ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 141 DE 02 DE JUNHO DE 2021
Extrajudicial. Consulta. Emolumentos devidos pelo registro das garantias oriundas da Cédula de Crédito Bancário quando tiver por objeto operações de crédito rural. Aplicação dos valores previstos para o registro das garantias emanadas da Cédula de Crédito Rural determinada pelo art. 42-B da Lei nº 10.931/2004, com redação dada pela Lei nº 13.986/2020. Emolumentos regidos pela Lei Complementar Estadual nº 755/2019. Imperativa cobrança de acordo com a nova sistemática, que abrange somente os emolumentos incidentes sobre o registro das garantias da Cédula de Crédito Bancário, respeitada a finalidade rural do crédito a ser aferida na forma da Lei nº 4.829/65. Observância, i) no Registro de Títulos e Documentos, do art. 89, I e VI c/c o item nº 1.2 da Tabela IV - Dos Atos do Oficial do Registro de Títulos e Documentos, constantes da Lei Complementar Estadual nº 755/2019, e ii) no Registro de Imóveis, do art. 75 c/c o item nº 2.7, da Tabela nº III - Dos Atos do Oficial do Registro de Imóveis, da Lei Complementar Estadual nº 755/2019, por haver previsão específica. Conhecimento e expedição de circular. Questionamento sobre a aplicabilidade do art. 56 da Lei nº Lei nº 13.986/2020 não conhecido por se tratar de tema distanciado do núcleo da presente Consulta.
Senhores Juízes de Direito
Senhores Oficiais do Registro de Títulos e Documentos
Senhores Oficiais do Registro de Imóveis
Senhores Chefes de Secretaria
Comunico os termos do parecer e da decisão proferida nos autos SEI n. 0030631-87.2020.8.24.0710, que tratam de consulta formulada pelo Interino do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos da Comarca de Xaxim com o fito de esclarecimento sobre a cobrança de emolumentos em decorrência do registro de garantias da Cédula de Crédito Bancário no Registro de Títulos e Documentos e no Registro de Imóveis.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 02/06/2021, às 10:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5569089
e o código CRC
B5F9DFD6
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0030631-87.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Autos SEI nº n. 0030631-87.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Consulta
Tratam os autos de consulta formulada pelo Interino do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos da Comarca de Xaxim com o fito de esclarecimento sobre a cobrança de emolumentos em decorrência do registro de garantias da Cédula de Crédito Bancário.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer (doc.
5322525
) do Excelentíssimo Juiz-Corregedor, Dr. Rafael Maas dos Anjos.
Expeça-se circular a todos os registradores de títulos e documentos, registradores de imóveis, juízes de direito com competência em registros públicos, diretores do foro e chefes de secretaria de todas as comarcas do Estado de Santa Catarina, com cópia do aludido parecer (doc.
5322525
) e desta decisão para ciência.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos estará encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 02/06/2021, às 09:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5323570
e o código CRC
8725FA13
.
0030631-87.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Autos SEI n. 0030631-87.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Consulta
Extrajudicial. Consulta. Emolumentos devidos pelo registro das garantias oriundas da Cédula de Crédito Bancário quando tiver por objeto operações de crédito rural. Aplicação dos valores previstos para o registro das garantias emanadas da Cédula de Crédito Rural determinada pelo art. 42-B da Lei nº 10.931/2004, com redação dada pela Lei nº 13.986/2020. Emolumentos regidos pela Lei Complementar Estadual nº 755/2019. Imperativa cobrança de acordo com a nova sistemática, que abrange somente os emolumentos incidentes sobre o registro das garantias da Cédula de Crédito Bancário, respeitada a finalidade rural do crédito a ser aferida na forma da Lei nº 4.829/65. Observância, i) no Registro de Títulos e Documentos, do art. 89, I e VI c/c o item nº 1.2 da Tabela IV - Dos Atos do Oficial do Registro de Títulos e Documentos, constantes da Lei Complementar Estadual nº 755/2019, e ii) no Registro de Imóveis, do art. 75 c/c o item nº 2.7, da Tabela nº III - Dos Atos do Oficial do Registro de Imóveis, da Lei Complementar Estadual nº 755/2019, por haver previsão específica. Conhecimento e expedição de circular. Questionamento sobre a aplicabilidade do art. 56 da Lei nº Lei nº 13.986/2020 não conhecido por se tratar de tema distanciado do núcleo da presente Consulta.
