ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 184 DE 16 DE JULHO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA. DÚVIDA QUANTO À APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 19 DO PROVIMENTO N. 100 CNJ. APLICABILIDADE DA REGRA QUE ESTABELECE QUE A CIRCUNSCRIÇÃO PARA LAVRATURA DE ESCRITURAS ELETRÔNICAS É QUALQUER TABELIONATO DE NOTAS DO ESTADO EM QUE ESTEJA LOCALIZADO O IMÓVEL, DESDE QUE ESTEJA NO MESMO ESTADO DA FEDERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO ADQUIRENTE.
Senhores Juízes de Direito,
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do parecer e decisão proferida nos autos n. 0016449-62.2021.8.24.0710, que trata de consulta realizada pela escrevente substituta do Tabelionato de Notas e Protestos do município de Itapema, a qual estabeleceu que a circunscrição para a lavratura de escrituras públicas na forma eletrônica é qualquer Tabelionato de Notas do Estado em que esteja localizado o imóvel, desde que esteja no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 20/07/2021, às 14:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0016449-62.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0016449-62.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Consulta
Trata-se de consulta encaminhada pela escrevente substituta do Tabelionato de Notas e Protestos do município de Itapema, sra. Isabella Barbosa de Lima, a qual questiona sobre a competência para realização de escritura pública de imóvel considerando o § 2º do art. 19 do Provimento n. 100/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ (doc. n.
5502434
).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 5543065).
Cientifique-se a consulente do parecer e decisão de acolhimento.
Expeça-se circular para os Juízes de Direito, Notários e Registradores e Chefes de Secretaria do Estado para conhecimento.
Determino o encaminhamento da respectiva circular para o Núcleo II para inclusão nos arts. 787 e 802 do Código de Normas Anotado desta Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina com a seguinte sugestão de especificação de texto: "
Circular CGJ n. 130/2021 – autos n. 0016449-62.2021.8.24.0710 – estabelece que a circunscrição para lavratura de escrituras eletrônicas é qualquer tabelionato de notas do Estado em que esteja localizado o imóvel, desde que esteja no mesmo Estado da Federação do domicílio do adquirente”
.
Defiro o acesso do procedimento à Sra. Isabella Barbosa de Lima.
Por fim, dou por encerrado os presentes autos.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 20/07/2021, às 14:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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DC018047
.
0016449-62.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0016449-62.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Consulta
Consulta. Dúvida quanto à aplicação do § 2º do art. 19 do Provimento n. 100 do CNJ. Norma de abrangência nacional. Aplicabilidade da regra que estabelece que a circunscrição para lavratura de escrituras eletrônicas é qualquer tabelionato de notas do Estado em que esteja localizado o imóvel, desde que esteja no mesmo Estado da Federação do domicílio do adquirente. Sugestão de cientificação da consulente, expedição de circular e encerramento dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
A escrevente substituta do Tabelionato de Notas e Protestos do município de Itapema, Sra. Isabella Barbosa de Lima, encaminhou consulta questionando sobre a competência para realização de escritura pública de imóvel considerando o § 2º do art. 19 do Provimento n. 100/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ (doc. n.
5502434
). Pergunta se, “caso o imóvel esteja localizado em Chapecó/SC e o adquirente seja residente e domiciliado no município de Itajaí/SC, o tabelionato que realizará a escritura poderá ser qualquer tabelionato localizado no Estado de Santa Catarina?”.
É o breve relatório.
2.
Inicialmente, necessário esclarecer que o Provimento CNJ n. 100/2020, de 26-5-2020, “
dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado, cria a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE e dá outras providências
”. Logo, é uma norma específica para atos realizados na forma eletrônica.
A dúvida na consulta envolve o art. 19, mais especificamente o §2º, que estabelece o seguinte:
Art. 19. Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes.(grifo nosso)
[...]
§ 2º Estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato.
Da aludida redação, interpreta-se que o
caput
do artigo delimita a competência para o tabelionato da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente para a lavratura de escritura que envolva aquele bem. Em contrapartida, o § 2º amplia essa competência para qualquer tabelionato de notas do Estado em que esteja localizado o imóvel, desde que este imóvel esteja no mesmo Estado da Federação do domicílio do adquirente.
Essa ampliação se tornou controversa, conforme visto pela consulta realizada, e gerou diferentes interpretações, segundo José Flávio Bueno Fischer e Carolina Edith Mosmam dos Santos:
O § 2º, por sua vez, mencionou que “estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato”. Este parágrafo causou diferentes interpretações tão logo o Provimento foi publicado. Respeitados posicionamentos em sentido diverso, entendemos que a melhor interpretação é a que se o domicílio do comprador for no mesmo Estado de localização do imóvel, o ato eletrônico poderá ser lavrado em qualquer Tabelionato de Notas daquele Estado. Este entendimento vai ao encontro do objetivo do Provimento de se evitar a concorrência predatória entre notários, já que dentro do mesmo Estado, os emolumentos são idênticos, não havendo prejuízo na livre escolha do tabelião dentro da mesma Unidade Federativa.(Competência territorial para a prática de atos notariais eletrônicos. Disponível em
https://www.notariado.org.br/artigo-competencia-territorial-para-a-pratica-de-atos-notariais-eletronicos-por-jose-flavio-bueno-fischer-e-carolina-edith-mosmam-dos-santos/
Acesso em 14-5-2021).
