TipoCircularNúmero301/2021Data do ato16/11/2021Norma afetadaCódigo de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento CGJ n. 10/2013), alterado pelo Provimento CGJ n. 55/2021FonteAPIColetado em09/04/2026 18:36Origem da data
texto do ato
A quem afeta
RI, TN, TP, RTD, RCPJ — registradores e tabeliães em casos de vacância, intervenção ou extinção
O que a serventia precisa fazer
Atualizar procedimentos conforme novos artigos do Manual (15-A, 85-A, 451-A, 466-A); adequar gestão de selos e bens patrimoniais
Ementa
FORO EXTRAJUDICIAL. SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS. MANUAL DE TRANSMISSÃO DE ACERVO. NOVA VERSÃO. NOVOS MODELOS DE RELATÓRIOS DE TRANSMISSÃO DE ACERVO E DOCUMENTOS RELACIONADOS AO EVENTO. ATUALIZAÇÕES.
Classificação por IA
Atualiza o Manual de Transmissão de Acervo e insere novos normativos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça regulamentando procedimentos de transmissão de acervo em serventias notariais e registrais, incluindo mudança de endereço, selos de fiscalização, suspensão disciplinar e extinção de serventias.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
TEMAS
registro imoveistabelionato notastabelionato protestoregistro tdregistro pjcodigo normasprovimento cgjcustas emolumentosselo digitalaverbacao
Motivo da relevância: O ato cria obrigações normativas novas através da inserção de artigos no Código de Normas (arts. 15-A, 85-A, 451-A, 466-AT) e altera procedimentos operacionais de transmissão de acervo, afetando diretamente a prática rotineira de cartórios extrajudiciais em situações de vacância, intervenção, suspensão disciplinar e extinção de serventias. Impacta também questões patrimoniais (selos de fiscalização, bens móveis e equipamentos) e administrativas (CNPJ, centrais eletrônicas).
TRECHOS-CHAVE
Ficam criados os seguintes artigos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça com a seguinte redação: Art. 15-A. Em caso de mudança de endereço da sede da serventia, o novo responsável deverá apresentar plano logístico simples ao Diretor do Foro.
Art. 451-A. O estoque de Selos de Fiscalização é parte integrante do acervo. [...] Art. 466-AT. O responsável pela serventia extinta ou desativada que esteja em processo de extinção deverá requerer a baixa do CNPJ no prazo de 30 (trinta) dias a partir do encerramento da transmissão de acervo.
Art.85-A. A transmissão de acervo ao interventor, para cumprimento de pena de suspensão temporária de delegatário na forma do art. 32, III da Lei 8.935/94, decorrente de decisão que tenha transitado em julgado, não causa a demissão dos prepostos vinculados ao delegado penalizado.
CIRCULAR N. 301 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS. MANUAL DE TRANSMISSÃO DE ACERVO. NOVA VERSÃO. NOVOS MODELOS DE RELATÓRIOS DE TRANSMISSÃO DE ACERVO E DOCUMENTOS RELACIONADOS AO EVENTO. ATUALIZAÇÕES.
Senhores Juízes e Senhoras Juízas de Direito,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0034974-29.2020.8.24.0710, que aprovou a nova versão do Manual de Transmissão de Acervo e documentos correlatos ao evento.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 07/12/2021, às 17:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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A408D5B9
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 55 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021
Altera o Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para inserir normativos relacionados à transmissão de acervo.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, o comando estampado no art. 2º do Provimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n. 0034974-29.2020.8.24.0710, com determinação de atualizar o Manual de Transmissão de Acervo e documentação correlata,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam criados os seguintes artigos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça com a seguinte redação:
Art. 15-A. Em caso de mudança de endereço da sede da serventia, o novo responsável deverá apresentar plano logístico simples ao Diretor do Foro, ou ao servidor por ele designado, para que seja conferido e homologado.
