ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 166 DE 30 DE JUNHO DE 2021
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. CADASTRO NACIONAL DE INSPEÇÕES EM UNIDADES DE INTERNAÇÃO E SEMILIBERDADE (CNIUIS), DENOMINADO, DESDE 26 DE JUNHO DE 2020, DE CADASTRO NACIONAL DE INSPEÇÕES EM UNIDADES E PROGRAMAS SOCIOEDUCATIVOS (CNIUPS). PRÊMIO CNJ DE QUALIDADE 2021.
Necessidade de manter o correto preenchimento do Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades de Internação e Semiliberdade (CNIUIS), administrado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e denominado, desde 26 de junho de 2020, de Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS), com o objetivo de o Tribunal de Justiça, além de observar os normativos que norteiam a perfectibilização da prática, possa obter a maior pontuação possível nesse quesito, de forma a contribuir, por conseguinte, na sua avaliação pelo CNJ em face do Prêmio CNJ de Qualidade 2021.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0011870-71.2021.8.24.0710.
Solicita-se aos Magistrados, Assessores Jurídicos e Chefes de Cartório com atuação na área da Infância e da Juventude, bem como às Assistentes Sociais, aos Psicólogos e aos Oficiais da Infância e Juventude, que se mantenham atentos ao correto preenchimento do Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades de Internação e Semiliberdade (CNIUIS), administrado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e denominado, desde 26 de junho de 2020, de Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS), a fim de que o Tribunal de Justiça, além de observar os normativos que norteiam a perfectibilização da prática, possa obter a maior pontuação possível nesse quesito, de forma a contribuir, por conseguinte, na sua avaliação pelo CNJ, consoante delineado no parecer (documento n.
5623343
) e na decisão (documento n.
5623379
) proferidos nos autos sei! n. 0011870-71.2021.8.24.0710.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 03/07/2021, às 10:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5623393
e o código CRC
3769110D
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0011870-71.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Sei n. 0011870-71.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo V – Direitos Humanos
Assunto: Acompanhamento do preenchimento do sistema Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades de Internação e Semiliberdade (CNIUIS/CNJ), denominado, desde 26 de junho de 2020, de Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS). Controle bimestral - 2021.
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V - Direitos Humanos).
2. Expeça-se circular, com cópia desta decisão, do parecer retro e do documento n. 5549607, aos Magistrados e às equipes com atuação na área da infância e juventude, a fim de que se mantenham atentos ao correto preenchimento do Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades de Internação e Semiliberdade (CNIUIS), administrado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e denominado, desde 26 de junho de 2020, de Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS), com o objetivo de que o Tribunal de Justiça, além de observar os normativos que norteiam a perfectibilização da prática, possa obter a maior pontuação possível nesse quesito, de forma a contribuir, por conseguinte, na sua avaliação pelo CNJ, por conta do Prêmio CNJ de Qualidade 2021.
3. Expeçam-se ofícios, com cópia desta decisão, do parecer retro e do documento n. 5549607:
a) à Corregedoria Nacional de Justiça, em observância ao art. 2º, § 2º, da Resolução CNJ n. 77/2009, do Conselho Nacional de Justiça; e
b) ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), em atenção ao art. 11,
caput
, da Resolução CNJ n. 77/2009.
4. Após, mantenham-se os autos na Divisão Administrativa desta Corregedoria-Geral da Justiça até a juntada de novas informações sobre o próximo controle bimestral.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 03/07/2021, às 10:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5623379
e o código CRC
98E6D498
.
0011870-71.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Sei n. 0011870-71.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo V – Direitos Humanos.
Assunto: Acompanhamento do preenchimento do sistema Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades de Internação e Semiliberdade - CNIUIS/CNJ, denominado, desde 26 de junho de 2020, de Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS) – controle bimestral - 2021.
PARECER
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
O presente procedimento foi deflagrado para acompanhamento da fiscalização das inspeções e o preenchimento do Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades de Internação e Semiliberdade (CNIUIS), atentando-se para a sazonalidade prevista na Resolução n. 77/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), alterada pela Resolução CNJ n. 188, de 28 de fevereiro de 2014.
Cumpre rememorar que o cadastro nacional teve nomenclatura e formatação modificadas com a edição da Resolução n. 326, de 26 de junho de 2020, passando a ser denominado Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS).
É o essencial relatório.
Com efeito, o artigo 2° da novel resolução prevê:
Art. 2º Nas inspeções bimestrais realizadas nas unidades de internação e semiliberdade, deverá o juiz preencher formulário eletrônico do CNJ, disponível no Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS) e anexo a esta resolução, até o dia 10 do mês seguinte ao bimestre em referência. (
Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020
)
Como outrora referendado, a eficiência de um sistema, acredita-se, é inaugurada com a criteriosa observância
in loco
das instalações destinadas ao cumprimento de medidas socioeducativas privativas de liberdade pelos juízes competentes.