Acredita-se que o questionamento da consulente também pode ter se originado por conta da previsão do Provimento CGJ n. 22/2020 desta Corregedoria, que restringe a competência territorial no caso de imóveis para as escrituras eletrônicas.
Dispõem os arts. 11 a 13 do Provimento n. CGJ n. 22/2020:
Art. 11. A prática de atos remotos na forma prevista neste Provimento será aplicável apenas aos atos envolvendo pessoas domiciliadas ou bens imóveis situados neste Estado.
Art. 12. A competência para os atos regulados por este Provimento é absoluta e observará a circunscrição territorial para a qual o tabelião recebeu sua delegação.
Art. 13. Será competente para a prática de atos remotos o tabelião:
I - da respectiva circunscrição onde estiver localizado o imóvel;
II - de qualquer uma das circunscrições, quando os imóveis forem localizados em áreas de atuação distintas.
III - do domicílio em Santa Catarina de qualquer um dos interessados, seus representantes, advogados e demais pessoas que devam intervir no ato, nos demais casos que não envolverem imóveis.
§ 1º. Na hipótese de competência territorial comum, qualquer tabelião de notas da circunscrição poderá praticar atos remotos relativos a imóveis ou pessoas domiciliadas na mesma região geográfica.
§ 2º. Os escrivães de paz serão competentes para lavraturas de atos remotos de imóveis situados ou pessoas domiciliadas em toda a região geográfica do respectivo distrito ou município para o qual receberam delegação.
O art. 13 é claro ao estabelecer que a competência para a prática dos atos notariais é o da circunscrição em que estiver localizado o imóvel ou em “
qualquer uma das circunscrições, quando os imóveis forem localizados em áreas de atuação distintas
”.
A matéria, a propósito, já foi debatida nos autos n.
0013013-32.2020.8.24.0710
desta CGJSC, nos quais se entendeu que prevalecem as regras do Provimento CNJ n. 100/2021 sobre as do Provimento CGJ n. 22/2021, conforme descrito no parecer n.
4707662
:
Desde o início da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina tem empenhando esforços para minorar os traumas deste difícil momento, tendo como foco a continuidade dos serviços extrajudiciais por reconhecer nestes essencialidade para o andamento regular e saudável das relações jurídicas da sociedade.
Nesse mister, após amplo debate e participação das entidades de classe, o Provimento CGJ/SC n. 22, de 31 de março de 2020, entrou em vigência, ganhando, rapidamente, espaço no cotidiano das serventias catarinenses e revigorando a realidade dos serviços extrajudiciais no Estado. Esse ato normativo encontrou, quase unanimemente, acolhimento e reverberação pelos usuários e, sobretudo, por outras unidades da Federação. Porém, esse arcabouço instrumental deverá, em parte, ceder lugar à legítima e aguardada padronização dos atos eletrônicos em âmbito nacional.
O Provimento CNJ n. 100/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça regulamenta a realização de atos notariais eletrônicos, os quais deverão ser lavrados apenas pelo e-Notariado (art. 36), revogando-se normas locais em contrariedade. Este ato normativo reunirá a lavratura eletrônica de diversos atos e disponibilizará ao serviço notarial diversas ferramentas relevantes às serventias. Entretanto, é difícil negar o inarredável desafio da implementação (preparação do serviço extrajudicial catarinense) do sistema do e-Notariado. Não por acaso, o próprio provimento modulou seus efeitos e reservou a possibilidade de, no prazo máximo de 6 (seis) meses, efetuar-se as adaptações, com a comunicação periódica de cronograma técnico à Corregedoria Nacional de Justiça (art. 35, caput) - o que implica, a princípio, que os atos notariais remotos praticados dentro dessa vacância não serão considerados inválidos.
De fato, tal disposição contempla a situação de Santa Catarina: apesar dos avanços tecnológicos no atendimento remoto dos atos notariais, o Estado ainda detém inúmeras serventias inaptas a operar com o sistema do e-Notariado. Neste cenário, uma ruptura drástica poderia comprometer a continuidade dos serviços extrajudiciais, na contramão da intenção expressa no Provimento CNJ n. 100/2020. Portanto, atado à manutenção da continuidade da atividade cartorária, este órgão correicional catarinense reconhece o sistema do e-Notariado. Porém, durante o período de implementação, e notadamente no auge ou próximo ao pico da pandemia da COVID 19, também entende indispensável a regulação dos atos remotos à delimitação da segurança das relações jurídicas e ao controle administrativo dos atos notariais, como também para a proteção da saúde dos usuários, delegatários e colaboradores. Trata-se de possibilitar uma alternativa de continuidade plena das operações extrajudiciais, sem soçobrar as disposições normativas hierarquicamente superiores.
