TipoCircularNúmero66/2021Data do ato29/03/2021Norma afetadaProcedimentos administrativos-judiciários do TJSC relacionados ao histórico de partes em ações penaisFonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
Ementa
FORO JUDICIAL. AÇÃO PENAL. HISTÓRICO DE PARTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE/PENA. INTEGRAÇÃO TRE/SC. REGISTROS PENDENTES DE ATUALIZAÇÃO. ACOMPANHAMENTO. PRAZO PARA AJUSTES.
No âmbito da regularização do histórico de partes, a refletir as informações encaminhadas ao TRE/SC, considerando a gravidade do caso, que demanda urgência na resolução, e o estabelecimento de prazos anteriores ao Primeiro grau de Jurisdição - tendo o último prazo geral, inclusive, sido finalizado em dezembro de 2019 -, deverão ser efetuados os ajustes até a data de 13-4-2021, impreterivelmente.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0069192-20.2019.8.24.0710
Classificação por IA
Circular da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina estabelecendo prazo improrrogável de 13 de abril de 2021 para que varas criminais regularizem o histórico de partes em ações penais, especialmente quanto ao registro de extinção de punibilidade/pena, visando adequar informações encaminhadas ao TRE/SC.
TEMAS
acao penalprazoexpedientehistorico partes
Motivo da relevância: Embora seja uma determinação administrativa interna do TJSC com prazo específico, a relevância é média pois não cria obrigação normativa nova para serviços extrajudiciais, mas sim reforça cumprimento de orientações anteriores (Circulares 122/2019 e 175/2019) já vencidas. Afeta exclusivamente primeiro grau de jurisdição na manutenção de registros internos.
TRECHOS-CHAVE
deverão ser efetuados os ajustes até a data de 13-4-2021, impreterivelmente
saneamento do histórico de partes, em conformidade com as orientações da Divisão Judiciária oportunamente repassadas por e-mail
regularização e análise quanto à ausência do registro de extinção de pena ou punibilidade em relação a casos em que a extinção de punibilidade/pena consta anotada na PEC, para ajuste da condição dos eleitores junto ao Tribunal Regional Eleitoral
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 66 DE 29 DE MARÇO DE 2021
Processo n.: 0069192-20.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. AÇÃO PENAL. HISTÓRICO DE PARTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE/PENA. INTEGRAÇÃO TRE/SC. REGISTROS PENDENTES DE ATUALIZAÇÃO. ACOMPANHAMENTO. PRAZO PARA AJUSTES.
No âmbito da regularização do histórico de partes, a refletir as informações encaminhadas ao TRE/SC, considerando a gravidade do caso, que demanda urgência na resolução, e o estabelecimento de prazos anteriores ao Primeiro grau de Jurisdição - tendo o último prazo geral, inclusive, sido finalizado em dezembro de 2019 -, deverão ser efetuados os ajustes até a data de 13-4-2021, impreterivelmente.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0069192-20.2019.8.24.0710
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório das unidades judiciárias listadas no documento n.
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a necessidade de saneamento do histórico de partes, em conformidade com as orientações da Divisão Judiciária oportunamente repassadas por
e-mail
, até a data de
13-4-2021
, impreterivelmente. Para conhecimento, seguem cópias do parecer e da decisão que acompanham esta Circular.
Após a finalização do prazo, este Órgão Correicional realizará novo levantamento, de forma que prescindível a comunicação de saneamento por parte das unidades destinatárias. Cumpre acentuar, entretanto, que a Seção de Controle dos Serviços Auxiliares da Divisão Judiciária, além do monitoramento constante, está prestando todo o auxílio necessário às Varas, sendo-lhes possível buscar, com celeridade, os esclarecimentos que entender devidos.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 29/03/2021, às 14:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5439822
e o código CRC
A013ACBB
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0069192-20.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Histórico de Partes - Regularização e análise
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Silvio José Franco (Núcleo II).
2.
Expeça-se circular, com cópias desta decisão e do parecer acima citado, aos Magistrados e aos Chefes de Cartório listadas neste último (documento n.
