TipoCircularNúmero329/2021Data do ato14/12/2021Norma afetadaResolução CNJ n. 356/2020; Lei n. 11.343/2006; Código de Processo Penal (art. 144-A); Lei n. 13.709/2018 (LGPD)FonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
Ementa
FORO JUDICIAL. PRIMEIRO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 70/2020. DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PROCEDIMENTOS ALINHADOS ENTRE OS ENTES ENVOLVIDOS. ATUALIZAÇÃO. ADAPTAÇÃO À RESOLUÇÃO CNJ N. 356/2020. INSERÇÃO DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS (IGP/SC) E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR (CBM/SC) COMO SIGNATÁRIOS DO ACT E MEMBROS DA CIDBA. SUBSTITUIÇÃO DE REPRESENTANTE DA POLÍCIA CIVIL NA CIDBA. ADEQUAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS.
Cuida-se, em síntese, da divulgação do Primeiro Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica n. 70/2020, decorrente: (a) de alterações efetuadas com amparo na Resolução CNJ n. 356/2020; (b) da inserção do Instituto Geral de Perícias (IGP/SC) e do Corpo de Bombeiros Militar (CBM/SC) como signatários do ACT e membros da Comissão Interinstitucional de Destinação de Bens Apreendidos - CIDBA; (c) da substituição de representante da Polícia Civil na CIDBA; e (d) da necessidade de adequação do ACT à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709/2018).
O Aditivo referido pode ser igualmente encontrado na página eletrônica da Corregedoria-Geral da Justiça voltada ao compartilhamento de informações sobre a "destinação de bens".
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 6318/2018.
Classificação por IA
Divulgação do Primeiro Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica n. 70/2020 sobre destinação de bens apreendidos em processos criminais, adaptando procedimentos à Resolução CNJ n. 356/2020, inserindo novos órgãos (IGP/SC e CBM/SC) na CIDBA e adequando à LGPD.
TEMAS
administrativo geralprazocodigo normas
Motivo da relevância: Ato de divulgação interna com orientações procedimentais para magistrados e chefes de cartório sobre destinação de bens apreendidos. Embora afete operações judiciais, não cria obrigações diretas para serviços extrajudiciais, sendo meramente informativo e de coordenação interinstitucional. Releância média por abranger mudanças de prazos procedimentais e adequação à legislação federal.
TRECHOS-CHAVE
Cuida-se, em síntese, da divulgação do Primeiro Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica n. 70/2020, decorrente: (a) de alterações efetuadas com amparo na Resolução CNJ n. 356/2020
da inserção do Instituto Geral de Perícias (IGP/SC) e do Corpo de Bombeiros Militar (CBM/SC) como signatários do ACT e membros da CIDBA
da necessidade de adequação do ACT à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709/2018)
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 329 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
Processo n. 6318/2018
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. PRIMEIRO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 70/2020. DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PROCEDIMENTOS ALINHADOS ENTRE OS ENTES ENVOLVIDOS. ATUALIZAÇÃO. ADAPTAÇÃO À RESOLUÇÃO CNJ N. 356/2020. INSERÇÃO DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS (IGP/SC) E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR (CBM/SC) COMO SIGNATÁRIOS DO ACT E MEMBROS DA CIDBA. SUBSTITUIÇÃO DE REPRESENTANTE DA POLÍCIA CIVIL NA CIDBA. ADEQUAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS.
Cuida-se, em síntese, da divulgação do Primeiro Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica n. 70/2020, decorrente:
(a)
de alterações efetuadas com amparo na
Resolução CNJ n. 356/2020
;
(b)
da inserção do Instituto Geral de Perícias (IGP/SC) e do Corpo de Bombeiros Militar (CBM/SC) como signatários do ACT e membros da Comissão Interinstitucional de Destinação de Bens Apreendidos – CIDBA;
(c)
da substituição de representante da Polícia Civil na CIDBA; e
(d)
da necessidade de adequação do ACT à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709/2018).
O Aditivo referido pode ser igualmente encontrado na
página eletrônica
da Corregedoria-Geral da Justiça voltada ao compartilhamento de informações sobre a "destinação de bens".
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 6318/2018.
