ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 99 DE 03 DE MAIO DE 2021
Processo n.: 0031304-80.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL (DRCI). MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA (MJSP). PEDIDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. NECESSÁRIO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO PELO SISTEMA SEI! DO DRCI/MJSP NAS HIPÓTESES EM QUE OS PAÍSES DESTINATÁRIOS ACEITAM O TRÂMITE ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE COOPERAÇÃO RELACIONADO COM OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. NECESSÁRIA REMESSA AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, NÃO À EMBAIXADA DAQUELE PAÍS. OBSERVÂNCIA DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL E DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS INTERNACIONAIS. DOCUMENTO COM INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE A ASSISTÊNCIA ATUALMENTE DISPONÍVEL NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. DIVULGAÇÃO DAS DIRETRIZES. ORIENTAÇÃO N. 41/2020-CGJ. ATUALIZAÇÃO.
Divulgam-se, ao Primeiro Grau de Jurisdição:
a)
as orientações emitidas pelo Departamento de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), relativas, notadamente,
(a.1)
à remessa, ao DRCI/MJSP, de pedidos de cooperação jurídica internacional direcionados a países que aceitam o trâmite eletrônico de documentos, quando deverá ser utilizado o Peticionamento Eletrônico do Sistema Eletrônico de Informações (sei!) do DRCI/MJSP, e
(a.2)
aos procedimentos a serem observados no âmbito de pedidos de cooperação jurídica internacional em matéria cível destinados aos Estados Unidos da América, os quais necessitam ser encaminhados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (não à Embaixada daquele País), consoante os arts. 26 e 37, do Código de Processo Civil, e os diversos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o Brasil e os Estados Unidos da América são signatários; e
b)
a versão atualizada da Orientação n. 41/2020-CGJ, na qual estão insertas as últimas diretrizes do DRCI/MJSP (item 3.3 e seguintes) e alterados determinados dispositivos afetos à "atuação do tradutor" (item 3.2 e seguintes).
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.
Autos n. 0031304-80.2020.8.24.0710
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição as orientações do Departamento de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI/MJSP) e a atualização da Orientação n. 41/2020-CGJ, nos termos dos documentos (n.
5463148
, n.
5478206
, n.
5478288
, n.
5478321
e n.
5504749
), do parecer e da decisão que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 04/05/2021, às 19:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5504500
e o código CRC
28C58423
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0031304-80.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0031304-80.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Atualização da Orientação n. 41/2020-CGJ e providências correlatas
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Silvio José Franco (Núcleo II).
2.
Publique-se a nova versão da Orientação n. 41/2020-CGJ no
Portal
da Corregedoria-Geral da Justiça (documento n.
5504220
).
3.
Divulgue-se a nova versão da Orientação n. 41/2020-CGJ (documento n.
5504220
), por circular, aos Magistrados e aos Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição, com cópias desta decisão, do parecer retro e dos documentos n.
5463148
, n.
5478206
, n.
5478288
, n.
5478321
e n.
5504749
.
4.
Cientifique-se a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da Vara da Família da Comarca de Itajaí, Marcia Krischke Matzenbacher, acerca da devolução, pela Embaixada dos Estados Unidos da América, do ofício exarado nos autos eproc n. 5006796-13.2019.8.24.0033, com cópias desta decisão, dos respectivos parecer e circular, dos documentos n.
5463148
, n.
5478206
, n.
5478288
, n.
5478321
e n.
5504749
, e do próprio ofício citado (documento n.
5478330
).
5.
Cientifique-se a Ilustríssima Presidente da Associação Catarinense dos Tradutores Públicos - ACTP, Ernesta Perri Ganzo Fernandez, da atualização da Orientação n. 41/2020-CGJ, com cópias da nova versão (documento n.
5504220
), desta decisão, dos respectivos parecer e circular, e dos documentos n.
5463148
, n.
5478206
, n.
5478288
, n.
5478321
e n.
5504749
.
6.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 04/05/2021, às 19:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
78746986
.