§ 1º. Compete ao novo responsável pelo acervo contratar o serviço de transporte para o deslocamento do acervo físico completo (livros, equipamentos, móveis, etc.) para o endereço da nova sede e arcar com as despesas decorrentes.
§ 2º. Compete ao diretor do foro realizar visita prévia ao novo local de endereço da sede, para conferência do cumprimento das disposições legais.
(...)
Art.85-A. A transmissão de acervo ao interventor, para cumprimento de pena de suspensão temporária de delegatário na forma do art. 32, III da Lei 8.935/94, decorrente de decisão que tenha transitado em julgado, não causa a demissão dos prepostos vinculados ao delegado penalizado.
(...)
Art. 451-A. O estoque de Selos de Fiscalização é parte integrante do acervo.
(...)
Art. 466-AT. O responsável pela serventia extinta ou desativada que esteja em processo de extinção deverá requerer a baixa do CNPJ e do cadastro nas centrais eletrônicas nacionais, no prazo de 30 (trinta) dias a partir do encerramento da transmissão de acervo.
Art. 2º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 07/12/2021, às 17:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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5933603
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AD278ECD
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0034974-29.2020.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Atualização do Manual de Transmissão de Acervo e documentos correlatos
Tratam os autos de atualização do Manual de Transmissão de Acervo e documentação correlata ao evento.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
5928040
).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular aos juízes de direito, e também aos notários e registradores.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Autue-se cópia do parecer e desta decisão em dois procedimentos específicos:
a) o primeiro, para início de projeto junto à DTI para aprimoramento do controle patrimonial das serventias extrajudiciais;
b) o segundo, para início de projeto junto à DTI para aprimoramento do evento relacionado à correição especial de transmissão de acervo, com utilização do SCI-Sistema de Correição Integrada ou ferramenta similar, caso ele não seja adequado, com os procedimentos e modelos de relatórios de transmissão de acervo;
Movimentem-se os autos ao Núcleo II para alteração da versão anotada do Código de Normas.
Movimentem-se os autos à Assessoria de Informática, para disponibilização da nova versão do Manual de Transmissão de Acervo (
5931450
) e anexos (docs.
5931454
,
5931455
,
5931456
,
5931460
,
5931461
,
5931462
,
5931463
,
5931464
,
5931465
,
5931466
,
5931467
,
5931468
,
5931470
) em subpágina específica, acessível por link a ser hospedado no Portal do Extrajudicial, em substituição ao existente, que está suspenso e não deverá retornar a ser publicado, porque revogado;
Por fim, movimente-se o processo à Presidência, para promoção da alteração do regramento contido no art. 20 da Resolução TJ n. 2, de 20 de março de 2019, na forma do parecer.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos deverá ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 07/12/2021, às 17:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5931471
e o código CRC
E58836DB
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0034974-29.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Atualização do Manual de Transmissão de Acervo e documentos correlatos
Foro Extrajudicial Manual de Transmissão de Acervo. Atualização do texto e dos modelos de documentos relacionados ao evento.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
O presente processo iniciou em decorrência do parecer (n. 4907431 dos autos 0083616-67.2019.8.24.0710), que versou a respeito do cumprimento do item “c” da decisão proferida em 2-4-2020 (n. 4609168), que tratou da “
alteração do manual de transmissão de acervo e do modelo de ata de transmissão de acervo disponibilizada no site da CGJ – Foro Extrajudicial, constando a vedação de indenizar interinos e interventores pelo estoque de selo de fiscalização existente na serventia quando da transmissão do acervo”
. Os documentos integrantes da subpágina intitulada Manual de Transmissão de Acervo foram tornados temporariamente indisponíveis até sua atualização.
É o relatório para delimitação do tema.
2.
Antes de adentrar no mérito, cabe mencionar as disposições do Código de Normas relacionadas à transmissão de acervo e ao seu respectivo manual:
Art. 15. Sempre que houver substituição do responsável pela serventia, o juiz diretor do foro realizará correição especial para transmissão do acervo.
