ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 90 DE 26 DE ABRIL DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS; ASSOCIAÇÃO CIVIL DE PROMITENTES COMPRADORES DE UNIDADES AUTÔNOMAS DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS. REGISTRO. POSSIBILIDADE.
Senhores Juízes de Direito; e
Senhores Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.0001709-46.2018.8.24.060
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 26/04/2021, às 14:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0001709-46.2018.8.24.0600
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0001709-46.2018.8.24.0600
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Tratam os autos de pedido de providências autuado em razão da mensagem eletrônica enviada pelo Juiz Diretor do Foro da comarca de Içara, via central de atendimento eletrônico (19416 - ATNIYA), em razão de consulta formulada pela registradora do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, Cristina Castelan Minatto (2798542), acerca da possibilidade de ser efetuada averbação à margem do Registro de Personalidade Jurídica de Associação de Promitentes Compradores de Unidades Autônomas de Edifícios Residenciais, por ser objeto de estudo deste órgão correcional a “aceitação ou não da formação de associações de promitentes compradores de unidades autônomas de edifícios residenciais como associações sem fins lucrativos” (Doc. 2798546).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (
5474081
) e determino:
a) a expedição de circular aos juízes de direito e aos oficiais dos registros civis das pessoas jurídicas das comarcas deste estado, com cópia desta decisão e do parecer, para conhecimento; e
b) a cientificação do Juiz Diretor do Foro de Içara, da oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos daquela comarca e do Instituto de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Santa Catarina - IRTDPJ-SC (
[email protected]), com cópia desta decisão e do parecer.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos estará encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 26/04/2021, às 12:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0001709-46.2018.8.24.0600
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0001709-46.2018.8.24.0600
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Foro Extrajudicial. Pedido de Providências. Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Associação civil de promitentes compradores de unidades autônomas de edifícios residenciais Registro. Possibilidade. Expedição de circular para conhecimento dos juízes de direito e oficiais de registros civis das pessoas jurídicas. Cientificação dos interessados e da entidade de classe. Encerramento da tramitação dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de pedido de providências autuado em razão de expediente encaminhado pelo Juiz Diretor do Foro de Içara, via Central de Atendimento (19416-ATNIYA), decorrente da consulta formulada (19351-CBKFHF) pela oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos daquela comarca, Cristina Castelan Minatto.
Alega a titular que, “
em vista correição ordinária realizada na Serventia sob minha delegação, em julho do ano corrente, com decisão final exarada pelo Des. Roberto Lucas Pacheco, em face de acatamento do r. parecer do Dr. Juiz Corregedor da CGJ/SC, encaminho Ata de Associação de Promitentes Compradores, para que V. Excelência autorize ou não a devida averbação à margem do Registro de Personalidade Jurídica. A autorização se faz necessária, tendo em vista a pendência de decisão da CGJ sobre a possibilidade ou não dos Registradores de Pessoas Jurídicas registrarem essas associações
.” (
2798542
).
O Instituto de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Santa Catarina - IRTDPJ-SC apresentou manifestação (
4680792
).
É o relatório.
2.
A titular Cristina Castelan Minatto destaca no expediente enviado ao Juiz Diretor do Foro da comarca de Içara que a questão foi abordada nos autos de Correição Ordinária Geral realizada na serventia no período de 4 a 6 de julho de 2018.
De fato, nos autos n. 0001019-17.2018.8.24.0600, relativo ao processo de correição da serventia, no parecer exarado pelo Juiz-Corregedor Marco Augusto Ghisi Machado, que restou acolhido sem ressalvas pelo Des Roberto Lucas Pacheco (
4244731
), consta que “
a aceitação ou não da formação de associações de promitentes compradores de unidades autônomas de edifícios residenciais como associações sem fins econômicos, o tema é objeto de estudo e em momento oportuno haverá a divulgação à classe.
” (
4244730
).
Vale ressaltar, entretanto, que não se constatou no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça processo autuado para análise do referido tema.
A propósito, o Conselho da Magistratura, nos autos da Apelação em Suscitação de Dúvida n. 0005692-77.2019.8.24.0710, assim decidiu:
RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS DE ITAPEMA. NEGATIVA DE REGISTRO DE CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSATISFAÇÃO DA SUSCITADA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA SUSCITADA.
EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DE SUA INSCRIÇÃO NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS NÃO EFETUADO. ASSOCIAÇÃO QUE PERMANECEU ATIVA.
ASSOCIAÇÃO CIVIL. PESSOA JURÍDICA SEM FINS ECONÔMICOS. CÓDIGO CIVIL, ART. 53, CAPUT. /REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE ESTÁ RELACIONADA ÀS FINALIDADES DA ASSOCIAÇÃO. ATIVIDADE QUE, EM QUE PESE MERCANTIL, ALMEJA O ALCANCE DE SEUS OBJETIVOS.
RECURSO ADMINISTRATIVO PROVIDO. (Apelação em Suscitação de Dúvida n. 0005692-77.2019.8.24.0710, de Itapema, rel Des. Roberto Lucas Pacheco) (grifo nosso)
Nos termos do voto do Rel. Des Roberto Lucas Pacheco, analisou-se a possibilidade da Associação dos Moradores do Edifício Residencial Alphaville praticar atos de conteúdo econômico para consecução de suas finalidades:
Dessa forma, revendo meu posicionamento, entendo ser possível o registro do contrato em discussão nos autos. Pela similitude da questão, peço vênia ao Des. José Agenor Aragão para transcrever seu voto naquele recurso, adotando-o como razão de decidir:
[...] o Código Civil prevê que “constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos” (art. 53). Não há qualquer previsão que afaste a possibilidade de celebrar contratos de natureza econômica desde que esteja em consonância com o dispositivo legal mencionado.
