Circular 149/2021

Circular Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 149/2021 Data do ato 15/06/2021 Norma afetada Código de Normas da CGJ/TJSC, arts. 718, 719, 734 (revogados e substituídos); Lei n. 17.987/2020; Lei n. 17.492/2018, art. 19-A; Provimento CGJ n. 11/2021 Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Registradores de Imóveis (RI) que processam parcelamento do solo

O que a serventia precisa fazer

Aplicar prazo preclusivo de 30 dias para manifestação do MP; após vencimento, prosseguir com registro independentemente

Ementa

Extrajudicial. Registro de Imóveis. ALESC. Ofício. Lei n. 17.987/2020. Parcelamento do Solo. Intervenção do Ministério Público. Prazo preclusivo de trinta dias que, superado, não obsta a atuação registral. Provimento CGJ n. 11/2021. Divulgação ampla da matéria. Nova expedição de circular.

Classificação por IA

Circular que divulga orientações sobre a aplicação da Lei n. 17.987/2020 ao registro de parcelamento do solo em Santa Catarina, estabelecendo prazos preclusivos para manifestação do Ministério Público e revogando dispositivos do Código de Normas da CGJ. Altera procedimentos operacionais obrigatórios nos cartórios de registro de imóveis.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
TEMAS
registro imoveis parcelamento solo codigo normas provimento cgj prazo
Motivo da relevância: A circular altera procedimentos substantivos e prazos obrigatórios para oficiais de registro de imóveis em matéria de parcelamento do solo, revoga normas do Código de Normas e estabelece critérios objetivos para dispensa do procedimento especial da Lei n. 6.766/1979. Cria obrigações novas relacionadas aos prazos preclusivos de 30 e 15 dias para atuação do Ministério Público.
TRECHOS-CHAVE
O Oficial de Registro de Imóveis, observados os requisitos legais para o registro imobiliário, fará a publicação dos editais do pedido de registro, encaminhando os autos com vista ao Ministério Público para manifestação no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias.
com o decurso do trintídio legal, em não havendo pedido de diligências pelo Ministério Público, não haverá óbice para que o Oficial do registro imobiliário dê prosseguimento ao devido procedimento de parcelamento do solo
sugere-se a revogação do art. 734 do Código de Normas e criação dos arts. 719-A, 719-B e 719-C
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 09/04/2026 20:13