ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 306 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021
FORO JUDICIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATOS NORMATIVOS. DIVULGAÇÃO.
1. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 115/2021. PRIORIDADE ABSOLUTA NA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DE APREENSÃO DE ARMA DE FOGO QUE ESTEJA EM POSSE DO AGRESSOR.
2. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 116/2021. ENCAMINHAMENTO DAS DECISÕES DE DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA AOS ÓRGÃOS DE APOIO DO MUNICÍPIO.
Autos n.
0041373-40.2021.8.24.0710
.
Encaminho aos(às) Magistrados(as) de Primeiro Grau de Jurisdição, para ciência e orientação, cópia da Recomendação n. 115/2021 e da Recomendação n. 116/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça, bem como do parecer (documento n.
5940942
) e da decisão (documento n.
5941133
) proferidos nos autos sei! n.
0041373-40.2021.8.24.0710
.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 19/11/2021, às 16:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
56E3E606
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0041373-40.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n.
0041373-40.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Divulgação das Recomendações CNJ n. 115 e n. 116/2021
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).
2.
Expeça-se circular aos(às) magistrados(as) para divulgação da Recomendação CNJ n. 115/2021 e da Recomendação CNJ n. 116/2021, a qual deve ser instruída com cópia dos normativos (documentos n.
5913265
e n.
5913313
), do parecer retro (documento n.
5940942
) e desta decisão.
3.
Após:
a) cientifique-se a Presidência deste Tribunal de Justiça dos termos do parecer, da presente e da circular; e
b) juntem-se cópias dos documentos citados no item
a
aos autos sei! n.
0041368-18.2021.8.24.0710
.
4.
Cumpridos os itens precedentes, encerre-se a tramitação do procedimento no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
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45CA831B
.
0041373-40.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n.
0041373-40.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Divulgação das Recomendações ns. 115 e 116/2021 do CNJ.
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de procedimento autuado a partir da cientificação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca da publicação da
Recomendação n. 116
, de 27 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça que dispõe “
sobre a necessidade de os juízes e as juízas, que detenham competência na área da violência doméstica, familiar e de gênero, procederem ao imediato encaminhamento das decisões de deferimento das medidas protetivas de urgência aos órgãos de apoio do Município (Creas e órgão gestor)
’ (doc.
5913315
).
Em cumprimento a despacho (doc.
5913333
) da lavra do Excelentíssimo Presidente desta Corte, Desembargador Ricardo Roesler, o procedimento foi encaminhado à Corregedoria-Geral da Justiça para ciência e adoção de providências.
Aportados os autos neste Órgão correicional, Vossa Excelência determinou (doc.
5921175
) o seu encaminhamento a este Núcleo V – Direitos Humanos, para conhecimento e medidas pertinentes.
Em síntese, é o relatório.
A Recomendação supramencionada estabelece, em síntese, que todos os(as) magistrados(as) “
[...] que detenham competência na área da violência doméstica, familiar e de gênero, ao deferirem medidas protetivas de urgência, encaminhem a decisão aos órgãos de apoio do Município (Creas e órgão gestor), para o necessário acompanhamento e suporte à vítima e agressor e erradicação da violência
” (doc.
5913313
).
A temática objeto da Recomendação emanada no Conselho Nacional de Justiça é de grande relevância, tendo em vista que relacionada às providências judiciais a serem adotadas quando do deferimento de medidas protetivas de urgência.
Neste mesmo sentido, comporta sublinhar que aportou no Núcleo V – Direitos Humanos procedimento administrativo (sei! n.
0041368-18.2021.8.24.0710
) para cientificação e adoção de eventuais providências no concernente à
Recomendação n. 115
, de 27 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que discorre sobre “
[...] a necessidade de se conferir absoluta prioridade à imposição das medidas protetivas de urgência de apreensão de arma de fogo que esteja em poder do agressor e de suspensão da posse ou restrição do porte de armas
."
Infere-se da mencionada recomendação:
Art. 1º Recomendar a todos os juízes e juízas que atuem em Varas do Júri e em Juizados e Varas e que detenham competência para aplicar a Lei no 11.340/2006, que confiram absoluta prioridade à determinação de:
I – apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor (art. 18, IV, da Lei n. 11.340/2006), com busca domiciliar e pessoal, se necessário (art. 240, §§ 1º e 2º , “d”, do Código de Processo Penal);
II – aplicação imediata da medida protetiva de urgência de suspensão da posse ou restrição do porte de armas (art. 22, I, da Lei n. 11.340/2006).
Art. 2º Para a consecução dos fins previstos no artigo anterior, os órgãos do Poder Judiciário deverão, preservadas a imparcialidade e a independência funcional do magistrado e da magistrada, promover a integração operacional com o Ministério Público e com as áreas de segurança pública, notadamente para garantir máxima celeridade ao cumprimento do disposto no art. 12, VI-A, da Lei n. 11.340/2006.
Desta feita, considerando a conexão entre as Recomendações ns. 115 e 116 de 2021 do Conselho Nacional de Justiça, sobretudo porque envolvem temática relaciona à área da violência doméstica e familiar, compreende-se que a divulgação de referendados documentos aos(às) magistrados(as) do Primeiro Grau de Jurisdição é medida imperiosa.
Diante do exposto, sem maiores digressões,
opina-se
:
a)
Pela expedição de circular para divulgar aos(às) magistrados(as) de primeiro grau de jurisdição os termos das Recomendações ns. 115/2021 e 116/2021, do Conselho Nacional de Justiça, instruída com cópia dos normativos (docs.
5913265
e
5913313
), deste parecer e da decisão a ser prolatada por Vossa Excelência, para que, no âmbito de suas competências, observem as diretrizes nelas ventiladas;
b)
Pela cientificação, com cópia deste parecer, da decisão a ser prolatada por Vossa Excelência e da circular a ser expedida, da Presidência deste Tribunal de Justiça;
c)
Pelo translado de cópia deste parecer, da decisão e da circular a ser expedida neste procedimento para os autos sei! n.
0041368-18.2021.8.24.0710
, tendo em vista a necessidade de estudos em conjunto com a Casa Militar no que toca à Recomendação n. 115/2021-CNJ; e
d)
Posteriormente ao cumprimento das determinações, pelo arquivamento deste procedimento.
É o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rodrigo Tavares Martins
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 18/11/2021, às 19:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5940942
e o código CRC
44141AF7
.
0041373-40.2021.8.24.0710