§ 1º O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial elaborará manual específico com orientações gerais e modelos para a transmissão do acervo.
Como a atualização do manual de acervo exige novas compreensões, entende-se recomendável fazê-lo de modo completo, para aprimorar-se os procedimentos com coesão e integridade.
O objetivo destes autos é utilizar o Manual de Transmissão de Acervo (MTA) a todo tipo de transmissão de acervo, que pode ser decorrente de:
concurso (assunção de candidato outorgado, aqui inclusa a instalação de novas serventias criadas por lei);
intervenção;
afastamento disciplinar temporário de delegatário (decorrente de decisão judicial transitada em julgado. Exemplos: afastamentos de 90 dias dos titulares do ORCPNPJTD São Joaquim, da EP Canasvieiras, e da EP de Rio Rufino);
vacância, nas hipóteses do art. 39, Lei n. 8.935/94, notadamente a) renúncia, b) perda da delegação por decisão judicial transitada em julgado, c) morte, d) aposentadoria facultativa, e) aposentadoria por invalidez, f) descumprimento da gratuidade (que também resulta na perda da delegação);
substituição de interino e de interventor;
extinção de serventia (também pode ocorrer a desativação para depois extinguir, a exemplo da Escrivania de Paz do Distrito de Guaporanga, comarca de Biguaçu).
No procedimento de atualização foram estabelecidas as seguintes premissas básicas:
1 - manter no texto do MTA apenas orientações que não contiverem regramento normativo. Desse modo, ele será uma cartilha com orientações gerais, que pode ser alterada a qualquer momento de modo rápido, para se manter de acordo com a legislação e os regramentos vigentes.
2 - ao que possuir conteúdo normativo, sugere-se inserir no Código de Normas. Assim, a sugestão de inserção, alteração ou supressão de norma do CNCGJ durante a atualização do MTA será proposta neste parecer.
3 - ao que for dinâmico, ou tiver a possibilidade de sofrer alteração no decorrer do tempo, sugere-se a criação de uma página específica no Portal do Extrajudicial. Essa página servirá como repositório dos modelos de documentos aplicáveis ao tema. Desse modo, os modelos de relatório de correição e documentação correlata, tal qual exigida no CNCGJ, como as declarações e certidões que os responsáveis e prepostos devem emitir, ficarão em página específica relacionada com o tema, no Portal do Extrajudicial.
O planejamento de atualização do Manual de Transmissão de Acervo e documentação correlata foi orientado pelas etapas a seguir*:
ATIVIDADE / FASE
DATA
REALIZADO
Suspensão dos documentos desatualizados do Portal do Extrajudicial
com o compromisso de reestruturar. Essa atividade já foi realizada, conforme se pode verificar direto do site do Extrajudicial. Contudo, se algum documento relacionado ao tema ainda estiver online e desatualizado, solicita-se a devida e imediata informação, para que se possa tirá-lo do acesso público e inserí-lo neste processo de atualização.
20.9.2020
✅
Edição de minuta do novo Manual de Transmissão de Acervo e retirada do site
dos documentos antigos e orientações contrárias ao regramento atualmente positivado no CNCGJ. O que não estiver no CNCGJ, mas em documentos esparsos, como provimentos e circulares, sugere-se que suas orientações gerais passem a integrar este manual e, principalmente, que seus normativos sejam inseridos em novos artigos do CNCGJ;
13.10.2021
✅
Elaboração das minutas de parecer, decisão, provimento e circular;
14.10.2021
✅
Atualização do CNCGJ com os novos normativos;
proposta no parecer
Publicação do novo MTA e modelos de documentos após regulamentação dos temas pendentes;
proposta no parecer
Criação de página no Portal do Extrajudicial, para servir de repositório das orientações detalhadas do MTA e links de acesso aos documentos exigidos no CNCGJ.
proposta no parecer
* obs.: este roteiro sofreu alterações no decorrer dos trabalhos.