Comunico aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição a celebração do Primeiro Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica n. 70/2020, nos termos do documento n. 5914329, do parecer e da decisão que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 14/12/2021, às 17:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6002060
e o código CRC
CBE94DF1
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 6318/2018
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Primeiro Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica n. 70/2020 - CIDBA
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Silvio José Franco (Núcleo II).
2.
Divulgue-se o Primeiro Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica n. 70/2020 aos(às) magistrados(as) e aos(às) chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição, por meio da emissão de circular e envio de cópias desta decisão, do parecer
retro
e do documento n. 5914329.
3.
Cientifique-se, via sei!, o Núcleo Administrativo da Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça.
4.
Após, proceda-se à conclusão dos autos no Núcleo II desta Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo da manutenção de seu trâmite nos demais setores em que estejam atualmente abertos.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 14/12/2021, às 17:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6002051
e o código CRC
0515E6F1
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 6318/2018
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Primeiro Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica n. 70/2020 - CIDBA
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Cuida-se, em síntese, de estudos voltados à celebração de Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica n. 70/2020, decorrente
(a)
de alterações efetuadas com amparo na Resolução CNJ n. 356/2020,
(b)
da inserção do Instituto Geral de Perícias (IGP/SC) e do Corpo de Bombeiros Militar (CBM/SC) como signatários do ACT e membros da Comissão Interinstitucional de Destinação de Bens Apreendidos – CIDBA,
(c)
da substituição de membro desta Comissão, então Gerente de Apoio Operacional da Polícia Civil, por representante da Comissão de Destinação de Veículos Apreendidos (CDVA), e
(d)
da necessidade de adequação do ACT à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei n. 13.709/2018) (doc. 5914329).
Como se sabe, o
Acordo de CooperaçãoTécnica n. 70
,firmado em junho do ano de 2020 entre o Poder Judiciário, o Ministério Público, as Polícias Civil e Militar e a Secretaria de Estado da Segurança Pública catarinenses, tem por objetivo, em linhas gerais, estabelecer ações integradas para a viabilização da alienação, antecipada ou definitiva, de embarcações, veículos e demais bens móveis apreendidos e vinculados a processos judiciais ou inquéritos policiais / termos circunstanciados em trâmite ou arquivados perante o PJSC, sob custódia das forças policiais ou recolhidos em depósitos municipais ou do estado (cláusula primeira). Por meio da Comissão Interinstitucional de Destinação de Bens Apreendidos (CIDBA), instituída pelo mesmo instrumento - e ampliada nos termos do Aditivo acima referido -, estão sendo trabalhadas as medidas pertinentes ao célere encaminhamento dos procedimentos acordados, atualmente tendo por foco veículos, com atuação gradativa nas regiões do Estado. O objetivo, ressalta-se, é conceder celeridade aos atos necessários à alienação (ou a outra espécie de destinação, sendo o caso) do ativo apreendido, mediante atuação organizada e observância dos prazos incidentes.
Nesse passo, dentre as alterações objeto do Aditivo (doc. 5914329), cumpre reprisar aquelas concernentes à adaptação do procedimento à
Resolução CNJ n. 356/2020
, datada esta de 27.11.2020 e referente aos trâmites de alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais, embora igualmente contemple, vale ressaltar, disposições sobre os encaminhamentos decorrentes de decisão condenatória final. Nos termos do parecer inicial deste Núcleo, portanto, foram apresentadas as seguintes ponderações, previamente alinhadas com os membros da CIDBA em reunião específica, na qual validados os direcionamentos propostos:
2. O cotejo entre o Acordo de Cooperação Técnica n. 70/2020 e a Resolução n. 356/2020-CNJ: pontos de convergência ou revisão
Apresentam-se, a seguir, o que se compreende serem os pontos do Acordo de Cooperação Técnica n. 70/2020 passíveis de eventuais ajustes e, por conseguinte, conformação à
Resolução n. 356/2020-CNJ
.
