TipoCircularNúmero327/2021Data do ato09/12/2021Norma afetadaResolução CNJ n. 433/2021FonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
Ementa
FORO JUDICIAL. DIREITO AMBIENTAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 433/2021. POLÍTICA NACIONAL DO PODER JUDICIÁRIO PARA O MEIO AMBIENTE. DIRETRIZES PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS AMBIENTAIS. ARTS. 11 A 16.. PUBLICIDADE.
Divulga aos(às) Magistrados(as) do Primeiro Grau de Jurisdição a Resolução CNJ n. 433/2021, que institui a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente e, em seus artigos 11 a 16, estabelece providências que devem ser adotadas pelos juízes competentes para análise das ações judiciais ambientais.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0041295-46.2021.8.24.0710
Classificação por IA
Circular de divulgação da Resolução CNJ n. 433/2021 aos magistrados de primeiro grau, estabelecendo diretrizes para processamento de ações ambientais e implementação de política nacional do Poder Judiciário para o meio ambiente.
TEMAS
codigo normasprovimento cnjprazo
Motivo da relevância: Trata-se de circular meramente informativa e de divulgação de ato normativo do CNJ aos magistrados. Não cria obrigações novas específicas ao sistema extrajudicial, não altera procedimentos extrajudiciais existentes, nem afeta receitas ou custas cartorárias. O impacto é exclusivamente administrativo e direcionado ao Poder Judiciário (primeiro grau de jurisdição), sem incidência direta nas serventias extrajudiciais.
TRECHOS-CHAVE
Divulga aos(às) Magistrados(as) do Primeiro Grau de Jurisdição a Resolução CNJ n. 433/2021, que institui a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente
Nesse particular, creio que o papel da Corregedoria deve ser o de publicizar o normativo ao primeiro grau de jurisdição, solicitando a atenção dos magistrados para essas disposições, o que poderá ser feito pelo intermédio de circular, como é praxe
artigos 11 a 16, que estabelecem os deveres dos magistrados na consecução da Política Nacional Protetiva, declinando os pontos que necessitam observar no processamento de ações ambientais
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 327 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
Processo n.: 0041295-46.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. DIREITO AMBIENTAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 433/2021. POLÍTICA NACIONAL DO PODER JUDICIÁRIO PARA O MEIO AMBIENTE. DIRETRIZES PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS AMBIENTAIS. ARTS. 11 A 16.. PUBLICIDADE.
Divulga aos(às) Magistrados(as) do Primeiro Grau de Jurisdição a
Resolução CNJ n. 433/2021
, que institui a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente e, em seus artigos 11 a 16, estabelece providências que devem ser adotadas pelos juízes competentes para análise das ações judiciais ambientais.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0041295-46.2021.8.24.0710
Nos termos do parecer (documento n.
5982118
) e da decisão (documento n.
5982122
) anexos, comunico aos(às) Magistrados(as) do Primeiro Grau de Jurisdição a edição da
Resolução CNJ n. 433/2021
, que instituiu a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente.
Destaco os artigos 11 a 16 do ato normativo, que estabelecem as providências a serem adotadas pelo juiz competente para a análise das ações relativas ao Direito Ambiental.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 10/12/2021, às 13:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5989801
e o código CRC
F4412002
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0041295-46.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Resolução CNJ n. 433/2021. Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Silvio José Franco (Núcleo II).
2.
Nesse passo, expeça-se circular, com cópias do parecer retro, desta decisão e do documento n.
5911618
, aos(às) magistrados(as) do primeiro grau de jurisdição a fim de divulgar os termos da Resolução CNJ n. 433/2021, com especial ênfase aos seus artigos 11 a 16, que trazem as providências a serem adotadas no processamento das ações ambientais.
3.
Juntem-se cópias dos documentos citados no item 2 aos autos sei! n.
15981/2018
, para exame das adaptações necessárias no CPTEC, de acordo com os artigos 4º e 8º do ato normativo em epígrafe.
4.
Por fim, devolvam-se os autos ao Núcleo Administrativo da Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 10/12/2021, às 13:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5982122
e o código CRC
26F309D1
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0041295-46.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Resolução CNJ n. 433/2021. Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para sediar os trâmites internos necessários ao atendimento da Resolução CNJ n. 433/2021 (doc.