0031304-80.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0031304-80.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Atualização da Orientação n. 41/2020-CGJ e providências correlatas
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Cuida-se, em síntese, da análise de 3 (três) ofícios encaminhados pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), do Ministério da Justiça e Segurança Pública, referentes aos procedimentos de encaminhamento de pedidos de cooperação jurídica internacional ao nobre órgão do Poder Executivo Federal (docs.
5463148
,
5478206
e
5478288
).
Vale pontuar, neste contexto, a existência de duas principais linhas de orientação, quais sejam:
a)
forma de remessa, ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, de pedidos de cooperação jurídica internacional relacionados a
países que aceitam o trâmite eletrônico de documentos
(Ofícios-Circulares nºs. 1/2021/GAB-DRCI/DRCI/SENAJUS/MJ e 7/2021/GAB-DRCI/DRCI/SENAJUS/MJ - docs.
5463148
e
5478206
); e,
b)
procedimentos a serem observados no âmbito de pedidos de cooperação jurídica internacional
em matéria cível
destinados aos
Estados Unidos da América
(Ofício n. 14368074/2021/CGCI/DRCI/SENAJUS-MJ - doc.
5478288
).
Em relação ao
primeiro ponto de atenção
, portanto, apura-se que,
no esfera dos países que aceitam o trâmite eletrônico de documentos
, o pedido de cooperação jurídica internacional deverá ser enviado ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública (DRCI/MJSP)
mediante Peticionamento Eletrônico do Sistema Eletrônico de Informações (sei!) daquele órgão
, em substituição ao envio de documentação que ocorria por meio de mensagens eletrônicas (docs.
5463148
e
5478206
). Na hipótese, contudo, de o
país não aceitar o trâmite eletrônico
, persiste a necessidade do
envio de documentação física ao DRCI
.
Foram compartilhadas, ainda,
(a)
a listagem dos países englobados no regramento do trâmite eletrônico (doc.
5478206
), e
(b)
informações sobre a utilização do sistema sei! do DRCI/MJSP, disponíveis
neste
link
ou, mais detalhadamente,
neste manual
(doc.
5504749
), sugerindo-se, desde já, a divulgação deste último juntamente com a circular decorrente do presente parecer.
No que concerne ao
segundo ponto de atenção
, por sua vez, constatadas remessas equivocadas destas demandas às unidades da Embaixada dos Estados Unidos da América - o que, conforme delineado no ofício enviado,
"é bastante recorrente, além do que causa desnecessários inconvenientes àquela Embaixada, ao Ministério das Relações Exteriores brasileiro e a este"
(doc.
5478288
) -, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional solicita que os
pedidos de cooperação jurídica internacional em matéria cível
endereçados àquele país sejam
enviadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública
, consoante os arts. 26 e 37 do Código de Processo Civil e os diversos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o Brasil e os Estados Unidos da América são signatários.
Conforme comunicação dirigida pela Embaixada dos Estados Unidos da América ao Ministério das Relações Exteriores:
[...]
No espírito de cooperação e sem renunciar a inviolabilidade dos arquivos e documentos da Embaixada ou dos Consulados Gerais, a Embaixada gostaria de informar ao Ministério que solicitações de provas provenientes de um Tribunal brasileiro em matéria civil e comercial devem ser transmitidas ao Escritório de Assistência Jurídica Internacional (OIJA) do Departamento de Justiça dos Estados Unidos, no endereço 1100 L Street, N.W., Room 8027, Washington, D.C. 20530, United States of America, seguindo os procedimentos estabelecidos entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América sobre a obtenção de provas no estrangeiro em matéria civil e comercial. Favor consular o site do OIJA para mais orientações detalhadas em português e em inglês: https://www.justice.gov/civil/page/file/1148376/download (português) https://ww w.justice.gov/civil/office-international-judicial-assistance-0 (inglês). O OIJA também está disponível para responder outras questões sobre o requerimento. Também gostaríamos de informar que o OIJA está traduzindo uma orientação sobre assistência jurídica internacional para o português e a versão em português estará disponível em breve no site https://www.justice.gov/civil/evidence-requests.
Os pedidos de assistência em matéria penal devem ser submetidos à Autoridade Central designada de acordo com os procedimentos estabelecidos no Tratados de Assistência Jurídica Mútua entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América.