Cláusula primeira:
cuida a primeira disposição do Acordo de Cooperação Técnica n. 70/2020 acerca do objeto do instrumento, consubstanciado no estabelecimento de ações integradas para a viabilização da alienação, antecipada ou definitiva, observada a legislação incidente, de embarcações, veículos e demais bens imóveis apreendidos no âmbito de processos judiciais ou inquéritos policiais / termos circunstanciados vinculados ao PJSC e sob custódia das forças policiais ou recolhidos em depósitos municipais ou estadual.
Nota-se, portanto, que a redação em comento, objetivando delimitar a esfera dos procedimentos aprofundados nas cláusulas seguintes, não demanda alterações.
Cláusula segunda:
trata a cláusula em tela do primeiro estágio do procedimento de alienação então acordado, referente à atuação das Delegacias Regionais da Polícia Civil e dos Batalhões da Polícia Militar nos seguintes termos:
a)
comunicarão ao juízo competente, imediatamente, acerca da apreensão dos bens decorrentes do tráfico ilícito de drogas; e,
b)
nos demais casos, em atenção às legislações específicas, farão o levantamento dos bens que, englobados pelo Acordo de Cooperação Técnica n. 70/2020 (embarcações, veículos e demais bens móveis apreendidos), encontram-se apreendidos há mais de 30 (trinta) dias sob sua custódia ou recolhidos em depósitos municipais ou estadual.
No particular, salvo melhor juízo, em uma primeira leitura da
Resolução n. 356/2020-CNJ
, ter-se-ia a compreensão de que os prazos procedimentais definidos internamente demandariam ajustes. Isso porque, conforme dispõem os incisos IV e V do art. 2º do normativo, os magistrados com competência criminal, no âmbito dos processos que contem com bens/ativos apreendidos ou objeto de medida assecuratória, deverão, respectivamente,
(a)
“providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do
§ 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas)
, alterada pela
Lei nº 13.840/2019
"
, e
(b)
“decidir, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, ouvido o Ministério Público, sobre o cabimento da alienação antecipada dos bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, nos termos do
art. 144-A do CPP
"
.
Em resumo, o prazo comum de 30 (trinta) dias para a alienação antecipada no âmbito do tráfico ilícito de drogas ou a decisão sobre o cabimento dessa mesma espécie de alienação nos demais casos passaria a contar da data da “apreensão, arresto ou sequestro de bens”. Por conseguinte, ter-se-ia um encolhimento considerável do tempo disponível à autoridade policial para fins de realização de registro/inventário e comunicação do juízo, esse igualmente atingido justamente porque o prazo refere-se à sua manifestação.
Apura-se, contudo, que o termo inicial referido parece contrastar com o disposto no art. 61,
caput
, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual
“o juiz, no prazo de 30 (trinta) dias
contado da comunicação de que trata o caput
, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica”
. A comunicação citada, diga-se, diz respeito à atuação da autoridade policial junto ao juízo, a qual, uma vez apreendido o bem, dar-se-á imediatamente. Vale dizer, ainda, que o art. 144-A,
caput
, do Código de Processo Penal não dispõe sobre um prazo específico para a determinação judicial da alienação antecipada; nada obstante, certamente deve ser interpretado à luz da celeridade recomendada ao procedimento, sob pena de deterioração ou depreciação do bem.
Nesse sentir, partindo-se do entendimento de que o prazo em comento passaria a contar, efetivamente, a partir da comunicação da autoridade policial à judicial (acerca da apreensão do bem e de seu estado), mas em atenção à preocupação externada pelo CNJ referente à duração das fases de alienação, podem ser verificadas duas diretas consequências para o Acordo de Cooperação Técnica ora analisado
.
A um, existe pertinência em se estabelecer que a comunicação da autoridade policial, na medida do possível, ocorrerá de forma imediata também nas demais hipóteses que não digam respeito ao tráfico ilícito de drogas, com breve ajuste da
cláusula segunda
. Todavia, salvo por entendimento diverso, parece-me que não se deve chegar à conclusão pela necessidade de pronta comunicação em todos os casos, por ser frequente, é sabido, que objetos de expressão irrisória sejam apreendidos em operações policiais, sem que suscitem real interesse em alienação imediata. Nessas situações, a comunicação constante à autoridade judicial desviaria tempo de trabalho de propósitos mais prementes, sem qualquer benefício em contrapartida e, inclusive, prejudicando o exame sobre a destinação dos ativos que efetivamente precisam de rápida deliberação.
