ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 235 DE 09 DE SETEMBRO DE 2021
FORO JUDICIAL. RESOLUÇÃO CNDH N. 40/2020, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA. POLÍTICA NACIONAL PARA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA. PROPOSTA DE AÇÕES QUE ASSEGUREM O ACESSO DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA À JUSTIÇA E AOS DIREITOS JÁ ESTABELECIDOS NAS NORMATIVAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS DAS QUAIS O BRASIL É SIGNATÁRIO. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO E ORIENTAÇÃO.
Autos n. 0010770-81.2021.8.24.0710.
Senhores(as) Magistrados(as),
Senhores(as) Servidores(as),
Divulgo o teor da Resolução CNDH n. 40/2020, que dispõe sobre as diretrizes para promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua, de acordo com a Política Nacional para População em Situação de Rua (documento n.
5472901
), bem assim do parecer (documento n.
5789984
) e da decisão (documento n.
5790205
) nos quais são delineadas propostas de ações a serem adotadas em suas respectivas esferas de atuação.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 10/09/2021, às 17:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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5790244
e o código CRC
299D535B
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0010770-81.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Processo n. 0010770-81.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Resolução CNDH n. 40/2020, que dispõe sobre as diretrizes para promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua, de acordo com a Política Nacional para População em Situação de Rua
DECISÃO
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V - Direitos Humanos).
2.
Expeça-se circular a todos os magistrados e servidores, instruída com cópia do parecer retro, do documento n.
5472901
e desta decisão, a fim de divulgar a Resolução CNDH n. 40/2020, que "dispõe sobre as diretrizes para promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua, de acordo com a Política Nacional para População em Situação de Rua", para conhecimento e providências cabíveis em suas esferas de atuação, sobretudo no que se refere aos dispositivos referendados na manifestação.
3.
Encaminhe-se cópia do parecer retro, do documento n.
5472901
e desta decisão ao Núcleo Administrativo da Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça para análise da pertinência das sugestões apresentadas que demandam, notadamente, a elaboração de convênios interinstitucionais etc.
4.
Cientifique-se o Presidente do Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH (e-mail:
[email protected]
), mediante o envio de cópias do parecer e da presente.
5
. Cumpridos todos os comandos precedentes, encerre-se a tramitação destes autos na Corregedoria-Geral da Justiça.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 10/09/2021, às 17:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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200B897C
.
0010770-81.2021.8.24.0710
5790205v6
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Processo n. 0010770-81.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Resolução CNDH n. 40/2020, que dispõe sobre as diretrizes para promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua, de acordo com a Política Nacional para População em Situação de Rua.
PARECER
FORO JUDICIAL. RESOLUÇÃO CNDH N. 40/2020. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA. POLÍTICA NACIONAL PARA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA. PROPOSTAS DE AÇÕES QUE ASSEGUREM O ACESSO DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA À JUSTIÇA E AOS DIREITOS JÁ ESTABELECIDOS NAS NORMATIVAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS DAS QUAIS O BRASIL É SIGNATÁRIO. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. AUTOS N. 0010770-81.2021.8.24.0710.
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de procedimento administrativo iniciado por mensagem eletrônica da lavra da Dra. Carolina Ranzolin Nerbass, Juíza Auxiliar da Presidência, determinando o encaminhamento do OFÍCIO n. 460/2021/CNDH/SNPG/MMFDH, por intermédio do qual o Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) apresenta a Resolução CNDH n. 40/2020, que dispõe sobre as diretrizes para promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua, de acordo com a Política Nacional para População em Situação de Rua, para conhecimento e providências cabíveis (Doc.
5417271
).
Da leitura da referendada mensagem inferiu-se que a determinação era destinada aos seguintes setores: Cevid, CEIJ, GMF e Núcleo IV desta Corregedoria-Geral da Justiça, razão pela qual foram os autos enviados ao referido Núcleo, para manifestação (Doc.
5520685
).
Do parecer que repousa no Doc.
5566500
, depreende-se, em suma, que:
Da leitura da Resolução CNDH n. 40/2020, destacam-se os arts. 84 e 85 como determinações direcionadas aos Ofícios de Registros Civis e Escrivanias de Paz com competência em Pessoas Naturais [...]
Oportuno salientar que no Estado de Santa Catarina é possível a realização de consultas acerca da existência de registros e envio de determinações judiciais diretamente aos serviços de registro civil das pessoas naturais.
[...]
