TipoCircularNúmero320/2021Data do ato01/12/2021Norma afetadaResolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8/2021, art. 2º c/c Portaria Conjunta CNJ/CNMP n. 5/2021, art. 1ºFonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
Ementa
FORO JUDICIAL. DIREITO AMBIENTAL. PAINEL SIRENEJUD. ART. 2º DA RESOLUÇÃO CONJUNTA CNJ/CNMP N. 8/2021 C/C ART. 1º DA PORTARIA CONJUNTA CNJ/CNMP N. 5/2021. OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA DE ARQUIVO KML CONTENDO O POLÍGONO DA ÁREA ABRANGIDA PELO DANO AMBIENTAL. OU PELO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PUBLICIDADE.
Comunica a publicação da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8/2021 e da Portaria Conjunta CNJ/CNMP n. 5/2021, normativos que, para fins de alimentação do painel SireneJud, estipulam a obrigatoriedade de juntada de arquivo KML contendo o polígono da área abrangida pelo dano ambiental ou pelo termo de ajustamento de conduta em ações que pertençam à classe e/ou aos assuntos especificados no parecer anexo.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0023373-89.2021.8.24.0710
Classificação por IA
Circular de divulgação da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8/2021 e Portaria Conjunta CNJ/CNMP n. 5/2021, determinando a obrigatoriedade de juntada de arquivo KML com polígono da área de dano ambiental em ações ambientais para alimentação do painel SireneJud, com implementação a cargo dos magistrados de primeiro grau.
TEMAS
codigo normasprovimento cnjprazoexpediente
Motivo da relevância: Estabelece obrigação procedimental nova para magistrados de primeiro grau (exigência de arquivo KML em ações ambientais), com prazo implícito de implementação (90 dias conforme art. 4º da Resolução). Não se trata de criação de obrigação diretamente aos cartórios extrajudiciais, mas de orientação ao Poder Judiciário para implementação de requisito técnico em sistema processual eletrônico.
TRECHOS-CHAVE
os Tribunais e as unidades do Ministério Público deverão obrigatoriamente exigir, no momento da propositura das ações ambientais afetas à classe e/ou aos assuntos processuais especificados, a juntada de arquivo em formato Keyhole Markup Language (KML), contendo o polígono da área abrangida pelo dano ambiental
determino a expedição de circular aos(às) magistrados(as) de primeiro grau de jurisdição, a fim de divulgar a Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8/2021 e a Portaria Conjunta CNJ/CNMP n. 5/2021
Os campos criados pelos Órgãos do Poder Judiciário em seus sistemas eletrônicos serão alimentados no instante da propositura da ação judicial
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 320 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021
Processo n.: 0023373-89.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. DIREITO AMBIENTAL. PAINEL SIRENEJUD. ART. 2º DA RESOLUÇÃO CONJUNTA CNJ/CNMP N. 8/2021 C/C ART. 1º DA PORTARIA CONJUNTA CNJ/CNMP N. 5/2021. OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA DE ARQUIVO KML CONTENDO O POLÍGONO DA ÁREA ABRANGIDA PELO DANO AMBIENTAL. OU PELO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PUBLICIDADE.
Comunica a publicação da
Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8/2021
e da
Portaria Conjunta CNJ/CNMP n. 5/2021
, normativos que, para fins de alimentação do painel SireneJud, estipulam a obrigatoriedade de juntada de arquivo KML contendo o polígono da área abrangida pelo dano ambiental ou pelo termo de ajustamento de conduta em ações que pertençam à classe e/ou aos assuntos especificados no parecer anexo.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0023373-89.2021.8.24.0710
Nos termos da decisão que acompanha esta Circular (documento n.
5947701
), a Corregedoria-Geral da Justiça comunica aos(às) Magistrados(as) do Primeiro Grau de Jurisdição a publicação da
Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8/2021
(documento n.
5806739
) e da
Portaria Conjunta CNJ/CNMP n. 5/2021
(documento n.
5806742
), os quais estabelecem que os Tribunais e as unidades do Ministério Público deverão obrigatoriamente exigir, no momento da propositura das ações ambientais afetas à classe e/ou aos assuntos processuais especificados no parecer anexo (documento n.