Assim, opino a favor de que a comentada cláusula seja estendida, no que toca à notificação imediata do juízo competente, para abarcar, ao lado dos bens decorrentes do tráfico de drogas (como condiz com o artigo 61 da Lei n. 11.343/2006), todos os demais que se sujeitem a deterioração, depreciação ou sejam de difícil armazenamento (hipóteses trazidas pelo art. 144-A do CPP), à luz da prudente avaliação da autoridade policial encarregada. Outrossim, aproveita-se para retirar do
caput
a segunda parte, migrando-a para um parágrafo único que tratará dos demais casos que não ensejam pronta notificação ao magistrado e são, pelo contrário, melhor servidos por um inventário periódico. Ainda, a dois, vejo necessidade de pontual alteração dos prazos estabelecidos na cláusula quarta, conforme será oportunamente destacado em item especificamente voltado às suas disposições.
Dessa forma, propõe-se, em relação à
cláusula segunda
, as seguintes alterações:
a) (
caput
)
“Respeitadas as legislações específicas, as Delegacias Regionais da POLÍCIA CIVIL e os Batalhões da POLÍCIA MILITAR farão comunicação imediata ao juízo competente acerca da apreensão de bens: I - decorrentes do tráfico ilícito de drogas; II - sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação; ou III - de difícil manutenção”; e,
b)
(inserção de parágrafo único)
“Fora dessas hipóteses, observadas as normas legais de regência em cada caso, as autoridades definidas no
caput
farão levantamento dos bens objeto deste termo, sejam conservados ou sucatas, que se encontrem apreendidos há mais de 30 (trinta) dias, sob a custódia das forças policiais ou recolhidos em depósitos municipais ou estadual, vinculados a processos judiciais ou inquéritos policiais/termos circunstanciados concluídos e encaminhados à autoridade judiciária competente”.
Cláusula terceira:
em conformidade com o dispositivo referido e seus incisos e parágrafo único, uma vez concluído o inventário dos bens sob sua custódia ou recolhidos em depósitos municipais ou estadual, deverá a autoridade policial ou o setor legalmente instituído comunicar ao juízo competente a situação daqueles, bem como solicitar autorização para a sua reciclagem ou alienação em leilão. A responsabilidade pela concretização da destinação, nesse caso, condiciona-se à identificação do ente favorecido pelo perdimento:
a)
decretado em favor da União, haverá atuação da Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas (SENAD); e,
b)
decretado em favor de outros entes, haverá atuação da Polícia Militar, da Polícia Civil ou da Secretaria de Estado da Segurança Pública. Por fim, havendo interesse por parte do magistrado, poderá ser designado leiloeiro oficial registrado para a retirada do bem/embarcação, visando à hasta pública.
A temática, percebe-se, encontra reflexo no art. 5º da
Resolução n. 356/2020-CNJ
, a prever, em suma, os seguintes encaminhamentos:
a)
preferência pela realização de alienação antecipada de ativos por meio de “leilões unificados”, que poderão ser organizados pelo juízo ou por “centrais de alienação” criadas para tal desiderato, ou, ainda, mediante adesão ao procedimento definido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) (
caput
);
b)
possibilidade de criação de cadastro de pessoas físicas/jurídicas administradoras de bens, com comprovada experiência, com o objetivo de se promover a sua gestão até o momento da alienação, ou de aderência ao procedimento estabelecido pelo órgão gestor de ativos do MJSP (§ 1º);
c)
no âmbito da alienação promovida pelo MJSP, condução por leiloeiros de sua contratação, aptos a leiloar todos os tipos de ativos, inclusive, quando o caso, mediante gestão empresarial por parte de profissionais indicados pelo Conselho Federal de Administração ao Poder Judiciário, decorrente de acordo firmado pelo MJSP (§ 2º);
d)
enquanto não houver integração entre os sistemas do Poder Judiciário e do MJSP, a utilização de leiloeiros e demais serviços firmados com outras instituições deverá ser solicitada ao MJSP por meio do preenchimento de formulário específico, presente no Sistema sei! do Ministério (§ 3º); e,
e)
com a aderência do juízo ao procedimento de alienação do MJSP, o envio de documentos ao órgão dar-se-á por meio de peticionamento eletrônico em seu Sistema sei!, devendo ser observado o manual sobre o recolhimento de receitas aos fundos por ele geridos (§ 4º).