Os Estados Unidos não renunciaram a nenhum privilégio, imunidade, ou a inviolabilidade de seus arquivos e documentos, de acordo com o direito internacional consuetudinário, a legislação brasileira, a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (VCDR), a Convenção de Viena sobre Relações Consulares (VCCR), ou qualquer outra lei ou acordo, para permitir uma resposta a qualquer uma dessas solicitações transmitidas diretamente à Embaixada e aos Consulados Gerais.
Especificamente, o Artigo 22 do VCDR e o Artigo 31 do VCCR provêem a inviolabilidade das instalações da Embaixada e da Consular. Os Artigos 22 e 31 impedem que tribunais e litigantes estrangeiros atendam diretamente a seus pedidos na Embaixada ou Consulados Gerais, pois esse serviço é incompatível com a inviolabilidade da Embaixada e do Consulado Geral.
Além disso, de acordo com o Artigo 24 da VCDR, e com o Artigo 33 da VCCR, os arquivos e documentos da Embaixada e dos Consulados Gerais são invioláveis.
Na medida em que esses pedidos incluam uma tentativa de intimar qualquer funcionário na Embaixada ou nos Consulados Gerais, ou que solicitem testemunhas, os Artigos 31 e 37 da VCDR estabelecem que agentes diplomáticos e funcionários membros do administrativo e técnico não são obrigados a fornecer informações como testemunhas. Além disso, o Artigo 44 do VCCR estabelece que os membros de um posto consular não são obrigados a prestar depoimento sobre questões relacionadas com o exercício de suas funções ou a produzir correspondências oficiais e documentos correlatos.
Além disso, os Estados Unidos gozam de imunidade soberana da jurisdição criminal do Brasil e de multas e outras medidas punitivas que tentam coagir o cumprimento, pelos Estados Unidos, dessas solicitações. A Embaixada observa que qualquer multa ou penalidade seria incompatível com as normas e práticas internacionais relativas à imunidade soberana, uma afronta à imunidade soberana dos Estados Unidos e à dignidade do Estado e, em qualquer caso, não seria aplicável contra ela sob direito internacional consuetudinário, o VCDR ou o VCCR.
Acresce que, na medida em que os documentos anexos são uma tentativa de servir ou notificar cidadãos norte-americanos ou outros indivíduos, a Embaixada e os Consulados Gerais não são agentes para esse processo de serviço.
A Embaixada também gostaria de enfatizar que a maior parte dessas solicitações pedem informações dos endereços de indivíduos que aparentemente moram nos Estados Unidos. A orientação do OIJA em português, explica especificamente na página 4, que os tribunais dos EUA não podem conduzir investigações de fatos e os Estados Unidos não mantêm um registro central dos seus cidadãos. Assim, a OIJA não pode responder a esses pedidos de endereços.
Solicita-se ao Ministério que devolva os documentos anexos aos respectivos tribunais e outras entidades governamentais e que os informe sobre o conteúdo desta Nota Diplomática. Solicita-se também que o Ministério informe ao Ministério da Justiça brasileiro sobre essa nota, especificamente, ao Arnaldo José Alves Silveira, Coordenador Geral do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional. Adicionalmente, solicita-se ao Ministério que tome quaisquer outras medidas necessárias para informar aos tribunais e entidades governamentais sobre os procedimentos apropriados para solicitar assistência jurídica internacional.
[...] (doc.
5478313
) [sem destaque no original]
Igualmente, foram trazidas ao conhecimento do Poder Judiciário catarinense informações sobre a
assistência disponível nos Estados Unidos da América
de acordo com as
Convenções Internacionais
relativas a
citação, intimação e notificação de documentos
e a
coleta de provas
, igualmente acessíveis por meio
deste
link
(doc.
5478321
), sugerindo-se, desde já, a sua divulgação juntamente com a circular decorrente do presente parecer. Sobre o documento referido, ademais, ressalta o DRCI (mais especificamente, a Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional) que:
[...]