Excelentíssimo Desembargador Corregedor-Geral do Extrajudicial
1.
O interino do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos da Comarca de Xaxim formulou consulta com o objetivo de esclarecer a cobrança de emolumentos em decorrência do registro de Cédula de Crédito Bancário (doc.
4842104
). Afirma que a Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Oeste Catarinense (CRESOL OESTE CATARINENSE) solicitou verbalmente que as cédulas de crédito bancário apresentadas para registro por seus associados fossem equiparadas às cédulas de crédito rural para fins de cobrança de emolumentos, nos termos da Lei nº 13.986/2020. Diante disso, respondeu, por e-mail, estar sujeito ao regramento da Lei Complementar Estadual n.º 755/2019, que não abrange aquela disposição.
Ao não se conformar, a CRESOL OESTE CATARINENSE apresentou requerimento formal (doc.
4842108
) para a aplicação da Lei nº 13.986/2020 às cédulas de crédito bancário apresentadas pelos seus associados naquele ofício. Ante a ausência de previsão expressa a respeito na Lei Complementar nº 755/2019, formulou-se a presente consulta com o objetivo de apreciar o pleito aviado.
O Despacho nº
5187760
determinou a intimação do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC) e do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas (IRTDPJ-SC) para manifestação.
O Instituto de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Santa Catarina – IRTDPJ-SC protocolou a resposta nº
5250658
. Afirma que a redação dada ao art. 42-B, da Lei nº 10.931/04, pela Lei nº 13.986/2020, é inconstitucional em razão de supostamente falecer à União competência para fixar emolumentos, visto que esta se restringe à expedição de normas gerais.
Prossegue no sentido de que o crédito rural é definido e detalhado pela Lei nº 4.829/65 e, para que haja a equiparação dos emolumentos do registro das garantias, como determinado pela Lei nº 13.986/2020, o suprimento dos recursos deve ser fornecido por instituição componente do Sistema Financeiro Nacional ou autorizada pelo Banco Central, assim como a finalidade ruralista deve estar expressa no título.
Enfatiza que a fiança, o penhor agrícola, pecuário, mercantil e florestal, assim como a hipoteca comum de imóveis rurais ou urbanos e de embarcações marítimas e aeronaves, enquanto garantias de operações de crédito rural, constituem-se por outros contratos ou escrituras públicas e estariam fora da abrangência do disposto no art. 42-B da Lei Federal nº 10.931/04, que trata da hipótese específica da utilização da Cédula de Crédito Bancário para formalização de operações de crédito rural. Relaciona vários modos de garantias possíveis ao crédito rural e remata ao aduzir que a alienação fiduciária somente pode ser formalizada por Cédula de Crédito Bancário ou contrato, mas seria inadmissível sua formalização por Cédula de Crédito Rural. Esta, por sua vez, a partir da vigência da Lei nº 13.986/2020, que revogou o art. 30 do Dec.-Lei nº 167/67, não seria mais levada ao Registro de Imóveis para obter validade e eficácia, mas suas garantias continuariam dependendo do registro para surtir tais efeitos.
Conclui que, no Registro de Títulos e Documentos, ante seu caráter residual, são registradas as garantias que não ingressam nos demais registros públicos, notadamente, a alienação fiduciária de bens móveis e o penhor comum ou de animais. Especificamente, com relação a este ofício, a Lei Complementar Estadual nº 755/2019 não prescreveria quaisquer formas de isenção ou redução de emolumentos relativos ao registro de garantias emanadas da Cédula de Crédito Rural, nem da Cédula de Crédito Bancário, além de fixar tabelas próprias de emolumentos para cada modalidade de registro público.
Sedimenta que a cobrança dos emolumentos, no âmbito do Registro de Títulos e Documentos, deve ser orientada pelo art. 87 e pelo item 1.2, da Tabela IV, da Lei Complementar Estadual nº 755/2019, os quais já equiparavam os emolumentos examinados.
