ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 150 DE 16 DE JUNHO DE 2021
Processo n.: 0039699-61.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INSTITUIÇÃO COM QUADRO FUNCIONAL REDUZIDO. PROCESSOS. CONCENTRAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS EM DIAS ESPECÍFICOS DA SEMANA. PUBLICIDADE.
Em face do reduzido número de Defensores Públicos no Estado de Santa Catarina e do consumo de considerável tempo útil de trabalho em virtude decorrente do comparecimento aos fóruns judiciais para audiências, orienta-se os Magistrados do Primeiro Grau de Jurisdição a verificarem a possibilidade de concentrar a pauta semanal de audiências envolvendo membros da Defensoria em datas específicas, de modo que sejam feitas de maneira sequencial, no menor número possível de dias.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0039699-61.2020.8.24.0710
Considerando o diminuto quadro funcional da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, orienta-se aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição a verificarem, nos termos do parecer (documento n.
5582003
) e da decisão (documento n.
5583367
) anexos, a viabilidade de concentrar a pauta semanal de audiências que exijam a participação de membros daquela instituição em datas específicas, a fim de que sejam feitas em sequência e no menor número possível de dias, desde que não haja prejuízo aos direitos discutidos nas demais ações.
Com isso, espera-se poupar tempo de deslocamento e de espera dos Defensores Públicos, liberando-os para as demais funções que exercem na tutela jurídica dos hipossuficientes.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 17/06/2021, às 13:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0039699-61.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0039699-61.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Petição Administrativa COGER n. 47/2020. Suspensão de audiências e intimações. Pauta concentrada.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Silvio José Franco (Núcleo II).
2.
Por conseguinte:
a)
expeça-se circular, acompanhada de cópias desta decisão, do parecer (documento n.
5582003
) e da petição (documento n.
5142976
), aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição para conhecimento dos termos do requerimento formulado pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e, assim, avaliarem a possibilidade de adotar a concentração da pauta de audiências que envolvam os membros da Defensoria Pública em datas específicas da semana; e
b)
dê-se ciência à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina dos fundamentos e das conclusões constantes da manifestação retro e desta decisão, mediante o encaminhamento das respectivas cópias, e com registro de nossas homenagens.
3.
Cumpridos os itens antecedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 17/06/2021, às 08:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0039699-61.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0039699-61.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Petição Administrativa COGER n. 47/2020. Suspensão de audiências e intimações. Concentração de pauta.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de processo instaurado para apreciar os requerimentos formulados pela egrégia Corregedoria-Geral da Defensoria Pública deste estado por intermédio da Petição Administrativa COGER n. 47/2020, juntada aos autos sob o protocolo
5142976
. Em síntese, a peça expõe a realidade do reduzido quadro funcional do órgão, que conta com apenas 118 cargos providos, dentre cujos ocupantes, ademais, ao menos cinco devem permanecer afastados por período de 24 meses para o exercício de funções na Administração Superior. Discorre que, em caso de afastamentos (que não são apenas os programados como, também, os imprevistos, a exemplo dos necessários para tratamento de saúde ou das licenças maternidade e paternidade), por inexistir previsão legal para o acúmulo de funções, a atuação dos membros titulares apenas pode ser suprida por Defensores Públicos Substitutos (regra que, aliás, se encontra no art. 7º da Resolução CSDPESC nº 63/2016), os quais são poucos e, atualmente, em número inclusive inferior ao de afastamentos. Tal limitação, elucida-se, frequentemente resulta na suspensão total ou parcial das atividades de determinada unidade, pela absoluta falta de quem possa conduzi-la nos períodos em que o Defensor se ausenta (cita-se, ilustrativamente, a situação da 5ª Defensoria Pública da Capital).
Nessa medida, de maneira a tornar administrável a atuação dos Defensores Substitutos, o órgão correicional consulente requer desta Corregedoria que expeça orientação ao Primeiro Grau no sentido de evitar a designação de audiências e a emissão de intimações durante as férias dos membros da Defensoria. O intuito, nesse particular, é resguardar a designação de substitutos para os casos excepcionais de afastamentos imprevistos, dada a impossibilidade prática de suprir todos os titulares afastados, como dito. De acordo com a proposta, o Defensor informaria à unidade judicial, ao início do ano, o seu período de férias, permitindo a organização dos serviços de maneira a não coincidir com a prática de atos processuais, salvo em casos de urgência. Ressalta-se que, em todo caso, eventual remarcação das férias não exigiria replanejamento por parte do juízo, porque a intenção é justamente a de criar uma solução organizada.