5429884
), a fim de que o saneamento do histórico de partes, em conformidade com as orientações da Divisão Judiciária, oportunamente repassadas por
e-mail
, ocorra até a data de
13-4-2021
, impreterivelmente.
3.
Retornem os autos à Divisão Judiciária, para monitoramento no interregno referido.
4.
Encerrado o prazo estabelecido no item "2", retornem os autos ao Núcleo II - Estudos Planejamento e Projetos, com informações atualizadas da Divisão Judiciária acerca do cumprimento da determinação desta Corregedoria-Geral da Justiça pelas unidades.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 25/03/2021, às 20:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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5430018
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9350A9B4
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0069192-20.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Histórico de Partes - Regularização e análise
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Conforme destacado no despacho
retro
(doc.
5257692
), cuida-se, em síntese, conforme oportunamente exposto na
Circular n. 122/2019-CGJ
(doc.
2509818
), do acompanhamento das unidades judiciárias do primeiro grau no âmbito da
"regularização e análise quanto à ausência do registro de extinção de pena ou punibilidade em relação a casos em que a extinção de punibilidade/pena consta anotada na PEC, para ajuste da condição dos eleitores junto ao Tribunal Regional Eleitoral, haja vista que as comunicações àquele Tribunal partem das anotações na ação penal"
.
Em 17.12.2020, portanto, o Núcleo II solicitou à Seção de Controle dos Serviços Auxiliares da Divisão Judiciária informações mais detalhadas, referentes às unidades judiciárias que ainda necessitariam regularizar o histórico de partes, nos seguintes termos:
[...]
Conforme se depreende dos autos, após o estabelecimento de um prazo inicial de regularização (
31.10.2019
- doc.
2509818
), houve identificação, pelo NUMOPEDE, de registros pendentes de correção, o que ensejou, em complemento, a emissão da
Circular n. 175/2019-CGJ
(doc.
2665466
), pela qual definida da data de
15.12.2019
como novo marco final do período de correções.
Nesse passo, as atualizações do histórico de partes no primeiro grau de jurisdição passaram a ser monitoradas pela Seção de Controle dos Serviços Auxiliares (Divisão Judiciária), a qual efetua contato com as unidades e orienta a respeito dos procedimentos incidentes.
Como última situação apurada, foi encaminhada ao Núcleo II solicitação da Vara Criminal da Comarca de Caçador/SC, referente à prorrogação do prazo para as verificações necessárias, considerando que a unidade igualmente estaria comprometida com correição, migração e digitalização processual. Em resposta, considerando que o prazo definido se esgotara em 15.12.2020, permitiu-se a prorrogação do período de ajuste, uma última vez, para a data de
30.11.2020
. Nada obstante, em
11.12.2020
a unidade requereu nova ampliação do tempo concedido, porquanto, naquela mesma data, estaria
"entregando [...] o relatório da correição"
, com projeção de encerramento, na semana seguinte, da migração processual, tendo igualmente destacado a digitalização do acervo e, em conclusão, a carência de equipe para a realização dos ajustes no período referido (doc.
5257688
).
Nesse cenário, igualmente em atenção ao fato de que outras unidades judiciárias encontram-se em situação semelhante, ou seja, necessitam finalizar a regularização determinada por este órgão correicional já em 2019, cumpre solicitar à Seção de Controle dos Serviços Auxiliares da Divisão Judiciária - setor no qual já aberto o presente processo -, colaboração no compartilhamento das informações atualizadas dessas unidades restantes, com indicação dos respectivos
status
do acompanhamento (p. ex., se houve algum retorno da unidade) e da quantidade de processos pendentes de regularização, sem prejuízo de eventuais informações complementares que entender pertinentes.
Após, retornem os autos ao Núcleo II, para análise das providências cabíveis. (doc.
5257692
)
Em retorno, após dedicado acompanhamento, a Seção de Controle dos Serviços Auxiliares da Divisão Judiciária juntou nos autos as informações solicitadas, consubstanciadas em manifestação específica (doc.
5399232
), nas mensagens eletrônicas encaminhadas às unidades judiciárias (docs.
5424613
a
5425304
,
5429602
e
5429604
) e em planilha única de gerenciamento das informações (doc.