5865842
), a juntada de arquivo em formato
Keyhole Markup Language
(KML), contendo o polígono da área abrangida pelo dano ambiental ou pelo termo de ajustamento de conduta, com vistas à alimentação do painel estatístico Sirenejud, instituído com o escopo de reunir "informações sobre as ações judiciais, cíveis, criminais e os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) que versem sobre a temática ambiental" (art. 1º, parágrafo único, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8/2021).
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 02/12/2021, às 13:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5970008
e o código CRC
E08447DD
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0023373-89.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8/2021. SireneJud. Preenchimento do local do dano ambiental objeto de ação judicial. Eproc. Adaptação
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Silvio José Franco (Núcleo II).
2.
Nesse passo, determino a expedição de circular aos(às) magistrados(as) de primeiro grau de jurisdição, a fim de divulgar a
Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8/2021
e a
Portaria Conjunta CNJ/CNMP n. 5/2021
, normativos que, em suma, tornam obrigatória, no momento da propositura da ação, por meio dos sistemas processos eletrônicos, a inclusão de documento específico contendo os polígonos da área de dano ambiental abrangida pela ação ou pelo termo de ajustamento de conduta. A circular deverá ser acompanhada de cópias do parecer (documento n.
5865842
), desta decisão e dos normativos citados (documentos n.
5806739
e n.
5806742
).
3.
Após, remetam-se os autos ao Núcleo Administrativo da Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça para análise das sugestões referentes à modificação do Sistema eproc apresentadas na manifestação do Juiz-Corregedor.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 02/12/2021, às 13:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5947701
e o código CRC
669F6E29
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0023373-89.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8/2021. SireneJud. Preenchimento do local do dano ambiental objeto de ação judicial. Adaptação do eproc.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de procedimento administrativo instaurado a partir de ofício-circular (n. 37/CPODS, doc.
5616961
) encaminhado pela Comissão Permanente de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030 do Conselho Nacional de Justiça com o intuito de comunicar a instituição do SireneJud, painel interativo para monitoramento de dados relacionados com processos ambientais em âmbito nacional, nos termos da
Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8/2021
.
Segundo relata o ofício, a elaboração do painel vem ocorrendo em etapas sucessivas, a primeira das quais, já concluída, compreendeu o mapeamento de todas as Florestas Públicas Brasileiras, com os respectivos dados sobre características geográficas e desmatamento, em diagnóstico realizado pelo Laboratório de Inovação e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável do CNJ. Por sua vez, a segunda etapa, iniciada com a publicação do normativo conjunto, exige que os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público mantenham informações capazes de identificar o local do dano ambiental que seja objeto de ação em juízo ou de Termo de Ajustamento de Conduta, com campos atinentes às coordenadas geográficas e ao município onde ocorreu. Espera-se, com isso, possibilitar a indexação do ID do Sirenejud, com dados e imagens de satélite referentes ao ilícito ambiental, ao número único do processo que o discuta, bem como, oportunamente, até mesmo ao número de matrícula dos cartórios de registro de imóveis e a bases de dados de outros órgãos.
Nessa toada, discorrendo sobre as metas traçadas pelo Poder Judiciário para compatibilizar suas ações com a Agenda 2030 (Meta 9) e priorizar o julgamento de ações ambientais (Meta 12), o ofício agradeceu aos presidentes de tribunais pelo apoio prestado nessas tarefas e solicitou que estimulem, nos Laboratórios de Inovação de suas cortes ou nas Escolas Judiciárias, a instalação de Oficinas LIODS Sirenejud, com indicação ao LIODS CNJ do nome de um magistrado coordenador e de servidor para participar de reuniões nesse âmbito, voltadas à efetivação do compromisso nacional NDC de zerar o desmatamento na Amazônia até o ano de 2030.
Ao despacho
5616967
, então, o ilustre presidente deste Tribunal de Justiça realizou as indicações requisitadas, que foram comunicadas ao CNJ (Ofício
5617578
) e a esta Corregedoria-Geral da Justiça. Em sequência, porém, aportou aos autos nova missiva encaminhada pelo Conselho (Ofício-circular Nº 164 - SEP, doc.