Em análise detida dos dispositivos da resolução do CNJ, portanto, observa-se a inexistência de confronto com a cláusula terceira do Acordo de Cooperação Técnica, a qual prevê, inclusive, que, sendo do interesse da autoridade judiciária, além das hipóteses de gerenciamento da alienação pela SENAD ou pela Polícia Militar, Polícia Civil ou SSP, é possível a designação de leiloeiro oficial registrado. Na prática, ademais, em conformidade com as reuniões periódicas promovidas pela Comissão Interinstitucional de Destinação de Bens Apreendidos (CIDBA), apura-se que a forma de atuação de leiloeiro indicado pela SENAD, a demandar a observância de procedimentos específicos, está sendo gradualmente difundida entre as unidades judiciárias do primeiro grau de jurisdição; inclusive, cuida-se de assunto oportunamente abordado na
Orientação n. 72/2019-CGJ
.
Apenas se faz breve ressalva no que concerne ao
caput
da cláusula terceira, o qual poderá, a princípio, ser melhor adaptado à inteligência da cláusula segunda, nos seguintes termos: “
Quando da imediata comunicação do juízo competente acerca da apreensão do bem ou, havendo conclusão do inventário descrito no parágrafo único da cláusula segunda, na ocasião da comunicação da situação na qual o bem se encontra
, a autoridade policial ou o setor legalmente instituído solicitará a autorização para,
a depender do caso
, a reciclagem ou a alienação em leilão, que ficará ao encargo:”.
Cláusula quarta:
nos termos da cláusula destacada, em momento posterior à comunicação da autoridade policial acerca da apreensão e do estado do bem, devem ser observadas as seguintes etapas procedimentais:
a)
o juiz intimará o Ministério Público e os interessados, a fim de que possam se manifestar sobre o interesse na restituição ou destinação do bem apreendido, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias (
caput
);
b)
decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o magistrado terá o prazo de 30 (trinta) dias para deliberar sobre a destinação do bem (§ 1º);
c)
autorizada a reciclagem ou a alienação, a autoridade judiciária providenciará a baixa imediata da restrição do veículo no sistema RENAJUD e cientificará o comunicante (§ 2º), o qual solicitará à autoridade competente o levantamento de anotações de furto/roubo dos sistemas policiais (§ 3º);
d)
caso o juiz não autorize a alienação ou reciclagem do bem, deverá providenciar, em 15 (quinze) dias contados da decisão, o local de destinação e o responsável pelo depósito, observado o art. 158-F do Código de Processo Penal (§ 4º);
e)
nos casos de perdimento do bem em favor da União, igualmente serão determinados a sua liberação e o seu desembaraço, e a destinação dar-se-á em conformidade com os procedimentos definidos pela SENAD (§ 5º, I e II);
f)
não havendo manifestação do juiz no prazo anteriormente ressaltado (30 dias), a autoridade policial poderá comunicar o fato, em 15 (quinze) dias, à Corregedoria-Geral da Justiça do PJSC, a fim de que possa instar o magistrado a suprir a omissão (§ 6º); e,
g)
autorizada a reciclagem ou alienação do bem, mas não providenciada sua liberação e o seu desembaraço pelas autoridades competentes, a SENAD ou a Polícia Militar, a Polícia Civil ou a SSP comunicarão o fato à CIDBA, para adoção das medidas cabíveis (§ 7º).