Por oportuno, encaminhamos também, em anexo, documento de autoria do Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América, o qual dá detalhes sobre a viabilidade de cumprimento de diversos tipos de pedido de cooperação jurídica internacional enviados àquele país, cumprindo ressaltar em especial os trechos que se referem à localização de pessoas (os quais aquele país não pode atendes), à obtenção de informações sobre rendimentos de pessoas (idem) e à obtenção de registros de imigração (os quais aquele país atende de forma limitada). Esses três tipos de diligência, conjuntamente, constituem praticamente a integralidade das demandas costumeiramente enviadas às unidades consulares estadunidenses.
Destaca-se que, nos casos de ofícios de processos envolvendo matéria de alimentos e cuja finalidade é a localização de pessoa no exterior, estamos verificando a possibilidade da realização de gestões no sentido de solicitar a cooperação das autoridades estadunidenses com base na Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos (Decreto nº 9.176/2017), e voltaremos a entrar em contato com o respectivo juízo assim que tivermos novas informações. Não obstante, havendo dúvidas a respeito da elaboração de pedidos dessa natureza e sobre o andamento das gestões mencionadas, favor entrar em contato por meio do endereço
[email protected].
[...] (doc.
5478288
) [sem destaque no original]
Com base nos documentos remetidos pelo DRCI, destarte, apurou-se a necessidade de atualização da
Orientação n. 41/2020-CGJ
- a qual
"orienta a expedição das rogatórias e demais documentos relacionados com a cooperação internacional"
(a última versão tem por data 26.11.2020) - e, por conseguinte, foram revistos/acrescidos determinados dispositivos (doc.
5504220
). Além das matérias acima expostas (
vide
item 3.3 e seguintes), vale pontuar que se aproveitou o processo de revisão para, igualmente, a realização de breves alterações nos itens afetos à "atuação do tradutor" (item 3.2 e seguintes), objetivando-se reforçar, por exemplo, as opções de consulta dos profissionais (item 3.2.1, alíneas 'a' a 'c'), os procedimentos afetos ao Sistema AJG/PJSC (assistência judiciária gratuita) (itens 3.2.4, 3.2.4.1 e 3.2.4.2) e a importância do cadastro dos tradutores no sistema eproc, a conceder mais segurança ao compartilhamento de informações e a possibilitar a utilização de assinatura digital ou eletrônica (item 3.2.7).
Em complemento, informa-se que, diante da devolução, pela Embaixada dos Estados Unidos da América, do ofício exarado nos autos eproc n. 5006796-13.2019.8.24.0033, em trâmite na Vara da Família da Comarca de Itajaí, aventa-se necessária a comunicação da nobre magistrada da causa.
Por todo o exposto, sugiro:
a)
a publicação da nova versão da Orientação n. 41/2020-CGJ (doc.
5504220
) no
Portal
da CGJ;
b)
a sua divulgação (doc.
5504220
), por circular, aos magistrados e aos chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição, com cópias deste parecer, da respectiva decisão e dos docs.
5463148
,
5478206
,
5478288
,
5478321
e
5504749
;
c)
a cientificação da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da Vara da Família da Comarca de Itajaí, Dra. Marcia Krischke Matzenbacher, acerca da devolução, pela Embaixada dos Estados Unidos da América, do ofício exarado nos autos eproc n. 5006796-13.2019.8.24.0033, com cópias deste parecer, das respectivas decisão e circular, dos docs.
5463148
,
5478206
,
5478288
,
5478321
e
5504749
, e do próprio ofício citado (doc.
5478330
);
d)
a cientificação da Ilustríssima Presidente da Associação Catarinense dos Tradutores Públicos - ACTP, Senhora Ernesta Perri Ganzo Fernandez, acerca da atualização da Orientação n. 41/2020-CGJ, com cópias da nova versão (doc.
5504220
), deste parecer, das respectivas decisão e circular, e dos docs.
5463148
,
5478206
,
5478288
,
5478321
e
5504749
; e,
e)
após, o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
SILVIO JOSE FRANCO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 03/05/2021, às 18:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5504215
e o código CRC
98D7EAB0
.