5806734
), desta vez informando a edição da Portaria Conjunta CNJ/CNMP n. 5/2021, que regulamentou aspectos técnicos da resolução supracitada. No ofício, requisitou-se que, seguindo o teor dos normativos, os Tribunais adotassem as medidas necessárias para tornar obrigatório o preenchimento do local do dano ambiental nos sistemas de processo eletrônico, considerado o prazo de 90 dias previsto pelo art. 4º da resolução; para tanto, os presentes autos foram encaminhados ao Núcleo Administrativo da Presidência (Despacho
5806985
). Antes de qualquer manifestação, todavia, veio ao processo, ainda, um terceiro ofício-circular (n. 164 - SEP, doc.
5821144
), com a parametrização das classes e assuntos das Tabelas Processuais Unificadas (TPUs) relativos a ações penais que tornarão obrigatória a juntada de arquivo KML (formato de exibição de mapas), a teor do artigo primeiro da portaria conjunta.
Logo em seguida, então, o Núcleo Administrativo retransmitiu o processo à Diretoria de Tecnologia da Informação e à Corregedoria, para
"ciência, manifestação e adoção das providências que entenderem pertinentes no tocante à parametrização de classes e assuntos das ações ambientais nos sistemas eletrônicos"
(Despacho
5832369
). Ao protocolo
5835466
, todavia, aquela diretoria informou que aguardaria as definições deste órgão correicional antes de qualquer providência, porquanto o desenvolvimento dependeria de conhecerem-se previamente o nome dos campos que serão criados, se serão ou não de preenchimento obrigatório, quem será responsável por alimentá-los e em que fase do peticionamento inicial serão inseridos, caso este seja o momento de preenchê-los. A DTI destacou, ademais, sua disponibilidade para reuniões acerca da implementação do SireneJud e salientou que, uma vez assentadas as regras de negócio, a demanda deverá ser submetida ao Comitê Gestor do eproc para priorização.
É o relatório.
Instituído pela
Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8/2021
, trata-se o SireneJud, disponível no
site
do Conselho Nacional de Justiça por este
link
, de um painel que congrega dados a respeito de ações judiciais que discutam danos perpetrados contra o meio ambiente em território nacional, no qual as informações são exibidas de maneira interativa, nos moldes de um mapa. A alimentação da ferramenta, no que tange especificamente aos dados de processos judiciais (porque mecanismos de outras instituições também são utilizados em complemento, para finalidades como a delimitação de áreas indígenas ou quilombolas, por exemplo), ocorre mediante integração com a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário - Datajud -, criada pela
Resolução CNJ n. 331/2020
como a
"fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário – SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal"
.
O objetivo de tal integração é aprimorar a gestão processual em matéria de meio-ambiente, inclusive no que tange à adoção de medidas para enfrentamento da demanda por parte da Administração dos tribunais de justiça, propiciando algumas interessantes funcionalidades como a extração de relatórios estatísticos automatizados a partir das classes e assuntos que compõem as Tabelas Processuais Unificadas (TPUs). Aliás, conforme esclarecido em reunião conduzida pelo Conselho Nacional de Justiça no último dia 16 de novembro, da qual esta Corregedoria participou em atendimento ao convite do processo sei!
0042275-90.2021.8.24.0710
, pretende-se encaminhar às cortes de justiça relatório quadrimestral com informações individualizadas sobre:
(a)
o acervo de ações judiciais;
(b)
o número de ações propostas no período;
(c)
o tempo médio de tramitação das ações ambientais;
(d)
as unidades judiciárias em que se observou o maior tempo médio de processamento;
(e)
uma amostra dos processos de tramitação mais longa; e
(f)
um comparativo com as médias de outras cortes nacionais (vide as informações juntadas pela ASPLAN àqueles autos sob o protocolo
5938975
).
