os demais interessados devem recolher os emolumentos nos termos da LCE n. 755/2019.
Ainda, importante destacar que esta Corregedoria-Geral da Justiça buscará, com a entidade gerenciadora, acesso irrestrito ao sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI), uma vez que este não se restringe à pesquisa de bens e poderá auxiliar em suas diversas atribuições, como por exemplo na fiscalização exercida na esfera extrajudicial.”
Colhe-se da orientação acima transcrita que a diretriz é para não realizar a pesquisa de bens para a parte, ou seja, como o sistema está disponível para todas as pessoas,
não há razão para que o Juiz defira tal pedido
, na medida em que
a própria parte pode efetuá-la
- lembrando que, no caso de assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98), o Magistrado poderá deferir tal pedido. Explica-se.
A "pesquisa de bens" disponibilizada no site
www.registrodeimoveis.org.br
não é automática, ou seja, pode ocorrer que nem todos os imóveis que apareçam no resultado da pesquisa pertençam à pessoa indicada. Informado o CPF, o sistema efetuará uma busca e apontará qualquer vinculação da pessoa pesquisada com determinada matrícula e, em alguns casos, ela pode não ser mais proprietária do referido imóvel. Nesta hipótese, é necessário um segundo passo, qual seja, requerer a certidão das matrículas, apontadas pelo sistema, para identificar o atual proprietário. Assim, nos casos de justiça gratuita, o Magistrado poderá optar pela realização direta da pesquisa de bens ou, caso seja necessário, decretar a indisponibilidade dos bens do requerido.
Acrescenta-se que o art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema. Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis registrados no ofício de registro de imóveis atingidos pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel. Note-se que o registrador não irá aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível, ou seja, recebendo a ordem e existindo bens em nome do devedor, o gravame é imediatamente averbado.
3.
Assim, com o intuito de aclarar o manejo do referido sistema por parte dos Magistrados e unidades judiciais vinculadas a esta Corte de Justiça, opina-se:
a) pela expedição de circular a todos os Juízes e Chefes de cartório de Santa Catarina cientificando do teor deste parecer;
b) pela resposta ao Ofício-Circular n. 8, oriundo do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, acerca dos esclarecimentos prestados aos Magistrados e Servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina; e
c) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 18/06/2021, às 11:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5599222
e o código CRC
F71F0C79
.
0020116-56.2021.8.24.0710