0031304-80.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
ORIENTAÇÃO CGJ N. 41, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020
Atualizada em 4-5-2021
Processo n. 0031304-80.2020.8.24.0710
Senhor(a) Chefe de Cartório,
A Corregedoria-Geral da Justiça, considerando:
a)
o disposto no art. 258 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, o qual dispõe que “o chefe de cartório deverá instrumentalizar a carta rogatória com cópia da nomeação e do termo de compromisso do tradutor não oficial, além dos documentos previstos em lei e nos acordos internacionais formalizados, se existentes”; e,
b)
a atualização das informações necessárias à expedição das rogatórias e demais documentos relacionados com a cooperação internacional, disponibilizadas no Portal do Ministério da Justiça e Segurança Pública,
ORIENTA:
1. Acesso ao Sistema
No
Portal do Ministério da Justiça e Segurança Pública
, o acesso se dá pelo menu principal – Assuntos – Cooperação Jurídica Internacional, conforme figura abaixo:
A cooperação jurídica internacional pode ser entendida como um modo formal de solicitar a outro país alguma medida judicial, investigativa ou administrativa essencial para um caso concreto em andamento.
No link da
Cooperação Jurídica Internacional
, estão disponíveis informações sobre como obter, no exterior, medidas de caráter jurídico e informações sobre como fazer valer os seus direitos, caso seja necessária alguma providência em outro país.
Informações disponibilizadas:
Recuperação de ativos
Autoridade Central
Cooperação Jurídica em Material Penal
Transferência de Pessoas Condenadas
Extradição
Cooperação Jurídica em matéria Civil
Subtração Internacional de Menores
Adoção Internacional
Formulários Eletrônicos
Atual Internacional
Conselho de Segurança das Nações Unidas
Publicações e Estatísticas
Para fins de expedição de Cartas Rogatórias, foram disponibilizados em “formulários eletrônicos” os seguintes modelos:
a)
Matéria Penal -
Formulário eletrônico para elaboração de pedido de cooperação jurídica internacional
b)
Extradição
-
Formulário em formato word com preenchimento orientado
c)
Matéria Civil -
Formulário para Pedido de Comunicação de Atos Processuais no Exterior (citação, intimação e notificação)
d)
Matéria Civil -
Formulário para Pedido de Obtenção de Provas para casos não abrangidos pela Convenção sobre Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.
e)
Matéria Civil -
Formulários A e B para Comunicação de Atos Judiciais com base na Convenção Interamericana de Cartas Rogatórias e seu Protocolo Adicional.
2. Pedido de Cooperação Jurídica Internacional
A confecção do pedido de cooperação jurídica internacional é uma etapa que gera algumas dúvidas, principalmente quanto às informações que devem obrigatoriamente constar do pedido.
O primeiro passo é verificar a existência de acordo internacional entre o Brasil e o país destinatário, pois os normativos internacionais trazem os requisitos necessários para o envio do pedido.
a)
Cível geral:
https://www.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/cooperacao-juridica-internacional-em-materia-civil
b)
Cível por países:
https://www.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/cooperacao-juridica-internacional-em-materia-civil/orientacoes-por-pais-1
c)
Penal geral:
https://www.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/cooperacao-juridica-internacional-em-materia-penal
d)
Penal por país:
https://www.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/cooperacao-juridica-internacional-em-materia-penal/orientacoes-por-pais
Alguns acordos trazem inclusive formulários obrigatórios como, por exemplo, o "Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias". O texto dos acordos internacionais esclarece:
2.1
Se os formulários substituem o modelo tradicional de Carta Rogatória, solicitando a assinatura do juízo rogante ao final do documento; ou,
2.2
Se os formulários indicam os pontos principais da Carta Rogatória (não necessitando de assinatura), utilizados em situações especiais, para facilitar a compreensão pelo juízo rogado da documentação enviada.
No caso dos formulários substitutos, considera-se que eles operam como um modelo específico de Carta Rogatória para determinado acordo, quando assim especificado no normativo internacional.