O foco aqui, portanto, é a atuação do juiz no procedimento de destinação do bem, igualmente abordada pelo art. 2º da
Resolução n. 356/2020-CNJ
, pelo qual compete ao magistrado:
a)
manter, desde a apreensão do bem, rigoroso acompanhamento do estado da coisa/bem (inciso I);
b)
ordenar os registros e as averbações necessárias, nos termos dos arts. 837 e 844 do Código de Processo Civil e do art. 61, § 12, da Lei n. 11.343/2006 (inciso II);
c)
realizar busca ativa e restituir o bem à vítima, quando possível (inciso III);
d)
providenciar, em 30 (trinta) dias contados da apreensão, arrestou ou sequestro do bem, a sua alienação antecipada, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei n. 11.343/2006 (inciso IV);
e)
nos mesmos prazo e termo inicial, decidir, ouvido o Ministério Público, sobre o cabimento da alienação antecipada do bem/ativo apreendido ou objeto de medida assecuratória, em consonância com o art. 144-A do CPP (inciso V);
f)
determinar o depósito de valores decorrentes da alienação ou referentes a numerários apreendidos/convertidos, desde que sujeitos a perdimento em favor da União (inciso VI);
g)
antes do arquivamento dos autos, determinar a destinação dos valores depositados em contas vinculadas ao juízo (inciso VII); e,
h)
especificar expressamente nas sentenças se o bem cujo perdimento foi decretado decorreu de atividades criminosas perpetradas por milicianos ou relacionam-se ao tráfico de drogas (inciso VIII).
Nesse passo, constata-se, de uma forma geral, que as diretrizes emanadas do CNJ se integram àquelas internamente observadas, cabendo ressaltar que a questão afeta à destinação de valores aos fundos geridos pelo MJSP (ou seja, quando há perdimento em favor da União) está sendo objeto de profunda análise nos autos sei! n. 0081308-58.2019.8.24.0710, referentes à atualização da última versão da
Orientação n. 49/2014-CGJ
, conforme adiante melhor esclarecido.
Há de se resgatar, todavia, o ponto específico de divergência inicialmente delineado na análise da
cláusula segunda
. Isso porque, nos termos preceituados pelo
caput
e § 1º da cláusula quarta do Acordo de Cooperação Técnica estudado, transcorrido o prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação do interessado e do Ministério Público, o magistrado teria mais 30 (trinta) dias para, efetivamente, decidir sobre a destinação do bem, situação a qual, caso se interprete que o termo inicial diz respeito à comunicação da apreensão pela autoridade policial, ensejaria a observância do total de, no mínimo, 35 (trinta e cinco) dias para o encaminhamento derradeiro.
Tal cenário, destarte, destoaria do disposto no art. 61, § 1º, da Lei n. 11.343/2006 (determinação de alienação no prazo de 30 dias, contado da comunicação) e, embora se reforce a inexistência de prazo específico para os demais casos não relacionados à Lei de Drogas, igualmente se distanciaria do propósito da
Resolução n. 356/2020-CNJ
- pela qual, inclusive, conforme exposto nas ponderações sobre a cláusula segunda do ACT, o prazo para manifestação judicial, em ambas as hipóteses (Lei n. 11.343/2006 e CPP), passaria a correr desde a apreensão, arresto ou sequestro do bem (sobre a não concordância quanto ao termo inicial,
vide
as considerações da cláusula segunda). Não é demais sublinhar, outrossim, a previsão da
Orientação n. 72/2019-CGJ
no sentido de que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação da autoridade policial ao juízo competente, deve-se proceder à alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, com aplicação do procedimento, igualmente, nos processos criminais não relacionados ao tráfico de drogas, desde que o perdimento do bem dê-se a favor da União (itens 1 e 4).
Por conseguinte, entendendo-se, salvo melhor juízo, pela necessidade de se trabalhar internamente com um prazo uniforme, sugere-se a “troca” de posições entre o
caput
e o § 1º da cláusula quarta, bem como ajustes pontuais, nos seguintes termos:
a)
“
Cláusula quarta:
Após a comunicação a que se refere a cláusula terceira,
a autoridade judiciária terá o prazo de até 30 (trinta) dias para deliberar sobre a destinação do bem apreendido
”; e,
b)
“
§ 1º
Dentro do prazo estabelecido no
caput
, a autoridade judiciária intimará o MINISTÉRIO PÚBLICO e os interessados para que se manifestem quanto ao interesse na restituição ou destinação do bem apreendido, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias”.
