ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 142 DE 04 DE JUNHO DE 2021
FORO JUDICIAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 569/DF. DECISÃO. LIMINAR CONCEDIDA. PUBLICIDADE.
Decisão proferida nos autos da ADPF n. 569/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, a qual concedeu medida liminar sobre o tema "[...] valores ou bens provenientes dos efeitos da condenação criminal ou de acordos observem os estritos termos do art. 91 do Código Penal, do art. 4º, inc. IV, da Lei 12850/2013 e do art. 7º, inc. I, da Lei 9613/1998 [...]".
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0006400-59.2021.8.24.0710
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição a concessão de liminar, pelo Supremo Tribunal de Federal, nos autos da ADPF n. 569/DF (documento n.
5569203
), do parecer acolhido e da decisão que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 07/06/2021, às 19:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0006400-59.2021.8.24.0710
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0006400-59.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Ofício-Circular n. 11/2021. Supremo Tribunal Federal. ADPF n. 569/DF. Decisão. Publicidade.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Sílvio José Franco (Núcleo II).
2.
Expeça-se circular, com cópia do Ofício-circular n. 11/2021 (documento n.
5569203
), do parecer retro e desta decisão, aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição, para conhecimento.
3.
Cumprido o item precedente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 10/06/2021, às 12:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0006400-59.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Processo n. 0006400-59.2021.8.24.0710
Assunto: Ofício-Circular n. 11/2021 STF. Decisão ADPF n. 569/DF. Publicidade.
Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de comunicação encaminhada pela Presidência, via malote digital, oriunda do Supremo Tribunal Federal, por meio do Ofício-circular n. 11/2021-STF, que encaminha cópia da decisão cautelar na ADI n. 569/DF, de 10/2/2021 (doc.
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), onde foi concedida medida cautelar para determinar:
[...] que os valores ou bens provenientes dos efeitos da condenação criminal ou de acordos observem os estritos termos do art. 91 do Código Penal, do inciso IV do art. 4º da Lei 12850/13 e do inciso I do art. 7º da Lei 9613/98; CABENDO À UNIÃO a destinação de valores referentes a restituições, multas e sanções análogas decorrentes de condenações criminais, colaborações premiadas ou outros acordos realizados, desde que não haja vinculação legal expressa e ressalvado o direito de demais entidades lesadas; VEDANDO-SE que seus montantes sejam distribuídos de maneira vinculada, estabelecida ou determinada pelo Ministério Público, por termos de acordo firmado entre este e o responsável pagador, ou por determinação do órgão jurisdicional em que tramitam esses procedimentos.
Dada a relevância, sugere-se a expedição de circular com cópia do documento n.
5569203
aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento e providências.
Após, pelo arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
SILVIO JOSE FRANCO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 07/06/2021, às 12:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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F711FC15
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0006400-59.2021.8.24.0710