Conclui a manifestação no sentido de que:
a) a União teria ultrapassado sua competência legislativa, isto é, o 42-B da Lei Federal nº 10.931/04, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.986/20, seria inconstitucional;
b) para haver a equiparação dos emolumentos, seria imprescindível o suprimento do crédito por instituição que componha o Sistema Financeiro Nacional ou autorizada pelo Banco Central e que a finalidade ruralista do crédito esteja expressa no título;
c) o registro de garantias de operações de crédito rural formalizadas por outros contratos ou escrituras não estão abrangidas do dispositivo acima transcrito;
d) os serviços notariais e registrais, de acordo com suas competências, possuem tabelas próprias de emolumentos;
e) o registro das garantias estabelecidas nas operações de crédito rural deve ser realizado conforme sua espécie, pagos de acordo com a tabela própria;
f) inexiste previsão, na Lei Complementar nº 755/2019, de isenção ou redução de emolumentos para o registro das garantias no Registro de Títulos e Documentos;
g) a Lei Complementar Estadual nº 755/2019 afasta a possibilidade de utilização de tabela própria de um registro a outro;
h) no Registro de Títulos e Documentos, a base de cálculo dos emolumentos devidos em razão do registro das garantias constituídas em operações de crédito rural, será, na alienação fiduciária, o valor do crédito aberto, acrescido das despesas realizadas ou comissões exigidas contemporaneamente à abertura do crédito e, nas demais garantias, apenas o valor do crédito aberto, independentemente do instrumento utilizado para sua formalização;
i) para fins da cobrança de emolumentos e custas cartorárias relacionadas ao registro das garantias formalizadas em operações de crédito rural, no âmbito do Registro de Títulos e Documentos, por ausência de distinção, a Cédula de Crédito Bancário e a Cédula de Produto Rural já se encontram equiparada à Cédula de Crédito Rural;
j) as inovações trazidas pela Lei nº 13.986/20 não possuem o condão de alterar a base de cálculo prevista na Tabela IV – Atos do Oficial do Registro de Títulos e Documentos – da LCE nº 755/19 para o registro das garantias constituídas em operações de crédito rural, porquanto a determinação do valor dos emolumentos é de competência privativa dos Estados e do Distrito Federal;
k) a equiparação pretendida pelo art. 42-B da Lei Federal nº 10.931/04, no âmbito do Registro de Títulos e Documentos, já restou implementada pelo Legislador Catarinense, quando unificou em uma só rubrica (1.2. da Tabela IV da LCE nº 755/19), todos os registros com valor, independentemente da forma ou da natureza jurídica do título apresentado a registro, pelo que descabe qualquer pretensão ou interpretação em sentido contrário.
O Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina ofereceu a Resposta nº
5259103
. Enfatiza entender a aplicabilidade imediata do art. 42-B, da Lei Federal nº 10.931/04, com redação dada pela Lei nº 13.986/20, isto é, o registrador deve observar a equiparação das taxas. Sugere a expedição de circular que oriente a categoria neste sentido.
Em seguida, promove questionamento acerca da aplicação mediata ou imediata do art. 56 da Lei nº 13.986/2020, o qual modifica a redação do art. 2º da Lei nº 10.169/2000, que dispõe sobre emolumentos. Pugna a necessidade de alteração da legislação estadual para sua aplicação.
É o suficiente relato.
2.
A presente consulta deve ser conhecida por se tratar de questão em tese e haver necessidade de uniformização de procedimentos, nos termos do art. 60, II, "a", do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, em razão da lacuna legislativa produzida na Lei Complementar Estadual nº 755/2019, ensejada pelo advento da Lei nº 13.986/2020, a qual acrescentou o art. 42-B na Lei nº 10.931/2004.
Inicialmente, não merece acolhida,
data venia
, a arguição de inconstitucionalidade. O princípio da legalidade cinge a Administração Pública aos limites da lei, a qual deve ser cumprida até que haja a declaração de sua inconstitucionalidade pela via jurisdicional, alheia a esta órbita administrativa.
Com relação ao objeto da consulta, a Lei nº 13.986/2020 integrou a disciplina dos emolumentos devidos pelo registro das garantias da Cédula de Crédito Bancário, quando utilizada para a formalização de operações de crédito rural, àquela dos emolumentos cobrados pelo registro das garantias da Cédula de Crédito Rural da seguinte forma:
Art. 44. A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 42-B. Para fins da cobrança de emolumentos e custas cartorárias relacionadas ao registro da garantia, fica a Cédula de Crédito Bancário, quando utilizada para a formalização de operações de crédito rural, equiparada à Cédula de Crédito Rural de que trata o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.”
Sobreleva anotar que o referido dispositivo abrangeu somente os emolumentos e custas relativos ao registro das garantias da Cédula de Crédito Bancário com finalidade de crédito rural. Este é regulamentado pela Lei nº 4.829/65 e sua aferição deve observar as disposições da referida norma.
