ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 328 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. PROVIMENTO. ALTERAÇÃO DO CAPUT E §1° DO ART. 550-A. ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 550-E COM INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CNCGJ.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradores Civis das Pessoas Naturais,
Senhores Escrivães de Paz e Senhoras Escrivães de Paz,
Comunico os termos do Provimento CGJ n. 56/2021 (autos n.0010119-49.2021.8.24.0710), que trata da alteração do
caput
e §1°do artigo 550-A, do
caput
do art. 550-E, com inclusão do parágrafo, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 17/01/2022, às 11:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5999450
e o código CRC
C01A8BB9
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0010119-49.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 56 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, para estabelecer nova redação ao
caput
e § 1° do art. 550-A e ao
caput
do art. 550-E e incluir o parágrafo único do art. 550-E.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, o comando estampado no art. 2º do Provimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n. 0010119-49.2021.8.24.0710 (
5999340
), que trata da adequação de dispositivos do referido Código de Normas ao citado Provimento CN/CNJ n. 73/2018.
RESOLVE:
Art. 1º. O
caput
e § 1º do art. 550-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 550-A. Os transgêneros, que assim se declararem maiores e capazes, poderão requerer ao oficial do registro civil das pessoas naturais a alteração do prenome e do sexo no assento de nascimento.
(...)§1° O requerimento deverá ser firmado na presença do registrador pela parte requerente e indicar expressamente a alteração pretendida. ………………………………………………………………………………….
Art. 2º. O art. 550-E passa a vigorar com o seguinte teor:
Art. 550-E. Independentemente de requerimento do interessado, o oficial comunicará o ato de averbação:I - aos órgão responsáveis pela expedição dea) cédula de identidade (RG); b) Documento Nacional de Identidade (DNI);c) documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e d) passaporte; II - ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).Parágrafo único. O oficial orientará o interessado quanto à necessidade de repercutir a alteração realizada nos demais documentos que digam respeito, direta ou indiretamente, à sua identificação.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 17/01/2022, às 11:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5999371
e o código CRC
FFB457C9
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0010119-49.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0010119-49.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Os autos versam acerca de consulta encaminhada por Camila Cunha Moura Vasconcelos, delegatária do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Capinzal, acerca do caput do art. 550-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça que possibilita o requerimento de alteração do nome e do gênero por emancipado.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (
5998892
) e determino:
a) a edição de provimento, para alterar o
caput
e o § 1° do art. 550-A, o
caput
do art. 550-E e incluir o parágrafo único do art. 550-E do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, na forma sugerida no corpo do parecer;
b) a expedição de circular aos juízes diretores do Foro e aos juízes com competência em registros públicos, aos oficiais dos registros civis e aos escrivães de paz das comarcas deste Estado, com cópia desta decisão, do parecer e do provimento, para conhecimento;
c) a cientificação da requerente;
d) a divulgação do teor da decisão aos chefes de secretaria do foro por meio da lista
[email protected]; e
e) a remessa dos autos ao Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos, para os demais trâmites necessários.
Cumpridas as providências, encerre-se a tramitação destes autos.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 17/01/2022, às 11:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5999340
e o código CRC
5E13DF79
.
0010119-49.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0010119-49.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
FORO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PESSOAS TRANSGÊNERO. PROCEDIMENTO PARA ALTERAÇÃO DO NOME E DO GÊNERO. SUPERVENIÊNCIA DO PROVIMENTO CNJ N. 73/18. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. TRATAMENTO UNIFORME AO TEMA. I - EMANCIPADOS. ALTERAÇÃO DO
CAPUT
DO ART. 550-A DO CNCGJ. II - REQUERIMENTO POR PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS PARA O ATO. ALTERAÇÃO DO § 1º DO ART. 550-A DO CNCGJ. III - COMUNICAÇÕES DEVIDAS. ALTERAÇÃO DO
CAPUT
DO ART. 550-E. INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 550-E. ENCERRAMENTO DOS AUTOS.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de expediente encaminhado por Camila Cunha Moura Vasconcelos, delegatária do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Capinzal, solicitando a manifestação acerca do
caput
do art. 550-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, que possibilita o requerimento de alteração do nome e do gênero por emancipado.