Desde que a base DataJud é alimentada com dados provenientes dos sistemas de tramitação eletrônica utilizados pelos tribunais, a resolução instituidora do Sirenejud determinou que fossem estes adaptados de maneira a receber as informações essenciais do dano ambiental
sub judice
. Confira-se:
Art. 2º Os Órgãos do Poder Judiciário e os Ministérios Públicos deverão manter em seus sistemas eletrônicos informações de preenchimento obrigatório que identifiquem o local do dano ambiental objeto da ação judicial e do TAC, contendo os seguintes campos:
[...]
I – coordenadas geográficas dos vértices que definem os limites da área abrangida pela ação judicial ou TAC; e
II – município(s) em que ocorreu(ram) o dano ambiental ou onde deve ser cumprida a obrigação pactuada no TAC relativo à temática ambiental, segundo os códigos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
[...]
Art. 4º Os Órgãos do Poder Judiciário e os Ministérios Públicos terão o prazo de 90 (noventa) dias para alterar os sistemas eletrônicos para inclusão dos campos definidos no art. 2º desta Resolução.
Parágrafo Único. Os campos criados pelos Órgãos do Poder Judiciário em seus sistemas eletrônicos serão alimentados no instante da propositura da ação judicial.
Da leitura dos dispositivos, seria possível presumir que a providência determinada consistiria na adição de novos campos de preenchimento obrigatório ao formulário de cadastro de petições iniciais. Entretanto, a superveniente Portaria Conjunta CNJ/CNMP n. 5/2021, que tratou de regulamentar a forma de coleta desses dados, filiou-se a um outro modelo, determinando que o artigo 2º fosse cumprido pelo intermédio da juntada de um arquivo KML (
Keyhole Markup Language
), que é formato próprio para o armazenamento de mapas e leitura por programas de visualização como o
Google Earth
. Transcrevo:
Art. 1º Para fins de cumprimento do art. 2º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 8/2021, os tribunais e as unidades do Ministério Público deverão exigir, no momento da propositura da ação, por meio dos sistemas processuais eletrônicos, a inclusão obrigatória de documento específico contendo os polígonos da área de dano ambiental abrangida pela ação judicial ou pelo termo de ajustamento de conduta.
§ 1º O documento deverá ser incluído no formato Keyhole Markup Language (KML) e estar de acordo com o Modelo Nacional de Interoperabilidade do Poder Judiciário e do Ministério Público, previsto na Resolução Conjunta nº 3/2013.
§ 2º Caso não seja possível a delimitação da área do dano ambiental no momento da propositura da ação judicial ou do início do ajustamento de conduta, o documento deverá conter o polígono aproximado do dano ambiental.
§ 3º Caso a área abrangida pela ação judicial ou pelo Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) seja alterada em momento superveniente à propositura da ação ou finalização do ajuste, o proponente será responsável pela atualização.
Ao contrário do que se poderia supor, restou esclarecido na comentada reunião que não se trata, em verdade, de duas providências que devam ser adotadas pelos tribunais de justiça: o que a portaria fez foi, efetivamente, minudenciar o sentido do artigo 2º da resolução, especificando a forma pela qual deve ser materializado. Por isso, até mesmo em vista da manifestação da DTI no documento
5835466
(anterior à reunião, diga-se), é importante deixar claro que não será necessário modificar os campos preenchidos pelo autor no momento da propositura da ação, apesar do que se supusera; bastará, ao invés, fazer com que os autos das ações judiciais pertencentes à classe e/ou aos assuntos especificados pelo Ofício-circular n. 164 - SEP (doc.
5821144
) sejam instruídos com arquivo contendo o polígono de área abrangido, o qual será, posteriormente, encaminhado ao CNJ pelas vias que alimentam o DataJud.
Sobre isso, diga-se que, a bem da verdade, de acordo com o que foi informado na reunião e sintetizado no já comentado relatório da ASPLAN (doc.
5938975
), aquela base de dados ainda não está preparada para receber o documento em formato KML, questão que depende de evoluções técnicas ulteriores, atualmente em desenvolvimento pelo Conselho Nacional de Justiça. Em todo caso, parece-me impositivo - e este foi o teor do primeiro ofício recebido nestes autos - adotar de imediato as providências cabíveis no âmbito do TJSC, para que, quando a informação puder finalmente ser recepcionada pelo Sirenejud, tudo esteja pronto para que assim ocorra.