Na ausência de exigência de formulários específicos no normativo internacional, pode-se utilizar o modelo tradicional de Carta Rogatória (Eproc código n. 310000000199), cujos requisitos constam do artigo 260 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Destaca-se que no Portal estão centralizadas orientações específicas por países e modelos por tipo de diligências. Todos os modelos cíveis são acompanhados de exemplos de preenchimento:
Diligência 01: Comunicação de atos processuais (citação, intimação, notificação)
Diligência 02: Obtenção de provas (oitiva de testemunha, depoimento, informação, cópia)
Diligência 03: Obtenção de provas (prova pericial)
Diligência 04: Obtenção de informações bancárias
Diligência 05: Pedido de informação sobre direito estrangeiro
Diligência 06: Medida cautelar
Diligência 07: Reconhecimento e execução de sentença
Diligência 08: Localização de pessoa (de provável endereço residencial)
Diligência 09: Acesso Internacional à Justiça (Assistência Gratuita, Assessoria Jurídica, Dispensa de Caução, etc...)
3. Passo a passo para emissão de uma Carta Rogatória
3.1 A verificação do modelo a ser utilizado
3.1.1
Acessar o Portal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
3.1.2
Identificar as instruções disponíveis para o país destino da Carta Rogatória;
3.1.3
Utilizar o formulário específico se houver, ou usar o modelo genérico disponível no Eproc (Código n. 310000000199).
3.2 A atuação do tradutor
3.2.1
Na localização de um tradutor público para o idioma pertinente, é possível a consulta:
a)
no portal da
Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC;
b)
na
Base de Consulta de Peritos, Tradutores e Intérpretes
disponibilizada por esta Corregedoria-Geral da Justiça e voltada aos casos em que as despesas serão suportadas pelas próprias partes; ou,
c)
no
Sistema AJG/PJSC
, voltado aos casos nos casos em que a parte a quem competiria o pagamento da verba honorária é beneficiada por assistência judiciária gratuita.
3.2.2
Na hipótese de o tradutor já estar cadastrado no eproc, deve-se efetuar a sua intimação eletrônica, comunicando a nomeação, o número de laudas a serem traduzidas, solicitando que ele informe se aceita ou não o encargo;
3.2.3
Não estando cadastrado no eproc, deve-se efetuar a intimação do tradutor pelos meios alternativos de comunicação processual (preferencialmente, por meio eletrônico), oportunidade na qual, além do compartilhamento das informações do item 3.2.2, também será solicitado o referido cadastro, a ser realizado em conformidade com as instruções da equipe de suporte do sistema, previstas
nesta página
.
3.2.4
Nos casos de assistência judiciária gratuita, a nomeação e o pagamento devem ocorrer em conformidade com a
Resolução n. 05/2019-CM
e seu(s) anexo(s) e a
Orientação n. 66/2019
(em sua versão atualizada), referentes ao
Sistema AJG/PJSC
.
3.2.4.1
No âmbito do
Sistema AJG/PJSC
, para que o profissional receba os valores relativos ao serviço prestado deverá manter o seu cadastro atualizado, com dados bancários/fiscais, bem como indicar as comarcas em que pretende atuar. Informações complementares estão disponíveis no
link
acima indicado, acessível por meio do
portal
da Corregedoria-Geral da Justiça (na página principal consta o item “Assistência Judiciária Gratuita”).
3.2.4.2
Mesmo quando efetuada a nomeação do tradutor pelo
Sistema AJG/PJSC
, faz-se necessário, para atuação no processo eletrônico, o seu cadastro no eproc, conforme a parte final do item 3.2.3.
3.2.5
Nas hipóteses de nenhum tradutor público juramentado aceitar o encargo ou, ainda, nas comarcas que não os possuem, poderá ser nomeado tradutor. Nessa hipótese, o procedimento de intimação e cadastro seguirá os itens antecedentes, assim como deverá ser enviado o termo de compromisso a ser assinado pelo nomeado.
3.2.6
É importante que sejam encaminhadas/especificadas as peças estritamente necessárias (identificação expressa das peças e seus respectivos eventos a serem traduzidas), evitando-se a tradução de documentos dispensáveis.
3.2.7
O cadastro do tradutor no eproc confere mais segurança ao compartilhamento de documentos, o qual passa a ocorrer internamente, no âmbito do próprio sistema, bem como possibilita a utilização de assinatura digital, baseada em certificado digital, ou de assinatura eletrônica, com uso de
login
e senha (art. 1º, § 2º, III, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei n. 11.419/2006, e art. 4º, parágrafo único, da
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 05/2018
), sem prejuízo da observância, pelo profissional, das orientações da Associação Catarinense dos Tradutores Públicos.