A nova redação no texto MTA e de seus anexos foi promovida com base na versão anterior, Manual de Transmissão de Acervo - Versão 2015 (
5930952
) - e em documentos relacionados a este (
4930947
,
4930953
,
4930955
,
4930959
). Também foram pesquisados documentos de outros tribunais, para servirem como fonte comparada, entre estes, Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA -
5931015
), Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO -
5931025
), Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT -
5931061
e
5931063
) e Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR -
5931129
). Durante a elaboração do novo texto do MTA, foram identificados alguns temas que demandam esclarecimento e normatização. Deste modo, propuseram-se novos regramentos e alterações no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Passa-se a eles.
O primeiro e principal conceito ora proposto, relacionado à transmissão de acervo, é que ela deverá ocorrer, de modo integral do substituído ao novo responsável, com transferência de todos os equipamentos e mobiliário mantidos na sede. Trata-se de ato em que o antigo responsável entrega de modo completo a integral gestão administrativa e financeira das atividades e a posse dos bens que integram a sede da serventia, os quais, inicialmente, presumem-se indispensáveis ao serviço extrajudicial. Isto porque se tem como pressuposto básico não haver bens inúteis à prática do serviço extrajudicial dentro da sede da serventia.
Nesse norte, entende-se que a correição especial de transmissão de acervo não é o momento adequado para digressões ou decisões relacionadas a questões pendentes dos serviços delegados, nem para definições relacionadas ao patrimônio e aos bens que estão dentro da sede da serventia, pois a presunção inicial é que são todos os bens são úteis à prática da atividade delegada e foram adquiridos para esse fim - e, portanto, deverão ser transmitidos. Não estão sujeitos, durante a transmissão, a nenhum tipo de negociação entre o antigo e o novo responsável, como alugueres ou aquisições.
O titular ou dono da atividades notariais e registrais é o Estado, que as delega a particulares.
É denominado “delegatário” ou “delegado” o candidato concursado que foi aprovado e recebeu do Estado a outorga para gerir competências públicas que lhe foram conferidas, e com elas recebe também a posse do acervo público decorrente dessas competências. O Estado é o titular e o proprietário do acervo público notarial e registral. O delegatário é possuidor do acervo e, como tal, em algum momento deverá devolvê-lo ou repassá-lo ao próximo responsável. E o repasse ocorrerá mediante um evento denominado “correição especial de transmissão de acervo”.
Parte-se da presunção de que o responsável anterior gerenciou de modo escorreito as competências delegadas e, neste sentido, fez os investimentos patrimoniais adequados à sua necessária execução, na exata medida, sem excessos ou faltas. Objetos de uso pessoal do antigo responsável podem ser levantados sem necessidade de registro no relatório de transmissão de acervo, desde que se comprove não possuírem relação alguma e não necessários à prática da atividade-fim. Todavia, se o bem for destinado à prática ou estiver relacionado a qualquer procedimento da atividade-fim, ainda que de modo esporádico, sua manutenção na sede será imperativa, a ser determinada pelo diretor do foro, e sua descrição no relatório de correição será imprescindível.
Diante disso, caberá à equipe correicional efetuar a catalogação de todo e qualquer móvel e equipamento que estiver dentro da sede e, a transmissão deles pelo diretor do foro, ocorrerá para o novo responsável. Recomenda-se que, antes da realização do trabalho de transmissão, seja feita uma catalogação de todos os móveis e equipamentos descritos nas prestações mensais de contas do responsável pela serventia.
Eventuais situações ou intercorrências deverão ser resolvidas posteriormente, após autuação do relatório de correição especial de transmissão de acervo no SEI, em processo específico, todavia relacionado ao principal. No processo específico que será autuado, o delegatário poderá manifestar suas razões e juntar documentos comprobatórios da propriedade particular, para posterior decisão pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.