Nesse contexto, o primeiro passo a ser dado com o escopo de atender a
Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8/2021
, portanto, é identificar o responsável pela juntada do arquivo nos termos da portaria, que não o explicita. Sem embargo, a interpretação mais lógica, salvo melhor leitura, parece conduzir à figura da parte autora, já que o momento em que o arquivo deve ser incluído, de acordo com o artigo 1º,
caput
, do normativo, é o da propositura da ação, e, em todo caso, é a parte quem deve deduzir os fatos da lide, nos quais se inclui a especificação da área abrangida pelo dano ambiental. Cuida-se, até mesmo, de uma impossibilidade prática de atribuir o encargo a outra pessoa, como um membro do Judiciário, porque este dependeria de informações detidas pelos sujeitos do processo e que podem não ter sido aventadas nos autos com o grau necessário de precisão.
Outrossim, parece-me claro que a intenção do Conselho Nacional de Justiça com a portaria foi a de induzir a obrigatoriedade de produção do documento em juízo por meio das próprias configurações dos sistemas utilizados pelos tribunais de justiça (veja-se que o artigo 1º,
caput
, fala em
"exigir [...] por meio dos sistemas processuais eletrônicos [...]"
). Acredito, entretanto, que não se deve ir tão longe a ponto de interpretar essa obrigatoriedade como algo que exija o bloqueio da petição inicial na hipótese de o documento estar em falta, dado os inúmeros problemas que poderiam decorrer dessa configuração, mormente no que diz com o acesso à Justiça e, eventualmente, com a tutela de direitos em situações de urgência (dado que o peticionamento estaria impedido antes da produção do arquivo), mas também em virtude de uma possível burla na categorização da demanda junto ao eproc, de modo a escapar da classe e dos assuntos que demandam a juntada do polígono. Nesse contexto, modestamente, julgo mais correto supor que, para os fins da portaria, o fator preponderante na criação da obrigatoriedade deve ser a atuação do magistrado (como, aliás, condiz com sua qualidade de gestor do processo e agente investido de parcela da jurisdição), quedando o sistema eletrônico apenas como ferramenta auxiliar dessa tarefa.
Tal função de auxílio, em minha concepção, poderia ser desempenhada por meio de tarjas, à semelhança das que são utilizadas para indicar a existência de pedido de justiça gratuita ou de prioridade legal; nesse sentido, penso em criar junto ao eproc um campo para inserção do documento em específico, de maneira que, na ausência de preenchimento, a tarja fosse lançada automaticamente, ficando visível a todo servidor que tenha contato com os autos, para que sejam adotadas as providências necessárias à suplementação. Noutro sentido, caso isso não seja possível, poderiam ser criados, ao menos,
flags
nos quais o autor indicaria se sua petição está ou não acompanhada pelo KML, lançando-se a tarja em caso negativo (nessa hipótese, o modelo seria ainda mais similar ao que funciona para a gratuidade e para os processos prioritários). Essas adaptações teriam de ser vinculadas à classe e aos assuntos informados pelo CNJ no ofício juntado sob o número
5821144
, que são, a saber, os seguintes:
Tabela 1 – parametrização de classe
Código da classe
Descrição da classe processual
293
Crimes ambientais
Tabela 2 – parametrização de assuntos
Código do assunto
Descrição do assunto
10110
DIREITO AMBIENTAL
3618
Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
9792
Corrupção ou Poluição de Água Potável (Art. 271)
3511
Corrupção ou Poluição de Água Potável
10116
Agrotóxicos
11828
Área de Preservação Permanente
10114
Fauna
10113
Flora
10119
Gestão de Florestas Públicas
11822
Mineração
11825
Poluição
11824
Recursos Hídricos
11830
Patrimônio Cultural
11823
Reserva legal
10115
Transgênicos
10112
Revogação/Anulação de multa ambiental
10111
Revogação/Concessão de Licença Ambiental
10118
Unidade de Conservação da Natureza
11827
Zona Costeira
11826
Zoneamento Ecológico e Econômico
9994
Indenização por Dano Ambiental
11862