3.2.8
Quando o tradutor devolver todos os documentos traduzidos, organizar a Carta Rogatória com todos os documentos anteriormente elencados, e encaminhar ao Ministro da Justiça, nos termos dos itens seguintes.
3.3 A forma de remessa dos documentos
3.3.1 Pedido de cooperação jurídica internacional por meio de Peticionamento Eletrônico do Sistema Eletrônico de Informações (sei!)
3.3.1.1
No âmbito dos países que aceitam o trâmite eletrônico de documentos, o pedido de cooperação jurídica internacional deverá ser enviado ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública (DRCI/MJSP) mediante Peticionamento Eletrônico do Sistema Eletrônico de Informações (sei!) daquele órgão, em substituição ao envio de documentação que ocorria por meio de mensagens eletrônicas.
3.3.1.2
O peticionamento descrito no item 3.3.1.1 não se confunde com o preenchimento de formulários eletrônicos disponibilizados pelo DRCI em seu sítio eletrônico (vide item 1), o qual continua sendo feito à parte (vide item 3.3.4.3), com posterior inserção no sei! daquele órgão. Em suma, referidos formulários não constam como modelos internos do sei! do DRCI/MJSP.
3.3.1.3
Segue listagem, informada na data de 13.04.2021 pelo DRCI/SENAJUS/MJ (Ofício-Circular n. 7/2021), dos países que já aceitam o envio eletrônico:
a) Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal:
Argentina, Canadá, Chile, Estados Unidos da América, França, Itália, Marrocos, Peru, Portugal, Reino Unido e Suíça;
b) Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Cível:
b.1)
Portugal aceita o envio de qualquer carta rogatória em matéria cível pela via eletrônica;
b.2)
os Estados Unidos da América aceitam pela via eletrônica os pedidos com base na Convenção da Haia sobre Provas (www.justica.gov.br/provas) e pedidos de comunicação de atos processuais, especialmente os tramitados com base na Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias e no seu Protocolo Adicional;
b.3)
Finlândia e a Holanda aceitam eletronicamente os pedidos baseados na Convenção da Haia sobre Alimentos (www.justica.gov.br/alimentos).
3.3.1.4
Informações sobre a atualização da listagem do item 3.3.1.3, caso não localizadas em sua página eletrônica, também podem ser solicitadas ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI (
contatos
nesta página).
3.3.1.5
Informações sobre o peticionamento eletrônico por usuário externo no sei! do DRCI podem ser encontradas na
página
do órgão ou
neste
manual mais detalhado, em “pdf” (também anexado à
Circular n. 99/2021-CGJ
), do qual se colhe, por exemplo, que
“
a critério de cada órgão, pode ser feito o cadastramento individual de servidores, mediante utilização de e-mail funcional ou o cadastramento de um e-mail institucional, de forma a preservar um histórico de processos por órgão, e não por servidor. Todavia, a utilização de email institucional segue as mesmas regras do cadastramento de e-mail funcional do servidor, exigindo um responsável pelo login e senha”.
3.3.2 Pedido de cooperação jurídica internacional pela via física
3.3.2.1
Na hipótese de o país não aceitar o trâmite eletrônico, persiste a necessidade do envio de documentação física ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no seguinte endereço:
SCN Quadra 6, Bloco A, 2º andar, Ed. Venâncio 3000, Asa Norte
CEP: 70716-900 Brasília-DF
Telefone: (61) 2025-8900 / (61) 2025-8901
3.3.2.2
A documentação deverá ser enviada em duas vias. Tal requisito considera a necessidade da entrega de um conjunto da documentação ao destinatário (“contrafé”).
3.3.3 Pedido de cooperação jurídica internacional em matéria cível dirigido aos Estados Unidos da América
3.3.3.1
Considerando a verificação de remessas equivocadas destas demandas às unidades da Embaixada dos Estados Unidos da América, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI solicita que os pedidos de cooperação jurídica internacional em matéria cível endereçados àquele país sejam enviadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, consoante os arts. 26 e 37 do Código de Processo Civil e os diversos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o Brasil e os Estados Unidos da América são signatários.