Assim, podemos afirmar que as serventias com competência em pessoas naturais no Estado de Santa Catarina possuem condições de atender às determinações dos arts. 84 e 85 da Resolução CNDH n. 40/2020 na promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua.
Os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor do Núcleo IV, Dr. Rafael Maas dos Anjos, foram acolhidos pelo Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial (Doc.
5566544
), sendo expedida a Circular CGJ n. 140, de 01 de junho de 2021, destinada aos registradores civis e escrivães de paz, juízes com competência em registros públicos e chefes de secretaria do foro de todas as comarcas do Estado de Santa Catarina:
FORO EXTRAJUDICIAL. DIVULGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNDH N. 40/2020. DIRETRIZES PARA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA. POLÍTICA NACIONAL PARA CONHECIMENTO E PROVIDÊNCIAS POR PARTE DE REGISTRADORES CIVIS, ESCRIVÃES DE PAZ, JUÍZES COM COMPETÊNCIA EM REGISTROS PÚBLICOS E CHEFES DE SECRETARIA DO FORO. COMARCAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0010770-81.2021.8.24.0710, a respeito do teor dos arts. 84 e 85 da Resolução CNDH n. 40/2020, que dispõe da política de amplo acesso à documentação civil da população em situação de rua, que deverão ser atendidas pelas serventias com competências no registro civil de pessoas naturais no âmbito do Estado de Santa Catarina. (Doc. 5566567)
Voltaram, então, os autos para manifestação deste Núcleo V - Direitos Humanos.
É o essencial relato.
Cumpre rememorar que o presente procedimento almeja apresentar a Resolução n. 40, de 13 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), que define as diretrizes para promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua, de acordo com a Política Nacional para População em Situação de Rua. O capitulo V específica as diretrizes a serem adotadas pelo sistema de justiça para que ocorra a promoção e garantia dos direitos da pessoa em situação de rua (Doc.
5472901
).
Destaca-se que o CNDH é um órgão colegiado composto por 11 representantes do Poder Público e 11 representantes da sociedade civil. Dentre as instituições do Poder Público que compõem o Conselho está o CNJ, como instituição que atua diretamente com os Direitos Humanos. A finalidade do referido Conselho é, assim, promover e defender os Direitos Humanos no Brasil, atuando de forma preventiva, protetiva, reparadora e sancionadora de condutas ameaçadoras ou violadoras, dos diretos previstos na Constituição Federal e em tratados e atos internacionais ratificados pelo Brasil.
Dentre as competências específicas do CNDH está:
[...]expedir recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos direitos humanos e dar especial atenção às áreas de maior ocorrência de violações de direitos humanos, podendo nelas promover a instalação de representações do CNDH pelo tempo que for necessário. (
www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselho-nacional-de-direitos-humanos-cndh/conselho-nacional-de-direitos-humanos-cndh
).
Considerando a imprescindível função desempenhada pelo CNDH para a população brasileira, de promover e garantir os direitos fundamentais, busca-se identificar não só dentre os artigos dirigidos ao sistema de justiça, apresentados no Capítulo V da Resolução em voga, mas também quesitos a serem adotados pelo Poder Judiciário de Santa Catarina para aprimoramento de suas ações, assegurando o acesso da população em situação de rua à Justiça e aos direitos já estabelecidos nas normativas nacionais e internacionais das quais o Brasil é signatário.
Para tanto, os artigos do texto normativo em testilha que tenham correlação direta com a atuação jurisdicional serão destacados, sugerindo-se, na sequência, a ação inafastável para a sua efetiva aplicação.
Art. 11 As políticas públicas, o sistema de justiça e de defesa de direitos e as organizações da sociedade civil devem adequar seu atendimento às pessoas em situação de rua e seus/suas familiares, considerando suas especificidades, eliminando as barreiras de acesso como a exigência de documentos condicionando o atendimento ou os requisitos relativos ao pagamento de taxas ou condições específicas de vestimenta e higiene que não são compatíveis com as condições de vida dessas pessoas.
Proposta de ação: para atendimento inicial dos cidadãos, informações gerais de acesso à Justiça, por exemplo, não há a necessidade da apresentação de documentos, mas é exigida vestimenta adequada. Contudo, é possível ser recomendada a realização de atendimento pelo profissional do serviço social, o qual poderá apresentar tal justificativa. Destaca-se que o indivíduo em situação de rua deve vestir-se adequadamente segundo a sua própria condição pessoal, não podendo perder direitos em decorrência da roupa que usa e diante da impossibilidade de possuir outra vestimenta.