Saneamento
11869
Saneamento
10438
Dano Ambiental
9878
Contra o Meio Ambiente
9882
Agrotóxicos (Lei no 7.802/89)
9883
Atividades Nucleares (Lei no 6.453/77)
9884
Caça (Lei nº 5.197/67)
9879
Contra a Fauna
9880
Contra a Flora
11779
Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
9881
Da Poluição
9887
Pesca (Lei nº 5.197/67, Lei nº 7.643/87, Lei no 7.679/88, DL 221/67)
3622
Agrotóxicos
3623
Atividades Nucleares
3624
Caça
10986
Crimes contra a administração ambiental
3619
Crimes contra a Fauna
3620
Crimes contra a Flora
3621
Da Poluição
3626
Liberação ou Descarte de OGM (Organismo Geneticamente Modificado)
3627
Pesca
11181
Abuso de radiação
11183
Difusão de epizootia ou praga vegetal
11780
Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural
Em verdade, este órgão não é detentor do conhecimento técnico que se faz preciso para dizer se uma dessas adaptações é viável, de modo que seria oportuno, talvez, consultar a Diretoria de Tecnologia da Informação sobre o ponto. Tratando-se, aqui, de um projeto de informática, porém, competirá à Presidência, antes de tudo, na condição de setor que centraliza a análise sobre temas de tal natureza, avaliar o mérito das alternativas imaginadas neste parecer. Após, em caso de aprovação, será possível encaminhar à DTI uma demanda na forma preconizada pela
Resolução GP n. 18/2020
, a qual será priorizada conforme deliberação do Comitê Gestor do eproc (art. 5º, § 2º), vindo a compor, ao final, o
backlog
de projetos de informática daquela diretoria.
É bem sabido, todavia, que a lista de projetos incluídos nesse
backlog
é bastante extensa, havendo, dentre eles, alguns que ainda levarão um ano ou mais para ser implementados. Não é possível saber com antecedência qual posição será ocupada pelas mudanças abordadas neste parecer - quer venha a prevalecer a sugestão acima ou outra que a Presidência veja como mais adequada -, mas se deve trabalhar com a possibilidade de que, pelas razões comentadas, um período considerável transcorra até que tudo seja ultimado. Contudo, por certo, não seria cabível aguardar esse ínterim antes de começar a cumprir o normativo do CNJ; pelo contrário, devem ser adotadas as medidas necessárias para que seus efeitos tenham lugar desde já, ainda que as limitações atuais façam com que seja impossível segui-los à risca.
Nessa linha, compreendo que a falta momentânea de uma solução de sistema não obsta que os normativos editados sejam imediatamente observados pelos juízes de direito, e, por isso, opino por que sejam cientificados dos termos dos normativos que estabeleceram a obrigatoriedade de juntada do arquivo KML, de sorte a possibilitar que, nos processos de suas competências, adotem as providências que entenderem mais acertadas para fazer com que as partes o forneçam. Essa divulgação, salvo melhor juízo, poderá ser feita mediante circular acompanhada de cópias dos documentos mais relevantes dos presentes autos, como as próprias resolução e portaria, este parecer e a decisão a ser proferida por Vossa Excelência.
Logo, em vista do exposto, sugiro,
sub censura:
a)
que se expeça aos magistrados circular dando-lhes conta da publicação da
Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8/2021
e da
Portaria Conjunta CNJ/CNMP n. 5/2021
, que estabelecem, para as ações ambientais que envolvam a classe e/ou os assuntos especificados alhures, a juntada obrigatória de arquivo KML contendo o polígono da área abrangida pelo dano ambiental em discussão. Recomendo que a circular seja acompanhada de cópias deste parecer, da decisão vindoura e dos normativos em referência, para melhor compreensão; e
b)
após, o encaminhamento dos autos ao Núcleo Administrativo da Presidência, para análise deste parecer e, em especial, das propostas de adaptação do sistema eproc traçadas nas linhas acima.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Silvio Jose Franco
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 01/12/2021, às 12:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5865842
e o código CRC
6278D440
.