5911618
), que
"institui a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente"
, de modo a, na dicção de seu artigo 1º, estabelecer
"uma atuação estratégica dos órgãos do sistema de Justiça para a proteção dos direitos intergeracionais ao meio ambiente [...]"
.
Formados os autos, a Presidência desta corte expediu o ofício n. 3380/2021-GP (doc.
5911637
) ao Conselho Nacional de Justiça, pelo qual se declarou ciente dos termos do normativo, e, logo após, encaminhou os autos a seu próprio Núcleo Administrativo, para adoção das medidas pertinentes (despacho
5911641
). Com o mesmo objetivo, este, de sua vez, remeteu o processo à Secretaria de Gestão Socioambiental e, ademais, ao COJEPEMEC, à Academia Judicial e a esta Corregedoria (doc.
5919161
), considerando, em especial, o teor do artigo 6º da resolução:
Art. 6º Os tribunais brasileiros implementarão a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente observando as seguintes medidas:
I – criação de núcleos especializados na temática ambiental nos centros judiciários de solução consensual de conflitos;
II – promoção de capacitação contínua e periódica aos(às) magistrados(as), servidores(as), conciliadores(as) e mediadores(as) sobre direito ambiental, com uso de ferramentas tecnológicas e/ou inovadoras na temática;
III – inclusão da temática ambiental no plano de ensino dos programas de formação e aperfeiçoamento de magistrados(as) e servidores(as);
IV – utilização de ferramentas eletrônicas de informação geográfica com vistas ao planejamento e à atuação estratégica para a execução da política judiciária para o meio ambiente, em âmbito local;
V – fomento à criação de redes para a articulação interinstitucional com o objetivo de permitir o compartilhamento de dados geográficos de interesse à temática ambiental entre o Poder Judiciário, os órgãos do Sistema de Justiça, as secretarias estaduais e municipais e as entidades do terceiro setor.
No âmbito da Academia Judicial, pronunciou-se, pelo despacho de número
5944767
, a Divisão de Educação, no sentido da inclusão do tema em seu plano de formação e de uma consulta à Secretaria de Gestão Socioambiental sobre o interesse em se estabelecer parceria interinstitucional para aprimoramento contínuo da matéria. Encaminhadas essas questões, os autos foram devolvidos à Presidência (despacho
5966844
).
Entrementes, no âmbito da COJEPEMEC, o parecer
5954529
, focando-se no inciso primeiro supratranscrito, ressaltou que toda instalação de CEJUSC depende de requisitos mínimos relacionados com espaço físicos, recursos humanos e instrumental técnico, estes que são limitados e sofreram, outrossim, a influência deletéria da pandemia de covid-19. Por isso, opinou-se, lá, pelo encaminhamento dos autos às diretorias Administrativa e Financeira,
"a fim de que haja a análise acerca da possibilidade de efetivação da reestruturação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos, especialmente em relação ao número de servidores, no intuito de atender a determinação do Conselho Nacional de Justiça"
. Acolhidas as conclusões pelo desembargador-coordenador, os autos foram igualmente devolvidos ao Núcleo Administrativo (despacho
5969358
).
Isso dito, perceba-se que, se a atuação da COJEPEMEC e da Academia Judicial no cumprimento da nova resolução calca-se nos incisos I, II e III do artigo 6º, o papel desta Corregedoria, a seu turno, conecta-se mais diretamente com os incisos IV e V, que cuidam do planejamento estratégico com base em ferramentas eletrônicas de informação geográfica e do incentivo ao intercâmbio de dados com outros órgãos dos Poderes Judiciário (e do Sistema de Justiça como um todo) e Executivo, bem como com organizações privadas sem fins lucrativos. O primeiro aspecto da questão evoca, imediatamente, o sistema Sirenejud disponibilizado em data recente pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual foi instituído pela
Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8/2021
como um
"painel interativo nacional de dados ambiental e interinstitucional"
(art. 1º), que aglutina informações sobre ações judiciais e Termos de Ajustamento de Conduta atinentes à matéria ambiental em todo o território brasileiro, nos moldes de um mapa. Nesse sentido, cumpre informar que, nos autos sei! n.