Da doutrina extraio que as associações são pessoas jurídicas de direito privado constituídas pela reunião de pessoas que buscam a concretização de fins lícitos e sem intuitos lucrativos, formando uma universitas personaru, ou seja, "pessoas jurídicas de direito privado constituídas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos" (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v.1: parte geral. 40 ed. ver. e atual. por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2005).
No entanto, o "fim não econômico" deve ser interpretado como "fins não lucrativos", isto é, a não distribuição de lucros entre os associados, pois que não é vedado à associação praticar atos jurídicos de conteúdo econômico para a consecução dos seus objetivos (PAES, José Fernando Sabo. Fundações, Associações, e Entidades de Interesse Social: aspectos jurídicos, administrativos, contábeis, trabalhistas e tributários. Brasília: Brasília Jurídica, 6ª ed. 2006., p. 64).
Da análise dos termos do contrato que se busca o registro é possível verificar que o objetivo é justamente o pagamento de dívidas em decorrência de chamadas de capital. Ademais, a Associação entre suas finalidades, possui expressa previsão de: "'estipular valores da chamada de capital, visando a arrecadação suficiente para término da obra' e 'efetuar cobranças referentes a rateio das compras de materiais" (fls. 14/15 e 34).
Portanto, diante da ausência de vantagem pecuniária, tão somente consecução de suas finalidades o recurso merece ser acolhido.
No acórdão do precedente citado pelo Des Roberto Lucas Pacheco - Recurso Administrativo n. 0007770-10.2020.8.24.0710 - consta:
RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADO POR ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA E MANTEVE A IMPOSSIBILIDADE DO REGISTRO.
RECURSO DA ASSOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO ANTES DO REGISTRO DE BAIXA NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL. SUBSISTÊNCIA. CONTRATO QUE SE PRETENDE REGISTRAR REFERE-SE AO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DE CHAMADAS DE CAPITAL. ASSOCIAÇÃO QUE POSSUI EXPRESSAMENTE ENTRE SUAS FINALIDADES “ESTIPULAR, VALORES DE CHAMADA DE CAPITAL, VISANDO ARRECADAÇÃO SUFICIENTE PARA O TÉRMINO DA OBRA” E “EFETUAR COBRANÇAS REFERENTES À RATEIO DAS COMPRAS DE MATERIAIS”. AUSÊNCIA DE EVENTUAL VANTAGEM ECONÔMICA, MAS APENAS DE ALCANCE DE SUAS FINALIDADES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Conselho da Magistratura, Recurso Administrativo n. 0007770-10.2020.8.24.0710, Rel. Des. José Agenor de Aragão, data da assinatura: 30/07/2020) (grifo nosso).
Embora a viabilidade da formação de associações de promitentes compradores de unidades autônomas não tenha sido a questão de fundo dos processos supracitados, as finalidades relacionadas aos atos de conteúdo econômico deste tipo de associação civil foram amplamente abordadas.
Merece transcrição o seguinte trecho da manifestação apresentada pelo IRTDPJ-SC:
“(...) o IRTDPJSC, desde logo, se manifesta pela inegável possibilidade de registrar e consequentemente averbar todos os atos posteriores das associações de promitentes compradores de unidades autônomas de edifícios residenciais no registro civil das pessoas jurídicas, objeto da presente manifestação, ressalvadas apenas as hipóteses de constatação, na análise de seu estatuto social, de fins ilícitos ou econômicos, evidenciados pelo propósito de obter e distribuir lucros futuros.” (
4680792
)
Com efeito, as associações de promitentes compradores de unidades autônomas, com amparo na autonomia da vontade privada e na liberdade de associação, podem ser plenamente constituídas quando atenderem aos requisitos previstos nos arts. 53 e 54 do Código Civil, art. 121 da Lei de Registros Públicos e art. 592 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Conforme escólio de João Pedro Lamana Paiva e Pércio Brasil Alvares, “
a associação é a espécie de pessoa jurídica de direito privado representativa da forma mais ampla do exercício do direito de associação garantido pela Constituição. Daí o porquê da ampla variabilidade finalística de sua destinação institucional. A possibilidade de estruturação é particularmente flexível nas associações, amoldando-se às mais diversas atividades originadas da convivência social.
” (Registro Civil de Pessoas Jurídicas. PAIVA, João Pedro Lamana, ALVARES, Pércio Brasil. Coordenador: Christiano Cassettari, 4ª ed., Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2021, p. 32)
Nos termos do art. 115 da Lei de Registros Públicos, “
Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.
”
Assim, no momento da qualificação registral do título apresentado, o oficial deverá suscitar dúvida se constatar a existência de algum dos motivos previstos no
caput
do art. 115 da Lei de Registros Públicos (art. 115, parágrafo único).
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela cientificação dos interessados; e
b) pela expedição de circular aos juízes de direito e aos oficiais de registros civis das pessoas jurídicas das comarcas deste estado.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 16/04/2021, às 19:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5474081
e o código CRC
91C6C9E4
.
0001709-46.2018.8.24.0600