Art. 12 O Estado deve investir na capacitação permanente dos/as gestores/as, técnicos/as, educadores/as sociais e demais trabalhadores/as da rede de atendimento que atuam com a população em situação de rua.
§1º Os/As profissionais devem ser capacitados/as a empregar metodologias, recursos pedagógicos e habilidades necessárias visando:
I - a efetividade da atuação e a boa qualidade dos serviços;
II - o cumprimento dos preceitos éticos, fortalecendo a empatia e reconhecendo a alteridade, de forma a não incorrer em violência institucional;
III - a compreensão da situação de rua, de suas especificidades e heterogeneidade;
IV - a disseminação da cultura de pacificação, redução de litigiosidade, satisfação social, empoderamento social e estímulo de soluções consensuais para os conflitos.
§2º Os/As profissionais devem ser treinados/as em métodos consensuais e de facilitação de diálogos, e na prática de círculos de construção de paz com a participação de pessoas em situação de rua sempre que possível, para que priorizem a solução de conflitos por meio de mediação, conciliação, negociação e outros processos restaurativos.
Proposta de ação: o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mesmo antes das recomendações do CNJ, investe em métodos consensuais de solução de conflitos e da disseminação da cultura da Justiça Restaurativa em Santa Catarina, treinando representantes dos órgãos executivos.
Art. 71 A população em situação de rua tem direito a amplo acesso aos órgãos do sistema de Justiça e defesa dos direitos.
§1º O atendimento deve ser prioritário, desburocratizado e humanizado, sem necessidade de agendamento.
§2º A equipe de atendimento deve ser multidisciplinar, adequada às características dessa população, com capacitação sistemática para atuação na garantia dos direitos humanos das pessoas em situação de rua.
§3º A falta de documento pessoal, ausência de comprovação de residência ou o tipo de vestimenta não poderão ser utilizados para vedação ao atendimento desta população.
Proposta de ação: o Poder Judiciário atua diante da apresentação das demandas pelos demais atores do sistema de justiça. O Ministério Público, a Defensoria Pública Estadual e os advogados realizarão os atendimentos iniciais e a apresentação da demanda. A realização de atendimentos de forma prioritária deverá obedecer o já estabelecido na legislação brasileira, o que inclui a população em situação de rua.
Art. 73 O Judiciário deve estabelecer estratégia para identificar os processos judiciais relativos à garantia dos direitos de pessoas em situação de rua, dada sua extrema vulnerabilidade, com o objetivo de que tais processos tenham tramitação prioritária.
Proposta de ação: as prioridades processuais são estabelecidas através de legislação específica, ressalta-se novamente que dentre a população em situação de rua a população prioritária será devidamente atendida. Estudo específico deverá ser realizado para avaliar a possibilidade do estabelecimento de controle especifico no sistema judicial adotado, ponderando-se sobre a existência da identificação da condição da parte.
Art. 74 A ausência de moradia ou de comprovação de residência não poderá ser utilizada como fundamentação para decretação de prisão e/ou conversão em pena mais gravosa.
Art. 75 O Poder Judiciário deverá priorizar a aplicação de outras medidas cautelares em regime aberto, para evitar a aplicação da monitoração eletrônica, devido à dificuldade de acesso à energia elétrica à população de rua.
Parágrafo único: Em caso de aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, o Judiciário deve garantir meios para o carregamento do equipamento.
Proposta de ação: sugere-se a elaboração de orientação para observação dos artigos anteriores, assim como da importância do encaminhamento da pessoa em situação de rua para atendimento adequado, observando-se sempre o seu interesse.
Art. 76 Os sistemas de justiça estadual e distrital devem atuar de forma articulada no sentido de criar e fortalecer rede de proteção interinstitucional à população em situação de rua, promovendo capacitações sistemáticas de seus trabalhadores e agentes sobre a identificação e defesa das violações de direitos humanos contra a população em situação de rua, bem como estabelecendo estratégias de monitoramento das violações de direitos sofridas por essa população no nível local.
Proposta de ação: considerando que os direitos humanos são amplos e que a garantia dos direitos da população de rua perpassam diversas esferas, que estão muito além da falta de moradia, sugere-se a inclusão do tema nas capacitações para os magistrados e servidores de forma articulada com os demais setores internos e componentes da rede de atendimento da população.