Destaca que houve regulamentação posterior pela Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento CNJ n. 73/2018), estabelecendo que “
toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil
”, sem prever, no entanto, qualquer permissivo quanto ao requerimento por emancipado. A ARPEN/SC, instada a se manifestar, sustentou a constitucionalidade, legalidade e juridicidade do
caput
do art. 550-A do CNCGJ (
5860452
).
É o necessário relato.
2.
O Provimento CGJ n. 9, de 25 de junho de 2018, que disciplina sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoas transgênero no registro civil das pessoas naturais, incluiu o emancipado como requerente, nos seguintes termos:
Art. 550-A. Os transgêneros, que assim se declararem, maiores e capazes
ou emancipados
, poderão requerer ao oficial do registro civil das pessoas naturais a alteração do prenome e do sexo no assento de nascimento (grifei).
Após a edição do Provimento CGJ n. 9/2018, a Corregedoria Nacional de Justiça, ao editar o Provimento n. 73/2018, possibilitou a redesignação do nome e do gênero administrativamente para pessoas transgênero maiores de 18 anos completos:
Art. 2º Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.
Nessa linha, alguns Tribunais disciplinaram a matéria:
CGJSP
:129-B. Os procedimentos de alteração de prenome, sexo ou ambos, por pessoa transgênero serão realizados diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais observarão as diretrizes previstas no Provimento nº 73 da Corregedoria Nacional de Justiça.https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=127865
CGJPR
:Ofício-Circular n. 139/2018: autorizou os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná a praticarem o ato de retificação do prenome e do gênero de pessoas transexuais no assento de nascimento, independentemente de determinação judicial, desde que observadas todas as exigências do Provimento n. 73/2018 do CNJ, diante da desnecessidade de regulamentação complementar por parte da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/publico/ajax_concursos.do?tjpr.url.crypto=8a6c53f8698c7ff7801c49a82351569545dd27fb68d84af89c7272766cd6fc9fe85ddfb34b4a85c846b3743feffe11b48bf440087b6b30641a2fb19108057b53eef286ec70184c6e
CGJRS
:Consolidação Normativa Notarial e Registral: Art. 161 – Toda pessoa maior de 18 (dezoito) anos completos habilitada a prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao Registro Civil das Pessoas Naturais a alteração e a averbação do prenome e do gênero no registro de nascimento, a fim de adequá-los à identidade autopercebida, independentemente de autorização judicial.https://www.tjrs.jus.br/static/2021/09/Consolidacao-Normativa-Notarial-Registral-2021-TEXTO-COMPILADO.pdf
Vale ressaltar que, no Pedido de Providências n. 0005184-05.2016.2.00.0000 da Corregedoria Nacional de Justiça, determinou-se a expedição de ofício às Corregedorias da Justiça dos Estados e do Distrito Federal para manifestação acerca da decisão proferida na ADI 4.257 e da edição de ato normativo regulamentador sobre o tema, que restou autuado nesta Corregedoria-Geral de Justiça sob o n. 0001261-44.2016.8.24.0600,
Na minuta de provimento apresentada para manifestação desta egrégia Corregedoria, constava que “
toda pessoa maior ou emancipada
” poderia requerer a averbação do prenome e do gênero. No entanto, como já destacado anteriormente, no Provimento CNJ n. 73/2018 não consta tal previsão. Desta forma, concluiu-se que a exclusão da possibilidade de solicitação de alteração do prenome e do gênero nos assentos civis de pessoa emancipada foi posterior à manifestação das Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
As normativas da Corregedoria Nacional de Justiça objetivam a uniformização de procedimentos nas serventias extrajudiciais em âmbito nacional. Assim, considerando a edição do Provimento CNJ n. 73/2018 que, ao estabelecer diretrizes para o procedimento para alteração do prenome e do gênero, restringiu o requerimento a pessoas maiores de 18 anos completos, a alteração do art. 550-A do CNCGJ faz-se necessária.
Ademais, a restrição quanto ao limite de idade para alteração do registro civil limitar-se-á ao pedido de retificação administrativa, de modo que os transgêneros com faixa etária entre 16 e 18 anos emancipados poderão judicialmente requerer a alteração do prenome e do gênero.