Dessa feita, o relatório deve ser o mais completo possível, típica “fotografia do serviço e dos bens”, e nele devem ser consignadas, pela equipe correicional, sob o comando e administração do diretor do foro, as intercorrências ocorridas, sujeitas a futuro procedimento administrativo para sua resolução, caso o insurgente formalize sua irresignação.
Em resumo, a transmissão de acervo é ato em que o antigo responsável entrega a administração das competências de modo integral, e com ela todos os bens que estavam em sua posse que compõem a sede da serventia porque, em princípio, entende-se que sejam indispensáveis à prática e à necessária continuidade das atividades extrajudiciais.
2.1. Marco do encerramento da responsabilidade na transição do administrador da serventia
Na hipótese de extinção da delegação decorrente de renúncia (art. 39, IV, Lei 8.935/94), à luz do princípio da continuidade administrativa e do serviço público e considerando as obrigações originalmente assumidas pelo delegatário renunciante com o poder delegante,
a renúncia feita por este não opera efeito imediato
.
Para além da necessária homologação da renúncia pelo Tribunal respectivo, a fim de garantir a regularidade dos serviços notariais e de registro durante o período de transição do responsável pela serventia, remanesce a responsabilidade do titular renunciante da serventia extrajudicial até que se efetive a transmissão do acervo. Entendimento diverso acarretaria transferência injusta de ônus por ato não praticado (PCA 0008264-35.2020.2.00.0000 - CNJ).
Dito isso, o delegatário renunciante deverá aguardar o deslinde do processo de vacância da serventia, ficará vinculado jurídica e cadastralmente à serventia perante os órgãos correicionais (Corregedoria-Geral da Justiça - Sistema de Cadastro do Extrajudicial, e Corregedoria Nacional de Justiça - sistema Justiça Aberta), até o encerramento da transmissão de acervo. O substituto legal, preposto do renunciante, passa a responder em nome do renunciante pelo serviço notarial e de registro desde a extinção da delegação até o encerramento da transmissão do acervo, momento em que encerra a responsabilidade do titular que renunciou e que será rescindido o contrato trabalhista do substituto com o delegatário contratante, e sua qualificação como candidato a interino será aferida no curso do processo.
Ocorre que atualmente consta comando em desalinho com esse atual entendimento no art. 20 da Resolução TJ n. 2, de 20 de março de 2019:
Art. 20. O substituto legal do renunciante passa a responder pelo serviço notarial e de registro
desde o pedido de renúncia
até a transmissão do acervo.
Nesse norte, entende-se que há necessidade de corrigir esse regramento para que passe a constar o seguinte conteúdo:
Art. 20. O substituto legal do renunciante passa a responder pelo serviço notarial e de registro
desde a extinção da delegação
até a transmissão do acervo.
Tendo em vista que referida resolução foi emitida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sugere-se o encaminhamento do processo à douta Presidência, para as providências que entender cabíveis, sugerindo-se respeitosamente a promoção da alteração do texto do normativo.
2.2. Proposta de projeto de controle patrimonial dos bens integrantes do acervo
À vista das serventias vagas estarem temporariamente sob a tutela do Estado, e à luz dos atuais regramentos do CNCGJ, que determinam a necessária submissão de pré-aprovação do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial em todas as despesas que venham a onerar a capacidade financeira da serventia vaga (art. 466-F, CNCGJ, em cumprimento ao art. 3º, §4º, da Resolução CNJ n. 80/2019), propõe-se o início de projeto de aprimoramento do controle patrimonial das serventias, notadamente as declaradas vagas, para que seja incluída uma nova aba no Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) com essa finalidade específica.
2.3. Cumprimento de pena de suspensão de delegatário
No caso de a designação ser destinada a viabilizar o cumprimento de pena de suspensão, o novo responsável pela serventia será tecnicamente um interventor
sui generis
, com obrigações decorrentes de dois tipos de vínculo jurídico (interino e interventor). Entende-se seja adequado que sua remuneração já tenha sido fixada no acórdão do procedimento disciplinar, com esclarecimentos sobre o modo de prestação mensal de contas, e sobre o depósito do excedente em benefício do Poder Judiciário (FRJ), entre outras normas definidas em lei e no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Sua administração temporária deverá obedecer os limites e comandos determinados no acórdão que cominou a pena de suspensão, ou em decisão posterior do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, caso o acórdão seja omisso nesse ponto.