Na sequência, o preenchimento mencionado, que deve ser levado a efeito até o 10º dia do mês seguinte ao bimestre em referência, possibilita a observância de todos os problemas enfrentados pelas instituições e pelos adolescentes em conflito com a lei, submetidos ao cumprimento de medidas mais gravosas (internação e semiliberdade), auxiliando na otimização da atuação judicial nessa seara, que deverá ser dirigida a assegurar o adequado funcionamento daquelas e, sobremaneira, o respeito à proteção integral que deve adornar o atendimento a esse público peculiar, qual seja, de pessoa humana em desenvolvimento.
No que concerne ao recebimento dessas informações bimestrais e à previsão do artigo 2°, §2°, que preconiza: "
caberá às Corregedorias-Gerais comunicarem à Corregedoria Nacional de Justiça o não cumprimento da inspeção bimestral pelo juiz titular ou substituto em exercício, sem prejuízo das imediatas providências para que o seu funcionamento se dê na forma prevista em lei
", esta Corregedoria-Geral da Justiça, após a data máxima do preenchimento do referido cadastro, deverá verificar as unidades que não prestaram as informações necessárias.
A seção especializada desta Corregedoria-Geral da Justiça procedeu à periódica fiscalização do preenchimento do cadastro nacional, anotando que:
“[...]
todos os juízes
de 1º grau do PJSC, com competência na área,
realizaram o devido preenchimento
dos dados referente ao 2º bimestre (março/abril) do ano corrente,
não restando registro de pendência
” (
Doc. 5549607) – grifos originais
.
Não é demais dizer que:
Art. 11. O Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei e o Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS) serão geridos e fiscalizados pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), do Conselho Nacional de Justiça. (
Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020
) [...]
Nessa toada, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) deverá ser, igualmente, cientificado sobre o efetivo cumprimento pelos magistrados catarinenses.
Por fim, importa registrar que este Núcleo V – Direitos Humanos participou, no último dia 25 de junho de 2021, do Webinar sobre o Prêmio CNJ de Qualidade 2021, organizado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, cujo propósito era proporcionar aos Tribunais pátrios espaço para dirimir dúvidas existentes em relação aos itens a serem avaliados pelo CNJ e suas respectivas pontuações, para fins da premiação objeto.
Dentre os assuntos, chamou atenção, por possuir relação com as competências deste Núcleo, item que atribuirá pontuação levando em consideração atividades de fiscalização dos estabelecimentos socioeducativos.
Nesse viés, tendo em vista que as atividades de fiscalização destes estabelecimentos devem ser informadas em cadastro próprio (Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades de Internação e Semiliberdade – CNIUIS), administrado pelo CNJ e denominado, desde 26 de junho de 2020, de Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS), cujo preenchimento, pelas unidades, deve ser monitorado pelo Núcleo V (de acordo com a novel redação do art. 20 do RICGJSC), consoante, frisa-se, vem sendo realizado por intermédio do presente feito, entende-se prudente a expedição de Circular aos magistrados e às equipes com atuação na sensível área da infância e da juventude, conclamando que se mantenham atentos ao correto preenchimento do controle em voga, com o objetivo de o Tribunal de Justiça, além de observar os normativos que norteiam a perfectibilização da prática, possa obter a maior pontuação possível nesse quesito, de forma a contribuir, por conseguinte, na sua avaliação pelo CNJ.
À luz do exposto,
opino:
1) Pela expedição de Circular, com cópia deste parecer e do Doc. 5549607, aos Magistrados e às equipes com atuação na área da infância e juventude, a fim de que se mantenham atentos ao correto preenchimento do Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades de Internação e Semiliberdade (CNIUIS), administrado pelo CNJ e denominado, desde 26 de junho de 2020, de Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS), com o objetivo de o Tribunal de Justiça, além de observar os normativos que norteiam a perfectibilização da prática, possa obter a maior pontuação possível nesse quesito, de forma a contribuir, por conseguinte, na sua avaliação pelo CNJ por conta do Prêmio CNJ de Qualidade 2021;
2) Pela expedição de ofício à Corregedoria Nacional de Justiça, com cópia deste parecer e do documento Doc. 5549607, em observância ao art. 2º, §2º, da Resolução n. 77/2009 do Conselho Nacional de Justiça;
3) Pela expedição de ofício ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), com cópia deste parecer e do documento Doc. 5549607, em observância ao art. 11,
caput
, da Resolução n. 77/2009 do Conselho Nacional de Justiça; e
4) Após, pela manutenção dos autos na operosa Divisão Administrativa até a juntada de novas informações sobre o próximo controle bimestral.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RODRIGO TAVARES MARTINS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 01/07/2021, às 14:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5623343
e o código CRC
8CD06784
.
0011870-71.2021.8.24.0710