5425334
).
Os esclarecimentos do nobre setor deram-se, pois, nos seguintes termos:
Em atenção ao despacho (
5257692
), informamos que efetuamos o levantamento das informações junto às mensagens encaminhadas e recebidas pertinentes ao assunto.
Em nova análise dos registros que estavam pendentes removemos os que foram saneados pelas unidades. Realizada a averiguação sobraram os seguintes quantitativos pendentes de saneamento:
Comarca/Vara
Quantidade
Capital - Norte da Ilha Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina
1
Caçador/Vara Criminal
36
Chapecó/1ª Vara Criminal
4
Criciúma/1ª Vara Criminal
23
Curitibanos/Vara Criminal
7
Itajaí/2ª Vara Criminal
20
Itapoá/1ª Vara
1
Itapoá/2ª Vara
11
Joinville/4a Vara Criminal
84
Lages/1ª Vara Criminal
6
Rio Negrinho/2ª Vara
12
Urussanga/2ª Vara
19
Como realizada a verificação dos casos remanescentes em cada processo por esta seção, aproveitamos o ensejo para encaminhamento das observações de cada processo às varas, conforme os anexos em sequência - com intuito de auxiliar na tarefa de resolução.
O encaminhamento ocorreu a partir do último e-mail direcionado à unidade, cujas observações para saneamento foram incluídas na nova mensagem.
Salienta-se que neste interim que a 2ª Vara de Imbituba, 1ª Vara de Rio Negrinho, Vara Criminal de Camboriú e Vara Única de Herval d'Oeste concluíram as análises e saneamentos das questões junto aos registros pendentes.
Seguem em sequência colacionadas aos autos as novas mensagens encaminhadas às unidades, bem como relatório das informações que ainda necessitam de esclarecimentos e saneamento pelas unidades. (doc.
5399232
)
Dito isso, considerando a gravidade do caso, a demandar urgência na resolução, e o estabelecimento de prazos anteriores para a regularização necessária - tendo o último prazo geral, inclusive, sido finalizado em dezembro de 2019 -, verifica-se, salvo melhor juízo, a importância da emissão de circular direcionada às unidades acima listadas, a fim de que sejam sanadas as irregularidades existentes nos históricos de partes dentro de um último período adicional, com recomendação de seu encerramento na data de 13.04.2021.
Após a finalização do prazo, diga-se, este órgão correicional realizará novo levantamento, de forma que prescindível a comunicação de saneamento por parte das unidades destinatárias. Cumpre acentuar, entretanto, que a Seção de Controle dos Serviços Auxiliares da Divisão Judiciária, além do monitoramento constante, está prestando todo o auxílio necessário às Varas, sendo-lhes possível buscar, com celeridade, os esclarecimentos que entender devidos.
Em informação recente da Divisão Judiciária, apura-se que a 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages teria finalizado o saneamento solicitado (doc.
5429602
); de toda a forma, entende-se possível o reforço do tema à nobre unidade, por meio da circular acima citada. De se ressaltar, por derradeiro, dados os encaminhamentos ora propostos, a englobarem todas as unidades acima elencadas, que o pedido de prorrogação formulado pela Vara Criminal da Comarca de Caçador (doc.
5257688
) acabou por ser igualmente analisado.
Por todo o exposto, sugiro,
sub censura
:
a)
a emissão de circular, com cópias deste parecer e da respectiva decisão, aos magistrados e chefes de cartório das unidades acima listadas, a fim de que o saneamento do histórico de partes, em conformidade com as orientações da Divisão Judiciária oportunamente repassadas por
e-mail
, ocorra até a data de 13.04.2021, impreterivelmente;
b)
o retorno dos autos à Divisão Judiciária, para monitoramento no interregno referido; e,
c)
encerrado o prazo concedido, a remessa dos autos a este Núcleo, com informações atualizadas da Divisão Judiciária acerca do cumprimento da determinação desta Corregedoria pelas unidades.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
SILVIO JOSE FRANCO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 24/03/2021, às 17:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5429884
e o código CRC
B2BC1756
.