No mais, a Corregedoria da DPE solicita também, dentro do mesmo espírito cooperativo, que os magistrados sejam orientados a concentrar a pauta de audiências dos processos em que as partes são representadas por Defensores Públicos, para poupar-lhes tempo de trabalho. A requerente lembra, aqui, que as Defensorias não possuem instalações nos fóruns e, por isso, seus membros não podem exercer suas funções enquanto aguardam a realização da audiência para a qual compareceram. Salienta-se, ainda, que o agrupamento das sessões em datas específicas facilitaria organizar as escalas de substituição e evitar, assim, a suspensão do atendimento aos jurisdicionados.
É o relatório. Procedo às seguintes considerações.
Conforme devidamente ressaltado na manifestação da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, a ideia de cooperação interinstitucional é um parâmetro imprescindível para a atuação dos agentes envolvidos no desempenho da jurisdição. O Poder Judiciário não ultima a tutela jurisdicional dos direitos em conflito de maneira isolada, pois as etapas que conduzem à solução de mérito dependem de vários partícipes além dos magistrados e servidores, como,
v.g.
, os auxiliares da justiça e, por óbvio, os procuradores das partes, que põem o processo em movimento e determinam seus rumos em direção à solução mais justa da lide. Não convém, portanto, que o magistrado se baseie apenas a realidade atomizada de sua unidade judiciária: deve-se ter em conta que, na qualidade de gestor do processo, suas deliberações constituem o centro em torno do qual os serviços de todos os demais envolvidos serão organizados, e que a qualidade essa organização, por sua vez, refletirá globalmente na efetividade da proteção dos direitos tutelados.
Nessa toada, não é indiferente a histórica deficiência estrutural da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, cujo quadro funcional, como é sabido, situa-se aquém daquilo que seria ideal para a tutela dos direitos de hipossuficientes. A situação se agrava frente aos afastamentos inevitáveis de servidores por circunstâncias planejadas ou imprevistas, ainda mais porque, explanou-se, os membros titulares não se substituem entre si, tarefa esta que incumbe aos ainda mais raros Defensores Públicos Substitutos. É o que se depreende do artigo 7º da
Resolução CSDPESC n. 63/2016
, de acordo com a recente alteração promovida pela
Deliberação CSDPESC n. 63/2020
:
Art. 7º. Nos períodos de férias, licenças e demais afastamentos, os/as Defensores/as Públicos/as titulares serão substituídos por Defensores/as Públicos/as Substitutos/as, de acordo com os atos determinativos expedidos conforme Resolução CSDPESC 92/2018 ou outra que lhe venha a substituir.
Sob esse prisma, surge então o risco de os substitutos não bastarem para os casos em que se fazem necessários, e isso, relatou-se, já impôs a paralisação de unidades da Defensoria por carência de força de trabalho, situação que traz prejuízos inegáveis aos jurisdicionados. Para resolvê-la, a Corregedoria-Geral do órgão almeja estancar a designação de Defensores Substitutos nas hipóteses de afastamento programado, contando com a colaboração do Judiciário no sentido de interromper as intimações e audiências durante os períodos de férias dos profissionais. Assim, os substitutos seriam poupados para as situações que, sendo imprevisíveis, não podem ser prevenidas da mesma forma.
A respeito, verifica-se de plano que tais medidas apenas poderiam ser tomadas pelo juiz de direito com competência para o processamento de determinada ação, tendo em vista que possuem natureza jurisdicional por excelência. Referem-se, afinal, à gestão dos processos, que escapa às atribuições deste órgão correicional, inteiramente impedido, pois, de editar regras cogentes para a situação. Qualquer pronunciamento da Corregedoria-Geral da Justiça, portanto, estaria restrito à natureza de recomendação, funcionando, na prática, como um chamado para que os magistrados avaliassem a oportunidade e a conveniência de ordenar medidas do gênero.
