ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 193 DE 22 DE JULHO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA. REGISTRO DE IMÓVEIS. CERTIDÃO DE DOCUMENTOS ARQUIVADOS NA SERVENTIA. APLICAÇÃO DE SELO. LC n. 175/1998. DOCUMENTO CONTENDO VÁRIAS PÁGINAS. UM SELO PARA CADA PÁGINA.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras dos ofícios de registro de imóveis,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0039458-87.2020.8.24.0710, que trata de consulta sobre o procedimento para aplicação de selo nas certidões de documentos arquivados nos serviços de registro de imóveis.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 27/07/2021, às 11:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5675685
e o código CRC
A6324082
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0039458-87.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0039458-87.2020.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Selo em certidão de documentos arquivados na serventia
Cuida-se de consulta realizada por Luiz Eduardo Freyesleben Silva, titular do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Curitibanos, questionando qual o procedimento a ser adotado na aplicação de selo nas certidões de documentos arquivados nos serviços de registro de imóveis. Informou que os registradores estão “
divididos entre aplicação de um selo por página ou um selo por documento
”, independentemente da quantidade de páginas (doc.
5139108
).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc.
5667058
).
Expeça-se circular com cópia do parecer retro, a todos os Diretores de Foro, Juízes com competência em registros públicos, chefes de secretaria e oficiais de registro de imóveis.
Cientifique-se o consulente com cópia do parecer retro e desta decisão.
Cumpridas as determinações, o processo estará encerrado.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 27/07/2021, às 11:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5675117
e o código CRC
BBD3B6E0
.
0039458-87.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0039458-87.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Selo em certidão de documentos arquivados na serventia
Foro Extrajudicial. Consulta. Registro de Imóveis. Certidão de documentos arquivados na serventia. Aplicação de Selo. LC n. 175/1998. Documento contendo várias páginas. Um selo para cada página. Expedição de Circular. Sugestão.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Cuida-se de consulta realizada por Luiz Eduardo Freyesleben Silva, titular do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Curitibanos, questionando qual o procedimento a ser adotado na aplicação de selo nas certidões de documentos arquivados nos serviços de registro de imóveis. Informou que os registradores estão “
divididos entre aplicação de um selo por página ou um selo por documento
”, independentemente da quantidade de páginas (doc.
5139108
).
É o breve relato.
2.
A matéria encontra fundamento na Lei Complementar n. 175, de 28 de dezembro de 1998, que, dentre outras providências, instituiu o Selo de Fiscalização:
Art. 7º É obrigatória a aplicação do selo, que integrará a forma dos atos de autenticação de cópias de documentos, reconhecimento de firmas, abertura de livros apresentados para registro, inclusive daqueles com folhas soltas, certidões, escrituras, procurações, testamentos e demais atos assemelhados que venham a exigir segurança. (
Redação do
caput
, dada pela LC 365, de 2006).
[...]
§ 3º Na autenticação de documento contendo várias páginas, a cada uma corresponderá um selo, começando pela última e retroagindo sem que haja interrupção (sequencial de trás para frente). (
Redação dos §§ 2º e 3º, dada pela LC 365, de 2006
). (grifo nosso).
Logo, nas certidões de documentos arquivados nos serviços de registro de imóveis cada página deve receber um selo.
3.
Diante do exposto, opino:
a) pela expedição de circular em resposta à consulta, indicando-se que, nas certidões de documentos arquivados nos serviços de registro de imóveis, cada página deve receber um selo;
b) pela cientificação do consulente, com cópia desta parecer e de vossa decisão; e
c) pelo encerramento dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 22/07/2021, às 15:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5667058
e o código CRC
26D70A9C
.
0039458-87.2020.8.24.0710