TipoCircularNúmero335/2021Data do ato15/12/2021Norma afetadaLei 6.015/1973, art. 8º, parágrafo único; Lei 8.935/1994, art. 4º, § 1ºFonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
A quem afeta
RCPN, TN, RI, RTD, RCPJ. Apenas RCPN tem plantão obrigatório.
O que a serventia precisa fazer
Divulgar aos usuários a suspensão facultativa do expediente em 23 e 30.12.2021.
Ementa
Foro extrajudicial. Pedido de Providências. Serviços de notas e registros. Comunicação acerca do acórdão do Conselho da Magistratura acerca da suspensão facultativa do expediente nos dias 23 e 30.12.2021. Deferimento. Ressalva do atendimento obrigatório em regime de plantão dos Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais. Ampla divulgação aos usuários do serviço. Precedentes.
Classificação por IA
Circular da Corregedoria-Geral da Justiça comunicando decisão do Conselho da Magistratura autorizando suspensão facultativa do expediente notarial e registral nos dias 23 e 30 de dezembro de 2021, com obrigatoriedade de plantão para Registro Civil de Pessoas Naturais.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
TEMAS
registro civiltabelionato notasregistro imoveisregistro tdregistro pjprazoplantaoexpediente
Motivo da relevância: Orientação operacional sobre suspensão facultativa de expediente com ressalva importante: obrigatoriedade de plantão no Registro Civil. Impacta prazos e atendimento, gerando orientação vinculante para os cartorios, mas com escopo limitado (específico para datas determinadas).
TRECHOS-CHAVE
suspensão facultativa das atividades notariais e registrais, excepcionalmente, nos dias 23 e 30.12.2021
obrigatoriedade da prestação do serviço de registro civil de pessoas naturais em regime de plantão, nos termos do artigo 8º, parágrafo único, da Lei n. 6.015/1973
cientificação de todos os notários, notárias, registradores e registradoras do Estado de Santa Catarina
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 335 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021
Foro extrajudicial. Pedido de Providências. Serviços de notas e registros. Comunicação acerca do acórdão do Conselho da Magistratura acerca da suspensão facultativa do expediente nos dias 23 e 30.12.2021. Deferimento. Ressalva do atendimento obrigatório em regime de plantão dos Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais. Ampla divulgação aos usuários do serviço. Precedentes.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do acórdão proferido proferidos nos autos n. 0044134-44.2021.8.24.0710, acerca da suspensão facultativa das atividades notariais e registrais, excepcionalmente, nos dias 23 e 30.12.2021, devendo-se observar, em caso de adesão, a obrigatoriedade da prestação do serviço de registro civil de pessoas naturais em regime de plantão, nos termos do artigo 8º, parágrafo único, da Lei n. 6.015/1973 c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n. 8.935/1994.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 15/12/2021, às 14:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6005834
e o código CRC
93DE0F05
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0044134-44.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Decisão do Conselho da Magistratura - expediente nos dias 23 e 30/12
Trata-se de decisão proferida pelo Conselho da Magistratura (5991354), que acolheu o pedido formulado pela Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina - ANOREG/SC no sentido de determinar a suspensão facultativa das atividades notariais e registrais catarinenses nos dias 23.12.2021 e 30.12.2021, com a ressalva da prestação dos serviços atinentes ao Registro de Pessoas Naturais, inclusive em regime de plantão, nos termos do artigo 8º, parágrafo único, da Lei n. 6.015/1973 c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n. 8.935/1994.
Dou-me por cientificado dos termos do respeitável acórdão.
Outrossim, depreende-se da referida decisão que já houve a determinação de divulgação do seu conteúdo na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, bem como ao requerente, que por sua vez, providencie a notificação dos responsáveis das serventias catarinenses.
Todavia, no intuito de favorecer a disseminação do tema aqui decidido, entendo pertinente a cientificação de todos os notários, notárias, registradores e registradoras do Estado de Santa Catarina, bem como aos Juízes Diretores do Foro e Juízas Diretoras do Foro e com competência em Registros Públicos,
quanto aos termos do acórdão proferido, com cópia do documento (5991354).
Expeça-se Circular.
Cumpridas as determinações, o processo estará encerrado nesta Corregedoria.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 15/12/2021, às 14:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6005831
e o código CRC
F857AAF5
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