Art. 77 O Judiciário deve criar ou fortalecer programa ou serviço já instituído de caráter multidisciplinar e intersetorial voltado ao acolhimento, atendimento e acompanhamento de pessoas em situação de rua que passam pelas audiências de custódia, com intuito de garantir a compreensão da situação psicossocial apresentada, bem como a implicação e efetividade da medida aplicada em relação às condições sociais da população que vive em situação de rua, bem como realizar encaminhamentos do âmbito da proteção social.
Proposta de ação: o CNJ define diretrizes para as audiências de custódia que incluem recomendações como o encaminhamento do custodiado para serviços na esfera da proteção social.
Art. 81 As instituições do sistema de justiça devem atuar em conjunto na promoção de políticas que promovam a autonomia das pessoas em situação de rua como sujeita de direito e sua participação nos processos decisórios sobre sua própria vida e questões coletivas que lhe digam respeito.
Proposta de ação: para atuação das instituições que compõem o sistema de justiça de forma articulada visando promover a autonomia da pessoa em situação de rua, sugere-se a elaboração de convênio interinstitucional que poderá definir ações conjuntas e complementares, como a capacitação de seu corpo funcional e a definição de metas de ações.
Art. 84 Os Serviços Extrajudiciais com atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais de todos os Estados devem integrar a Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC), instituída pelo Provimento nº 46/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), como observância da política de amplo acesso à documentação civil da população em situação de rua, para que o cartório demandado expeça o documento ainda que o registro não tenha sido realizado na serventia, atendendo de forma mais célere possível as requisições físicas e eletrônicas advindas dos canais oficiais dos órgãos de defasados direitos da população em situação de rua, notadamente as Defensorias Públicas e o Ministério Público
Proposta de ação: a Presidência desta e. Corte encaminhou a presente resolução para conhecimento do Núcleo IV desta Corregedoria-Geral da Justiça, o qual se manifestou no documento que repousa no Doc. 5566500.
Art. 88 Os órgãos do sistema de justiça de atendimento à infância e à juventude devem atentar para a necessidade de avaliação criteriosa de propostas de acolhimento de crianças e adolescentes em situação de rua, levando em consideração que o acolhimento não é medida restritiva de liberdade e é excepcional, buscando alternativamente a aplicação de medidas de proteção que reforcemos vínculos familiares, incluam as crianças e adolescentes nos serviços de acesso aos seus direitos fundamentais, especialmente de saúde, educação, moradia, assistência social e cultura, e amparem suas famílias.
Parágrafo único. Quando indispensável para a proteção de crianças e adolescentes em situação de rua, a hipótese de acolhimento institucional deve ser discutida com a criança ou adolescente, conforme seu grau de desenvolvimento, e com sua família, evitando-se sua aplicação compulsória.
Proposta de ação: a garantia da convivência familiar e comunitária constitui direito fundamental estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente. Nessa toada, deve ser enfatizada a importância da manutenção e fortalecimento de vínculos, princípio a ser observado e constantemente sopesado para evitar a institucionalização. Observa-se também que a criança e o adolescente necessitam de condições para o desenvolvimento de suas potencialidades, e para tal os demais direitos fundamentais apontados não podem ser negligenciados. O parágrafo único em questão é de grande relevância, pois a criança e o adolescente precisam ter condições plenas de vida que promovam o seu desenvolvimento saudável. Assim, o acolhimento será meio para interromper uma grave situação de violação de direitos. Deve-se garantir a inclusão da família em programas sociais e de saúde, o que inclusive pode evitar o acolhimento institucional ou diminuir o período em que lá se encontre.
Art. 89 A aplicação da medida de acolhimento institucional ou familiar de crianças ou adolescentes em situação de rua deve ser imediatamente comunicada à Defensoria Pública e ao Conselho Tutelar, para fins de defesa dos interesses da família, da criança e da/o adolescente.
Proposta de ação: o procedimento de acolhimento segue o rito legal. Contudo, a definição de fluxo de repasse de troca de informações com a Defensoria Pública Estadual tornaria os procedimentos mais céleres.
Art. 90 Em processos judiciais envolvendo crianças ou adolescentes em situação de rua vítimas ou testemunhas de violência deve ser garantida:
I - a proteção à sua intimidade e condições pessoais;
II - o direito de ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio;
III - o direito de receber assistência qualificada jurídica e psicossocial especializada, que facilite a sua participação no processo e o/a resguarde contra comportamentos inadequados adotados pelos demais órgãos atuantes nos processos.
