Circular 141/2021

Circular Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 141/2021 Data do ato 02/06/2021 Norma afetada Lei nº 10.931/2004, art. 42-B (incluído pela Lei nº 13.986/2020); Lei Complementar Estadual nº 755/2019, arts. 75 e 89, Tabelas III e IV Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Registradores de Imóveis e Oficial de Títulos e Documentos

O que a serventia precisa fazer

Aplicar emolumentos específicos da LC 755/2019 para garantias de Cédula de Crédito Bancário em operações rurais conforme tabelas indicadas

Ementa

Extrajudicial. Consulta. Emolumentos devidos pelo registro das garantias oriundas da Cédula de Crédito Bancário quando tiver por objeto operações de crédito rural. Aplicação dos valores previstos para o registro das garantias emanadas da Cédula de Crédito Rural determinada pelo art. 42-B da Lei nº 10.931/2004, com redação dada pela Lei nº 13.986/2020. Emolumentos regidos pela Lei Complementar Estadual nº 755/2019. Imperativa cobrança de acordo com a nova sistemática, que abrange somente os emolumentos incidentes sobre o registro das garantias da Cédula de Crédito Bancário, respeitada a finalidade rural do crédito a ser aferida na forma da Lei nº 4.829/65. Observância, i) no Registro de Títulos e Documentos, do art. 89, I e VI c/c o item nº 1.2 da Tabela IV - Dos Atos do Oficial do Registro de Títulos e Documentos, constantes da Lei Complementar Estadual nº 755/2019, e ii) no Registro de Imóveis, do art. 75 c/c o item nº 2.7, da Tabela nº III - Dos Atos do Oficial do Registro de Imóveis, da Lei Complementar Estadual nº 755/2019, por haver previsão específica. Conhecimento e expedição de circular. Questionamento sobre a aplicabilidade do art. 56 da Lei nº Lei nº 13.986/2020 não conhecido por se tratar de tema distanciado do núcleo da presente Consulta.

Classificação por IA

Circular que regulamenta a cobrança de emolumentos pelo registro de garantias da Cédula de Crédito Bancário em operações de crédito rural, equiparando-a à Cédula de Crédito Rural conforme Lei nº 13.986/2020. Obriga registradores a aplicar tabelas específicas da Lei Complementar nº 755/2019 do Estado de Santa Catarina.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI RTD
TEMAS
registro td registro imoveis custas emolumentos codigo normas averbacao
Motivo da relevância: A circular impõe obrigação normativa imperativa de cobrança diferenciada de emolumentos em dois cartórios (Registro de Títulos e Documentos e Registro de Imóveis), afetando receita e procedimento operacional direto dos registradores ao exigir aplicação de tabelas específicas para garantias de crédito rural.
TRECHOS-CHAVE
Imperativa cobrança de acordo com a nova sistemática, que abrange somente os emolumentos incidentes sobre o registro das garantias da Cédula de Crédito Bancário, respeitada a finalidade rural do crédito a ser aferida na forma da Lei nº 4.829/65.
Observância, i) no Registro de Títulos e Documentos, do art. 89, I e VI c/c o item nº 1.2 da Tabela IV [...] e ii) no Registro de Imóveis, do art. 75 c/c o item nº 2.7, da Tabela nº III [...] da Lei Complementar Estadual nº 755/2019, por haver previsão específica.
torna-se imperativa a aplicação deles, nos termos do art. 42-B da Lei nº 10.931/2004 (com redação dada pelo art. 44 da Lei nº 13.986/20), sobre as garantias oriundas da Cédula de Crédito Bancário quando utilizada para operações de crédito rural.
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 09/04/2026 20:16