Salienta-se que a manifestação prévia do Ministério Público, embora encontre expressa previsão na
Resolução n. 356/2020-CNJ
somente no âmbito dos processos criminais não relacionados à Lei n. 11.343/2006, mostra-se de suma importância para os encaminhamentos da autoridade judiciária e, portanto, manter-se-ia no Acordo de Cooperação Técnica de tal forma que incidente em todas as hipóteses, sejam pertinentes à Lei de Drogas ou não (o encaminhamento referido igualmente contou com a aprovação dos presentes na reunião referenciada na ata de doc. 5315439). Nada obstante, o respectivo prazo igualmente necessita ser englobado dentro daquele maior, de 30 (trinta) dias.
Por derradeiro, ainda na esfera da atuação jurisdicional, aproveita-se para
sugerir a inserção do inciso III no § 5º da cláusula quarta
, o qual estaria em consonância com o comando do art. 2º, VIII, da
Resolução n. 356/2020-CNJ
, nos seguintes termos: “
a autoridade judiciária deverá especificar expressamente nas sentenças, quando o crime estiver relacionado à decretação do perdimento dos bens móveis e imóveis, se foram esses apreendidos ou sequestrados em decorrência das atividades criminosas perpetradas por milicianos ou relacionadas ao tráfico de drogas”
. Compreende-se que a especificação em comento permite a definição do fundo ao qual serão destinadas as respectivas receitas, em atenção às
orientações
do MJSP sobre o assunto.
Cláusula quinta:
ao
caput
, estabelece a competência da Comissão Interinstitucional de Destinação de Bens Apreendidos (CIDBA) para dar baixa em restrições eventualmente inseridas pelo sistema Renajud, cancelar anotações a respeito do furto ou roubo e, de resto, adotar as medidas administrativas necessárias ao desembaraço do bem. Conecta-se, assim, com a anterior cláusula quarta, no que tratou da atuação subsidiária da comissão ante a inércia do magistrado a quem incumbem, em primeiro lugar, as providências. Ao parágrafo único, por sua vez, determina que a autoridade de trânsito e órgãos congêneres, tal qual as Secretarias de Fazenda, regularizem os bens em prazo de 30 dias, ao mesmo tempo que isenta o arrematante do pagamento de multas, encargos e tributos que lhes estejam atrelados, sem prejuízo do ajuizamento de execução fiscal contra o antigo proprietário.
Aqui, a competência do magistrado para ordenar as medidas necessárias à regularização formal do bem – o que encontra suporte na resolução do CNJ, como visto na análise da cláusula antecedente - não obsta, em minha visão, o suprimento da desídia pelo órgão instituído, dado tratar-se de medidas meramente administrativas, sem cunho decisório, e não existir vedação expressa no normativo do Conselho. Acresce que os deveres imputados às Secretarias de Fazenda e demais órgãos de registro e controle são correspondidos pelo art. 6º, I, da resolução, o qual ordena ao juízo que determine a adoção das providências. Por fim, a isenção do proprietário arrematante foi também prevista pelo CNJ, ao parágrafo único do mesmo artigo. Salvo melhor análise, portanto, não há necessidade de alteração nesses pontos.
Cláusula sexta:
limita-se a fazer remissão à cláusula quarta, § 2º, II, estabelecendo que, após o desembaraço do bem pelo magistrado ou pela CIDBA, seja seguido o procedimento de alienação lá descrito. Desnecessário, portanto, alongar a discussão neste particular, sendo válidas as observações feitas acima sobre aquela disposição.
Cláusula sétima:
esta cláusula versa sobre bens perdidos em prol de outros entes que não a União, pondo a cargo da Polícia Civil, da Polícia Militar ou da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SSP), conforme o caso, a avaliação do bem (inclusive para que seja classificado como conservado ou sucata) e sua posterior reciclagem ou alienação.
Os incisos que possui alinham, então, os procedimentos a serem observados, nos quais se incluem medidas como o depósito do proveito econômico obtido em subconta judicial (uma vez abatidas despesas, multas e tributos incidentes), a inutilização da placa e do chassi do veículo considerado como sucata antes da entrega ao arrematante, bem como a baixa do VIN nos órgãos de trânsito, e, nessa mesma toada, outras providências semelhantes de regularização formal do leilão e do objeto arrematado. Ainda, o último inciso, de número VIII, cuida da destinação dos valores obtidos com a destruição e reciclagem das sucatas inservíveis a conta vinculada à SSP, para posterior incorporação ao Fundo para Melhoria da Segurança Pública, caso não reclamados em prazo de cinco anos.