0023373-89.2021.8.24.0710
, este órgão já se debruçou sobre as adaptações demandadas do Judiciário catarinense pela ferramenta, ocasião em que cientificou os juízes de direito acerca da obrigatoriedade de juntada de arquivo KML contendo o polígono da área abrangida pelo dano ambiental na ação que o discuta - conforme preceitua a
Portaria Conjunta CNJ/CNMP n. 5/2021
- e deixou, para exame da Presidência, sugestões de evolução do sistema eproc, com o intuito de fazê-lo acusar a ausência do documento e, assim, auxiliar o trabalho do magistrado competente.
Em face disso, penso que, ao favorecer a alimentação correta do painel, tais medidas já começam a cumprir o preconizado no aludido inciso IV. No mais, ainda a propósito do Sirenejud, vê-se que ficou esclarecido, em reunião realizada com o CNJ e documentada nos autos sei! n.
0042275-90.2021.8.24.0710
, que deverão ser enviados às Corregedorias dos tribunais de justiça relatórios quadrimestrais sobre o estado do enfrentamento das ações ambientais por seus juízos de direito, contendo informações como:
(a)
quantidade de ações ambientais recebidas;
(b)
tempo médio de tramitação;
(c)
unidades com maior tempo médio de tramitação;
(d)
processos com maior tempo médio de tramitação; e
(e)
comparações com as médias nacionais. O primeiro desses relatórios já foi remetido ao TJSC naquele mesmo processo (doc.
5928746
) e permitirá, juntamente com os futuros da mesma espécie, que se identifiquem gargalos e oportunidades de otimizar a maneira pela qual a matéria é processada no primeiro grau. O próprio mapa em que consiste o Sirenejud deverá fazer com que se visualizem mais claramente as regiões mais precarizadas e se pense nas soluções cabíveis por parte do tribunal, o que, penso, é o grande intuito desse art. 6º, IV, o qual, previsto com alto grau de abstração, não pretende induzir um plano de ação imediato, mas, antes, fazer com que os indicadores sejam constantemente monitorados e, quando oportuno, utilizados para orientar uma atuação coordenada e efetiva. Aliás, apesar desta que é uma análise desenvolvida com foco no primeiro grau de jurisdição - como é natural que a Corregedoria a produza -, os eventuais planejamentos estratégicos futuros do TJSC não precisam se limitar a essa arena, e poderão ser deflagrados por outras áreas da estrutura administrativa, conforme o alcance que se lhes queira dar; assim, convém que todos os setores relacionados com a tutela do direito ao meio ambiente estejam atentos aos quadros fáticos que serão delineados pelo Sirenejud.
No mais, acerca daquele segundo aspecto de cooperação interinstitucional de que fala o inciso V do artigo 6º, note-se, outra vez, que o próprio Sirenejud, ao captar dados de diversos órgãos judiciários e instituições, já é um caminho extremamente útil para a difusão de conhecimento entre os atores envolvidos na proteção ambiental. Sem embargo, caberia falar, porventura, em informações específicas que possam ser do conhecimento de uma ou de outra instituição e para as quais uma via mais direta de comunicação tenderia a ser de maior interesse; daí, penso, vem a ideia de
"redes de articulação"
à qual se refere o dispositivo. Malgrado o papel que esta Corregedoria poderia desempenhar ao, por exemplo, angariar esses dados e entrar em contato com as entidades, interpreto que a prévia aproximação entre as instituições com mira em estabelecer essas os termos dessas trocas seria competência exclusiva do presidente do Tribunal, na medida em que se lhe atribuem as funções de representar a corte perante entes externos e formalizar os acordos de cooperação.