Nesse caso, o modelo de relatório de transmissão de acervo deve ser adequado pela equipe correicional, pois algumas das situações contidas no modelo comum de transmissão de acervo podem não se aplicar ao caso de cumprimento de pena de suspensão, como a demissão dos prepostos, por exemplo, que não ocorre, eis que a penalidade de suspensão temporária não excederá os 120 dias (art. 32, III, Lei 8.935/94) e o acervo será devolvido ao final do cumprimento da pena.
Nesse caso, propõe-se o seguinte regramento:
Art.85-A. A transmissão de acervo ao interventor, para cumprimento de pena de suspensão temporária de delegatário na forma do art. 32, III da Lei 8.935/94, decorrente de decisão que tenha transitado em julgado, não causa a demissão dos prepostos vinculados ao delegado penalizado.
2.4. Transporte do acervo para novo endereço da sede
Em caso de mudança de endereço é indicado que haja um planejamento adequado ao transporte físico do acervo, de modo que se propõe os seguintes regramentos:
Art. 15-A. Em caso de mudança de endereço da sede da serventia, o novo responsável deverá apresentar plano logístico simples ao Diretor do Foro, para que seja conferido e homologado.
§ 1º. Compete ao novo responsável pelo acervo contratar o serviço de transporte para o deslocamento do acervo físico completo (livros, equipamentos, móveis, etc.) para o endereço da nova sede e arcar com as despesas decorrentes.
§ 2º. Compete ao diretor do foro realizar visita prévia ao novo local de endereço da sede, para conferência do cumprimento das disposições legais.
2.5. Estoque de selos de fiscalização não utilizados
Entende-se que o estoque de selos não utilizados faz parte do acervo, eis que indispensável à prestação dos serviços notariais e de registro e sua quantidade remanescente deverá ser transferida ao novo responsável.
Nesse sentido, o art. 15, § 2º, do CNCGJ:
Art. 15. Omissis.
(...)
§ 2º A transmissão do acervo não garante ao transmitente o direito de indenização pelo estoque de Selos de Fiscalização.
É cediço que os selos de fiscalização foram adquiridos mediante emolumentos, que no entendimento consolidado do STF são conceitualmente um tributo da espécie “taxa”, e por isso compuseram as despesas da serventia, e desse modo foram contabilizados antes da formação do lucro líquido da unidade extrajudicial e, como consequência, financeiramente ainda não integraram a esfera privada do delegatário. Foi com base neste entendimento que houve a inserção do regramento supra no CNCGJ pelo Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019, resultado de parecer no processo 0001762-27.2018.8.24.0600.
Ocorre que o texto do artigo acima não deixa claro o fato de que os selos não utilizados fazem parte do acervo e não são passíveis de nenhum tipo de indenização, não afastando, por conseguinte, a possibilidade de ressarcimento eventualmente requerido por delegatário. Necessário elucidar tal ponto.
De outro norte, consta no art. 452, CNCGJ:
Art. 452. O sistema informatizado de automação, o mobiliário, os equipamentos, entre outros integram igualmente o acervo enquanto se revelarem indispensáveis à prestação dos serviços notariais e de registro.
Da leitura conjunta do normativo citado com a atual obrigatoriedade de utilização do selo digital para a lavratura de atos notariais e registrais, sem o qual não é possível praticar as competências delegadas, exsurge o fato de que os selos adquiridos são indispensáveis, ou melhor, são obrigatórios para a realização das atividades, o que resulta na sua definição como parte integrante do acervo.