Há na
Resolução n. 356/2020-CNJ
, vale dizer, disposições pertinentes à destinação de valores apreendidos ou obtidos com a alienação: acham-se no art. 2º, VI, e no artigo 3º, onde se trata da transferência conforme sistemáticas e códigos divulgados no
site
do CNJ e da posterior conversão em renda. Ambas as hipóteses, todavia, dizem respeito a bens perdidos em favor da União, dos quais a cláusula contratual em tela não se ocupa, excluídos que estão já pelo
caput
. Ademais, a normativa do Conselho é alheia às minúcias burocráticas de regularização do leilão judicial e do bem em alienação, salvo quando ordena o desembaraço prévio, nas cláusulas já comentadas anteriormente. Pelo exposto, então, a cláusula sétima prescinde de reparos.
Cláusula oitava
: dispõe sobre a possibilidade de autoridade de polícia civil ou militar gestionar acerca da entrega da guarda da embarcação ou do veículo apreendido a um depositário, sem prejuízo da medida por decisão judicial, inclusive mediante cessão gratuita de uso do bem, ouvidos o interessado e MP. Não houve afetação pela a
Resolução n. 356/2020-CNJ
, uma vez que a cessão de uso do ativo está em consonância com o art. 7º da referida Resolução.
Cláusulas nona, décima, décima primeira, décima segunda, décima terceira, décima quarta, décima quinta, décima sexta, décima oitava e décima nona
: Preveem questões mais singelas, de aspecto administrativo da execução do acordo. Não foram afetadas pela
Resolução n. 356/2020-CNJ
. De toda a forma, pontua-se que a
cláusula décima segunda
sofrerá breve alteração para acrescentar o Instituto Geral de Perícias catarinense como membro da Comissão Interinstitucional de Destinação de Bens Apreendidos (CIDBA), em conformidade com o exposto no item 4 deste parecer.
Cláusula décima sétima:
dispõe sobre a legislação aplicável à execução do acordo. Considerando a vigência da
Resolução n. 356/2020-CNJ
, que ensejou o presente estudo, sugere-se a inclusão do normativo na cláusula 17ª,
caput
. Além disso, a Resolução revogou a Recomendação CNJ n. 30/2010, razão pela qual recomendamos a exclusão da indicação do referido normativo. Assim, a cláusula passaria a contar com a seguinte redação: “
Cláusula décima sétima
. Este acordo de cooperação técnica rege-se pelas disposições expressas na Lei n. 8.666/1993, no Código de Trânsito Brasileiro, no Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça, na Resolução CNJ n. 356/2020, pelos preceitos de direito público e pelas disposições de direito privado correlatas”. O parágrafo único desta cláusula permanece inalterado. (doc.
5319121
)
O novo documento, diga-se, pode ser igualmente encontrado na
página eletrônica
da Corregedoria-Geral da Justiça voltada ao compartilhamento de informações sobre a "destinação de bens".
Vale ressaltar, por fim, que a Diretoria de Material e Patrimônio do TJSC está trabalhando na emissão de um segundo Aditivo, voltado à retificação da numeração atribuída ao que ora se divulga, o qual passará, formalmente, de "Aditivo n. 70/2020.002" para "Aditivo n. 70/2020.001" (primeiro Aditivo, portanto).
Por todo o exposto, sugiro,
sub censura
:
a)
a divulgação do Primeiro Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica n. 70/2020 aos magistrados e aos chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição, por meio da emissão de circular e envio de cópias deste parecer, da respectiva decisão e do documento n. 5914329;
b)
a cientificação, via sei!, do Núcleo Administrativo da Presidência do Tribunal, para conhecimento dos encaminhamentos; e,
c)
a conclusão dos autos no Núcleo II da Corregedoria, sem prejuízo da manutenção de seu trâmite nos demais setores em que atualmente abertos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Silvio Jose Franco
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 14/12/2021, às 14:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5993368
e o código CRC
B58A3CE9
.