Ademais, nesta mesma linha de entendimento a Corregedoria Nacional de Justiça, de forma prudente e necessária também editou o Provimento CNJ n. 101/2020, prorrogando, até o dia 14 de junho de 2020, diversos atos normativos que visam minimizar os impactos decorrentes da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Neste sentido, mostra-se adequada a prorrogação, pelo mesmo prazo, dos atos normativos estaduais destinados a lidar com a realidade de isolamento social, quais sejam: os Provimentos CGJ/SC n. 22/2020, n. 24/2020 e n. 26/2020. Certamente, as disposições locais contrárias ao Provimento CNJ n. 100/2020 não poderão prevalecer - e, aqui, surge uma inquietação da classe.
Em manifestação conjunta (Anoreg, CNB/SC, IEPTB/SC e Sinoreg/SC - doc. 4707661), as entidades de classe apresentaram sua irresignação em relação ao teor do art. 19, §2º, do Provimento CNJ n.100/2020, com a seguinte redação:
Art. 19. Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes. [...].
§2º Estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato.
Em síntese, o ato normativo nacional busca regular a atuação das serventias dentro do próprio Estado, em revogação expressa dos arts. 11 a 13 do Provimento CGJ/SC n. 22/2020. A propósito, em ocasiões anteriores (autos n. 0015746-68.2020.8.24.0710), esta Corregedoria analisou demandas sobre a competência territorial em relação ao ofício de notas e reconhecemos precário o normativo local, aguardando posicionamento da Corregedoria Nacional de Justiça - e isso, agora, está posto pela norma em debate. Portanto, apesar da legítima e arquitetada argumentação, eventuais demandas da classe deverão ser encaminhadas, diretamente, à Corregedoria Nacional de Justiça, órgão competente para dirimir irresignações desta monta.
Em síntese, esta Corregedoria reconhece o sistema e-Notariado, prorrogando ad referendum do Conselho da Magistratura, os Provimentos CGJ/SC n. 22/2020, n. 24/2020 e n. 26/2020, no que ainda couber, até o dia 14 de junho de 2020 e orientando os serviços extrajudiciais ao cumprimento integral das disposições do Provimento CNJ n. 100/2020.
Nessa linha, estará mantida, salvo melhor juízo, a continuidade dos serviços extrajudiciais, devidamente ajustada à realidade do isolamento social e aos cuidados sanitários exigidos à proteção dos usuários e será reverberado o necessário respeito e atenção às deliberações da Corregedoria Nacional de Justiça.
[...].
Assim, num possível cenário de colidência de normas, considerando que o Provimento CNJ n. 100/2020 consiste em norma posterior - critério cronológico - e vigente em âmbito nacional - critério hierárquico -, mostra-se recomendável prestigiar sua aplicação em eventuais conflitos com normas locais e anteriores.
Ademais, insta salientar que o Provimento CGJ n. 22/2020 (doc. n.
4605187
) continua vigente, de acordo com os Provimentos CGJ ns. 32, 37 e 68, todos de 2020 (respectivamente docs. ns.
4707671
,
4732033
e
5252901
dos autos n.
0013013-32.2020.8.24.0710
), que prorrogaram sequencialmente sua vigência,
no que não for contrário ao Provimento CNJ n. 100/2020
.
Quanto às escrituras solicitadas na forma presencial, está mantida a regra do art. 8º da Lei n. 8.935/94 que declara ser “
livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio”
.Todavia, deve ser observado o artigo 9º da Lei em questão, que determina que “
o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação
”.
Preleciona Martha El Debs:
O tabelião de notas, ao desenvolver atividade pública identificada pela confiança, tanto do Estado como dos particulares que a procuram, é escolhido livremente pelas partes, independentemente da residência e do domicílio delas e do lugar de situação dos bens objeto dos fatos, atos e negócios jurídicos. Embora livre a escolha pelas partes, ele não pode desempenhar função notarial típica fora da circunscrição territorial para a qual recebeu a delegação (Legislação notarial e de registros públicos comentada. 2ed. Juspodivm: Salvador. p. 1685).
Por fim, aportou no presente procedimento pedido de acesso aos autos da Sra. Isabella Barbosa de Lima, que merece deferimento, tendo em vista figurar como consulente (doc. n.
5538065
).
3.
Ante o exposto, opino, pelo(a):
a) cientificação da consulente do parecer, caso acolhido, e decisão;
b) expedição de circular para os juízes de direito, notários e registradores e chefes de secretaria do Estado para conhecimento;
c) encaminhamento da respectiva circular para o Núcleo II para inclusão nos arts. 787 e 802 do Código de Normas Anotado desta Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina com a seguinte sugestão de especificação de texto: "
Circular CGJ n. 130/2021 – autos n. 0016449-62.2021.8.24.0710 – estabelece que a circunscrição para lavratura de escrituras eletrônicas é qualquer tabelionato de notas do Estado em que esteja localizado o imóvel, desde que esteja no mesmo Estado da Federação do domicílio do adquirente”
.
d) acesso aos autos à Sra. Isabella Barbosa de Lima; e
e) encerramento do presente procedimento de consulta.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 16/07/2021, às 17:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5543065
e o código CRC
13A7547D
.
0016449-62.2021.8.24.0710