De acordo com o art. 89, I e VI, c/c o item nº 1.2 da Tabela IV - Dos Atos do Oficial do Registro de Títulos e Documentos, constantes da Lei Complementar Estadual nº 755/2019, por regra geral, tais emolumentos têm como base de cálculo o valor do crédito (art. 89, VI - contrato de mútuo com garantia) ou, na alienação fiduciária, o valor do crédito aberto, acrescido das despesas realizadas ou comissões exigidas contemporaneamente à abertura do crédito (art. 89, I). Verifica-se que o aludido diploma normativo não distingue os emolumentos referentes ao registro das garantias provenientes da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural; as alusivas rubricas contemplam ambos, motivo pelo qual são elas as aplicáveis no Registro de Títulos e Documentos.
No Registro de Imóveis, por sua vez, a base de cálculo dos emolumentos, em regra, é o valor do negócio jurídico, limitada ao valor do imóvel (art. 67 da referida Lei); o art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 755/2019, não obstante, disciplina, especificamente, o penhor rural (modalidade de garantia estabelecida em cédulas de crédito rural nos termos art. 1.438 do CC c/c art. 9º do Dec.-Lei nº 167/67) e remete à aplicação do item nº 2.7 da Tabela III para tais casos.
Este item é reservado ao registro das
"cédulas e notas de crédito rural, cédulas de produto rural e hipoteca cedular"
. Esta, justamente um dos tipos de garantia estabelecida na Cédula de Crédito Rural (art. 9º c/c 23 do Dec.-Lei nº 167/67), é ato especificamente previsto no item nº 2.7 da aludida Tabela III.
Dito isso, em havendo determinação de aplicação do arrolado item nº 2.7 da Tabela III (incidente sobre a hipoteca cedular) pelo art. 75 (que regulamenta o penhor rural), da Lei Complementar Estadual nº 755/2019, ambos balizadores dos emolumentos devidos pelo registro das garantias da Cédula de Crédito Rural, torna-se imperativa a aplicação deles, nos termos do art. 42-B da Lei nº 10.931/2004 (com redação dada pelo art. 44 da Lei nº 13.986/20), sobre as garantias oriundas da Cédula de Crédito Bancário quando utilizada para operações de crédito rural.
Tais conclusões, já há certo tempo amadurecidas, guardam estrita sintonia com as razões lançadas nas manifestações nº
5250658
e
5259103
. Com relação ao questionamento, levantado pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina, sobre a aplicabilidade do art. 56 da Lei nº 13.986/2020, este constitui genuína consulta autônoma de abrangência notadamente mais ampla que a presente (com conteúdo distanciado do requerimento inicial desta), razão pela qual mereceria ser formulada e apreciada em procedimento próprio por questões organizacionais e para não elevar, acima da proporção adequada, a complexidade do tema posto em mesa e retardar sua solução. Por tais motivos, não se conhece deste questionamento, o que não impede seja formulado a tempo e modo, para detido e específico exame.
3.
À vista do exposto, opino:
a) a aplicação do valor dos emolumentos devidos pelo registro das garantias oriundas da Cédula de Crédito Rural aos emolumentos cobrados pelo registro das garantias oriundas da Cédula de Crédito Bancário quando utilizada para operações de crédito rural a serem aferidas na forma da Lei nº 4.829/65, nestes termos:
a.1) no Registro de Títulos e Documentos, deverá ser observado o art. 89, I e VI, c/c o item nº 1.2 da Tabela IV - Dos Atos do Oficial do Registro de Títulos e Documentos, constantes da Lei Complementar Estadual nº 755/2019;
a.2) no Registro de Imóveis, deverá ser observado o art. 75 e o item nº 2.7 da Tabela nº III - Dos Atos do Oficial do Registro de Imóveis, da Lei Complementar Estadual nº 755/2019;
b) a expedição de circular a todos os registradores de títulos e documentos, registradores de imóveis, juízes de direito com competência em registros públicos, diretores do foro e chefes de secretaria de todas as comarcas do Estado de Santa Catarina;
c) a cientificação do Consulente, do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina, bem como do Instituto de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Santa Catarina – IRTDPJ-SC com cópia deste parecer e de vossa decisão; e
d) por fim, o encerramento com a devida baixa na estatística.
É o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 06/04/2021, às 19:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5322525
e o código CRC
0A39F4FD
.
0030631-87.2020.8.24.0710