Mesmo que esses limites fossem respeitados, porém, considero, com a devida vênia às legítimas preocupações da remetente, que ainda não haveria espaço para intervenção. A designação de audiências e a prática de atos processuais em cada ação judicial orienta-se, principalmente, pelos eventos ocorridos desde sua instauração e pelas peculiaridades do direito discutido, circunstâncias que requerem uma marcha mais ou menos acelerada da tramitação. Ademais, no que toca às audiências, as demandas submetida à apreciação do juiz, com suas especificidades, interagem entre si para dizer em qual delas ocorrerá a nova audiência e quais poderão aguardar uma data posterior. Por isso, salvo melhor entendimento, não é viável, ou mesmo recomendável, paralisar o andamento do processo para aguardar o retorno do Defensor Público afastado, já que, a um, essa suspensão pode ser avessa ao que é exigido pela lide, e que, a dois, a necessidade de achar novas datas, posteriores ou anteriores, para a realização dos atos processuais frequentemente exigiria a readaptação dos demais processos, que não possuem relação com a ausência do Defensor.
Outrossim, há de se considerar que, assim como a Defensoria, outros agentes envolvidos na realização de audiências também possuem suas próprias limitações administrativas, que podem não se acomodar confortavelmente ao andamento processual. Assim, poderia o Ministério Público,
v.g.
, entender que a gestão de sua estrutura seria facilitada caso se eliminasse a necessidade de substituição dos seus membros em gozo de férias, reservando-se tal providência para as hipóteses absolutamente imprescindíveis. Percebe-se, porém, que, se diversos requerimentos dessa natureza fossem formulados, não haveria como atender-lhes todos sem engessar a atividade jurisdicional em uma ordem predefinida. Mesmo que se lidasse com o tema apenas por intermédio de diretrizes sem teor compulsório, é preciso reconhecer que uma comunicação provinda desta Corregedoria inevitavelmente desloca a atenção dos seus destinatários em direção ao que for veiculado, o que, no caso, não me parece o mais desejável, pelo exposto.
Logo, por mais que a cooperação entre o Judiciário e a eg. Defensoria Pública catarinense seja um instrumento valioso para a efetividade da jurisdição, é preciso cautela para que a colaboração intentada não se sobreponha a necessidades irrenunciáveis de cada instituição. E, no presente caso, creio que as dificuldades enfrentadas pela DPE quanto à reposição de seus servidores afastados, por lamentáveis que sejam, devem ser combatidas por outros caminhos, seja em um esforço interno àquele órgão ou, no que for possível, com o auxílio do Poder Judiciário em iniciativas distintas, caso em que esta Corregedoria remanescerá à disposição para o que se demonstrar útil.
Ultrapassado esse ponto, referente ao segundo pedido engendrado, vejo maior espaço para atuação desta Corregedoria, já que, dentro das possibilidades administrativas do juízo, a concentração das audiências que envolvam Defensores em um ou em poucos dias da semana seria uma mudança de impacto significativamente menor. Não se trata, aqui, de transferir o ato para um período diverso do ano, conforme foi postulado no primeiro requerimento, mas apenas de evitar que as audiências a serem realizadas em uma semana sejam pulverizadas entre os cinco dias úteis disponíveis, fazendo com que o Defensor tenha comparecer em todos eles. Reduzir tempo de deslocamento e de espera nas dependências do fórum permitiria ao profissional maior disponibilidade para lidar com suas outras atribuições funcionais, questão que é essencial ante o reduzido número de seus pares, ainda mais se confrontado com a ampla necessidade de atendimento a sujeitos em condição de hipossuficiência.
Como já dito, não seria percuciente, nesse particular, estabelecer compulsoriedade, já que cada unidade reúne condições distintas, mas se abre espaço para levar a questão ao crivo dos magistrados de primeiro grau para que analisem se seu juízo comporta uma organização desse estilo e se seria possível implementá-la sem prejuízo para as outras ações judiciais de sua competência.
Dessarte, com esses fundamentos, sugiro,
sub censura
, a expedição de circular aos magistrados e chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição conclamando-os a avaliar a possibilidade de, na medida do viável, concentrar a pauta de audiências que envolvam membros da Defensoria em datas específicas da semana. Sugere-se que a circular seja acompanhada de cópias deste parecer, da decisão a ser proferida e da petição administrativa que deflagrou estes autos, para conhecimento dos destinatários.
Ademais, recomendo a intimação da nobre Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina sobre os fundamentos alinhados neste parecer, enviando-lhe cópias das peças prolatadas. Após, sem mais o que dispor neste autos, sugiro que sejam arquivados, com as devidas cautelas.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
SILVIO JOSE FRANCO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 16/06/2021, às 10:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5582003
e o código CRC
85E82F6C
.
0039699-61.2020.8.24.0710