Proposta de ação: a criança e o adolescente vítima, ou testemunha de violência, tem seus direitos resguardados através da
Lei n. 13.431, de 04 de abril de 2017
e especificamente no judiciário catarinense é tratado na
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21, de 25 de agosto de 2020
que garante o apresentado no presente artigo.
Art. 91 Considerando que os atos infracionais correspondentes ao tráfico ilícito de entorpecentes envolvendo crianças e adolescentes em situação de rua constituem-se uma das piores formas de exploração do trabalho infantil, no procedimento para sua apuração e responsabilização deve-se priorizar medidas de proteção e evitar medidas restritivas de liberdade.
Proposta de ação: importante destaque apresentado no artigo 91, ressaltando-se que a medida restritiva de liberdade é medida extrema e que só deve ser aplicada quando as demais alternativas não tenham logrado êxito. As crianças e adolescentes em situação de rua estão, de modo geral, em condição vulnerável e que, por sua vez, necessitam da aplicação de medidas protetivas que poderão ser determinadas sozinhas ou de forma conjunta com medidas socioeducativas.
Art. 94 A ausência de moradia ou de comprovação de residência não poderá ser utilizada como obstáculo ao prosseguimento de uma ação judicial de proteção dos direitos de pessoas em situação de rua e nem como fundamentação para sua extinção, sem resolução de mérito.
Proposta de ação: deve-se ressaltar a imprescindibilidade da garantia de direitos em orientação específica de divulgação das diretrizes de garantia de direitos da população em situação de rua.
Art. 95 A Defensoria Pública, o Ministério Público e o Judiciário poderão articular com extensões universitárias, grupos de pesquisa, centros/diretórios acadêmicos e escritórios modelos para uma atuação conjunto para promoção de serviços de orientação jurídica para a população em situação de rua.
§1° As articulações com as atividades universitárias poderão ser interdisciplinares podendo incluir estudantes de Direito, Políticas Públicas, Serviço Social, Psicologia, Pedagogia, das Artes dentre outras ciências sociais aplicadas.
§2° Os/as estagiários/as e/ou estudantes desses serviços deverão passar por treinamento específico para atuar junto à população em situação de rua oferecendo a orientação adequada a este público.
Proposta de ação: para atuação das instituições que compõem o sistema de justiça, de forma articulada, visando promover a autonomia da pessoa em situação de rua, sugere-se a elaboração de convênio interinstitucional que poderá definir ações conjuntas e complementares, como a capacitação de seu corpo funcional e a definição de metas de ações.
Diante desse cenário, reconhece-se inafastável a edição de circular a todos os magistrados e servidores, para divulgação da Resolução CNDH n. 40/2020, que dispõe sobre as diretrizes para promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua, de acordo com a Política Nacional para População em Situação de Rua, para conhecimento e providências cabíveis em suas esferas de atuação, sobremaneira no que se refere aos dispositivos referendados neste ato.
Não obstante, o encaminhamento de cópia deste parecer ao Núcleo Administrativo da Presidência deste e. Tribunal de Justiça é medida imperiosa para análise das sugestões ora apresentadas que demandam, notadamente, a elaboração de convênios interinstitucionais.
Nada mais, o encerramento do presente feito desvela-se providência de rigor nesta Corregedoria-Geral da Justiça.
À luz do exposto,
opina-se:
a) Pela edição de circular a todos os magistrados e servidores, instruída com cópia deste parecer, do Doc.
5472901
e da decisão a ser exarada por Vossa Excelência, para divulgação da Resolução CNDH n. 40/2020, que dispõe sobre as diretrizes para promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua, de acordo com a Política Nacional para População em Situação de Rua, para conhecimento e providências cabíveis em suas esferas de atuação, sobremaneira no que atine aos dispositivos referendados neste parecer;
b) Pelo encaminhamento de cópia deste parecer, do Doc.
5472901
e da decisão a ser exarada por Vossa Excelência ao Núcleo Administrativo da Presidência deste e. Tribunal de Justiça para análise da pertinência das sugestões ora apresentadas que demandam, notadamente, a elaboração de convênios interinstitucionais;
c) Pelo encaminhamento de cópia deste parecer e da decisão a ser exarada por Vossa Excelência ao Presidente do Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH (e-mail:
[email protected]
); e
d) Cumpridos todos os comandos precedentes, pelo encerramento deste feito nesta Corregedoria-Geral da Justiça.
É o parecer que se submete à apreciação de V. Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rodrigo Tavares Martins
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 10/09/2021, às 14:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5789984
e o código CRC
EB316F81
.
0010770-81.2021.8.24.0710