Dessa forma, sugere-se a seguinte redação:
Art. 550-A. Os transgêneros, que assim se declararem maiores e capazes, poderão requerer ao oficial do registro civil das pessoas naturais a alteração do prenome e do sexo no assento de nascimento.
Verifica-se, ainda, que o § 1° do art. 550-A do CNCGJ estabelece que o requerimento pode ser efetuado pela “
parte requerente ou por seu procurador constituído por instrumento público, com poderes específicos para o ato
":
Art. 550-A. (...)§ 1° O requerimento deverá ser firmado na presença do registrador pela parte requerente ou por seu procurador constituído por instrumento público, com poderes específicos para o ato, e indicar expressamente a alteração pretendida. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 9, de 25 de junho de 2018)
Este dispositivo contraria a determinação contida no § 2º do art. 4º do Provimento CNJ n. 73/2018:
Art. 4º O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.(...)§ 2º O registrador deverá identificar a pessoa requerente mediante coleta, em termo próprio, conforme modelo constante do anexo deste provimento, de sua qualificação e assinatura, além de conferir os documentos pessoais originais.
Nesse passo, como compete ao registrador proceder à identificação da pessoa requerente, a solicitação não pode ser efetuada mediante escritura pública por procurador, ainda que com poderes específicos para o ato.
Desta forma, propõe-se a alteração do § 1° do art. 550-A do CNCGJ nos seguintes termos:
Art. 550-A. (...)§ 1° O requerimento deverá ser firmado na presença do registrador pela parte requerente e indicar expressamente a alteração pretendida.
Por derradeiro, também merece adequação o art. 550-E do CNCGJ, que contém a seguinte redação:
Art. 550-E. O registrador deverá orientar o requerente para providenciar a alteração nos seus documentos pessoais e nos demais registros que digam respeito direta ou indiretamente à sua modificação.
Como se pode verificar, o dispositivo retirou qualquer obrigatoriedade ao registrador de comunicar a alteração no assento.
Entretanto, o Provimento CNJ n. 73/2018 disciplinou de maneira diversa:
Art. 8º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício do RCPN no qual se processou a alteração, às expensas da pessoa requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do RG, ICN, CPF e passaporte, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).1º A pessoa requerente deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, a sua identificação e nos documentos pessoais.(...)
Desse modo, sopesando-se toda a disciplina trazida pelo Provimento CNJ n. 73/2018, sugere-se que a redação do art. 550-E do CNCGJ fique assim disposta:
Art. 550-E. Independentemente de requerimento do interessado, o oficial comunicará o ato de averbação:I - aos órgão responsáveis pela expedição dea) cédula de identidade (RG); b) Documento Nacional de Identidade (DNI);c) documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e d) passaporte; II - ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).Parágrafo único. O oficial orientará o interessado quanto à necessidade de repercutir a alteração realizada nos demais documentos que digam respeito, direta ou indiretamente, à sua identificação.
Ao final, para melhor visualização neste parecer, destacam-se as alterações de redação no
caput
e o § 1° do art. 550-A, o
caput
do art. 550-E e incluir o parágrafo único do art. 550-E, conforme segue:
Art. 550-A. Os transgêneros, que assim se declararem maiores e capazes, poderão requerer ao oficial do registro civil das pessoas naturais a alteração do prenome e do sexo no assento de nascimento.
(...)
§1° O requerimento deverá ser firmado na presença do registrador pela parte requerente e indicar expressamente a alteração pretendida.
(...)
Art. 550-E. Independentemente de requerimento do interessado, o oficial comunicará o ato de averbação:I - aos órgão responsáveis pela expedição dea) cédula de identidade (RG);b) Documento Nacional de Identidade (DNI);c) documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); ed) passaporte;II - ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).Parágrafo único. O oficial orientará o interessado quanto à necessidade de repercutir a alteração realizada nos demais documentos que digam respeito, direta ou indiretamente, à sua identificação.
3.
Diante do exposto, opino pela adequação do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça para alterar o
caput
e o § 1° do art. 550-A, o
caput
do art. 550-E e incluir o parágrafo único do art. 550-E.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 13/01/2022, às 20:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5998892
e o código CRC
2F813006
.
0010119-49.2021.8.24.0710