3.3.3.2
Nas demandas relativas a alimentos, cuja finalidade seja a localização de pessoa no exterior, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI está verificando a possibilidade de solicitação da cooperação das autoridades estadunidenses com fulcro na “Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos” (Decreto n. 9.176/2017). No entanto, havendo dúvidas sobre os procedimentos vigentes, o órgão pode ser acionado pelo email
[email protected]
.
3.3.3.3
Informações sobre a assistência disponível nos Estados Unidos da América de acordo com as Convenções Internacionais relativas a
citação, intimação e notificação de documentos
e a
coleta de provas
podem ser encontradas no documento anexo à
Circular n. 99/2021-CGJ
- igualmente acessível por meio
deste link
-, emitido pelo U.S. Department of Justice – Civil Division – Office of International Judicial Assistance.
3.3.3.4
Dentre os dados constantes no documento descrito no item 3.3.3.3, destacam-se:
a)
os casos em que
não há possibilidade de atendimento
, pelos Estados Unidos da América, das solicitações que lhe são destinadas (item III, alíneas ‘a’ a ‘e’), quais sejam:
a.1)
investigações
, nas quais inclusas “solicitações que buscam obter o
endereço
ou o empregador, os
ativos
e as
propriedades
, o estado civil, a situação social e econômica ou outras investigações relacionadas à herança de uma pessoa que exijam investigação”;
a.2)
pareceres jurídicos ou consultivos;
a.3)
execução de uma sentença ou decisão judicial;
a.4) informações sobre imposto de renda
;
a.5)
depoimento voluntário por meio de videoconferência;
b)
os casos em que
há limitações (especificidades)
a determinados tipos de solicitações destinadas aos Estados Unidos da América (item IV, alíneas
a
a
i
), quais sejam:
b.1)
obtenção de decisões judiciais, informações corporativas e outras informações disponíveis publicamente;
b.2)
registros civis; autorização para obter registros de previdência social e registros médicos;
b.3)
travessia de fronteira e
registros de imigração
;
b.4)
dados de importação e exportação;
b.5)
comunicações eletrônicas;
b.6)
registros bancários;
b.7)
amostras de DNA;
b.8)
peritos.
3.3.4 Disposições complementares
3.3.4.1
Referente à documentação que acompanha a Carta Rogatória, além dos requisitos legais, ressalta-se a necessidade do envio de cópias da petição inicial; do despacho judicial que ordena sua expedição; da procuração; dos quesitos (perguntas) a serem feitos à pessoa designada pelo juízo estrangeiro, para oitiva de testemunha ou depoimento pessoal; de outras peças consideradas indispensáveis pelo juízo rogante, conforme a natureza da ação; e, a tradução de todos os documentos enviados.
3.3.4.2
O juízo deverá atentar para as regras contidas no Portal, de modo que a decisão ou despacho nos autos tenha sintonia com as regras de expedição dos formulários e serviços disponibilizados.
3.3.4.2.1
Considerando a existência de diversos instrumentos jurídicos aplicáveis às espécies de medidas solicitadas -havendo variedade, inclusive, em relação aos requisitos documentais -, reforça-se a recomendação de acesso à
página
da Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
3.3.4.2.2
A forma de cumprimento do ato deve estar relacionada ao caso concreto, após análise e determinação do juiz do processo.
3.3.4.3
Para assinatura pelo juiz, o formulário pode ser salvo em pdf e assinado fora do eproc (via Adobe Acrobat Reader), com posterior juntada. No material de capacitação Eproc: Unidade 16 – Aula 1 –, constam os procedimentos para
minutas de rogatórias
.
3.3.4.4
Quando o objeto da Carta Rogatória for exame pericial sobre documento, este deverá ser remetido em original, mantida cópia nos autos do processo.
3.3.4.5
Informações de contato (telefones, e-mails, endereços, dentre outros) podem ser obtidas na
página
do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI (no âmbito cível, destaca-se o seguinte e-mail:
[email protected]
).
4. Fica revogada a Orientação CGJ n. 22, atualizada em abril/2019.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 04/05/2021, às 19:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5504220
e o código CRC
C6295107
.
0031304-80.2020.8.24.0710