ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 100 DE 03 DE MAIO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. PROTESTO DE DECISÃO JUDICIAL. APRESENTANTE DO TÍTULO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SELO DIGITAL DE FISCALIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TIPO ISENTO. INCLUSÃO DOS ATOS DE DESISTÊNCIA E DE CANCELAMENTO DE PROTESTO DE DECISÕES JUDICIAIS NO ROL DE ISENÇÃO, DESDE QUE TENHAM POR FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O ART. 98, § 1º, IX, DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VIABILIDADE DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS ATOS PRATICADOS COM ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA FRENTE À DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR.
O Manual do Ressarcimento Eletrônico e o módulo do Sistema de Ressarcimento que faz o processamento diário dos atos isentos enviados ao Selo Digital deverão ser adequado de modo a viabilizar a realização dos pedidos de ressarcimento.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos, e
Senhores Tabeliães de Protesto, e
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0021149-18.2020.8.24.0710, que trata do ressarcimento dos atos de protesto de decisão judicial praticados pelos tabeliães do Estado de Santa Catarina, conforme cópia que segue, a fim de prestar os devidos esclarecimentos e orientar os interessados de como proceder o pedido de ressarcimento dos atos de desistência e de cancelamento do protesto dos títulos judiciais, quando o apresentante for beneficiário da justiça gratuita.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 03/05/2021, às 15:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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5504671
e o código CRC
7744E730
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0021149-18.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0021149-18.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Cumprimento da decisão do Conselho da Magistratura
Tratam os autos do ressarcimento dos atos de protesto de decisão judicial praticados pelos tabeliães do Estado de Santa Catarina com isenção de emolumentos.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (5455847).
Expeça-se circular aos responsáveis pelos tabelionatos de protesto catarinenses e aos juízes diretores do foro e com competência em registros público, para que tomem ciência do referido parecer e desta decisão.
Após cumpridas as providências, encerre-se a tramitação dos autos.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 03/05/2021, às 15:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5456152
e o código CRC
D8BDE686
.
0021149-18.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0021149-18.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Cumprimento da decisão do Conselho da Magistratura
FORO EXTRAJUDICIAL. PROTESTO DE DECISÃO JUDICIAL. APRESENTANTE DO TÍTULO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SELO DIGITAL DE FISCALIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TIPO ISENTO. INCLUSÃO DOS ATOS DE DE DESISTÊNCIA E CANCELAMENTO DE PROTESTO DE DECISÕES JUDICIAIS NO ROL DE ISENÇÃO, DESDE QUE TENHAM POR FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O ART. 98, § 1º, IX, DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VIABILIDADE DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS ATOS PRATICADOS COM ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA FRENTE À DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR.
O Manual do Ressarcimento Eletrônico e o módulo do Sistema de Ressarcimento que faz o processamento diário dos atos isentos enviados ao Selo Digital deverão ser adequado de modo a viabilizar a realização dos pedidos de ressarcimento.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Cuidam os presentes autos do ressarcimento dos atos de protesto de decisão judicial praticados pelos tabeliães do Estado de Santa Catarina. O Instituto de Estudo de Protesto e de Títulos do Brasil - Seção Santa Catarina (IEPTB/SC) interpôs recurso (n. 4781764), visando à reforma parcial da decisão proferida nestes autos (n. 4731486).
Em 09/11/2020, o Conselho da Magistratura, por votação unânime, decidiu dar parcial provimento ao recurso
,
tão somente para reconhecer que, nos casos específicos de desistência ou do cancelamento do protesto de títulos judiciais em que o apresentante seja beneficiário da gratuidade da justiça, o selo de fiscalização vinculado as respectivas certidões sejam do tipo isento.
Quanto aos demais pedidos foi decidido por: não conhecer do pedido de criação do selo de fiscalização diferido; declarar a falta de interesse recursal ao IEPTB/SC, no que diz respeito ao regramento da restituição em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dos valores pagos a título de ressarcimento dos atos de protestos das decisões judiciais, anteriores ao advento da decisão; e, por fim, negar provimento aos demais pedidos, nos termos do voto do Relator.
Posteriormente, foi interposto Embargos de Declaração à decisão proferida (n.
5175948
), os quais foram julgados pelo Conselho da Magistratura no dia 07/12/2020, e, por unanimidade, decidiram conhecer do recurso e negar-lhe provimento (n.
5230363
), ocorrendo o trânsito em julgado em 18/12/2020 (n. 5268687).
Após a regular tramitação processual, os autos foram remetidos a este Núcleo da Corregedoria-Geral da Justiça.
É o relatório.
2.
Com efeito, o colendo Conselho da Magistratura decidiu dar parcial provimento ao recurso para reconhecer que, nos casos específicos da desistência do protesto e do cancelamento do registro de protesto decorrente de determinação judicial, em que figure apresentante como beneficiário da gratuidade da justiça, o selo aplicado, nas certidões emitidas pelo tabelião, seja do tipo isento. Assim, diante da decisão acima descrita, é necessário que o manual e o sistema do ressarcimento eletrônico sejam ajustados, a fim de atender a decisão proferida por aquele Colegiado.
Para tanto, devem os atos abaixo serem incluídos no rol de isenção, desde que tenham por fundamentação legal a disposição do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil (CPC) - Gratuidade da Justiça.
CÓDIGO DO ATO
NOME DO ATO
MODELO XSD
103
Certidão de Cancelamento de Protesto ou Sustação Definitiva
xsCCancelamentoProtesto.xsd
111
Certidão de Retirada de Título
xsCPagamentoTitulo.xsd
Salienta-se que, quando for realizado o ato de cancelamento de protesto, deverá ser informado no selo digital que o motivo do cancelamento do protesto é:
Determinação Judicial
.
CÓDIGO
NOME
3
Determinação Judicial
3.
Ante o exposto, opino:
a) pela expedição de circular aos responsáveis pelos tabelionatos de protesto catarinenses e aos juízes diretores do foro e com competência em registros públicos, para que tomem ciência deste parecer e de vossa decisão;
b) pelo encaminhamento destes autos à assessoria de informática desta Corregedoria, para que promova os ajustes necessários na Tabela Padrão dos Atos do Selo Digital, no Manual do Ressarcimento Eletrônico, bem como no módulo do Sistema de Ressarcimento que faz o processamento diário dos atos isentos enviados ao Selo Digital;
c) após cumpridas as providências, pelo encerramento da tramitação dos presentes autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 08/04/2021, às 18:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5455847
e o código CRC
4099E3E6
.
0021149-18.2020.8.24.0710