Ultrapassados esses pontos, porém, não se deve ignorar que o artigo 6º da Resolução CNJ n. 433/2021 não exaure as responsabilidades do TJSC na implementação da Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente, que são complementadas pelos artigos subsequentes daquele mesmo capítulo, aptamente intitulado
"Das atribuições dos tribunais brasileiros"
; dentre esses dispositivos, respeitado o entendimento a ser externado pela Secretaria de Gestão Socioambiental, há alguns que têm relação mais próxima com as tarefas desta Corregedoria. O artigo 7º, nesse contexto, já introduz um tipo distinto de providência, essa opcional, consistente na criação de
"unidades judiciárias especializadas na temática ambiental, que funcionarão, preferencialmente, como “Núcleos de Justiça 4.0” especializados, nos termos da Resolução CNJ no 385/2021, ou como estruturas físicas, com redistribuição de todos os feitos da comarca para a unidade especializada, respeitada a autonomia organizacional e orçamentária dos órgãos do Poder Judiciário"
. É claro que, fosse o caso de expandir a análise dessa prerrogativa, um estudo muito mais profundo seria necessário, e não me parece oportuno envidá-lo neste procedimento, sob pena de tumulto; de toda maneira, na hipótese de, em juízo preliminar, entender-se que a criação de uma vara nesses termos seria interessante, este Núcleo II ficará disponível para os estudos jurimétricos pertinentes, na linha da
Resolução TJ n. 9/2020
.
Após, outro ponto merecedor de atenção é o artigo 8º, segundo o qual
"os tribunais deverão implementar as medidas necessárias para adaptação do CPTEC, previsto na Resolução CNJ nº 233/2016"
. Alude-se, aqui, à previsão anterior do 4º, onde se lê:
Art. 4º O Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), mantido pelos tribunais brasileiros, nos termos da Resolução CNJ n o 233/2016, conterá tópico específico para a temática ambiental, com indicação da área do território nacional a que se dispõem a atuar os peritos e os órgãos técnicos ou científicos.
Parágrafo único. O CPTEC, com a especialização prevista no caput deste artigo, será consolidado no SireneJud.
Portanto, ante o exposto, ficou definida uma nova especificação que deve constar no cadastro de peritos e órgãos técnicos do Poder Judiciário catarinense, recentemente normatizado pela
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 28/2021
, para que seja, depois, indexada ao sistema SireneJud (medida esta que deverá ser preparada pelo próprio CNJ). Presentemente, já tendo sido publicado seu regramento, os ajustes finais da implementação do sistema estão sendo conduzidos por esta Corregedoria e pelo Núcleo Administrativo da Presidência nos autos
15981/2018
, de maneira que, para melhor organização, recomendo que essa nova exigência seja levada àqueles autos para aprofundamento, mediante o traslado de cópias da Resolução CNJ n. 433/2021, deste parecer e da decisão a ser proferida.
Por fim, uma última questão afeta aos misteres deste órgão correicional é encontrada nos artigos 11 a 16, que estabelecem os deveres dos magistrados na consecução da Política Nacional Protetiva, declinando os pontos que necessitam observar no processamento de ações ambientais: assim, o artigo 11 trata do valor probatório de dados provenientes de sensoriamento remoto ou de satélite, o artigo 12 fala na destinação de recursos oriundos de prestação pecuniária a entidades voltadas à tutela do meio ambiente, o artigo 13 estabelece a recomposição da área degradada como prioridade no momento de aplicar-se uma pena de prestação de serviços à comunidade, e seguem os demais, enfim, instituindo diretrizes de ordem jurisdicional, que apenas o juiz competente poderá aplicar, à luz do caso concreto. Nesse particular, creio que o papel da Corregedoria deve ser o de publicizar o normativo ao primeiro grau de jurisdição, solicitando a atenção dos magistrados para essas disposições, o que poderá ser feito pelo intermédio de circular, como é praxe.
Feitas essas considerações, pois, sugiro, s.m.j.:
a)
a expedição de circular aos magistrados do primeiro grau de jurisdição, acompanhada de cópias deste parecer, da Resolução CNJ n. 433/2021 e da decisão a ser proferida, conclamando-os a levar em consideração, no processamento de ações judiciais ambientais, as previsões constantes nos artigos 11 a 16 daquele normativo;
b)
o traslado das mesmas cópias para os autos sei! n.
15981/2018
, de modo a que lá se ponderem as adaptações necessárias no CPTEC, à luz dos artigos 4º e 8º da supracitada resolução; e
c)
a devolução dos autos ao Núcleo Administrativo da Presidência, para análise das razões e dos encaminhamentos descritos neste parecer.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Silvio Jose Franco
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 08/12/2021, às 10:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5982118
e o código CRC
B06D3335
.