Desse modo, para aclarar a
quaestio
, propõe-se a inclusão do seguinte artigo:
Art. 451-A. O estoque de Selos de Fiscalização é parte integrante do acervo.
2.6. Cancelamento do CNPJ e cadastro nas centrais eletrônicas
Em caso de transmissão de acervo de serventia extinta por lei ou desativada em decorrência de processo de extinção em curso, o interino que estava responsável pela serventia deverá providenciar o encerramento do CNPJ junto à Receita Federal, e requerer a baixa nas centrais eletrônicas nacionais (CENSEC, CRC, etc.). Diante disso, propõe-se o seguinte regramento.
Art. 466-AT. O responsável pela serventia extinta ou desativada que esteja em processo de extinção deverá requerer a baixa do CNPJ e do cadastro nas centrais eletrônicas nacionais, no prazo de 30 (trinta) dias a partir do encerramento da transmissão de acervo.
2.7. Proposta de projeto de ferramenta eletrônica para correição especial de transmissão de acervo
Por fim, além das atividades/fases constantes no planejamento informado no início do parecer, propõe-se o aprimoramento do atual Sistema de Correições Integradas (SCI), para que nele seja inserida a atividade relacionada à correição especial de transmissão de acervo, com o desenvolvimento de ferramenta que contemple os modelos de relatórios de correição ora propostos, preferivelmente a serem reduzidos a um modelo único (tendo em vista que contemplam praticamente os mesmos tópicos); contudo configurável conforme as competências do serviço.
A partir desse projeto será possível parametrizar as informações relacionadas às transmissões de acervo futuras, atualmente contidas somente em documentos do tipo texto. Os dados para automatização parcial da transmissão de acervo podem ser obtidos pelos sistemas existentes, como SCE e Selo Digital, e o resultado dos trabalhos poderá ser utilizado em projetos futuros de painéis em BI-
Business Inteligence
, para auxílio à tomada de decisão pela administração nos procedimentos de organização de serventias e outros correlatos, afetos ao serviço extrajudicial.
Especificamente em relação aos órgãos reguladores de primeiro grau, o resultado será uma ferramenta que facilitará o trabalho desses órgãos e equipes correicionais, reduzirá o tempo do evento, e tornará os trabalhos e o processo de transferência do acervo ao novo responsável mais eficiente, eficaz e efetivo.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela aprovação do texto do Manual de Transmissão de Acervo (
5931450
) e anexos (docs.
5931454
,
5931455
,
5931456
,
5931460
,
5931461
,
5931462
,
5931463
,
5931464
,
5931465
,
5931466
,
5931467
,
5931468
,
5931470
);
b) pela disponibilização da nova versão do Manual de Transmissão de Acervo (
5931450
) e anexos (docs.
5931454
,
5931455
,
5931456
,
5931460
,
5931461
,
5931462
,
5931463
,
5931464
,
5931465
,
5931466
,
5931467
,
5931468
,
5931470
) em subpágina específica, acessível por link a ser hospedado no Portal do Extrajudicial, em substituição ao existente, que está suspenso;
c) pelo início de projeto junto à DTI para aprimoramento do controle patrimonial das serventias extrajudiciais, em procedimento próprio a ser autuado para esse fim, na forma do parecer;
d) pelo início de projeto junto à DTI para aprimoramento do evento relacionado à correição especial de transmissão de acervo, com utilização do SCI-Sistema de Correição Integrada ou ferramenta similar, caso ele não seja adequado, com os procedimentos e modelos de relatórios de transmissão de acervo;
e) pela alteração do Provimento CGJ n. 10/2013 para, em relação ao Código de Normas, inserir os arts. 15-A, 451-A e 466-AT; e
f) pela movimentação do processo à Presidência, para as providências que entender cabíveis, sugerindo-se respeitosamente a promoção da alteração do regramento contido no art. 20 da Resolução TJ n. 2, de 20 de março de 2019, na forma do parecer.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 05/12/2021, às 22:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5928040
e o código CRC
402CBEF1
.